sexta-feira, 3 de maio de 2013

MMA - Sustentabilidade e empreendedorismo


Ministra Izabella Teixeira destacou, durante inauguração de Instituto em Brasília, a importância de ações integradas na plataforma empresarial

Empreender e desenvolver oportunidades de fomento à educação, por meio de projetos e parcerias que buscam implementar ações educacionais, ambientais e culturais, além de gerar novos empreendimentos, são as atribuições do novo Instituto Eda Coutinho, inaugurado na noite desta terça-feira (30), no Instituto de Educação Superior de Brasília (Iesb). Durante a solenidade, a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, foi homenageada pela reitora do Centro Universitário, Eda Coutinho Machado de Sousa, bem como o ministro honorífico do Ministério do Meio Ambiente do Brasil, Paulo Nogueira Neto, 91 anos, com uma “placa de agradecimento”.

De acordo com a ministra Izabella Teixeira, que participou de talk show sobre empreendedorismo sustentável e inovação, o Brasil mudou a forma como o mundo vê o meio ambiente. O setor privado, segundo a ministra, é parte integrante da solução das questões ligadas ao meio ambiente: “Temos uma grande oportunidade, hoje, de incrementar as plataformas dos empresários, desde a eficiência energética até as inovações tecnológicas que poupem os recursos ambientais”.

FUTURO

A presidente do Instituto, Eda Coutinho Machado de Sousa, disse que a inauguração representa mais uma conquista do Centro Universitário. Ela ressaltou a importância de se cuidar do meio ambiente, “pois as perspectivas de futuro são preocupantes e só poderemos fazer coisas significativas se formos parceiros”. A primeira iniciativa do Instituto Eda Coutinho é a empresa L2M Aprendizado e Gestão, que presta serviços de consultoria empresarial, além de fornecer aos estudantes da instituição a oportunidade de desenvolvimento profissional.

Paulo Nogueira Neto, ao relembrar os acontecimentos que o levaram à antiga Secretaria do Meio Ambiente (Sema), nos anos de 1970, contou que “a realidade era bem diferente e, para cuidar de todo o meio ambiente brasileiro, fui levantando os problemas do setor e apresentando soluções, como os problemas de poluição gerados por fábricas de celulose que atormentavam o Rio Grande do Sul, e os gerados por fábricas de cimento em Minas Gerais, por exemplo”. Ele foi incisivo ao afirmar que os benefícios do desenvolvimento sustentável devem chegar também às camadas mais pobres da população, a partir da adoção de políticas públicas que eliminem a miséria “em favor da vida”.

Casino, sócio do Pão de Açúcar, pode perder marca própria no Brasil


O grupo francês Casino, principal sócio do Grupo Pão de Açúcar, poderá deixar de vender produtos com marca própria no Brasil. O grupo enfrenta uma disputa judicial com a marca Cassino, da empresa brasileira Casa Patriarca. Uma audiência entre as partes deverá ser realizada em 11 de junho.

O Grupo Pão de Açúcar diz, por meio de nota, que aguarda a decisão final da Justiça. "Em seus 65 anos, o Grupo Pão de Açúcar mantém uma conduta ética e pauta suas ações e decisões no respeito às leis vigentes", afirma a nota.

A Casa Patriarca, que possui a marca Cassino há 25 anos, alega que as empresas vendem produtos semelhantes com marcas similares, o que pode causar confusão nos consumidores e perda de clientes.

A marca brasileira tem dois "s" e se pronuncia "cassíno", com ênfase na segunda sílaba. O nome da marca francesa tem um "s" só e se pronuncia "cassinô", com acento fechado no "o".

A marca Cassino tem cerca de 50 produtos em linha, como azeite, azeitona, picles, tomate seco e outros itens vendidos em conserva.

Segundo a empresa brasileira, o grupo Casino já está impedido de vender azeite e azeitona com a marca, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A primeira suspensão foi determinada em novembro de 2011 e confirmada pela 43ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo em junho de 2012.

O Grupo Pão de Açúcar confirma que azeite e azeitona não fazem mais parte do sortimento da marca Casino no Brasil.

De acordo com a decisão judicial, a abstenção do uso da marca francesa Casino foi concedida em razão da violação da propriedade industrial. A expectativa da Casa Patricarca é que, após a audiência de 11 de junho próximo, outros produtos sejam retirados das gôndolas.

A empresa brasileira também espera que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), órgão que regula o registro de marcas, publique nos próximos dias um documento que assegura à marca os direitos sobre vários produtos.

A empresa brasileira vende seus produtos em redes de supermercados como Ricoy, Pastorinho, Joanin, Hirota, Nagumo e Shibata, além de restaurantes e hotéis em todo o Brasil.

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Os direitos fundamentais que gravitam em torno da empresa


  • 1)    O direito dos trabalhadores
  • 2)    A relação com os colaboradores
  • 3)    Os financiadores
  • 4)    O respeito aos consumidores e seus direitos
  • 5)    Os concorrentes
  • 6)    A empresa e os sócios
  • 7)    O respeito e obediência ao meio ambiente saudável

terça-feira, 30 de abril de 2013

SÚMULA 486 | BEM DE FAMÍLIA

  • "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Ação Pauliana

  •  A ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – não pode prejudicar terceiros que adquiriram esses bens de boa-fé. Assim, na impossibilidade de desfazer o negócio, a Justiça deve impor a todos os participantes da fraude a obrigação de indenizar o credor pelo valor equivalente ao dos bens alienados. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. (Resp 1.100.525, STJ 24.4.13)

domingo, 28 de abril de 2013

DECRETO Nº 6.022, DE 22 DE JANEIRO DE 2007

  • Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.
  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
  • DECRETA:
  • Art. 1o  Fica instituído o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.
  • Art. 2o  O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013)
  • § 1o  Os livros e documentos de que trata o caput serão emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
  • § 2o  O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013)
  • Art. 3o  São usuários do Sped:
  • I - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
  • II - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e
  • III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013)
  • § 1o  Os usuários de que trata o caput, no âmbito de suas respectivas competências, deverão estabelecer a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de apresentação dos livros e documentos, por eles exigidos, por intermédio do Sped.
  • § 2o  Os atos administrativos expedidos em observância ao disposto no § 1º deverão ser implementados no Sped concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.
  • § 3o  O disposto no § 1o não exclui a competência dos usuários ali mencionados de exigir, a qualquer tempo, informações adicionais necessárias ao desempenho de suas atribuições.
  • Art. 4o  O acesso às informações armazenadas no Sped deverá ser compartilhado com seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.
  • Parágrafo único.  O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013)
  • Art. 5o  O Sped será administrado pela Secretaria da Receita Federal com a participação de representantes indicados pelos usuários de que tratam os incisos II e III do art. 3o.
  • § 1o  Os usuários do Sped, com vistas a atender o disposto no § 2o do art. 3o, e previamente à edição de seus atos administrativos, deverão articular-se com a Secretaria da Receita Federal por intermédio de seu representante.
  • § 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá solicitar a participação de representantes dos empresários, das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, e de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013)
  • Art. 6o  Compete à Secretaria da Receita Federal:
  • I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação e o funcionamento do Sped;
  • II - coordenar as atividades relacionadas ao Sped;
  • III - compatibilizar as necessidades dos usuários do Sped; e
  • IV - estabelecer a política de segurança e de acesso às informações armazenadas no Sped, observado o disposto no art. 4o.
  • Art. 7o  O Sped manterá, ainda, funcionalidades de uso exclusivo dos órgãos de registro para as atividades de autenticação de livros mercantis.
  • Art. 8o  A Secretaria da Receita Federal e os órgãos a que se refere o inciso III do art. 3o expedirão, em suas respectivas áreas de atuação, normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.
  • § 1o  As normas de que trata o caput relacionadas a leiautes e prazos de apresentação de informações contábeis serão editadas após consulta e, quando couber, anuência dos usuários do Sped.
  • § 2o  Em relação às informações de natureza fiscal de interesse comum, os leiautes e prazos de apresentação serão estabelecidos mediante convênio celebrado entre a Secretaria da Receita Federal e os usuários de que trata o inciso II do art. 3°.
  • Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
  • Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
  • LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
  • Bernard Appy
  • Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.2007 - Edição extra


Postagem em destaque

PLANO DE ENSINO DE DISCIPLINA

Campus: JACAREZINHO Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Curso: DIREITO Modali...