As dificuldades em encontrar um conceito unitário de empresa trouxe para o Prof. Aquini a ideia de criar o fenômeno poliédrico, devendo ser abandonado o esforço da indagação de uma noção jurídica da empresa.Assim Asquini vê a empresa sob quatro diferentes perfis: a) perfil subjetivo, que vê a empresa como o empresário; b) perfil funcional, que vê a empresa como atividade empreendedora; c) perfil patrimonial ou objetivo, que vê a empresa como estabelecimento; d) perfil corporativo, que vê a empresa como instituição.a) Perfil subjetivo – emerge da definição de empresário, isto é, quem exercita profissionalmente uma atividade econômica organizada com o fim de produção ou de troca de bens ou de serviços. Dessa definição decorrem os elementos: o sujeito de direito (quem exercita), a atividade peculiar, a finalidade produtiva e a profissionalidade;b) Perfil funcional – do ponto de vista funcional ou dinâmico, a empresa aparece como aquela particular força em movimento que é a sua atividade dirigida a um determinado escopo produtivo (Aquini).c) Perfil patrimonial ou objetivo – resulta da projeção do fenômeno econômico sobre o terreno patrimonial, que “dá lugar a um patrimônio especial distinto para o seu fim, do remanescente patrimônio do empresário”. Não se deve confundir empresa com estabelecimento (azienda).d) Perfil corporativo – “O empresário, explica Asquini, segundo o perfil corporativo, e seus colaboradores não constituem simplesmente uma pluralidade de pessoas ligadas entre si por uma soma de relações individuais de trabalho com fins individuais; antes, formam um núcleo social organizado, em função de um objetivo comum, no qual se fundem os fins individuais do empresário e dos colaboradores singulares do melhor resultado econômico da produção”.Esse entendimento já está superado e serve de estudo histórico do Direito de Empresa. A formação doutrinária é importante quando se estuda o estabelecimento e a azienda.
segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
A teoria poliédrica de Asquini
terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
Oscar Bressane Advogados Associados
Advogados Associados
Apresentação do Escritório:
DR. Alexei Kovalczuk Afonso Silva
DR. Felipe Augusto de Oliveira Adriano
DR. Felipe Souza Rodrigues
DR. Leonardo Inácio Nunes
DR. João Otávio Bacchi Gutinieki
DR. Pablo Eduardo Pocay Ananias
Apresentação do Escritório:
Escritório de advocacia Oscar Bressane Advogados Associados, localizado no Estado do Paraná, devidamente inscrito nos órgãos competentes, formado por profissionais de alto gabarito e com sucursais nas principais capitais do país, vem por meio deste apresentar seu quadro societário atual, apresentando assim o nome do advogado sócio e seu respectivo e-mail.
PROGRAMA ESPECÍFICO DA PROVA ORAL DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Edital nº 31/2014 do Concurso Público para provimento de cargos de Juiz Substituto do Estado do Paraná
O Presidente da Comissão do Concurso, Desembargador Guido Döbeli, tendo em vista o disposto nos itens 12.4, do Edital nº 01/2013, torna público:
Todas as disposições dos Códigos poderão ser objeto de questionamentos, ainda que não constem explicitamente nesta relação, inclusive eventuais modificações legislativas.
Edital nº 31/2014 do Concurso Público para provimento de cargos de Juiz Substituto do Estado do Paraná
O Presidente da Comissão do Concurso, Desembargador Guido Döbeli, tendo em vista o disposto nos itens 12.4, do Edital nº 01/2013, torna público:
Todas as disposições dos Códigos poderão ser objeto de questionamentos, ainda que não constem explicitamente nesta relação, inclusive eventuais modificações legislativas.
IX - DIREITO EMPRESARIAL
Ponto 1. Empresa e Empresário; Sociedade Empresária e Estabelecimento Empresarial.
Ponto 2. Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 48, de 10.12.84, Lei nº 9.317, de 5.12.96, Lei nº 9.841, de 5.10.99).
Ponto 3. Marcas de Indústria, de Comércio e de Serviços; Conceito; Proteção Legal; Registro; Cessão e Licença de Uso; Prazo de Validade do Registro e sua Extinção.
Ponto 4. Desenhos Industriais; Conceito; Requisitos; Diferenças entre Desenhos Industriais e Modelos de Utilidade; Proteção Legal; Procedimento para a Concessão do Registro dos Desenhos Industriais; Vigência e Extinção do Registro.
Ponto 5. Sociedade Anônima; Conceito; Classificação; Nome Empresarial; Mercado de Capitais.
Ponto 6. Sociedade Limitada; Responsabilidade dos Sócios; Administração; Regimes (optativos) de Regência.
Ponto 7. Ligações Societárias; Sociedade Controladora; Sociedades Coligadas; Subsidiária Integral; Grupo Societário e Consórcio.
Ponto 8. Títulos de Crédito; Conceito de Título de Crédito; Características dos Títulos de Crédito; requisitos essenciais e não essenciais.
Ponto 9. Classificação dos Títulos de Crédito; Circulação dos Títulos de Crédito; Títulos à Ordem; Títulos ao Portador; Títulos não à Ordem.
Ponto 10. Aceite, Aval, Endosso e Protesto (Lei nº 9.492, de 10.09.97).
Ponto 11. Letra de Câmbio e Nota Promissória.
Ponto 12. Duplicata e Cheque.
Ponto 13. Cédulas de Crédito Comercial, Industrial e Rural.
Ponto 14. Verificação e Habilitação de Créditos (Lei nº 11.101/2005); Procedimento.
Ponto 15. Recuperação Judicial; Objetivo e Finalidade; Requisitos; Legitimidade Ativa; Créditos Abrangidos e Exceções.
Ponto 16. Convolação da Recuperação Judicial em Falência; Hipóteses; Efeitos em Relação aos Credores.
Ponto 17. Falência; Conceito; Objetivo; Sujeitos; Características do Juízo da Falência.
Ponto 18. Procedimento para a Decretação da Falência; Atos de Falência; Requisitos da Petição Inicial.
Ponto 19. Legitimidade para o Pedido de Falência; Autofalência; Termo Legal e Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor.
Ponto 20. Crimes Praticados na Falência, na Recuperação Judicial e na Recuperação Extrajudicial; Competência; Natureza da Ação Penal; Procedimento Penal e Prescrição.
Kiiller Advogadas Associadas
As Advogadas AssociadasDra. Ana Carolina Daldegan França
Dra. Carolina Mariana Carvalho de Oliveira
Dra. Ellen Venturini Vicentim
Dra. Gabriela Marassi Cavalcante
Dra. Laysa Maria de Lima
Dra. Luana Rodrigues Camilo
Dra. Luísa Kiiller Nunes
Dra. Tatiana Liborio Nellessen Perestrelo
segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
Divisão do direito empresarial
Vários doutrinadores dividem o direito empresarial ou comercial.Fran Martins apresenta a divisão clássica do direito comercial em MARÍTIMO E TERRESTRE e acrescenta o DIREITO AERONÁUTICO.Ele mesmo faz uma crítica a essa divisão e propõe uma nova:a) Direito do comerciante ou do empresário – abrangeria o estudo dos institutos gerais do direito comercial, como o empresário, individual ou pessoa jurídica (sociedades), e os elementos necessários ao exercício da atividade (estabelecimento auxiliares), bem como os contratos que realizam no exercício da atividade e as medidas garantidoras dos interesses de terceiros, quando o empresário não cumpre suas obrigações (falência).b) Direito dos transportes – essa parte regularia o transporte terrestre, marítimo e aéreo, tendo em vista a importância da circulação de bens para a atividade empresarial.c) Direito creditório – que cuidaria da disciplina dos títulos de crédito, que representam meios eficazes de mobilização de crédito, permitindo o desenvolvimento da atividade empresarial.Waldirio Bulgarelli apresenta outra classificação:a) Teoria geral do direito comercial – a parte geral do direito comercial, sua conceituação, sua delimitação.b) Direito das empresas e das sociedades – abrangendo o estudo do empresário individual ou coletivo.c) Direito industrial – estuda o estabelecimento comercial e a propriedade industrial.d) Direito cambiário ou cartular – estuda os títulos de créditoe) Direito das obrigações mercantis – compreende o estudo dos contratos mercantisf) Direito falimentar – abrangeria o estudo das falências e da recuperação de empresas.g) Direito de navegação – abrangeria o estudo do transporte por ar ou água.Marlon Tomazette apresenta uma divisão mais didática do direito empresarial:a) Teoria geral do direito empresarial – abrangendo o estudo dos conceitos básicos de empresa, empresário, estabelecimento e todos os seus elementos.b) Direito societário – abrangendo o estudo das diversas sociedades.c) Direito cambiário – abrangendo o estudo dos títulos de crédito.d) Direito falimentar – abrangendo o estudo da falência e dos meios de recuperação empresarial, além das intervenções e liquidações extrajudiciais.e) Contratos empresariais – abrange o estudo dos contratos interempresariais e os voltados a organização da atividade empresarial.
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