Advogados Associados
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Dr. José Igor Carvalho de Souza
Dr. Luiz Rodolpho Santana Araujo
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Dr. Thalis Rodrigues Salmazo
Dr. Victor Hugo Mergel Scatolin
quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
Marlon & Rodolpho Advogados Associados
terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
A empresa, uma abstração
O que o leigo vê, quando se fala em empresa, é no sentido de materialização de algo.Daí a confusão existente entre empresa e estabelecimento comercial – art. 1.142 do CC (Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária) e no mesmo sentido entre empresa e sociedade.Os empresários referem-se ao seu estabelecimento comercial, ou a sociedade comercial, como minha empresa. No entanto os conceitos são inconfundíveis.Empresa, como entidade jurídica, é uma abstração.“A empresa, se do lado político-econômico é uma realidade, do jurídico é uma abstração, porque, reconhecendo-se como organização de trabalho formadas das pessoas e dos bens componentes da azienda, a relação entre a pessoa e os meios de exercício não pode conduzir senão a uma entidade abstrata, devendo-se na verdade ligar à pessoa do titular, isto é, ao empresário”. Brunetti, citado por Requião.A empresa é caracterizada pelo exercício da organização.Se todos os seus elementos estiverem organizados, mas não se efetivar o exercício dessa organização, não se pode falar em empresa.O empresário organiza a sua atividade, coordenando os seus bens (capitais) com o trabalho aliciado de outrem.Eis a organização.Essa organização é um complexo de bens e um conjunto de pessoal inativo que não se juntam por si só.É necessário que o empresário, organizado, atue dinamizando a organização, imprimindo-lhe atividade que levará à produção.A empresa é essa organização dos fatores de produção exercida, posta a funcionar, pelo empresário.
Desaparecendo o exercício da atividade organizada do empresário, desaparece, ipso facto, a empresa.
Maebara Advogados Associados
Advogados Associados
Dra. Andressa Leite
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Dra. Caroline Molero de Oliveira
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SOCIEDADES - MÉDICOS - ISS - SERVIÇOS PRESTADOS POR LABORATÓRIOS DE ANÁLISES
RECURSO ESPECIAL Nº 555.624 - PB (2003?0067417-9)
RELATOR : MINISTRO FRANCIULLI NETTO
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO DA SILVA NOBRE FILHO
RECORRIDO : INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA E OUTROS
ADVOGADO : JULIANA BRAVO DE A COELHO E OUTROS
RECORRIDO : CLÍNICA E CENTRO DE HIDRATAÇÃO INFANTIL S?C LTDA
ADVOGADO : CAIUS MARCELLUS LACERDA E OUTROS
EMENTA
SOCIEDADES - MÉDICOS - ISS - SERVIÇOS PRESTADOS POR LABORATÓRIOS DE ANÁLISES - ITENS 1 E 2 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406?68 - NÃO INCIDÊNCIA DO §3º DO ARTIGO 9º DO REFERIDO DECRETO.
De pronto, impende ressaltar que as sociedades de profissionais liberais, malgrado formadas exclusivamente por médicos, constituíram-se formalmente como sociedades comerciais, de modo que a simples presença desses não representa elemento hábil a desfigurar a natureza comercial da atividade exercida.
Conquanto seu corpo de sócios seja formado exclusivamente por médicos, as sociedades constituídas sob a modalidade de limitadas desempenham atividade empresarial, uma vez que seus contratos sociais dispõem até mesmo como devem ser distribuídos os dividendos.
Sobeja asseverar, por oportuno, que uma sociedade comercial formada exclusivamente por médicos também se encontra apta a praticar atos de comércio, de sorte que o principal fator a ser verificado para se identificar a finalidade da sociedade é seu objeto social. Em espécie, resta inequívoco que o objeto social das sociedades comerciais recorridas é a prestação de um serviço especializado, todavia, inequivocamente associado ao exercício da empresa.
Merece reparo, portanto, o v. acórdão recorrido, porquanto nem todos os laboratórios de análises e clínicas que possuem profissionais de medicina entre seus sócios devem ser beneficiados pelo regime privilegiado de tributação concedido aos serviços previstos no item 1 daquela Lista pelo § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406?68. Para tanto, é imprescindível seja aferido se os médicos que integram tais entidades desempenham a atividade de forma uniprofissional e sem finalidade empresarial.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2004 (Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCIULLI NETTO
Relator
Documento: 1179199 EMENTA / ACORDÃO - DJ: 27/09/2004
Observações a respeito do aspecto que interessa ao conceito jurídico de empresa (R. Requião).
a) A empresa como expressão da atividade do empresário. A atividade do empresário está sujeita a normas precisas, que subordinam o exercício da empresa a determinadas condições ou pressupostos ou o titulam com particulares garantias. São as disposições legais que se referem à empresa comercial, como o seu registro e condições de funcionamento.b) A empresa como ideia criadora, a que a lei concede tutela. São as normas legais de repressão à concorrência desleal, proteção à propriedade imaterial (nome comercial, marcas, patentes etc).c) Como um complexo de bens, que forma o estabelecimento comercial, regulando a sua proteção (ponto comercial/empresarial), e a transferência de sua propriedade.d) As relações com os dependentes, segundo princípios hierárquicos e disciplinares nas relações de emprego, matéria que hoje se desvinculou do direito comercial para se integrar no direito do trabalho.
A disciplina jurídica da empresa é a disciplina da atividade do empresário, e a tutela jurídica da empresa é a tutela jurídica dessa atividade.Assim, no ângulo do direito comercial, empresa, na acepção jurídica, significa uma atividade exercida pelo empresário.
Santa Cruz Advogados Associados
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