Dra. Ana Beatriz MouraDra. Ana Clara Andrade
Dra. Bianca Godói Paschoal
Dra. Brenda Caroline Querino SilvaDra. Gabriella CamargoDra. Olenka Arantes SavianiDr. Vitor Maebara Bueno
quarta-feira, 11 de março de 2015
Novo Escritório
Sapere Adv. Associados
terça-feira, 10 de março de 2015
Responsabilidade Societária
Uma decisão recente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou claro que os sócios só podem ser responsabilizados por dívidas comuns ou cíveis da companhia, caso ocorra a confusão patrimonial entre os sócios e a empresa ou ainda desvio de finalidade. Segundo a decisão, que unifica o entendimento da 3ª e 4ª Turma, o simples encerramento irregular das atividades - quando a empresa é fechada sem dar baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça - não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. No curso da execução, foi requerida a despersonalização da empresa devedora para que os sócios respondessem pelas dívidas com seus bens particulares. O juiz determinou a medida, tendo em vista que a devedora havia encerrado suas atividades de forma irregular. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), porém, reverteu a decisão. A credora recorreu ao STJ e o relator, ministro Massami Uyeda (hoje aposentado, restabeleceu a decisão de primeiro grau por entender que a dissolução irregular é motivo bastante para a desconsideração. A interpretação do ministro, amparada em precedentes, tinha sido confirmado pela 3ª Turma e agora foi modificado pela Seção. (valor, 21.1.15)
Novo escritório
Rosisca
Advogados
Associados
Dr. Guilherme Lourenço
Dr. Danilo Gonçalves
Dr. João Lucas dos Santos
Dr. Natan Rosisca
Dr. Ricardo Freitas
Dr. Luiz Paulo Yoshitatie
Dr. Ricardo Freitas
E-mail: rosisca.adv@gmail.com
Novo escritório
Machulek
Advogados
Associados
Dr. Bruno Aguiar
Dr. Caio Cesar Prado Gomes
Dr. Diego Monteiro
Dr. Lucas DOS Anjos Scucuglia
Dr. Mauroney Machulek
Dr. João Paulo de Campos
E-mail: machulekadvogados@outlook.com
Empresa que divulga produto antes de registrá-lo no INPI não perde patente
Empresa que divulga ao público produto inédito até 180 dias antes de seu registro de desenho industrial no Instituto Nacional da Propriedade Industrial não perde a exclusividade sobre o item. Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao devolver à Grendene o registro de desenho industrial de um modelo de sua linha de chinelos Rider após 12 anos.
O litígio começou quando a Bokalino ajuizou ação contra a Grendene e contra o INPI pedindo a nulidade da concessão de registro, uma vez que a Grendene havia divulgado o novo Rider em campanhas publicitárias antes de registrá-lo no INPI.
O pedido foi atendido pela Justiça do Rio de Janeiro, em primeiro e segundo grau, o que motivou o recurso da Grendene ao STJ. A empresa alegou que a publicação do desenho do chinelo em campanhas publicitárias dias antes do seu depósito no INPI não elimina a novidade do produto.
Para decidir o caso, foi necessário definir qual lei devia ser aplicada. O depósito do produto novo no INPI foi feito pela Grendene em janeiro de 1996, na vigência do Código de Propriedade Industrial, que é de 1971. A concessão do registro ocorreu em maio de 1997, já na vigência da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).
A Justiça fluminense havia considerado as regras da lei de 1971. A 4ª Turma reformou a decisão. Aplicou a LPI porque seu artigo 229 diz que essa lei deve regular os pedidos de registro de desenho industrial em andamento.
Estado da técnica
Com base no artigo 96 da LPI, o relator do recurso na 4ª Turma do STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que o registro discutido não pode ser considerado inválido. Isso porque a publicidade do chinelo foi promovida pela Grendene no "período de graça", que compreende 180 dias anteriores à data do depósito.
Essa situação afasta o chamado "estado da técnica", que é tudo o que se tornou acessível ao público antes da data do depósito, perdendo a condição de novidade. Pela lei de 1971, a publicidade do chinelo antes do depósito impediria o registro, a menos que fosse requerida a “garantia de prioridade”, que permitia limitada exposição do produto para avaliação do mercado.
Na LPI, que revogou a lei anterior, a figura da “garantia de prioridade” foi substituída pelo “período de graça”. A lei diz expressamente: “Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 dias que precederem a data do depósito”. No caso, o desenho do produto foi divulgado 40 dias antes do pedido de registro no INPI. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.050.659
O litígio começou quando a Bokalino ajuizou ação contra a Grendene e contra o INPI pedindo a nulidade da concessão de registro, uma vez que a Grendene havia divulgado o novo Rider em campanhas publicitárias antes de registrá-lo no INPI.
O pedido foi atendido pela Justiça do Rio de Janeiro, em primeiro e segundo grau, o que motivou o recurso da Grendene ao STJ. A empresa alegou que a publicação do desenho do chinelo em campanhas publicitárias dias antes do seu depósito no INPI não elimina a novidade do produto.
Para decidir o caso, foi necessário definir qual lei devia ser aplicada. O depósito do produto novo no INPI foi feito pela Grendene em janeiro de 1996, na vigência do Código de Propriedade Industrial, que é de 1971. A concessão do registro ocorreu em maio de 1997, já na vigência da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).
A Justiça fluminense havia considerado as regras da lei de 1971. A 4ª Turma reformou a decisão. Aplicou a LPI porque seu artigo 229 diz que essa lei deve regular os pedidos de registro de desenho industrial em andamento.
Estado da técnica
Com base no artigo 96 da LPI, o relator do recurso na 4ª Turma do STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que o registro discutido não pode ser considerado inválido. Isso porque a publicidade do chinelo foi promovida pela Grendene no "período de graça", que compreende 180 dias anteriores à data do depósito.
Essa situação afasta o chamado "estado da técnica", que é tudo o que se tornou acessível ao público antes da data do depósito, perdendo a condição de novidade. Pela lei de 1971, a publicidade do chinelo antes do depósito impediria o registro, a menos que fosse requerida a “garantia de prioridade”, que permitia limitada exposição do produto para avaliação do mercado.
Na LPI, que revogou a lei anterior, a figura da “garantia de prioridade” foi substituída pelo “período de graça”. A lei diz expressamente: “Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 dias que precederem a data do depósito”. No caso, o desenho do produto foi divulgado 40 dias antes do pedido de registro no INPI. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.050.659
segunda-feira, 9 de março de 2015
Novo Escritório
"Abujamra & Pelisson Advogadas Associadas"
Advogada Responsável:
Dra. Fernanda Bernardelli Marques
Advogadas Associadas:
Dra. Beatriz Abujamra
Dra. Bruna Vieira
Dra. Caroline Kelli Souza
Dra. Heloisa Pelisson Botelho
Dra. Isabella Santos Araujo
Dra. Nathalia Santos Araujo
Dra. Lizandra Reinoso de Siqueira
Novo Escritório Associado
Beluzio e Catalano Advogadas Associadas
Dra. Giullia CatalanoDra. Mayara RibasDra. Letícia BeluzioDra. Pérola DárioDra. Rebecca JesusDra. Thaís AlcovaDra. Vitória Boni
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