sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Direitos de Autor

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Moura Ribeiro negou provimento a recurso especial dos atores Cláudia Raia e Miguel Falabella, e de outros recorrentes. Eles questionavam decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve condenação ao pagamento solidário de indenização por danos materiais, fixada em quase R$ 525 mil, pela execução de obra teatral sem autorização dos titulares ou pagamento devido dos direitos autorais. A peça intitulada “Batalha de arroz num ringue para dois” foi criada pelo jornalista e dramaturgo Mauro Rasi, falecido em 2003. Os direitos autorais pertenciam à família de Rasi, que já havia autorizado uma temporada da peça no ano de 2004. Conforme os autos, os atores enviaram e-mail para a família do dramaturgo informando que iriam fazer uma segunda temporada da peça, em Portugal, no ano de 2005, e que pagariam o valor de € 9,5 mil pelos direitos autorais. O e-mail informava que o contrato já havia sido fechado, antes mesmo da autorização da família. Também não previa repasse ao espólio de percentual da bilheteria, que chegaria ao valor de € 1,2 milhão. A família negou a autorização, mas ainda assim a temporada aconteceu. (STJ 24/12/2018, AREsp 1339186) 

Leia a decisão: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=90003707&tipo=0&nreg=201801945640&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20181214&formato=PDF&salvar=false

sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

Publicada lei que reduz quórum de deliberação em sociedade limitada

LEI Nº 13.792, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.

 
Altera dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei modifica o quórum de deliberação nas sociedades de responsabilidade limitada nos casos mencionados.

Art. 2º  O § 1º do art. 1.063 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.063.  ..............................................................................................................

§ 1º  Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.

.......................................................................................................................” (NR)

Art. 3º  O caput do art. 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

......................................................................................................................” (NR)

Art. 4º O parágrafo único do art. 1.085 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.085.  ............................................................................................................

Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.” (NR) 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019

quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

Site deve indenizar em R$ 50 mil enfermeira vítima de notícia falsa


24 de dezembro de 2018, 14h45
Um site de notícias foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma servidora acusada indevidamente de fraude em ponto eletrônico. A notícia foi baseada num vídeo anônimo.
"Verifica-se evidente excesso por parte da requerida [site de notícias], que foi além do seu dever de informar, assumindo postura ofensiva e difamatória com a matéria publicada, atingindo a honra da autora, sem antes averiguar a veracidade das informações, e com base em imagens produzidas de forma anônima e clandestina", afirmou o juiz Cleber de Andrade Pinto, da 16ª Vara Cível de Brasília.
Além da indenização, o portal foi condenado a divulgar direito de resposta da autora em seu site, em sua página no Facebook e no Youtube, bem como em qualquer outro meio utilizado para divulgação da notícia, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.
Na ação, a mulher contou que uma pessoa desconhecida produziu um vídeo no qual parece que a servidora teria assinado o ponto no hospital público em que trabalha e ido embora. No mesmo dia que o vídeo foi feito, o site publicou uma notícia afirmando que se tratava de um caso de fraude no serviço público.
Segundo a enfermeira, em nenhum momento ela ou o hospital foram procurados. Somente no dia seguinte foi publicado uma nova notícia intitulada "o outro lado", com a nota do sindicato dos enfermeiros afirmando que o caso seria apurado.
Na ação, a enfermeira explica que o vídeo mostra apenas sua rotina normal de trabalho, pois, uma vez que não há relógio de ponto na portaria de seu setor, todos os dias a servidora para seu veículo próximo à portaria principal da unidade de saúde para registrar sua entrada e depois estaciona seu carro no bolsão de vagas próximo ao seu setor, como os demais servidores.
Além disso, segundo a autora, o vídeo foi objeto de apuração pela Diretoria de Inspeção da Secretaria de Saúde, que concluiu “não haver evidências de infrações, improbidade e irregularidades por parte da servidora, constatando-se o efetivo cumprimento da jornada de trabalho pela servidora no dia da gravação”.
Em sua defesa, o portal de notícias, alegou que o vídeo já foi retirado de seu site e que a matéria foi divulgada de forma isenta com objetivo de informar a população sobre uma denúncia e uma investigação, e não realizar uma condenação. Afirmou ainda que trouxe o outro lado da história e postou nova notícia sobre o resultado da investigação que inocentou a autora. Por fim, ressaltou que não praticou qualquer ato ilícito, tendo apenas exercido o direito de livre informação, sem extrapolar o direito de liberdade da imprensa.
Ao julgar o pedido, o juiz Cleber de Andrade Pinto afirmou que o veículo de comunicação extrapolou seu direito de informar ao publicar uma notícia atacando a servidora sem antes chegar as informações.
Segundo o juiz, além do conteúdo de vídeo, o portal divulgou a identidade da servidora e sua remuneração, “expondo-a de forma vexatória e dando credibilidade a uma notícia falsa, exaltando o seu conteúdo, tanto na chamada da reportagem quanto em seu texto”.
Além disso, apesar de constar “o outro lado” na reportagem, “não houve esclarecimento quanto à falsidade da notícia, mas que os fatos estariam apenas sendo apurados, deixando o leitor com a clara impressão de cometimento de ilícito por parte da servidora pública”, afirmou o juiz.
Assim, determinou que o site seja condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais. Com relação ao pedido de retratação, o magistrado entendeu “que apenas a inclusão de nota no sentido de que o caso está sendo objeto de apuração e afirmação de sindicato sobre a conduta da servidora de trabalhar naquele dia, não se mostrou suficiente a garantir o direito de resposta da requerente, nem mesmo evitou a repercussão negativa dos fatos à imagem e dignidade da autora”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 0713027-10.2018.8.07.0001
Revista Consultor Jurídico, 24 de dezembro de 2018, 14h45

terça-feira, 25 de dezembro de 2018

TJ-RS aumenta para R$ 5 milhões indenização por achocolatado contaminado


25 de dezembro de 2018, 11h14
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aumentou para R$ 5 milhões o valor da indenização por dano moral coletivo que a Pepsico terá de pagar por comercializar um lote contaminado do achocolatado Toddynho. 
Em 2014, quase 9 mil unidades da bebida, de 200 mililitros, foram recolhidas no Rio Grande do Sul por estarem impróprias para consumo, contaminadas com a bactéria Bacilo Cereus, o que causava ardência na boca e náuseas. 
A relatora, desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, baseou-se no relatório técnico da perícia e disse que a empresa foi negligente em várias etapas do seu ciclo interno de fabricação e distribuição.
“O produto Toddynho, que, em suas análises microbiológicas internas, na unidade localizada em Guarulhos/SP, apresentou a bactéria Bacilo Cereus, em razão de um vazamento ocorrido na tubulação existente entre o esterilizador e o tanque asséptico, o qual deveria ter sido descartado pela própria empresa, ao invés de sê-lo, foi encaminhado e distribuído à unidade da empresa em Porto Alegre. E, uma vez chegando nesta cidade, não houve a devida precaução da empresa em analisar as condições do produto, a sua origem e remessa indevida (ou seja, que o produto deveria ter sido já descartado (destruído) em Guarulhos/SP) e nem qualquer nova análise do lote do produto pronto e acabado, culminando por ser distribuído a grandes redes de supermercados, chegando, infelizmente, à mesa dos consumidores, fato esse de proporções gravíssimas”, afirmou.
Clique aqui para ler a decisão. 
Revista Consultor Jurídico, 25 de dezembro de 2018, 11h14

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Direito Comercial - Sancionada lei sobre a emissão de duplicatas escriturais

Notícias
Direito Comercial - Sancionada lei sobre a emissão de duplicatas escriturais

A partir de 20.04.2019, entrará em vigor uma nova modalidade de emissão de duplicata, a qual será gerada sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais. Tais entidades deverão ser autorizadas, por órgão ou entidade da administração federal, direta ou indireta, a exercer a atividade de escrituração de duplicatas escriturais.

A escrituração da duplicada escritural será feita pelo Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, após autorizada a exercer a referida atividade. A escrituração caberá ao oficial de registro do domicílio do emissor da duplicata, que cobrará a título de emolumentos um valor fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, observado o valor máximo de R$ 1,00 por duplicata.

A duplicata emitida sob a forma escritural deverá ocorrer no sistema eletrônico e terá, no mínimo, a escrituração dos seguintes aspectos:

a) apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento;
b) controle e transferência da titularidade;
c) prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval;
d) inclusão de indicações, de informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e
e) inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.

O gestor do sistema eletrônico de escrituração deverá realizar as comunicações dos atos mencionados ao devedor e aos demais interessados, observando-se que:

a) o sistema eletrônico de escrituração disporá de mecanismos que permitam ao sacador e ao sacado comprovarem, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, a entrega e o recebimento das mercadorias ou a prestação do serviço, devendo a apresentação das provas ser efetuada em meio eletrônico;
b) constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural a liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, utilizando-se qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
c) os gestores dos sistemas eletrônicos de escrituração ou os depositários centrais, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ter sido depositada de acordo com a Lei nº 12.810/2013, expedirão, a pedido de qualquer solicitante, extrato do registro eletrônico da duplicata. No extrato expedido deverá constar, no mínimo:
c.1) a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração, no âmbito do qual a duplicata foi emitida;
c.2) os elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas);
c.3) a cláusula de inegociabilidade; e
c.4) as informações acerca dos ônus e gravames.

É importante ressaltar que a duplicata emitida sob a forma escritural e o extrato constituem-se títulos executivos extrajudiciais, devendo-se observar, para sua cobrança judicial, o disposto no art. 15 da Lei nº 5.474/1968.

Também foram alterados alguns dispositivos da Lei nº 9.492/1997, objetivando a adequação dos tabeliães de protesto com vistas às novas regras de escrituração e emissão de duplicatas sob a forma escritural, a recepção e a distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto, a consulta de inadimplentes, entre outros serviços, observando-se, ainda, que:

a) partir da implementação da central de registro, os tabelionatos de protesto disponibilizarão ao Poder Público, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes dos seus bancos de dados;
b) é obrigatória a adesão imediata de todos os tabeliães de protesto do País ou responsáveis pelo expediente à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, de que trata a letra “a”, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei nº 8.935/1994.

Outro ponto relevante é que os lançamentos efetuados no sistema eletrônico substituirão o livro de Registro de Duplicatas, previsto no art. 19 da Lei nº 5.474/1968.

No mais, o órgão ou a entidade da administração federal direta ou indireta que exercer a atividade de escrituração de duplicatas poderá regulamentar o disposto na referida Lei, inclusive quanto à forma e periodicidade do compartilhamento de registros e à fiscalização da atividade de escrituração de duplicatas escriturais, aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.


(Lei nº 13.775/2018 - DOU 1 de 21.12.2018)

TRT-18 manda suspender CNH e cartões de crédito de devedores trabalhistas

TRT-18 manda suspender CNH e cartões de crédito de devedores trabalhistas

21 de dezembro de 2018, 7h28
Não é ilícito suspender documentos e cartões de devedor após diversas tentativas de satisfação do débito em execução. A determinação é prevista no artigo 139, IV do Código de Processo Civil, que traz a prerrogativa ao juiz de determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT de Goiás determinou a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito dos sócios de uma empresa de informática.
A decisão foi proferida no agravo de petição de um trabalhador em um processo em fase de execução que tramita na Justiça do Trabalho desde 1996. No recurso, o obreiro argumentou que já existem precedentes no Tribunal que consideraram tais medidas legítimas.
O caso teve relatoria do juiz Édison Vaccari. Para ele, "a restrição não impede o direito de ir e vir, uma vez que a parte pode utilizar-se de outros meios para locomover-se”, considerou. Ele citou decisões recentes do Tribunal nesse mesmo sentido.
O juiz ainda ressaltou que cabe ao Estado, diante de seu poder-dever de fiscalizar e punir, restringir ou cassar tal direito diante da violação de normas específicas. “Não se vislumbra abuso no ato do Judiciário que, mediante igual autorização por lei, impõe tal restrição como forma de submeter ao pagamento de dívida”, concluiu.
Com relação ao bloqueio dos cartões de crédito, o magistrado ressaltou que a perda do mecanismo que proporciona expressiva comodidade no dia a dia gera forte estímulo ao rompimento do estado de inércia dos executados para saldar a dívida, “constituindo, portanto, medida eficaz de execução indireta”.
“Considerando que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, é cediço que sua satisfação tem preferência ao pagamento de crédito de uso pessoal concedido por meio de cartão de crédito”, entendeu.
A decisão, no entanto, não foi unânime. O desembargador Gentil Pio de Oliveira discordou do voto do relator. Segundo ele, a suspensão, apreensão e proibição de renovação da CNH, bem como o bloqueio de cartões de crédito, “além de ferir o direito de ir e vir, obstam a prática de atos de cidadania, em patente violação às garantias fundamentais dos executados e ao primado da dignidade da pessoa humana”.
Pio considerou a medida desproporcional por não ser efetiva, não se mostrando útil ao cumprimento da obrigação imposta aos devedores, mas antes produzindo efeito oposto. “As limitações decorrentes da apreensão e suspensão dos documentos requeridos certamente trarão prejuízos às relações pessoais e profissionais dos devedores”, justificou restando vencido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 0045800-49.1996.5.18.0007
Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2018, 7h28

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TENTATIVA DE ROUBO. TIROTEIO EM VIA PÚBLICA PROVOCADO POR SEGURANÇAS PARTICULARES



RECURSO ESPECIAL Nº 1.732.398 - RJ (2017⁄0172503-1)
RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE:CAMILA MAGALHAES LIMA MUTZENBECHER
RECORRENTE:ANNA LUCIA MAGALHAES LIMA
ADVOGADOS:JOÃO TANCREDO E OUTRO(S) - RJ061838
RICARDO DEZZANI COUTINHO E OUTRO(S) - RJ126458
RECORRENTE:BAR E RESTAURANTE SAO SEBASTIAO DA VILA LTDA - EPP - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
ADVOGADOS:MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR E OUTRO(S) - RJ064216
LOUISE VAGO MATIELI  - RJ156137
RECORRENTE:DROGARIAS PACHECO S⁄A
ADVOGADOS:SERGIO BERMUDES E OUTRO(S) - RJ017587
ERIC CERANTE PESTRE  - RJ103840
RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI  - RJ147427
SERGIO LUIZ MACEDO COSTA  - RJ123254
ANTONIA DE ARAUJO LIMA  - RJ171377
MATEUS ROCHA TOMAZ  - DF050213
RECORRENTE:SENDAS S⁄A
RECORRENTE:SENDAS DISTRIBUIDORA S⁄A
ADVOGADOS:LUIZ HENRIQUE DE ALBUQUERQUE ALVES  - RJ073803
ANTÔNIO LAERT VIEIRA JUNIOR E OUTRO(S) - RJ057441
FREDERICO MUNIZ FERREIRA  - RJ198847
RECORRIDO:OS MESMOS
RECURSOS ESPECIAIS. 

1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TENTATIVA DE ROUBO. TIROTEIO EM VIA PÚBLICA PROVOCADO POR SEGURANÇAS PARTICULARES, AINDA QUE CONTRATADOS INFORMALMENTE PELOS RÉUS. AUTORA VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE A DEIXOU TETRAPLÉGICA. 

2. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 

3. PRESCRIÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DA MÃE. OCORRÊNCIA.

4. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 

5. INDEPENDÊNCIA ENTRE O JUÍZO CÍVEL E O CRIMINAL. 

6. ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO QUE NÃO AFETA A PRESENTE LIDE. 

7. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. 

8. FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO. 

9. ALEGAÇÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 

10. PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA PELA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO DA DEMANDANTE. CABIMENTO. TERMO INICIAL E VALOR. ACRÉSCIMOS LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA.

11. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.

12. VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 

13. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 

14. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
DESCABIMENTO. 15. RECURSO ESPECIAL DE DUAS DAS CORRÉS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de tentativa de roubo a joalheria, situada em um centro comercial, em que a vítima, então com 12 (doze) anos de idade, foi baleada e ficou tetraplégica, no momento em que retornava da escola e passava pela rua em frente ao local do crime, quando teve início um tiroteio provocado pela reação dos seguranças contratados, ainda que informalmente, pelos lojistas.

2. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015 destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

3. Segundo o entendimento pacificado na Segunda Seção deste Tribunal, a partir do julgamento proferido no REsp n. 489.895/SP, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 23/4/2010, prevalece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC em relação ao prazo vintenário do CC/1916, nas ações de indenização decorrentes de fato do produto ou do serviço.

4. Inviável o acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de substituição de testemunhas, bem como de ilegitimidade passiva da empresa Sendas Distribuidora S.A., tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o exame da questão relacionada à inexistência de grupo econômico entre as empresas esbarra na necessidade do reexame de provas, inviável na via eleita, atraindo a aplicação da Súmula 7 deste Tribunal.

5. A absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor. Precedentes.

6. A realização de acordo em ação movida contra o Estado do Rio de Janeiro não interfere no desfecho da lide objeto da presente demanda, por envolver causa de pedir, objeto e pedido totalmente diversos.

7. Segundo dispõe o art. 17 do CDC, equipara-se a consumidor toda pessoa que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as consequências do evento danoso (bystander ou expectador), dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade acidente de consumo.

8. Na espécie, a causa adequada à produção do dano não foi o assalto, que poderia ter se desenvolvido sem acarretar nenhum dano a terceiros, mas a deflagração do tiroteio em via pública pelos prepostos dos réus, colocando pessoas comuns em situação de grande risco, o que afasta a caracterização de fortuito externo.

9. A alegação de ausência de nexo de causalidade, por não ter ficado comprovado que os seguranças teriam sido contratados pelos demandados, bem como que o disparo que acertou a vítima não teria partido das armas por eles utilizadas, só poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.

10. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que a pensão mensal decorrente de ato ilícito é devida, ainda que comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada pela vítima do evento danoso. Se à época do fato, ela era menor de idade, o valor do benefício será equivalente a 1 (um) salário mínimo, tendo por termo inicial, quando se trata de família de baixa renda, a data em que a vítima completa 14 (quatorze anos), por ser aquela a partir da qual a Constituição Federal admite o contrato de trabalho, ainda que na condição de aprendiz. No caso, o Tribunal de origem decidiu que o pensionamento deveria ser pago a partir dos seus 18 (dezoito) anos de idade, e não aos 24 (vinte e quatro) como defendem as rés, considerando ser o momento em que, em regra, os jovens de classe média passam a buscar uma colocação no mercado de trabalho, devendo ser mantida a conclusão do acórdão recorrido no ponto. Todavia, a ausência de vínculo empregatício da vítima no momento do evento danoso impede a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias, bem como do FGTS. Precedentes.

11. Na linha de precedentes deste Tribunal, ainda na vigência do CPC/1973, com o advento da Lei n. 11.232/2005, que instituiu o art.

475-Q, § 2º, no ordenamento processual, passou a ser facultado ao juiz da causa substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, impondo-se que a Súmula 313/STJ seja interpretada de forma consentânea ao referido texto legal. Na hipótese, a fim de assegurar o efetivo pagamento das prestações mensais estipuladas, mostra-se suficiente a inclusão da autora em folha de pagamento em substituição à constituição de capital.

12. O dano moral decorrente da perda de parente, em princípio, traduz-se em abrandamento da dor emocional sofrida pela parte, mas que tende a se diluir com o passar do tempo. Já nas hipóteses de amputação de membros, paraplegias ou tetraplegias, a própria vítima é quem sofre pessoalmente com as agruras decorrentes do ato ilícito praticado, cujas consequências se estenderão, de maneira indelével, por todos os dias da sua vida. Neste caso, entre outras circunstâncias de natureza objetiva e subjetiva, o fato de a autora ter ficado tetraplégica quando tinha apenas 12 (doze) anos de idade, no alvorecer de sua adolescência, associado à expressiva condição econômica dos réus, recomenda a manutenção do valor das indenizações por danos morais e estéticos assim como fixadas no acórdão recorrido, em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para cada modalidade.

13. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem os juros de mora a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

14. Descabe a redução dos honorários advocatícios fixados com base no art. 20, § 3º, do CPC/1973 em 10% sobre o valor da condenação.

15. Recurso especial das corrés, Sendas S.A. e Sendas Distribuidora S.A., conhecido e provido em parte. (REsp 1732398/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)

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