segunda-feira, 9 de setembro de 2024

AFFECTIO SOCIETATIS – EXPULSÃO DE SÓCIO QUE PRATICA FALTA GRAVE – PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

É cabível a expulsão do sócio que não cumpre suas obrigações e pratica falta grave que põe em risco a continuidade da empresa. Sociedade limitada e uma de suas sócias apelaram contra sentença que julgou procedente pedido de exclusão da última pela prática de falta grave, e a consequente dissolução parcial da sociedade. Os Desembargadores entenderam que as condutas praticadas pela sócia imprudente configuraram falta grave e seriam suficientes para embasar sua expulsão, pois colocaram em risco a manutenção e a continuidade da empresa. Salientaram que atitudes como o desvio de documentos do estabelecimento, a alteração de valores relativos a pagamentos em dinheiro e a imposição de dificuldades para o acesso da outra sócia a recebimentos financeiros revelam a ausência de propósito comum à sociedade empresária, ações que ficaram mais evidentes porque ocorreram no momento em que a outra sócia buscava alternativas para superar a crise financeira pela qual atravessava a sociedade. A Turma esclareceu que a affectio societatis é imprescindível para a manutenção da empresa e que é cabível a exclusão do sócio que não cumpre suas obrigações para com os demais ou com a pessoa jurídica. Com isso, o Colegiado negou provimento aos recursos, manteve o reconhecimento da prática de falta grave pela sócia dissidente, confirmou seu desligamento da empresa e a dissolução parcial da sociedade.

Acórdão 1144938, 00035855320178070015, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2018, publicado no DJe: 22/1/2019. 

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2019/informativo-de-jurisprudencia-n-385/affectio-societatis-2013-expulsao-do-socio-que-pratica-falta-grave-2013-preservacao-da-empresa



terça-feira, 20 de agosto de 2024

Juiz veta registro da Usina do Hambúrguer de SC em ação contra rival do RJ

A Justiça Federal, em Florianópolis/SC, negou o pedido de registro da marca "Usina do Hamburguer" a uma empresa local. A decisão se baseou na semelhança com a marca "Usina Hamburgueria Gourmet", pertencente a uma empresa de Nova Iguaçu/RJ, já registrada no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

O juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª vara Federal da capital catarinense, fundamentou sua decisão na similaridade entre as marcas e na possibilidade de confusão por parte dos consumidores. "Há concreta possibilidade de associação entre as marcas Usina do Hamburguer e Usina Hamburgueria Gourmet pois, havendo afinidade mercadológica, elas possuem a mesma natureza no ramo de prestação de serviços", afirmou o magistrado na sentença.

Fonte: Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/413501/juiz-veta-registro-da-usina-do-hamburguer-de-sc-em-acao-contra-rival

Decisão

segunda-feira, 19 de agosto de 2024

Personalidade Jurídica - Danos Morais - Honra Objetiva da Pessoa Jurídica

 Apelação. Responsabilidade Civil. Danos morais. Imputações de ofensas à clínica médica. Acusações destituídas de fundamento postadas diversas vezes em rede social e no site Reclame Aqui. Perseguição contra a médica e a clínica. Configuração de importunação. Ato ilícito atribuído ao requerido ficou bem demonstrado, havendo superação do âmbito da liberdade de expressão e do direito de crítica, havendo ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, sua fama e honra profissional, não sendo necessária comprovação efetivado abalo de sua reputação para reconhecimento do dano moral. Condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 7.000,00. Indenizatória procedente. Recurso provido.

Acórdão

Dispositivos vetados da Lei Geral do Esporte são restabelecidos pelo Congresso Nacional


O Congresso Nacional restabeleceu as partes vetadas da Lei 14.597/2023, que instituiu a Lei Geral do Esporte, que passam a constituir o texto da lei sancionada.

Dentre os artigos restabelecidos, está o que permite o uso da arbitragem como meio para resolução de conflitos de natureza esportiva, no que se refere à disciplina e à prática esportiva, bem como para questões patrimoniais, inclusive de trabalho e emprego".

Também está permitida a aplicação ao contrato especial de trabalho esportivo o disposto no parágrafo único do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho [CLT, art. 444], dispensada a exigência do diploma de nível superior quando o atleta profissional for assistido na celebração do contrato por advogado de sua escolha.

Quanto aos profissionais credenciados pelas associações de cronistas esportivos, deve ser proporcionado, quando em serviço, o acesso a praças, estádios, arenas e ginásios esportivos em todo o território nacional, assegurando-se a eles ocupar, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos locais reservados à imprensa pelas respectivas organizações que administram e regulam a modalidade.

Os demais credenciamentos deverão ser disponibilizados a profissionais do jornalismo esportivo que estejam vinculados a veículos de rádio, TV e jornalismo impresso e digital dedicados à comunicação esportiva.

Os dispositivos ainda tratam e de fundos do esporte e demais questões relacionadas à prática e à gestão desportiva.

 Esta notícia refere-se à Lei 14.597/2023.

A retirada de valores do caixa da sociedade, em contrariedade ao deliberado em reunião de sócios, configura falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio.

 STJ - Sociedade limitada. Empresa. Dissolução parcial de sociedade. Polo ativo. Sociedade. Legitimidade ativa. Affectio societatis. Quebra. Insuficiência. Exclusão. Sócio. Distribuição de lucros. Previsão. Contrato social. Lei. Violação. Falta grave. Configuração. Exclusão de sócio. Cabimento. Intervenção mínima. Poder judiciário. Princípio da supletividade. Fundamentação. Deficiência. Razões dissociadas. Súmula 284/STF. Incidência. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Direito empresarial. Direito processual civil. CCB/2002, art. 1.030. CCB/2002, art. 1.072, § 5º. CPC/2015, art. 600, V.

Acórdão


Destaque

A quebra da "affectio societatis" não constitui causa eficiente ao rompimento do vínculo, sendo necessária a demonstração da prática de falta grave para a exclusão de sócio. Precedentes.


A 3ª Turma do STJ decidiu que o trânsito em julgado da decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede que outro pedido semelhante seja apresentado no curso da mesma execução.

Na hipótese, foi ajuizada uma ação de execução de honorários advocatícios contra uma empresa. O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que foi deferido em primeira instância. Entretanto, a decisão foi reformada pelo TJMT, sob o fundamento de que estariam ausentes os requisitos previstos no CCB/2002, art. 50. Em autos apartados, o advogado formulou um novo pedido de desconsideração, alegando a existência de novos fatos e documentos, o qual foi indeferido.

A relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, disse que deve ser reconhecido o trânsito em julgado da decisão que analisou a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, tornando preclusa a possibilidade de uma nova análise de pedido idêntico no mesmo processo, ainda que em autos apartados.

 REsp/MT/STJ 2.123.732

 

 

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