Páginas

quarta-feira, 27 de março de 2013

Advogados impedem concessão de visto a estrangeiro que não comprovou condição de empresário no Brasil


Data da publicação: 27/03/2013

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF), a concessão de visto de investidor a estrangeiro que não comprovou a sua condição de empresário no Brasil.

Ao acionar a Justiça, o estrangeiro teve seu pedido negado, mas ele recorreu ao TRF5. Alegou que é português e ingressou no Brasil com visto de turista no ano de 2008, tendo permanecido, desde então, em território brasileiro e constituído uma empresa.

O autor da ação argumentou ainda que, por não possuir o valor mínimo de investimento, R$ 150 mil, conforme previsto na Resolução Normativa nº 84/2009, do Conselho Nacional de Imigração, foi deportado para seu país de origem, tendo retornado ao Brasil no ano de 2010.

Por fim, afirmou que, com base na Lei nº 11.961/2009, que trata da residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional, deveria ser declarada a sua anistia, bem como permanência no Brasil.

A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) afirmou, por sua vez, que na data da publicação da legislação citada, o autor encontrava-se fora do país, retornando somente em fevereiro de 2010, após o prazo previsto no artigo 4º da 11.961/2009. De acordo com os advogados da União, isso, por si só, já impossibilitaria a concessão de anistia.

A PRU argumentou que, em momento algum, o autor comprovou preencher os requisitos previstos na Resolução nº 84/2009 para ser considerado empresário investidor.

A Quarta Turma do TRF-5 acolheu os argumentos da AGU, negou provimento ao recurso, mantendo, portanto, o indeferimento do pedido liminar pleiteado pelo estrangeiro.

Ref.: Processo nº 128640 / TRF5

A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Indicação de leitura


Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa
Editora Saraiva
primeira edição: 1988
23 edições

Este livro é o que o seu titulo diz: um manual. Ou seja, algo para se ter à mão. Ao escrevê-lo, o autor pensou na composição de um guia. Um instrumento que facilitasse aos estudantes e profissionais do direito se localizarem no fascinante mundo do direito comercial. Não há a preocupação em discorrer sobre as muitas e interessantes discussões doutrinárias e jurisprudenciais que permeiam cada um dos temas abordados, mas em fazer, quando necessário, apenas uma menção da existência de controvérsias, posições variadas ou divergências. Para o aprofundamento de um assunto em particular, deve o leitor socorrer-se da bibliografia comercialista específica, já que o livro trata somente daquilo que cada tópico do programa de direito comercial tem de essencial.

Conluio contra credores autoriza anulação de leilão de imóveis de empresa falida



A norma do artigo 53 da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45) se aplica não só a atos negociais de direito privado, mas a outros atos tendentes a prejudicar o direito do credor e a esvaziar o patrimônio da empresa, como os decorrentes de fraude em leilão judicial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que contestava a anulação de arrematação de imóveis em leilão e pedia, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos pelo arrematante.

Os imóveis, onde estava construída a oficina da empresa falida, foram levados a leilão na Justiça do Trabalho e arrematados a preço vil antes da decretação da falência, mas dentro do período suspeito (determinado, no caso, pelo protesto mais antigo em aberto). Juntos, os dois imóveis da empresa falida foram arrematados por R$ 13.800, quando, segundo perícia, valeriam pouco mais de R$ 236 mil.

A massa falida entrou com ação revocatória e a Justiça gaúcha reconheceu a ocorrência de fraude, mediante conluio entre a empresa falida e o adquirente dos bens. Segundo o processo, após a transferência da propriedade, o arrematante alugou os imóveis, por preço simbólico, a uma empresa de fachada formada pelos filhos dos sócios falidos.

A sentença de primeiro grau, referendada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), julgou procedente a ação revocatória para anular a transferência dos imóveis e restituí-los à massa falida.

Finalidade da norma

No recurso interposto no STJ, o arrematante alegou ofensa aos artigos 53 do Decreto-Lei 7.661 e 130 da nova Lei de Falências (Lei 11.101/05), ao argumento de que não estariam preenchidos os requisitos legais para a declaração de ineficácia do ato em ação revocatória, já que a alienação do bem se deu por leilão e não por contrato bilateral entre o falido e o adquirente.

O relator do processo, ministro Sidnei Beneti, explicou que o artigo 53 do Decreto 7.661, em que se apoia o acórdão do TJRS para decretar a nulidade da arrematação ocorrida no processo de falência, fala em "atos praticados com a intenção de prejudicar credores", o que abrange não somente os atos negociais de direito privado, mas também, em certos casos, a própria arrematação realizada em outro processo, caso seja evidenciada atuação maliciosa da falida em detrimento dos interesses dos credores.

Segundo o ministro Beneti, a alegação do arrematante de que a previsão do artigo 53 do Decreto 7.661 seria destinada apenas aos atos negociais "desatende à finalidade da norma, que é evitar a dilapidação do patrimônio do falido mediante atos fraudulentos" - os quais podem ser disfarçados por meio de hasta pública realizada em outro processo e concretizada por preço vil.

"As normas jurídicas não podem ser interpretadas de modo a se obter resultado contrário ao sentido que lhe serviu de inspiração", disse o ministro.

Devolução do dinheiro

A Terceira Turma também decidiu que não cabe ao arrematante a devolução imediata dos valores pagos pelos imóveis. A devolução deve obedecer à ordem de preferência de credores, estabelecida em lei.

O arrematante alegava que a devolução imediata era devida, pois o requisito da boa-fé trazido pelo artigo 136 da Lei 11.101 só entrou em vigor após a arrematação, que ocorreu em julho de 2000. Portanto, segundo ele, mesmo sendo mantido o entendimento de que houve conluio para fraudar os credores da falida, a ausência de boa-fé não poderia ser impedimento à devolução imediata do dinheiro pago.

O TJRS negou o pedido sob o argumento de que o arrematante não poderia ser privilegiado em relação aos demais credores. Para o ministro Sidnei Beneti, o julgamento do TJRS, além de justo, "possui sentido altamente moralizador no tocante a atos que se pratiquem à margem do rigor do processo falimentar".

Mesmo que o artigo 136 da nova Lei de Falências não seja aplicável ao caso, afirmou o ministro, "a solução dada pelo tribunal de origem bem observa, à luz da lei anterior, o melhor sentido de justiça que veio a merecer, depois, legislação expressa".

REsp 1181026

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA


VEICULAÇÃO : 25/03/2013 00:00:00
BOLETIM : 2013.02300
ÓRGÃO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VARA : SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
CIDADE : COMARCA DE CURITIBA
JORNAL : DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO PARANÁ
PÁGINA : 201
EDIÇÃO : 1066

Publicação de Acórdão
0079 . Processo/Prot: 0991649-6 Apelação Cível . Protocolo: 2012/207400. Comarca: Andirá. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0001604-43.2009.8.16.0039 Anulatória. Apelante: Tim Celular Sa. Advogado: Cezar Orlando Gaglionone Filho. Apelado: Dicoban Distribuidora e Comércio de Bebidas Andira Ltda Me. Advogado: Allaymer Ronaldo Regis dos Bernardos Bonesso. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Amara Girardi Fachin. Revisor: Des. João Domingos Kuster Puppi. Julgado em: 20/02/2013 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONHECIMENTO PARCIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TELEFONIA MÓVEL - NÃO ATENDIMENTO AOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DO CONTRATO PELA RECORRIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - PESSOA JURÍDICA -DANO MORAL INSTITUCIONAL - DANO MORAL PURO - DESNECESSIDADE DE PROVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.1. Não se conhece, por falta de interesse recursal, da insurgência quanto à devolução em dobro dos valores cobrados, quando a sentença recorrida det erminou a devolução simples e sequer se refere à existência de má-fé.2. Em razão da desatenção ao dever de cuidado no atendimento para cancelamento do plano e na contratação de um novo, gerando cobranças descabidas, indevida se torna a inscrição da Apelada nos cadastros de restrição ao crédito, pelo que deve ser indenizada.3. O dano moral se considera perpetrado pela simples falha na prestação de serviços. Em se tratando de dano moral puro, prescinde de prova, podendo ser definido como a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável.4. O valor do dano moral deve ser adequado e justo, para estar em harmonia com a necessidade de se buscar o equilíbrio entre o dano e a reparação, levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. .-

Alienação de imóvel de empresa cujas cotas garantem execução contra sócios desfalca a garantia


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação de imóvel de uma empresa cujas cotas foram parcialmente penhoradas para garantir execução contra os sócios. O relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu que, como o valor da alienação do bem (50% de propriedade da empresa) foi destinado diretamente aos sócios, o ativo patrimonial da empresa foi desfalcado e o credor acabou desfalcado da garantia da penhora.

“É preciso ver com exatidão a substância da alienação realizada, que foi feita pelos próprios sócios, a quem aproveitou o recebimento do preço”, apontou o ministro Beneti. No caso, o valor da venda não ingressou no ativo patrimonial da sociedade e, portanto, nas cotas. O dinheiro da venda do imóvel, comprovadamente, ficou com os sócios, que o receberam por cheque endossado em seu proveito.

Sabendo da venda do imóvel e temendo que os executados frustrassem a garantia (a penhora das cotas), o então credor pediu que se instaurasse incidente de fraude à execução. O juiz de primeiro grau declarou ineficaz a alienação. O comprador do imóvel recorreu e, em segundo grau, foi decidido que não seria possível anular ou declarar ineficaz a alienação do imóvel, porque o prejuízo em tese causado ao credor dos sócios não viria propriamente da venda, mas da destinação dada ao preço.

Valor da cota

No recurso ao STJ, interposto pelo credor, o ministro Beneti afirmou que o argumento do Tribunal de Justiça de São Paulo não torna regular a alienação do imóvel, porque a venda do bem e o recebimento do preço correspondente constituem uma unidade. Como consequência, concluiu o ministro, ficou desfalcado o ativo patrimonial do executado e aviltado o valor das cotas objeto da penhora averbada.

De acordo com o ministro, quando se dá à penhora determinado bem, o credor tem uma garantia. “E é exatamente a frustração dessa garantia que resulta quando se aliena o bem”, completou. De acordo com o ministro, “a sociedade foi utilizada como instrumento de disfarce da venda”.

No caso, a alienação não atingiu diretamente o bem penhorado. Mas o ministro relator advertiu que a tese da segunda instância relativiza, inclusive, as alienações de bens diretamente atingidos pela penhora, esvaziando-a, “o que se mostra frontalmente contrário ao sistema de garantia patrimonial da execução, via penhora”.

Alienação oblíqua

Na avaliação do ministro, a alienação do bem imóvel principal da sociedade caracterizou alienação oblíqua de parte expressiva da cota social, correspondente ao desfalque do valor do bem alienado.

O ministro também analisou que, embora não tenha havido prova concreta de que a alienação do bem importou em diminuição do valor das cotas societárias, essa diminuição é evidente: “Ignorá-la significaria admitir ficção incompatível com a concretude dos fatos trazidos a juízo.”

Conforme explicou, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, como no caso, a cota social nada mais é do que a representação de uma parte do ativo dessa mesma sociedade. Para Beneti, a redução do ativo patrimonial, resultante da alienação de bem imóvel, na sociedade de responsabilidade limitada, implica, necessariamente, a redução do valor da cota social.

Processos: REsp 1355828

domingo, 24 de março de 2013

Indicação de livro

Curso de Direito Comercial” (2 volumes) de Rubens Requião, está sendo republicado pela Editora Saraiva, em versão atualizada. Definitivamente consagrado nos meios jurídicos do País, este manual alcança nova edição. A receptividade obtida pela obra deve-se à simplicidade e clareza didática constante da exposição da matéria, a par da vasta cultura jurídica do autor, renomado mestre universitário e causídico. O Direito Comercial, constituindo o disciplinamento jurídico do desenvolvimento econômico, vem passando por contínuas transformações, ao adaptar- se, com presteza, às inovações e alterações legislativas impostas pelo desenvolvimento econômico-social do País. É um clássico indispensável.

Teste de gravidez nas empresas

As empresas são proibidas, por lei, de exigir testes de gravidez de suas empregadas durante os exames admissionais ou ao longo do contrato de trabalho, sob a pena de caracterizar discriminação. Porém, a Justiça Trabalhista tem entendido que a companhia pode solicitar esse teste no exame demissional, com o objetivo de evitar futuras ações judiciais. Isso porque a gestante tem estabilidade garantida desde a concepção até cinco meses após o nascimento de seu filho. E pode pleitear na Justiça, em até dois anos, a estabilidade não assegurada pela companhia por desconhecimento de seu estado. Ainda são poucas as decisões que tratam do tema e não daria para dizer que há uma jurisprudência consolidada. Mas há julgados nesse sentido no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Paraná e Minas Gerais. (Valor, 18.3.13)

Marca registrada

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o registro da marca de salgadinhos Cheesekitos, da empresa Trigomil Produtos Alimentícios, devido à semelhança com a marca Cheetos, líder de mercado. Para o ministro Luis Felipe Salomão, “o registro da marca violou o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial e não atende aos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, sendo de rigor a sua anulação”. (REsp 1188105, STJ 19/03/2013)

Dicas interessantes

Dica do Murilo N. Nucini:

O preço do som. (na íntegra)


Afinal, quanto vale a canção? Como fazer com que seus autores recebam o que merecem? Como fazer com que aqueles que as executem paguem valores justos por isso? Como administrar esse balaio? As questões históricas voltaram à cena nesta semana.

Numa condenação inédita, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aplicou uma multa de R$ 38,2 milhões ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e a seis associações de artistas que ele representa por prática de cartel e abuso de poder dominante. Somada aos resultados de duas CPIs realizadas recentemente, a condenação parece sugerir que o modelo de atuação do Ecad tem de mudar.

Entre as mudanças que se anunciam, a principal é que o Ecad - responsável exclusivo pela arrecadação e distribuição de direitos autorais de músicas executadas publicamente no Brasil - será fiscalizado por uma agência do governo, que poderá ser tanto da esfera jurídica quanto do Ministério da Cultura. A própria Ministra da Cultura, Marta Suplicy, é a favor da regulação da entidade. "Apoio o Projeto de Lei (PLS 129/12), em votação, e não entendo a dificuldade que está tendo no Senado um projeto que só favorece a transparência e protege os direitos dos autores", diz a ministra ao Estado. O Projeto de Lei 129/12 é um dos resultados da CPI iniciada em 2011 e coloca o Ecad sob a alçada do Ministério da Justiça, além de dispor sobre vários critérios de transparência e funcionamento do órgão. A CPI sugeriu a denúncia de 21 pessoas ligadas ao Ecad, mas até agora nenhuma delas foi indiciada.


sexta-feira, 22 de março de 2013

Planejamento para aulas Direito Empresarial


Dia 22 de março

  • Registro de Empresas (Ver - DNRC)
  • Escrituração
  • Livros Empresariais
Código Civil
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Da Escrituração
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:
I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;
II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.
Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:
I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;
II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;
III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;
IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.
Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:
I - as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;
II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;
III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.
Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.
Código de Processo Civil:
Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.

Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:

I - na liquidação de sociedade;

II - na sucessão por morte de sócio;

III - quando e como determinar a lei.

Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.


Código de Processo Civil


 Dia 4 de abril

  • Estabelecimento Empresarial
  • Nome


Dia 5 de abril

  • Marcas
  • Patentes, modelos de utilidade e Desenho Industrial

quinta-feira, 21 de março de 2013

Enunciado 194 da III Jornada de Direito Civil

Art. 966: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.

quarta-feira, 20 de março de 2013

PRINCÍPIOS E CARACTERÍSTICAS DO DIREITO EMPRESARIAL

Heloísa Camilo Pardo

                Podemos definir de forma  rápida o conceito de empresa como uma atividade econômica organizada exercida por um empresário individual (pessoa natural) ou coletivo (pessoa jurídica) para a produção ou circulação de bens e/ou serviços visando o lucro, resultado econômico ou resultado social.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO EMPRESARIAL

                O Direito Empresarial possui algumas características próprias, como:

                - Universalismo:  diz respeito ao foto do Direito Empresarial receber constantemente influências do exterior, desta forma, o direito empresarial vive de práticas idênticas ou semelhantes adotadas no mundo inteiro, principalmente com o advento da globalização da economia.

                - Individualismo: o lucro como resultado a ser alcançado é um objetivo individual.
              - Simplicidade ou Informalismo:  Em relações habituais de mercado, é possível realizar um contrato de compra e venda, por exemplo usando a oralidade, sem maiores formalismos e tramites, o que visa dentro do pensamento empresarial o desenvolvimento econômico.

                - Fragmentalismo:  Apresar de características próprias (autonomia) o Direito Empresarial esta vinculado a outros ramos do Direito, sua existência depende da harmonia desde com outros diplomas legislativos.

                - Elasticidade: Por estar ligado a um mercado não só nacional, mas internacional, as regras do Direito Empresarial estão em constantes mudanças e atualizações, adaptam-se as relações de comercio.

                - Dinamismo: Por estar sempre se adaptando às novas formas de produção, novas tecnologias, acarretando assim a existência de novas práticas comerciais.

PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL

                Miguel Reale define princípios como  “enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber” e diz que toda forma de conhecimento filosófico ou científico implica a existência de princípios.

Os princípios devem ser entendidos como “verdades fundantes” e um dos motivos para isso é de ordem prática e operacional, isto é, devem ser entendidos como pressupostos para uma pesquisa.

Dado o exposto acima, fica evidente a importância dos princípios e de seu estudo aprofundado para todo o entendimento de determinado ramo de pesquisa e estudo dentro do Direito.

O Direito Empresarial não diferente é regido por princípios que contem sua carga valorativa muito grande e devem servir também de base para todo o restante ligado a este ramo.
Alguns autores dão maior ênfase a dois princípios, o princípio da Livre Iniciativa e o Princípio da Livre Concorrência. Mas  podemos encontrar os princípios da Ordem Econômica no artigo 170 da Constituição Federal do Brasil de 1988. Assim diz tal artigo:

                “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

                É necessário além de expor o artigo, comentar cada um desses princípios, afinal como citado acima, eles serão à base de todo este ramo do Direito.

                -Princípio da Livre Iniciativa: como diz Othon Sidou, a livre iniciativa advém de um sistema que preconiza o livre exercício da atividade econômica organizada privada, na qual o Estado participa apenas como agente normativo de fiscalização, incentivo e planejamento. O Estado na livre iniciativa atua apenas  para tutelar direitos sociais e da coletividade (Princípio da Soberania). Todos tem a liberdade de escolher a atividade empresarial que irá desenvolver.

                - Princípio da Livre Concorrência:  segundo Maria Helena Diniz “é a liberdade dada aos empresários para exercerem suas atividades segundo seus interesses, limitadas somente pelas leis econômicas, porém norteadas pelo princípio da boa-fé objetiva.”  Este princípio busca, mesmo que haja preponderância de um empresário em relação a outro, tratar todos de forma igual. Ou seja, dar a todos o direito de participar da busca pelo mercado consumidor.  Tanto esse princípio, quanto as normas existentes visam incentivar a concorrência e sancionar a concorrência desleal e a infração à ordem econômica.

                - Princípio da Propriedade Privada:  é direito de todos e garantido pela Constituição a propriedade privada, sendo essa de responsabilidade de cada um, onde o Estado não pode interferir sem justos motivos. A propriedade privada é o ponto inicial das atividades comerciais.

                - Princípio da Função Social da Empresa: garantido o direito à propriedade privada, o Estado passa a ter o poder de intervir em uma empresa quando esta deixa de cumprir sua função social prevista em lei. A empresa deve gerar riquezas, gerar trabalhos à população, contribuir com tributos e principalmente gerar desenvolvimento social, ao descumprir esses requisitos, deixa ela de cumprir sua função social.

                - Princípio da Defesa do Consumidor: busca assegurar os interesses da parte mais frágil das relações comerciais: o consumidor. Dois são os principais agentes nessa proteção, o Estado (formulando leis, sentenças) e os agentes econômicos (que devem respeitar e acompanhares as evoluções feitas pelo Estado nesse assunto). Como forma de consolidar esse princípio a Lei nº. 8078, de 11 de setembro de 1990, institui no Brasil o Código de Defesa do Consumidor, muito utilizado e cada vez mais em destaque no âmbito nacional devido à intensificação das relações comerciais.

                - Princípio da Defesa do Meio Ambiente: Busca integrar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental. Visto que o meio ambiente é um bem de todos e deve ser preservado para garantir a sobrevivência dos seres humanos. Não deixa de ser um princípio que visa garantir uma função social da empresa.

                - Princípio da redução das desigualdades regionais e sociais: além de visar a diminuição das desigualdades e um bem estar da população, esse principio acaba por beneficiar também o mercado por dar a este mais pessoas com poderes aquisitivos, dessa forma fomenta-lo.

                - Busca do pleno emprego: outro princípio que além do desenvolvimento individual de cada um, leva também ao desenvolvimento da própria Nação.

                - Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País: Visa garantir uma maior concorrência e a afirmação de pequenas empresas no cenário empresarial. Ou seja, um equilíbrio do mercado.

                Dado todo o exposto acima, podemos concluir que o Direito Empresarial vem garantir primeiramente o direito de todas a ingressar no mundo empresarial de forma justa e depois de feito isso, trata das obrigações que essa empresa já formada tem para com seus concorrentes e para com o sociedade que atua como consumidora e que partilha dos mesmos bens ambientais, econômicos que esta. Deixando claro assim que um mercado desenvolvido e bem sucedido é fruto de uma sociedade desenvolvida. 

TJRN - Justiça condena hotel por provocar danos ambientais



A Justiça condenou a empresa Praiamar Empreendimentos Turísticos LTDA por danos ambientais provocados pela incorreta destinação dos resíduos produzidos pelo empreendimento no período compreendido entre os anos de 2006 a 2009. Na decisão, a juíza da 17ª Vara Cível de Natal, Andréa Leite de Holanda Heronildes, informou que os valores da condenação serão fixados em liquidação de sentença, por arbitramento, incluindo o montante do valor estimado de custo que a empresa deveria ter despendido para a correta destinação dos resíduos.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, que alegou haver uma imensa discrepância entre os resíduos declarados pela empresa ré, os valores estimados da geração pela Urbana e a quantidade real informada na planilha fornecida pela concessionária, pois em alguns meses não havia sequer o registro de ingresso de resíduo.

Ainda de acordo com o MP, diante dessa situação acima narrada se permitem duas conclusões: “a) ou a empresa demandada não funcionou no período descrito no relatório fornecido pela Braseco ou b) houve efetivamente desvio de rota e despejo de aproximadamente 960 toneladas de resíduos em lixões clandestinos. Sendo assim, estaria a demandada ocasionando danos graves ao meio ambiente e também sérios danos ao erário público”.

Neste caso, segundo a magistrada, nas provas testemunhal e documental, apresentadas pela empresa, não ficou comprovada a adequada destinação final dos resíduos sólidos produzidos pelo estabelecimento no período de 2006 a 2009, mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova.

“O aterro metropolitano é o único local licenciado na Grande Natal para receber os resíduos domiciliares pois atende a todas normas e formas mais adequadas para a destinação final dos resíduos sólidos. Diante da inexistência de comprovação por parte demandada, quanto a destinação do lixo produzido em seu estabelecimento no período de 2006 a 2009, não tenho como considerar os argumentos contidos na peça contestatória de que o lixo produzido pela empresa pode ter sido misturado aos de outras empresas, levando-me a crer que toneladas de lixo foram despejadas em local impróprio, causando com isso dano ambiental”, destacou a juíza.

Apesar de comprovado o dano ambiental perpetrado contra a coletividade, não é possível delimitar qual ou quais as áreas degradadas pela ré, visto que não foi possível identificar os locais em que a empresa despejou de maneira irregular seus resíduos sólidos no período citado na inicial.

“Todavia, tal fato não é obstáculo para a responsabilização do poluidor pagador, haja vista que a presente ação civil pública manejada é instrumento suficiente e adequado para condenar o réu a pagar quantia, diante da impossibilidade da recomposição in natura da área degradada”, disse a magistrada Andréa Leite de Holanda Heronildes.

(Processo nº. 0015466-53.2010.8.20.0001)


terça-feira, 19 de março de 2013

Conceito de Empresa e Empresário



Ândrea Karla Valladão Biral, 2º ano

O Direito Empresarial se apresenta como um dos ramos do chamado Direito Privado e trata da atividade empresarial e de seu executante, o empresário, trazendo um corpo de normas disciplinadoras que são de grande importância para o desenvolvimento dessa atividade.

Com isso, o conceito de empresário hoje é o da pessoa da qual exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços.

Por um período longo o conceito de empresário e o de comerciante se confundiam, mas hoje se entende que o primeiro é mais amplo, sendo que o empresário possui vários ramos dentro dele, como exemplo, comerciante e industrial.

Quem estiver habilitado e devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis e não obtiver nenhum impedimento legal poderá ser considerado um empresário, pois algumas pessoas, mesmo sendo totalmente capazes para praticar atos na vida civil, estão proibidas, e essas são:
  • ·        Chefes do executivo federal, estadual e municipal;
  • ·         Membros do Poder Legislativo federal, estadual e municipal;
  • ·  Magistrados (podendo ser sócios cotistas ou acionistas, sem exercer função administrativa);
  • ·         Membros do Ministério Público (salvo como cotistas ou acionistas)
  • ·       Empresários falidos e sócios da sociedade falida, a partir do momento da decretação da falência até o trânsito em julgado da sentença extintiva de suas obrigações;
  • ·     Pessoas condenadas à pena de interdição ao exercício de profissão pela prática de alguns crimes determinados em lei;
  • ·         Leiloeiros;
  • ·         Cônsules, nos seus distritos, exceto os não-remunerados e diplomatas;
  • ·  Médicos, para o exercício simultâneo da farmácia, drogaria, laboratório, e os farmacêuticos para o exercício simultâneo da medicina;
  • ·       Servidores públicos federais, estaduais e municipais (salvo como cotistas ou acionistas)
  • ·         Servidores militares da ativa das Forças Armadas e Polícias Militares;
  • ·         Estrangeiros sem visto permanente ou com visto de turista;
  • ·         Estrangeiros com visto permanente (em alguns casos isolados);

Quanto ao conceito de empresa ficou estipulado que é a organização técnico-econômica que se propõe a produzir, mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens e serviços, destinados à venda, com a esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário.

Sendo que, a empresa é, em sentido jurídico, a atividade do empresário (pessoa jurídica ou física), proprietário dos bens produtivos, que assume os resultados e riscos.

Portanto, a empresa é a atividade econômica organizada pelo empresário; logo, não é sujeito de direito, não tendo personalidade jurídica. Sujeito de direito é o empresário individual ou coletivo, titular da empresa.

Sendo assim, uma organização composta de bens materiais e imateriais, trabalho de terceiros (empregados), tudo coordenado pelo empresário ou pela sociedade empresarial.
            

sexta-feira, 15 de março de 2013

Livros para pesquisa e estudos para a prova bimestral


Curso de Direito Comercial - Vol. 1
REQUIÃO, Rubens
Editora: Saraiva


Curso de Direito Empresarial Vol .1
Teoria Geral e Direito Societário
TOMAZETTE, Marlon
Editora Atlas


Manual de Direito Comercial
Direito de Empresa
COELHO, Fábio Uolha.
Editora Saraiva


Manual de Direito Empresarial Brasileiro
BRUSCATO, Wilges
Editora Saraiva

sexta-feira, 8 de março de 2013

A função social da empresa

Além do direito ao sossego, o promotor de Proteção ao Meio Ambiente de Curitiba, Sérgio Cordoni, usa a função socioambiental da empresa como argumento para interdição do Bar O Torto. Essa função é um bem jurídico previsto no art. 5º, XXIII, e também citada no art. 170, III, e arts. 184 e 186 da Constituição Federal.
O promotor aponta que, mesmo que o estabelecimento em questão esteja em regularidade com o poder público e obtenha alvará para funcionamento, a partir do momento em que o local passa a causar transtornos para o sossego alheio, sua função social se extingue e os direitos da propriedade podem ser cassados.
No caso específico da ação contra a Quadra Cultural, o promotor ainda responsabiliza o município de Curitiba pela manutenção do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Karin Kässmayer, professora da UFPR, diz que essa função socioambiental também é estendida à cidade como um todo. “Ao mesmo tempo em que o uso da propriedade não se restringe ao interesse individual do proprietário, a relação que se estabelece em eventos coletivos, originários ou com apoio do poder público municipal, está muito atrelada à função social da cidade.”

INPI deve anular registro de marca semelhante



A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial anule o registro do nome "Chesse.kitos" por entender que esta é muito semelhante ao nome "Cheetos", de propriedade da empresa PepsiCo. De acordo com a Turma, a semelhança viola a Lei da Propriedade Industrial (9.279/96), que proíbe o registro de marca que reproduza ou imite marca de terceiro para certificar produto idêntico. As informações são do jornal Valor Econômico.

A turma, seguindo o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, ainda reconheceu que os nomes parecidos gerariam confusão no consumidor. "O público alvo é o infantil. Então, defendemos que a análise de similaridade deve ser feita com mais rigor", diz a advogada da PepsiCo, Roberta de Magalhães Fonteles Cabral, do escritório Dannemann Siemsen.

Danos

O STJ, porém, não aceitou o pedido da empresa de reparação por perdas e danos. Para a maioria dos ministros, a Justiça Federal não é competente para analisar pedidos cumulativos de anulação de registro, abstenção do uso de marca, e reparação. Dessa forma, decidiram que a indenização deve ser requerida na Justiça estadual.

Os ministros Marco Aurélio Buzzi e Isabel Gallotti foram contrários ao entendimento, e defenderam a análise do pedido pela Justiça Federal. "A reparação é pleito derivado dos pedidos principais", disse Buzzi, durante o julgamento.

O advogado Rodrigo Borges Carneiro, que também defende a PepsiCo no caso, afirmou que ainda estudam se recorrerão ao Supremo Tribunal Federal para discutir a Justiça competente para análise desses pedidos.

No Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), a PepsiCo já havia conseguido anular o registro "Xebolitas", da mesma empresa concorrente, diante da imitação com sua marca "Cebolitos".

quinta-feira, 7 de março de 2013

FONTES DO DIREITO COMERCIAL


Matheus Fedato 
O vocábulo fontes advém do latim fons, que significa vertente ou nascedouro. As principais fontes jurídicas em geral são as leis, os costumes, a jurisprudência, os princípios gerais do direito e a doutrina. Porém não existe uma convergência de opiniões dos autores sobre tal matéria, alguns consideram apenas as leis e os costumes, excluindo as demais fontes apontadas.
No Direito Comercial Brasileiro, os autores costumam dividir as fontes em dois tipos:
a)    Fontes primárias: Que são as leis comerciais.
b)    Fontes secundárias: Que são as leis civis, os usos e os costumes.
Têm-se então como principal fonte as leis comerciais. No Brasil o Código Comercial foi dado pela Lei n. 556, de 25 de junho de 1850, que é considerado um monumento de nossa cultura jurídica. Além do código citado existe também o Regulamento n.737 que estabeleceu as regras do processo comercial.
A utilização de leis civis como fonte do Direito Comercial é um tanto quanto discutida. Carvalho de Mendonça afirma que as leis civis servem como complementação direta em relação às regras comerciais, no caso de haver lacunas legislativas, as primeiras normas a serem recorridas seriam as de Direito Civil. Porém Rubens Requião discorda completamente dizendo que não há lugar para leis civis no Direto Comercial “o direito civil não é fonte do direito comercial. Direito comum que é, aplica-se a todas as relações de direito privado”
Como fontes secundárias citam-se os usos comerciais, amplamente utilizados atualmente, fundados aos olhares dos comerciantes da Idade Média, tradicionalmente utilizados pelo Direito Comercial como subsídio de suas normas. Nossa legislação deu preferência ao uso das leis civis sobre os usos e costumes, então, no caso de lacuna ou omissão da lei comercial, será utilizada primeiramente a lei civil, e na ausência desta aos usos e costumes.
Consta no Regulamento n. 737, art. 22, in fine: "Os usos comerciais preferem às leis civis nas questões sociais e nos casos expressos no Código". A legislação é omissa quanto à diferenciação entre usos e costumes. Carvalho de Mendonça define os usos e costumes como sendo "as normas ou regras observadas uniforme, pública e constantemente pelos comerciantes de uma praça e por estes consideradas como juridicamente obrigatórias para, na falta de lei, regularem determinados negócios".
O costume necessita, para existir, de dois elementos. O primeiro é a prática reiterada de seu fim por todos os membros de uma sociedade e o segundo é que tal prática seja uma obrigação, como se ocupasse o papel de uma norma jurídica. Porém, para que os usos e costumes sejam legítimos, devem possuir os seguintes requisitos como prescreve o Regulamento n. 737, art. 25: serem conforme aos princípios da boa fé e das máximas comerciais; não serem contrários às disposições do Código Comercial ou de lei comercial subsequente.” 
Tal requisito se faz necessário, pois deve ser levado em conta um elemento de ordem moral, pois não serão admitidos usos e costumes que mesmo sendo lícitos não forem honestos. Tanto que em nosso Direito se faz menção a não possibilidade de uso de costumes CONTRA LEGEM, mas somente dos costumes PRAETER LEGEM.
Existe também uma diferença quanto aos usos. Que se diferenciam em: Usos propriamente ditos, também chamados usos legislativos ou de direito, que são os a que alude o art. 22 do Regulamento n. 737 e Usos interpretativos ou de fato, ou convencionais, que são os originados da prática espontânea dos comerciantes em suas relações, decorrendo a sua eficácia da vontade presumida das partes que, por meio deles, se manifesta.

A distinção é de grande importância, pois o uso comercial propriamente dito, equivalendo à lei, obriga as partes, o uso interpretativo não prevalecerá se se provar que outra era a intenção dos contratantes.
O juiz pode aplicar os usos comerciais caso as partes não o tenham alegado. Caso o juiz não alegue tais usos, cabe a quem os invoca provar sua existência. Como determina o Código de Processo Civil, art. 337: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim determinar o juiz". Quem regulamenta os usos e costumes comerciais no Brasil são as Juntas Comerciais.

Costume comercial pode ser provado por testemunha e servir de fonte de direito


Enviada por Matheus Fedato

O costume comercial pode ser provado por testemunhos e não somente pelo assentamento nas juntas comerciais. Pode também servir de fonte de direito comercial, de forma que as regras do Código Civil de 1916 não se sobrepõem, necessariamente, a tais costumes. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso em caso de sobre-estadia no transporte de cargas ocorrido na vigência do Código Civil de 1916 e do Código Comercial de 1850.

O juiz negou a prova testemunhal que visava provar a existência do costume de a contratante indenizar a transportadora terrestre pela sobre-estadia paga aos motoristas em atrasos na descarga nos portos. A ação de cobrança da transportadora envolvia outros débitos, no total de R$ 170 mil. Mas, após a negativa de prova desses costumes, a sentença fixou o valor devido em R$ 3,8 mil referentes a apenas duas faturas de serviços prestados. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao analisar agravo retido, reconheceu a possibilidade de produção de prova testemunhal pretendida e anulou o processo desde a audiência de conciliação. Daí o recurso da contratante ao STJ.

Em voto classificado pelo ministro Massami Uyeda como verdadeira peça doutrinária e exemplo do trabalho institucional do STJ, a ministra Nancy Andrighi fez uma revisão histórica da legislação e da doutrina sobre costumes comerciais no Brasil desde o Regulamento 737, de 1850. Para a relatora, diferentemente do alegado no recurso, a tradição relativa aos costumes comerciais é o de registro por assentamento dessas práticas no antigo Tribunal de Comércio ou nas atuais juntas comerciais, o que dispensaria outros meios de prova; porém a ausência de tal homologação não significa a inexistência do costume, nem impede a produção de provas diversas para comprová-lo.

“É evidente que nem todo costume comercial existente estará assentado antes que surja uma oportunidade para que seja invocado em juízo, pois o uso necessariamente nasce na prática comercial e depois se populariza nas praças comerciais, até chegar ao ponto de merecer registro pela Junta Comercial”, completou a relatora. “A posição defendida pela recorrente levaria à restrição da utilização do costume mercantil como fonte subsidiária do direito apenas àquelas hipóteses já extremamente conhecidas na mercancia; porém, como estas situações, justamente por serem estratificadas, não geram conflitos entre os comerciantes, cria-se um círculo vicioso que afasta totalmente a utilidade do uso mercantil para o debate jurídico.”

A ministra acrescentou que, mesmo que o costume seja comprovado, ainda não se poderia concluir automaticamente haver responsabilidade da recorrente. Nesse caso, o costume poderá ser usado como regra jurídica para apreciação da disputa, a partir da análise, em uma segunda etapa, de sua efetiva aplicabilidade aos fatos. A relatora citou exemplo em que o juiz pode concluir não se tratar de efetivo costume comercial, mas mero hábito mercantil – de alcance reduzido, pois ainda que seja prática rotineira, é adotada pelos comerciantes por liberalidade e não por entenderem ser uma obrigação.

Para a ministra Nancy Andrighi, não é óbvia nem uniforme a compreensão sustentada no recurso de que, mesmo comprovado, o costume alegado seria contrário à lei e, por isso, não poderia regular a situação jurídica mercantil. Um autor citado no voto afirma que, se a disposição legal não for de ordem pública e obrigatoriamente aplicável, pode ser substituída por uso ao qual as partes deem preferência. Nesse caso, o julgador deveria aplicá-lo, sobrepondo-o à lei não imperativa.

Além disso, como o recurso sustenta a isenção de responsabilidade da contratante com base na disposição genérica de responsabilidade civil prevista no artigo 159 do CC/16, a relatora entende que não se trata apenas de discutir a eventual contrariedade do costume à lei, mas também as nuances resultantes desse conflito, pois, em face da legislação vigente à data dos fatos, tanto os costumes comerciais quanto o Código Civil de 1916 eram fontes subsidiárias de direito comercial e, no caso, a regra geral de responsabilidade citada pela recorrente “não regula, de forma próxima, qualquer relação negocial, mas apenas repete princípio jurídico imemorial que remonta ao ‘neminem laedere’ romano”. Por isso, a análise dessa alegação não pode ser automática ou superficial, como pretendido no recurso.

A relatora concluiu ressalvando, ainda, que, sob o Código Civil de 2002, a questão poderia ser analisada de forma diversa. A unificação do direito privado poderia levar a uma nova interpretação relativa às fontes secundárias do direito comercial, mas tal análise escaparia aos limites do recurso julgado.

REsp 877074




quarta-feira, 6 de março de 2013

Mantida decisão que garantiu registro de marca a empresa de calçados



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que procedesse ao registro da marca Lyon, requerido pela empresa Calçados Only Ltda.

O colegiado, seguindo o voto do ministro-relator, Luis Felipe Salomão, não conheceu de recurso interposto pelo INPI contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). De acordo com o ministro, embora a tese do recurso do INPI seja relevante, na verdade ela não enfrenta as razões que levaram a segunda instância a julgar favoravelmente à empresa, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) - fundamentação deficiente.

Em ação ajuizada contra o INPI, a Calçados Only relatou que havia apresentado dois pedidos de registro de marca mista e nominativa Lyon, para a classe de calçados em geral, depositados em 27 de novembro e 4 de dezembro de 1995. Os pedidos foram negados pelo INPI, ao fundamento de haver registro anterior da marca Piernas Lyon Dor.

Caducidade

A Calçados Only recorreu administrativamente, mas não obteve êxito, e entrou na Justiça sustentando que as marcas eram passíveis de convivência. Quando a ação já estava em curso, a empresa pediu no INPI a declaração de caducidade da marca Piernas Lyon Dor. Atendida, comunicou esse fato novo ao juízo.

A 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul acolheu os pedidos da empresa. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a determinação de que o INPI desse sequência ao processamento do registro da marca da empresa de calçados.

No recurso ao STJ, o INPI afirmou que a controvérsia envolve os efeitos da caducidade da marca mais antiga durante a tramitação do processo judicial, pois ela só foi reconhecida depois do encerramento dos processos administrativos que negaram o pedido da Calçados Only.

O INPI apontou que a empresa postulou a caducidade da marca quatro meses após a publicação do arquivamento de seus pedidos de registro e dois meses depois do ajuizamento da ação.

Sem efeito retroativo

Segundo a autarquia, os atos administrativos estão revestidos de legalidade e regularidade, pois foram praticados ao tempo em que subsistia a anterioridade de registro da marca Piernas Lyon Dor. Nessas circunstâncias, disse, o ato administrativo "se mantém válido, regular, legal e legítimo, não comportando qualquer correção, muito menos anulação ou nulidade".

O fato de ter havido a declaração posterior de caducidade, segundo o INPI, não reabre os processos administrativos nem leva à procedência da ação, que foi ajuizada sob o fundamento de que não haveria confusão entre as marcas. Porém, o INPI admitiu que a declaração de caducidade da marca mais antiga abriu à Calçados Only a oportunidade de apresentar novo pedido de registro.

Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão citou precedente da Segunda Seção do STJ (EREsp 964.780), no qual ficou definido que "a caducidade de marca registrada, por falta ou interrupção de uso, gozo ou fruição pelo titular, tem efeitos jurídicos a partir de sua declaração (ex nunc), em vez de efeitos retroativos (ex tunc)".

Ele considerou também que, segundo os artigos 212 e 215 da Lei da Propriedade Industrial, a fase administrativa termina com o julgamento de recursos pelo presidente do INPI.

"É descabido falar em ilegalidade ou irregularidade do ato praticado pela autarquia, a ensejar, por esse fato novo, a anulação do ato administrativo pelo Poder Judiciário, pois a lei determina que a decisão dos recursos, pelo presidente do INPI, encerra a instância administrativa", afirmou.

Motivo diverso

O ministro observou, porém, que embora a tese sobre os efeitos da caducidade tenha sido discutida nos autos pelo INPI, o tribunal regional acolheu a fundamentação da sentença que apontou ilegalidade do ato administrativo por outro motivo.

Salomão destacou que, independentemente da questão da caducidade, o TRF4 reconheceu que a empresa tinha desde o início o direito ao deferimento do registro de sua marca. Para o TRF4, o INPI agiu com "excessivo zelo" ao negar o pedido, pois as expressões Lyon e Lyon Dor (parte do nome Piernas Lyon Dor) evocam coisas diferentes, além de identificar produtos dirigidos a mercados também diferentes: de calçados, no primeiro caso, e de meias, no segundo.

Foi com base na inexistência de confusão entre as marcas - e não na caducidade da marca anterior - que o TRF4 reconheceu o direito da Calçados Only e anulou o ato que indeferiu seu pedido no INPI. Diante disso, o ministro Salomão entendeu que o recurso da autarquia não deveria ser conhecido, porque não atacava os fundamentos da decisão recorrida.

REsp 1080074

segunda-feira, 4 de março de 2013

Vale pontos

Até algumas coisas valem ponto, precisamos somente descobrir.

sexta-feira, 1 de março de 2013

Divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens



A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido. 

Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias. 

Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal. 

Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJMG. 

Preservação do casamento 

No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa à preservação do casamento. 

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado. 

O ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial. 

“Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator. 

Assim, o ministro Salomão entendeu que é necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos.