quinta-feira, 3 de maio de 2012

Programação de maio e junho de 2012 - Direito Empresarial


 Direito Empresarial



Dia 08/05 – 3ª. feira

Aula expositiva – Tema:
Sociedade empresária: disciplina legal, princípios, desconsideração da personalidade jurídica, constituição da sociedade, responsabilidade social.

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Dia 09/05 – 4ª. feira

Aula expositiva e questionamentos sobre Empresa e Sustentabilidade.
Expositor: Acadêmico: Marco Antonio Turatti Junior
Debatedores
1 – Allaymer
2 –
3 –
4 –
5 –
6 –

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Dia 15/05 – 3ª. feira

Aula expositiva e debate.
Assunto: 4º ponto do programa: (livros comerciais) Escrituração Empresarial e a força probatória
Expositores:
1 – Allaymer
2 – Patrícia Asakura
3 – Ana
4 – Ana Flávia
5 – Gabriela
6 – Jaqueline

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Dia 16/05 – 4ª. feira

Aula expositiva e debate.
Assunto: 4º ponto do programa: (livros comerciais) Escrituração Empresarial e a força probatória
Expositores:
1 – Allaymer
2 – Patrícia Asakura
3 – Ana
4 – Ana Flávia
5 – Gabriela
6 – Jaqueline
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Dia 22/05 – 3ª. feira

Aula expositiva e debate.
Assunto 5º ponto do programa: Estabelecimento Empresarial e sua importância no cenário jurídico.
Expositores:
1 – Allaymer
2 – Tais Vida Leal
3 – Maitê Barbosa
4 – Sandra
5 –
6 –
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Dia 23/05 – 4ª. feira

Aula expositiva e debate.
Assunto 5º ponto do programa: Estabelecimento Empresarial e sua importância no cenário jurídico.
Expositores:
1 – Allaymer
2 – Tais Vida Leal
3 – Maitê Barbosa
4 – Sandra
5 –
6 –
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Dia 29/04 – 3ª. feira

Aula expositiva e questionamentos sobre Empresa e Responsabilidade Penal no âmbito ambiental.
Expositora: Acadêmica: Bruna Imazu
Debatedores
1 – Allaymer
2 –
3 –
4 –
5 –
6 –

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Dia 30/05 4ª. feira

Aula expositiva e debate.
Assunto 6º ponto do programa. Nome Empresarial, uma questão de proteção jurídica. A responsabilidade na formação.
Expositores:
1 – Allaymer
2 – Melina
3 – Bruno Leonardo
4 – Fernanda Bellinetti
5 – Brusa Pasini Abudi
6 – Beatriz Rodrigues
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05/06 – 3ª. feira

Aula expositiva e debate.
Assunto 6º ponto do programa. Nome Empresarial, uma questão de proteção jurídica. A responsabilidade na formação.
Expositores:
1 – Allaymer
2 – Melina
3 – Bruno Leonardo
4 – Fernanda Bellinetti
5 – Brusa Pasini Abudi
6 – Beatriz Rodrigues
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06/06 – 3ª. feira

Aula expositiva e questionamentos sobre Empresa Mercantil no Cenário do Mercosul.
Expositor: Acadêmico: Felipe Lourenço Mendes
Debatedores
1 – Allaymer
2 –
3 –
4 –
5 –
6 –
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A exposição vale nota
De cada uma das exposições serão extraídas até 3 questões pelos expositores e debatedores.
As questões escolhidas serão publicadas no blog e serão objetos das provas bimestrais


quarta-feira, 2 de maio de 2012

Sociedade em comum

Sociedade em comum

O Código Civil dividiu as sociedades em dois grandes grupos: sociedades personificadas e não-personificadas. Neste, estão a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação. A sociedade em comum, que conhecemos tradicionalmente como sociedade irregular ou de fato, é um tipo de sociedade cujos atos constitutivos ainda não foram inscritos no registro próprio, sendo sociedades não personificadas. Estas sociedades se regem por normas próprias, e subsidiariamente pelas normas que regem as sociedades simples, quando forem compatíveis. Todas as sociedades que ainda não estiverem devidamente registradas se regem por essas disposições. Contudo, em se tratando de sociedades por ações não há aplicação dessas normas, por exceção prevista na própria lei, conforme determina o art. 986 do CC.
Como não há o registro como meio de prova da existência da sociedade, quando envolver direitos de terceiros, estes podem utilizar quaisquer meios de prova para comprovar a existência da sociedade em questão.
Contudo, na relação interna dos sócios, e nas relações dos sócios com terceiros, a sociedade só pode ser comprovada por meio de documento escrito.
No caso de existir algum pacto que limite os poderes de determinado sócio, este só terá validade se os terceiros, com quem tiverem sido efetuadas relações, sabiam ou tinham condição de saber dessa limitação.
Embora a existência jurídica não esteja plenamente reconhecida, a existência fática pode ser facilmente demonstrada pelos terceiros que se relacionarem com esses entes. Através de qualquer meio de prova – qualquer documento, ou mesmo por intermédio de testemunhas – o interessado poderá demonstrar a existência da sociedade em comum.
Como a sociedade em comum, por não ser uma pessoa jurídica com existência formal reconhecida pelo ordenamento jurídico, não tem um “patrimônio próprio” que possa ser formalmente identificado, o seu “patrimônio social” é formado de bens e direitos titularizados por cada um de seus sócios. O que o CC fez, em seu art. 988, foi estabelecer um patrimônio especial (afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro e de titularidade dos sócios em comum em face da ausência de personalidade jurídica).
Os sócios de sociedade em comum respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, ou seja, o sócio que efetuou o negócio responde com seus bens particulares, sem a garantia do benefício de ordem contido no art. 1024 do CC, mesmo que a sociedade tenha bens, o que significa dizer que o credor não é obrigado a executar primeiro os bens da sociedade, pode se preferir executar os bens do sócio contratante em primeiro lugar.
Referências:
CÓDIGO CIVIL. Editora RT, 2010.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. 3ª ed. Salvador: Jus Podium, 2009.
RODRIGUES, Sabrina. Sociedades que não possuem personalidade Jurídica. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=419&pagina=2&id_titulo=5273
SILVA, Luiz Cláudio Barreto. Sociedade em comum: prova de sua existência. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/luizclaudiobarretosilva/sociedadeemcomum.htm

Lorena Ferreira Fernandes nº 24 turma A 2º ano – Direito (UENP)

2a chamada

1ª questão:
Eirelinho Junior da Silva, filho do Eirelhão da Silva, pretende criar uma empresa individual, no entanto, quer limitar sua responsabilidade perante terceiros. Pergunta-se (responda em até 5 linhas):
a) Que tipo de empresa deve ele criar?
b) Qual o capital social que Eirelinho deve apresentar para o registro da empresa?
c) Como ficará o nome da empresa?

  • Resposta:
  • EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
  • 100 VEZES O SALÁRIO MÍNIMO PISO NACIONAL
  • EIRELINHO JUNIOR DA SILVA - EIRELI

2ª questão:
Empresário casado não pode ser sócio de sua esposa? Será verdade? Esclareça, de forma objetiva, a questão (resposta em 10 linhas no máximo).

  • ​Resposta:
  • O empresário casado poderá constituir sociedade com seu cônjuge, exceto se for casado com comunhão universal de bens ou separação obrigatória de bens. Os cônjuges que estão nessa situação precisam mudar seu regime de bens se quiserem figurar no quadro de sócios de uma sociedade nos dias atuais (regra válida desde 2003). No entanto, para os que já figuram como sócios, abre-se uma possibilidade: um dos sócios precisará se desligar da sociedade ou mudar seu regime de bens para o de comunhão parcial de bens ou outro permitido. Pacto antenupcial, reconciliação e separação devem ser averbados no registro de empresa. O empresário não precisa da outorga conjugal para alienar ou gravar bens imóveis da empresa.

3ª questão
Menininho da Silva herdou muito dinheiro e pretende abrir uma empresa de responsabilidade limitada, no entanto, é absolutamente incapaz, e acabou contratando um curador para gerenciar essa empresa em seu nome. Pergunta-se: é possível? Explique a resposta (no máximo 10 linhas).

  • - para os incapazes (absolutamente (representados) ou relativamente (assistidos)) – tirando os menores relativamente incapazes que foram emancipados – não poderão se estabelecer no comércio e nem mesmo o curador poderá fazer em seu nome (não podem criar empresa, dar início a atividade empresarial ainda não exercida). NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS. Segundo Rubens Requião o exercício do comércio envolve responsabilidade que devem ser assumidas diretamente pelo empresário. Seria extremamente perigoso e inconveniente aos interesses do interdito permitir-se que outrem, mesmo no desempenho do encargo de curador, praticasse o comércio em nome dele.

terça-feira, 1 de maio de 2012

Sociedades profissionais, médicos.


Apelação Cível n. 2008.079960-6, da Capital
Relator: Des. Vanderlei Romer

APELAÇÃO CÍVEL. ISS. SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO NA FORMA DO § 3º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI N. 406/1968 E ARTS. 257 E 258 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE FLORIANÓPOLIS. BENESSE QUE SOMENTE É APLICÁVEL QUANDO O LABOR FOR REALIZADO SOB CARÁTER UNIPESSOAL E COM A ASSUNÇÃO PESSOAL DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, QUANDO O TRABALHO FOR DESENVOLVIDO COMO ATIVIDADE EMPRESARIAL, COMO OCORRE NA ESPÉCIE. DIVISÃO DOS LUCROS LíQUIDOS ENTRE OS SÓCIOS PREVISTA NO CONTRATO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


  • 1. Considera-se empresarial a sociedade civil formada por profissionais intelectuais cujo exercício da profissão constitua elemento de empresa.

  • 2. As sociedades profissionais, constituídas exclusivamente por médicos, para a prestação de serviços especializados, com caráter empresarial ou comercial, não fazem jus ao privilégio contido no § 3º do art. 9º do DL n. 406/1968, que beneficia apenas as sociedades que prestam serviços em caráter pessoal, em que o sócio assume a responsabilidade profissional, individualmente (REsp n. 58.311/SP, rel. Ministro Francisco Peçanha Martins), e não há previsão estatutária de distribuição comum dos resultados econômicos do balanço, segundo as cotas de participação, já que isto antagoniza com a noção de remuneração pessoal = prestação de serviço, isolada de cada profissional agregado à sociedade (ACMS n. 2007.014959-2, deste relator, j. em 19-7-2007).

  • 3. Com efeito, esta Corte também já definiu que "sociedade constituída exclusivamente por médicos, com previsão de pagamento de pro-labore e distribuição de lucros, se caracteriza como "sociedade empresária" (CC, art. 983), circunstância que exclui o tratamento tributário privilegiado previsto no § 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68; [...]" (Ap. Cív. n. 2007.064403-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 21-8-2008).
  • Art. 257 Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e anual, estabelecido em função do grau de escolaridade do profissional, [...]:
  • § 1º - Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte, aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo, e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica. 
  • § 2º - Não descaracteriza o serviço pessoal o auxílio ou ajuda de quem não colabora para a produção do serviço.
  • Art. 258 Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém, realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
  • Parágrafo único – As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais (sem o grifo na norma).
  • A constituição de sociedade limitada por profissionais médicos, uma vez evidenciado o caráter empresarial da atividade desenvolvida, ausente inclusive a responsabilidade pessoal dos sócios, impede o recolhimento do ISS – Imposto Sobre Serviços por intermédio de alíquota fixa (Apelações Cíveis n. 2005.037305-6 e 2005.037272-4, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. em 2-9-2008).
  • No fim do exercício social, proceder-se-á à verificação contábil dos lucros ou prejuízos, quando será apresentado um Balanço Patrimonial Geral, na forma da lei vigente.
  • Os saldos positivos líquidos apurados serão distribuídos em partes proporcionais às cotas de cada cotista, considerado o disposto na segunda parte da Cláusula 9ª retro. Os saldos negativos porventura verificados, serão mantidos em conta especial para serem amortizados em exercícios futuros (fl. 30, sem o grifo no original).
  • CLÁUSULA SÉTIMA. Pelos serviços de atividade meio prestados à Sociedade os sócios poderão ter, conforme estabelecido em Reunião de sócios, uma retirada fixa mensal compatível com a situação econômica e financeira da Sociedade, a título de pró-labore, cujo valor será levantado à conta contábil de despesas operacionais para efeito de apuração do resultado do exercício. Poderá haver distribuição, durante o exercício, de sobras líquidas da Sociedade, na proporção da participação na consecução das finalidades da Sociedade (fl. 45, sem o grifo no original).
  • 12) Os pacientes são atendidos e/ou supervisionados por empregados da Autora, ou somente por seus sócios?
  • Os sócios da empresa fazem o atendimento e supervisão, enquanto os empregados, especialmente as enfermeiras, administram a quimioterapia (fl. 167).
  • TRIBUTÁRIO - ISS - SOCIEDADE CONSTITUÍDA EXCLUSIVAMENTE POR MÉDICOS - BASE DE CÁLCULO - FATURAMENTO - REVISÃO DO LANÇAMENTO - NOVO CRITÉRIO DE INTERPRETAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
  • 1. Sociedade constituída exclusivamente por médicos, com previsão de pagamento de pro-labore e distribuição de lucros, se caracteriza como "sociedade empresária" (CC, art. 983), circunstância que exclui o tratamento tributário privilegiado previsto no § 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68; o tributo pela prestação de seus serviços incide sobre o respectivo preço (art. 9º, caput).
  • [...] (Ap. Cív. n. 2007.064403-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 21-8-2008).



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.079960-6, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que é apelante Clínica Oncológica Luiz Alberto da Silveira S/C Ltda., e apelado o município de Florianópolis:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.

RELATÓRIO
Clínica Oncológica Luiz Alberto da Silveira S/C Ltda. ingressou com ação de cancelamento de auto de infração e declaratória de inexigibilidade de crédito tributário contra o município de Florianópolis.
Disse que é uma sociedade constituída por médicos com responsabilidade individual e atuante no tratamento de doenças oncológicas.
Em meados de 1999, após receber seis notificações fiscais (10321/99/ES, 10322/9/ES, 10323/99/ES, 10324/99/ES, 10325/99/ES e 10326/99/ES), interpôs reclamação perante o Conselho Municipal de Contribuintes, o qual julgou procedente o seu pedido e determinou a aplicação da alíquota fixa no cálculo de seu ISS, bem como o cancelamento do ato fiscal por inocorrência da infração. Mas o órgão pleno do referido Conselho reformou a decisão e manteve o Auto de Infração n. 014/ES/99, cancelando as referidas notificações sob o entendimento de que a sociedade é empresária.
Assim, ajuizou a presente demanda para reivindicar o seu direito à alíquota fixa do ISS, sob o argumento de que é sociedade simples e não empresarial ou comercial, ainda que conte com o serviço de auxiliares que não colaboram para a produção do serviço médico.
Ressaltou que, nos carnês do tributo, o cálculo já havia sido feito pela Fazenda Municipal com o uso da alíquota fixa, o que deveria persistir porque nunca foi reenquadrada.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela, a autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi, posteriormente, desprovido – AI n. 2005.038068-0, da Capital.
Na contestação, o ente público alegou, inicialmente, a inépcia da inicial, ao argumento de que são incompatíveis o pedido e a causa de pedir. No mais, asseverou, em suma, que a postulante não tem direito ao cálculo do ISS com base em alíquota fixa por ser sociedade de profissionais organizada e estruturada de forma empresarial.
Em seguida, a requerente trouxe aos autos comprovante de depósito do ISS, calculado com base em alíquota fixa.
Após a réplica, o representante do Ministério Público de primeiro grau opinou pela improcedência do pleito exordial, e o MM. Juiz singular determinou a produção de prova pericial.
Com o laudo do expert, a demandante manifestou-se pelo acolhimento de suas conclusões, e o requerido apresentou a perícia realizada pelo seu assistente técnico, a qual foi impugnada por aquela.
Sobreveio a sentença que julgou improcedente o pleito exordial e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A tempo e modo, a requerente opôs embargos declaratórios, objetivando o esclarecimento da decisão, mas eles foram rejeitados.
Irresignada com a prestação jurisdicional, apelou a vencida.
Na pugna pela reforma, argumentou que o entendimento deste Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, uma vez que os médicos que compõem a sua sociedade não contratam outros profissionais da mesma categoria para a prestação da atividade final e que, portanto, não há caracterizá-la como empresarial ou comercial.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta egrégia instância.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Clínica Oncológica Luiz Alberto da Silveira S/C Ltda. contra a sentença que, nos autos da ação de cancelamento de auto de infração e declaratória de inexigibilidade de crédito tributário que move contra o município de Florianópolis, julgou improcedente o seu pleito, sob o entendimento de que não lhe assiste o direito ao cálculo do ISS com base em alíquota fixa, por ser sociedade empresária.
A apelante afirmou que o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes não tem aplicação na hipótese vertente, uma vez que não se trata de sociedade empresarial ou comercial.
Com efeito, razão não lhe assiste.
Desde logo, é oportuno gizar o disposto no art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei n. 406/1968:
Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
[...]
§ 3º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Da leitura do dispositivo supracitado, conclui-se que a legislação faculta tão somente a opção de escolha da alíquota (fixa ou variável) do ISS quando o serviço for prestado concomitantemente sob a forma de trabalho uniprofissional – responsabilidade pessoal dos sócios – e não haja caráter empresarial ou mercantil na atividade desenvolvida.

É o que igualmente preconiza o Código Tributário de Florianópolis, com a redação vigente à época do ajuizamento da ação. Veja-se:



Embora a lei supracitada tenha sofrido alterações, a sua previsão para o direito de uma sociedade ao pagamento da alíquota fixa do ISS permanece o mesmo do aludido artigo do Decreto-Lei n. 406/1998.
Dessarte, uma vez reconhecida a sociedade como empresária, não há falar no seu direito ao pagamento do imposto em questão na forma fixa.

Aliás, segundo o excelso Superior Tribunal de Justiça, "as sociedades civis, para terem direito ao tratamento privilegiado previsto pelo artigo 9º, § 3º do Decreto-lei nº 406/68, têm que ser constituídas exclusivamente por médicos, ter por objeto social a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial" (REsp. n. 334554/ES, rel. Min. Garcia Vieira, j. 6-12-01, DJU 11-3-02).

Logo, se a pessoa jurídica for constituída sob uma das modalidades de sociedade empresarial e, por via de consequência, exercer atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (CC, art. 966), ou seja, houver previsão de distribuição de lucros, estará fora da incidência do regime privilegiado de tributação concedido aos serviços previstos no item 1 daquela lista pelo § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68.

O Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que "o novo Código Civil Brasileiro, em que pese não ter definido expressamente a figura da empresa, conceituou no art. 966 o empresário como 'quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços' e, ao assim proceder, propiciou ao intérprete inferir o conceito jurídico de empresa como sendo 'o exercício organizado ou profissional de atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços'. 

Por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de empresa, há que se entender a exploração de atividade com finalidade lucrativa (REsp n. 623.367/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15-6-04, DJU de 9-8.04, p. 245) (Ap. Cív. n. 2006.004624-8, de Balneário Camboriú, relator designado: Des. Substituto Newton Janke, j. em 16-3-2006).

Nesse norte, esta egrégia Corte de Justiça já definiu que:


Sobre a sociedade autora, este Relator entendeu, ao julgar o agravo de instrumento por ela interposto (AI n. 2005.038068-0, da Capital, j. em 9-3-2006), que a afirmação categórica da sua natureza, se empresária ou simples, deveria ser feita no final da ação principal, após a análise do elemento probatório.

De todo modo, concluiu-se que as provas até então produzidas eram suficientes para revelar que, no ano relativo ao auto de infração impugnado pela apelante (1999), ela estava constituída sob a forma de sociedade empresarial.

Isso porque, na época, vigia a sua segunda alteração contratual e nela estava prevista a divisão de lucros entre os sócios ao final do exercício social. É o que se extrai da cláusula 14 do referido documento, veja-se:


É forçoso reconhecer que essa previsão contratual demonstra que, ao menos na época em que foi lavrado o auto de infração, a sociedade tinha caráter empresarial.

Nesse passo, cumpre ressaltar que a divisão de lucros foi estabelecida expressamente nas quatro primeiras alterações contratuais da recorrente (de 1991 a 2003), mas, na quinta (a partir de 2004), foi modificada.

Daí por que não há cancelar o auto de infração e declarar inexigível o respectivo crédito tributário, uma vez que são referentes ao ano de 1999, ocasião em que vigia a segunda alteração contratual da sociedade, e, por isso, deve ser mantido o decisum nesse ponto.

Por oportuno, cabe mencionar que a sociedade é formada, desde a sua constituição, pelo casal Luiz Alberto da Silveira e Mariette Johanna Clara Maria Van de Sande Silveira, e o primeiro sócio sempre foi o responsável técnico.

No que concerne ao período posterior à quinta alteração contratual da sociedade apelante, tem-se que permanece o seu caráter empresarial, sobretudo diante das provas trazidas aos autos.

É que a divisão dos lucros entre os sócios proporcionalmente à sua participação não foi excluída. Houve, apenas, uma modificação da cláusula contratual que a previa, conforme se pode observar:


Só por isso seria possível reconhecer o caráter empresarial da sociedade demandante, porém, há mais.
O perito nomeado pelo Magistrado a quo informou que as enfermeiras também desempenham atividade-fim (quimioterapia). A propósito, colhe-se do laudo pericial:



Demais disso, o expert confirmou que a sociedade apelante exerce "atividade cuja profissão dos sócios constitui elemento da empresa" e "produz serviços com objetivo de lucros" (fl. 169).

Mostra-se evidente, então, a natureza empresarial do serviço prestado, uma vez que os lucros auferidos pela sociedade com o desenvolvimento do objeto social – prestação de serviços médicos – serão repartidos entre os sócios.

Nesse compasso:

Enfim, como se pode ver, a apelante não preenche os requisitos necessários para usufruir do privilégio fiscal de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/68 e do Código Tributário Municipal, e, portanto, a sentença deve ser mantida também quanto a isso.

Nada obstante, é certo que pelo espírito da norma o profissional deve ser responsável individualmente pelos seus clientes e, no caso, sendo o médico responsável técnico, assume também a responsabilidade pelos clientes de sua sócia, o que evidencia a atividade empresária.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

DECISÃO

Ante o exposto, a Câmara decidiu, por votação unânime, desprover o recurso.

Participaram do julgamento, realizado no dia 26 de maio de 2009, o Exmo. Sr. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz e o Exmo. Sr. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.
Florianópolis, 24 de junho de 2009.
Vanderlei Romer
PRESIDENTE E Relator

segunda-feira, 30 de abril de 2012

Atual proprietário de marca responde por dívidas do antigo dono



O processo de compra de uma marca deve envolver a pesquisa sobre a situação financeira do vendedor. Pois, caso a marca seja objeto de liquidação de dívida, o novo proprietário deverá arcar com o prejuízo. Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP), no caso da penhora da marca Vila Romana, cuja execução estava embargada.


Processo n. 8.167/2007

VISTOS.

ERIBALL SOCIEDAD ANONIMA opôs embargos de terceiro contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da execução que esta move contra SELLINVEST DO BRASIL S/A. Alega: a) existem diversas execuções fiscais contra a Sellinvest do Brasil S/A; b) em dezembro de 2004 a embargada pediu a penhora da marca “VILA ROMANA”, propriedade da executada, com expedição de ofício ao INPI para registrar isso; c) tal penhora foi deferida, com expedição de mandado; d) tal marca, no entanto, é da embargante, desde 25 de junho de 2004; e) isso ocorreu antes da penhora, portanto; f) pede a procedência dos embargos, liberando-se a marca da penhora. Junta documentos (fls. 12/247).

A Fazenda contestou (fls. 226/231, com documentos – fls. 232/266). Alega: a) existem 93 execuções fiscais nesta Comarca contra a Sellinvest; b) foi decretada a falência da mesma na Comarca de Taboão da Serra, em 14 de fevereiro de 2006; c) pede a extinção dos embargos, eis que deveriam ser dirigidos também contra a empresa devedora; d) no mérito, argumenta que a cessão de direitos sobre a marca é ineficaz, constituindo fraude à execução; e) cita julgados. Diz que a penhora é regular e correta. Foi apresentada réplica (fls. 269/273).

É o relatório.

DECIDO.

Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito.

A preliminar deve ser rejeitada, eis que não é necessária a colocação da empresa executada no pólo passivo do feito. Ela tem algum interesse na discussão, mas isso não chega a caracterizar um litisconsórcio unitário necessário. Além disso, se a penhora do bem foi pedida pela Fazenda, sem indicação da executada, não há razão para que seja esta incluída no pólo passivo (vide Apelação Com Revisão 6794445100).

No mérito, tem razão a embargada. O bem em questão foi vendido na pendência de dezenas de execuções fiscais em andamento contra a empresa executada. Nunca é demais copiar o artigo 593, inciso II do CPC:

“Art. 593. Considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens: II — quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”

Pouco importa o fato de a penhora ter sido feita depois do negócio jurídico da cessão. A embargante, pessoa jurídica ciosa de seus direito, certamente viu, percebeu, intuiu que a vendedora da marca tem sérios e grandes problemas. Tanto isso é verdade que, não muito tempo depois, foi decretada a falência da empresa. Qualquer pesquisa a respeito de eventuais processos da Sellinvest mostraria a existência de muitos processos. Qualquer compra, de qualquer coisa da vendedora, era mais que temerária, uma ousadia digna de alpinistas escaladores do K2 em dia de tempestade. Assim, até causa espécie que a embargante diga ter agido de boa fé. Afirmar que, em momento algum foi comunicada a respeito da insolvência da empresa executada é, como dito, algo que não se imagina numa empresa minimamente ciosa dos seus direitos. Com o devido respeito, basta consultar qualquer acadêmico de Direito para descobrir a necessidade de pesquisar a situação de uma empresa quando esta vende algo tão importante do seu patrimônio. Algo chamado “VILA ROMANA”.

Não é o caso de enveredar pela análise da anotação da venda no órgão de registro. Nos termos do artigo 593, II, do CPC, a venda é totalmente ineficaz, feita em fraude à execução. Além disso, se não foi feito o registro da transferência de direitos sobre a marca, não importa se por problemas no trâmite, não pode a embargante brandir esse argumento. Vejamos julgado neste sentido:

TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível

NÚMERO: 198007346

RELATOR: José Aquino Flores de Camargo

EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIROS — EXECUCAO FISCAL. HAVENDO PROVA DA OCORRENCIA DE FRAUDE A EXECUCAO, DESIMPORTA A SUPOSTA ALEGACAO DA BOA FE DE TERCEIRO, PORQUE O NEGOCIO E INEFICAZ, RESOLVENDO-SE A QUESTAO ENTRE O ALIENANTE E O ADQUIRENTE, PRESERVADO O DIREITO DO CREDOR. HIPOTESE QUE MAIS SE SALIENTA DIANTE DA EVIDENTE INCAPACIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR, TANTO QUE VENDA JUDICIAL DE BENS DESTE JA FORA INEFICAZ. EMBARGOS DE TERCEIROS IMPROCEDENTES. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 198007346, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 29/09/1998)

TRIBUNAL: Tribunal de Alçada do RS

DATA DE JULGAMENTO: 29/09/1998

ÓRGÃO JULGADOR: Vigésima Câmara Cível

COMARCA DE ORIGEM: CANOAS

SEÇÃO: CIVEL

PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia

TIPO DE DECISÃO: Acórdão

A embargante fala em ofensa ao artigo 422 do Código civil. Diz ele que os contratantes são obrigados a guardar a probidade e boa-fé na conclusão e execução do contrato. Trata-se de bom argumento para usar em eventual pleito indenizatório contra a executada-vendedora. Contra a embargada-exeqüente isso não tem qualquer aplicação e lugar. O artigo 1046 do Código Civil fala da sociedade em comandita simples. Não se aplica ao caso. No Código Civil anterior tal artigo foi revogado em 1998, falava do compromisso. O artigo 1046, no Código de Processo Civil, fala justamente dos embargos de terceiro.

Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos. Condeno a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.

P.R.I.

Osasco, 14 de agosto de 2008.

JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI

Juiz de Direito

Dicas de Livro

Meio Ambiente - Certificações Ambientais e Comércio Internacional - Biblioteca de Estudos em Homenagem ao Professor Arruda Alvim - 2ª Edição - Revista e Atualizada
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SUMÁRIO DA OBRA

LISTA DE SIGLAS
INTRODUÇÃO
Capítulo I - COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE
 1.1 A origem dos problemas ambientais contemporâneos
 1.2 A industrialização e o consumo moderno
 1.3 O comércio internacional
 1.4 O paradigma capital expansionista
 1.5 O aumento da entropia
 1.6 O desenvolvimento sustentável
 1.6.1 Conceito
 1.6.2 As necessidades do mundo contemporâneo
 1.7 Desenvolvimento tecnológico
 1.7.1 Tecnologia e meio ambiente
 1.8 Economia do meio ambiente
 1.8.1 Os recursos naturais
 1.8.2 Valoração dos recursos naturais
 1.8.3 Políticas econômico-ambientais
 1.8.4 A proposta ecoliberal
 1.8.5 Política estatal de gerenciamento ambiental
 1.8.6 Controle público ambiental
 1.8.7 Sistema de tributos ecológicos
 1.8.8 Efeitos do sistema de tributos ecológicos
Capítulo II - A CARACTERIZAÇÃO DOS PADRÕES ISO
 2.1 Padronização global
 2.2 International Organization for Standardization - ISO
 2.2.1 Composição da ISO
 2.2.2 Recursos financeiros
 2.2.3 As normas da série ISO
 2.2.4 Processo de elaboração das normas da série ISO
 2.2.5 Principais normas relativas ao meio ambiente publicadas pela ISO
 2.2.6 O TC-207
 2.2.7 Estrutura e funcionamento do TC-207
 2.2.8 TC-207: subcomitês
 2.3 Normas da série ISO 14.000
 2.4 ISO - Brasil
 2.4.1 Grupo de Apoio à Normalização Ambiental - GANA
 2.4.2 Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
 2.4.3 Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Sinmetro
 2.4.4 O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro
Capítulo III - A LIBERALIZAÇÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL
 3.1 Efeitos da liberalização comercial
 3.1.1 A degradação ambiental
 3.2 A OMC e a proteção do meio ambiente
 3.2.1 Acordos ambientais e a OMC
 3.2.2 As barreiras ambientais ao comércio e a OMC
 3.2.3 Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio
 3.2.4 A OMC na gestão do meio ambiente
 3.3 Protecionismo
 3.3.1 Protecionismo: um recurso utilizado pelas grandes potências
 3.3.2 A substituição de importações dos países em desenvolvimento
 3.3.3 Alternativas ao comércio internacional
Capítulo IV - CERTIFICAÇÕES AMBIENTAIS E COMÉRCIO INTERNACIONAL
 4.1 Certificações ambientais
 4.1.1 Alternativas das empresas frente à certificação
 4.2 Barreiras comerciais ambientais
 4.2.1 Os critérios de rotulagem/certificação
 4.2.2 Harmonização internacional dos sistemas de certificação
 4.2.3 A questão da soberania nos sistemas de certificações
 4.3 Dumping
 4.3.1 As práticas ou medidas antidumping
 4.3.2 Conseqüências das medidas antidumping
 4.3.3 Dumping ecológico
CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS
Anexo 1 - DECLARAÇÃO DO RIO DE JANEIRO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO HUMANO
Anexo 2 - CARTA EMPRESARIAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - PRINCÍPIOS DE GESTÃO AMBIENTAL

Quanto à regularidade das Sociedades Empresárias


Maytê Ribeiro Tamura Meleto Barboza¹

Do mesmo modo que a empresa individual, as sociedades empresárias necessitam de registro na Junta Comercial. Se o objetivo é se tornar empresário, faz-se essencial referido registro. Existem, porém, muitas empresas na irregularidade.
Para que seja possível a realização do registro, requere-se o registro do contrato social ou estatuto (ato constitutivo) na Junta Comercial, que por sua vez, tem como condição os seguintes requisitos: (1) a qualificação natural da pessoa natural; (2) a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; (3) o capital; (4) o objeto e sede da empresa.
Além disso, são requisitos específicos das sociedades: duas ou mais pessoas; constituição do capital social; participação nos lucros e nas perdas;
a Affectio Societatis (a ligação existente entre os sócios).
Após estas considerações, podemos concluir que:
Sociedade regular: Aqui, o contrato social ou estatuto (ato constitutivo) é devidamente registrado, o que confere à esta sociedade, a partir do momento do registro (seu nascimento), uma personalidade jurídica. Esta, por sua vez, passará a pagar tributos, recolher ICMS, e tudo o mais que as empresas em conformidade com a legislação devem fazer, além de lhe serem atribuídos os mesmos direitos daquelas.
Já com relação às sociedades irregular e “de fato”, há divergência na doutrina.
Waldemar Ferreira, citado por Fábio Ulhoa Coelho, entende que a distinção entre ambas, é a seguinte:
Sociedade irregular: Sociedade que tenha ato constitutivo escrito, embora não registrado.

Sociedade “de fato”: Não possui sequer ato constitutivo escrito.
Já outros autores, como Fábio Ulhoa Coelho, opinam que “a rigor, a distinção nem sempre se justifica; ambos os tipos de sociedades, com ou sem ato constitutivo escrito, estão sujeitas ao mesmo regime jurídico decorrente da inexistência do registro”.
O próprio Código Civil de 2002 visualiza ambas as sociedades sob um mesmo prisma, nomeando-as como “sociedade em comum”.
Elisabete Teixeira Vido dos Santos observa que “a ausência do registro torna a atividade empresarial irregular, impedindo ao empresário de usufruir dos benefícios do empresário irregular”.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ALMEIDA, Elisangela Santos de. Contratos de Sociedade. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,contratos-de-sociedade,35477.html 06/01/2012.
CÓDIGO CIVIL, Constituição Federal e Legislação Complementar. Saraiva. 2011.
COELHO, Fábio Ulhoa; Manual de Direito Comercial. 21ª Edição. Saraiva. 2009.
MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. 2ª Edição. São Paulo. Atlas. 2006.
SANTOS, Elisabete Teixeira Vido dos. Prática Empresarial. Editora Revista dos Tribunais. 2009. Vl. 5.

¹ Graduada em Turismo pela Universidade Bandeirante de São Paulo (UNIBAN), 2009;
  Graduanda em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), 2015.

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