RECURSO ESPECIAL Nº 1892139 - SP (2020/0217614-3)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : XXXXXX
RECORRENTE : XXXXXX
RECORRENTE : XXXXXX
RECORRENTE : XXXXXX
ADVOGADOS : XXXXXX
RECORRIDO : XXXXX
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. NATUREZA.
OBJETO SOCIAL. ANÁLISE. ATIVIDADE ARTÍSTICA. ELEMENTO DE
EMPRESA. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO
SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO CCB/2002. ART.
606 DO CPC/2015. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE
DETERMINAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. BENS
INTANGÍVEIS. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
1. A questão controvertida resume-se a definir se houve falha na prestação
jurisdicional e se era o caso de inclusão do fundo de comércio como parte
do acervo patrimonial para o cálculo dos haveres do sócio retirante.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível
à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A distinção entre uma sociedade empresária e uma simples se dá a
partir da análise de seu objeto social: se este for explorado com
empresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de produção),
a sociedade será empresária. Ausente a empresarialidade, a sociedade será
simples (artigo 966 do Código Civil), salvo no caso das sociedades
anônimas e as cooperativas, cuja natureza decorre da lei.
4. No caso dos autos, ainda que se identifique a presença da atividade
criativa no objeto social, ela constitui elemento de empresa, o que qualifica
a sociedade como empresária.
5. Na hipótese de resolução da sociedade empresária em relação a um
sócio, será necessário mensurar o valor do acervo social naquele momento,
levantando-se um balanço de determinação para avaliar a expressão
financeira da quota do sócio retirante pelo critério patrimonial.
6. Na apuração dos haveres do sócio retirante se inclui o fundo de comércio
(estabelecimento empresarial), mas deve ser excluída a expectativa de lucro
futuro, sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de
investimento na atividade empresarial.
7. Na apuração de haveres relativa à saída de sócio não pode ser incluído
o aviamento, seja pelo viés objetivo ou subjetivo.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso
especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator