segunda-feira, 18 de novembro de 2024

Entra em vigor lei que dá nova chance ao réu antes de cobrar indenização

CONJUR

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a Lei 14.833/24, que dá ao devedor uma nova oportunidade para cumprir ordens impostas pelo juiz, antes de ser obrigado a indenizar o autor da ação.

 A mudança vale nos casos em que a Justiça determina, por exemplo, que uma empresa substitua um produto com defeito ou preste determinado serviço. Até então, se essa obrigação não fosse cumprida no prazo, o autor da ação poderia solicitar “a conversão da tutela em perdas e danos” — ou seja, pedir uma indenização.

A Lei 14.833/24 altera o Código de Processo Civil para estabelecer que seja dada uma nova oportunidade ao réu. Somente depois de um novo descumprimento é que a tutela específica pode ser convertida em indenização.

A mudança vale para os processos relacionados a aquisição de produto com vício oculto, defeitos em construções, cobertura de seguros ou quando houver responsabilidade subsidiária ou solidária. Com informações da Agência Câmara de Notícias.

A Lei 14.833/24, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, altera o Código de Processo Civil (CPC) para dar ao réu uma nova oportunidade de cumprir a tutela específica antes que a obrigação seja convertida em perdas e danos. 

Essa lei acrescenta um parágrafo único ao artigo 499 do CPC, estabelecendo que, nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos artigos 441, 618 e 757 do Código Civil, e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica.

Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica.    (Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024)

 

Código Civil

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.


Artigo para leitura

Lei 14.833/2024, Tutela Específica e Conversão em Perdas e Danos do Cumprimento de Obrigações de Fazer, Não Fazer e Entrega de Coisa

 

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