sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Mantida condenação de empresa de transporte

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve, em decisão unânime, a condenação de uma empresa de transporte rodoviário ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma passageira que sofreu lesões em acidente ocorrido em maio de 2008, após uma freagem brusca. O valor eventualmente recebido pela passageira a título de seguro DPVAT deverá ser deduzido.

Além da indenização por danos morais, a empresa deverá pagar à passageira o valor de um salário mínimo, vigente à época do fato, correspondente ao período de 30 dias em que a mulher ficou incapacitada de exercer sua atividade profissional. Todos os valores deverão passar por correção monetária e acréscimo de juros. A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0019574-89.2010.8.08.0024.

Segundo os autos, no dia 09 de maio de 2008, a autora da ação utilizava o serviço de transporte coletivo prestado pela empresa, quando, após uma frenagem brusca, a passageira caiu no interior do veículo, sofrendo lesões corporais no joelho, tornozelo e quadril, vindo a precisar de uma cirurgia no joelho esquerdo.

O relator da Apelação Cível, desembargador Jorge do Nascimento Viana, chegou às mesmas conclusões que o juiz de primeiro grau. “No que tange ao dano moral, considerando as condições inerentes ao caso, a capacidade econômica das partes e a extensão dos danos, entendo que o valor fixado se amolda aos precedentes desta Corte, inexistindo razões para reforma do julgado”, destacou o relator, que foi acompanhado, em decisão unânime, pelos desembargadores Manoel Alves Rabelo e Robson Luiz Albanez.

Vitória, 09 de setembro de 2015.

São Paulo lança modelo de decreto que auxilia municípios na Lei Anticorrupção

O governo de São Paulo lançou nesta quarta-feira (9/9), um modelo de decreto para auxiliar os municípios paulistas na regulamentação da Lei Federal 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção. Para que a lei seja aplicada, é necessário que ela seja regulamentada nas três esferas de governo. Entre as inovações da lei estão a possibilidade do acordo de leniência (quando o infrator colabora em uma investigação) e a desconsideração da pessoa jurídica para atingir sócios da empresa que sejam pessoas físicas.

Segundo as informações do governo estadual, o objetivo agora é assessorar as cidades, principalmente as menores, para que elas criem sua própria legislação e possam, ao cumprir a lei federal, ampliar seus mecanismos anticorrupção. No modelo oferecido aos municípios, foram estabelecidas quais as regras do processo administrativo de responsabilização, fixando prazos para a comunicação dos interessados e os ritos a serem cumpridos.

A capacitação para os municípios será oferecida pelo governo do estado por meio da Corregedoria-Geral da Administração, com o apoio do Ministério Público de São Paulo, do Tribunal de Contas do Estado, da Procuradoria-Geral do Município de São Paulo, da Controladoria-Geral da União, da Secretaria Estadual da Fazenda e da Ouvidoria-Geral do Estado.

“São Paulo foi o primeiro estado a regulamentar a lei anticorrupção. Os municípios também devem fazê-lo, mas alguns — principalmente os menores — têm dificuldade. Então nosso Fórum de Combate à Corrupção do estado fez um trabalho muito bem-feito, que é um modelo para o Brasil e nós vamos trabalhar para implantar aqui no estado”, reforçou o governador Geraldo Alckmin. Com informações da Agência Brasil.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Revendedora é condenada por não informar cliente que Ferrari já foi batida


Uma revendedora de carros deverá indenizar um empresário por ter vendido a ele uma Ferrari seminova sem informar-lhe que o automóvel tinha se envolvido em um acidente. Por decisão do juiz Renato Luiz Faraco, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, a concessionária deverá devolver ao empresário o valor até o momento pago pelo carro e as quantias gastas com tributos, revisão técnica e parecer de oficina para atestar os defeitos do veículo. Além disso, o consumidor vai receber indenização de R$ 25 mil pelos danos morais.

O empresário afirma que comprou a Ferrari F-430 ano 2006 em fevereiro de 2009, por R$ 1,17 milhão. Ele sustenta que, embora soubesse que o carro era usado, desconhecia que ele tinha sofrido avarias que comprometiam seu funcionamento seguro.

Ele ajuizou ação contra a revendedora em maio de 2009, alegando ter experimentado grande frustração com a descoberta, que só foi feita depois que ele já havia quitado tarifas de IPVA e DPVAT e pagado o automóvel, uma retífica e uma revisão técnica para verificar o estado do automóvel.

A loja argumentou que a reclamação do comprador foi feita após o prazo facultado a ele e declarou que prestou ao consumidor todas as informações sobre o automóvel, que se encontrava “em perfeitas condições de uso”. A empresa também ressaltou que o empresário não havia terminado de pagar o carro. Segundo a loja, se não pretendia manter o veículo, o consumidor deveria devolvê-lo.

Em junho de 2009, a Justiça concedeu ao empresário a antecipação de tutela, permitindo que os cheques emitidos por ele fossem sustados até o resultado final da demanda. O valor já pago, porém, permaneceria com a revendedora, ao passo que a Ferrari continuaria sob a guarda do empresário. A decisão foi contestada pela concessionária, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a determinação do juiz.

Em 27 de agosto, ao analisar o mérito, o juiz Renato Faraco decidiu a causa em favor do comprador. Ele destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, cabe à empresa demonstrar que o cidadão está mentindo, e isso não foi alcançado pela concessionária. Ainda de acordo com o juiz, o automóvel foi examinado por um perito, que constatou que a Ferrari passou por reparos e trocas de peças, e uma testemunha confirmou saber que o carro era batido.

O juiz esclareceu que a disputa não era sobre o veículo ser ou não usado. “Informar o consumidor de que o bem que ele está prestes a adquirir é 'usado' é um fato substancialmente diverso de informá-lo sobre o seu envolvimento em algum sinistro”, afirmou. Ele acrescentou que a excepcionalidade da compra deveria ter levado a empresa a tomar toda a cautela possível para deixar o consumidor inteirado das condições do automóvel e conferir lisura ao ato comercial.

Assim, condenou a empresa a restituir o montante que havia sido pago, descontado o valor dos cheques já sustados; a reembolsar todas as despesas que o empresário teve com o carro; e, finalmente, a indenizar o consumidor em R$ 25 mil, valor considerado razoável.

Clique aqui para ler a sentença.Processo 0024.09.594.663-8

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Empresa Pública

Trata-se de uma das espécies de estatais. Na definição cunhada pelo art. 5º, II, do Decreto-lei 200/67 (com a redação do Decreto-lei 900/69) trata-se da ‘‘entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito’’. Note-se, contudo, que a Constituição permite a constituição de empresas estatais prestadoras de serviço público (cf. art. 173, § 1º). Porém, a empresa estatal que desempenha serviço público submete-se a um regime mais rigoroso, isto é, com maiores derrogações de direito público. A Caixa Econômica Federal é uma empresa pública que atua no domínio econômico (setor bancário) e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é empresa pública que presta serviço público. A empresa pública pode seguir a estrutura de sociedade civil ou sociedade comercial, disciplinada pelo Direito Comercial, ou ainda, forma inédita prevista na lei singular que a instituiu. Na esfera federal têm sido criadas empresas públicas com formas inéditas (e.g., empresa pública unipessoal). Quanto aos Estados e Municípios – não sendo alcançados pela norma do Decreto-lei 200 e na ausência de lei de âmbito nacional dispondo da mesma forma –, devem adotar uma das modalidades de sociedade já disciplinada pela legislação comercial.

Mulher que administrava empresas do ex-marido tem direito a indenização

Uma mulher que administrava e gerenciava mais de dez empresas do marido terá o direito de ser indenizada pelos serviços prestados para o crescimento do patrimônio do casal — que agora está separado. A decisão foi tomada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ao atender em parte apelação cível — a indenização de R$ 1 milhão foi reduzida para R$ 500 mil.

Na sentença de primeiro grau, o magistrado da 3ª Vara de Família de Campina Grande afirmou que a mulher não fez jus à partilha dos bens do ex-marido, tendo direito apenas a ser indenizada.

Inconformado com a decisão, o empresário alegou, em segundo grau, que, mesmo que a indenização tivesse sido objeto do pedido inicial, deveria ser medida pela extensão do dano, em valores concretos, não podendo ser arbitrada “com base aleatória em senso comum ou equidade”.

O relator, ao apreciar o mérito da ação, ressaltou estar comprovado que a ex-mulher contribuiu de maneira efetiva para a manutenção e o desenvolvimento dos empreendimentos do empresário, exercendo atividades de gerência e administração, a ponto de chegar a ser tratada por empregados e colunistas sociais como proprietária das lojas.

“É justa a fixação de uma indenização a ser paga pelo réu/apelante à autora, em razão dos serviços por ela prestados, medida necessária para recompensar a autora pelo esforço enviado nos negócios do seu ex-companheiro (sociedade de fato) ao longo da união estável, mesmo porque, no aludido período, eles não mantiveram relação formal de emprego”, disse o relator, juiz convocado Ricardo Vital de Almeida.

Quanto à minoração da indenização, o magistrado entendeu que, “em termos econômico/financeiros, a relação profissional havida entre as partes durante o tempo da união estável também rendeu benefícios para a ex-esposa, que não foram levados em conta pelo juiz sentenciante no momento da fixação do quantum indenizatório”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Apelação Cível 0018180-22.2011.815.0011.

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Punição de empresas envolvidas em crimes divide especialistas

A possibilidade de responsabilizar penalmente o ente jurídico foi um dos temas debatidos nos dois primeiros dias do 21º Seminário Internacional de Ciências Criminais. Como a empresa pode ser incriminada, já que não tem vontade e iniciativa iguais às das pessoas, ou como punir criminalmente algo que não pode ir para a prisão são algumas das questões que foram analisadas no evento, justamente em um momento em que ganha força a reflexão sobre a atuação ética de companhias ganha força no Brasil.

Punição de companhias não pode criar problemas sociais, diz Guaragni.

“Não é mais uma questão se saber se podemos responsabilizar ou não o ente jurídico. A Constituição diz claramente que sim, não há margem para dúvidas. O debate é saber como”, afirmou Fábio André Guaragni, doutor pela Universidade Federal do Paraná e participante da mesa “Responsabilidade penal da pessoa jurídica”, que ocorreu na terça-feira (25/8).

Guaragni ampara sua tese citando o artigo 225, parágrafo 3º da Carta Magna: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Em uma longa exposição, ele ressaltou que, com o avanço da globalização e do poder das corporações, a agência de poder deixou de ser o Estado e passou a ser as multinacionais. Essa nova condição cria o proprietário ausente: quando uma empresa comete um crime, como apenar o responsável se a instituição está desmembrada em diversos países do mundo?

“Minha vontade, ao participar deste evento, é propor um debate: como vamos punir esses entes jurídicos? Pela natureza do caso a prisão é inviável. Então acho que o grande debate é como fazer essa punição sem que ela crie problemas sociais. Não queremos que trabalhadores percam seus empregos e que acabem benefícios que a sociedade tem vindos da atividade da empresa. Talvez nomear um síndico que conduziria a empresa por um tempo, colocando-a em um novo rumo? Reformular o programa de compliance? Esse tem sido um caminho, regular a autorregulação das empresas. Temos que pensar nisso”, finalizou Guaragni.

Atingir pessoas físicas é ineficaz para a cultura corporativa, diz Sarcedo.

Selo de crime

Algumas correntes do pensamento jurídico defendem que basta a sanção administrativa ou civil às empresas. Para Leandro Sarcedo, colega de mesa de Guaragni e doutor pela USP em Direito Penal com tese sobre o tema, isso não é suficiente. “Atingir as pessoas é ineficaz, porque a cultura corporativa continua a mesma. É importante colocar o selo de crime nessa atividade, pois além de dar a dimensão correta e estar previsto na lei, também permite ao acusado uma série de recursos de defesa previstos em processos criminais”, disse Sarcedo.

Ele explicou que inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça havia falado de dupla imputação em casos de crimes de entes jurídicos, o que resultava sempre em não responsabilização penal da empresa. Um voto da ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber, no entanto, desvinculou a responsabilidade jurídica da pessoa física. “Isso passou a permitir a apenação dos entes jurídicos, mas ainda está vago. Estamos esperando jurisprudência e é importante que definamos regras minimamente claras, até para as próprias empresas poderem saber como agir”, disse.


Pessoa jurídica não é imputável criminalmente, afirma Ricardo Planas.

Cadeia de competência

Um dia após as palestras de Guaragni e Sarcedo, os participantes do seminário puderam ouvir uma opinião que vai em direção oposta. O espanhol Ricardo Robles Planas, professor de Direito Penal da Universitat Pompeu Fabra, acredita que não é possível imputar criminalmente uma empresa. “A pessoa jurídica não é garantidora de nada por não ser pessoa competente para responsabilização penal”, disse o jurista, nesta quarta-feira (26/8), no evento promovido pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais em São Paulo.

Para Planas, é necessário olhar para a cadeia de competência dentro de uma empresa e responsabilizar o funcionário de alto escalão, que tem sobre seus ombros a responsabilidade de supervisionar os atos de seus subordinados. “Quem delega uma função continua como o garantidor de que ela seja feita de forma legal e ética”, opinou o professor.

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