sábado, 5 de abril de 2025

Ação Monitória. Prescrição da pretensão da cobrança. Nota Promissória atrelada a um contrato cedido


Direito civil e processo civil. Ação monitória. Cobrança de nota promissória prescrita. Emissão vinculada a boletim individual de subscrição de cotas-parte de capital, em sociedade cooperativa. Crédito decorrente da relação jurídica-base também prescrito, com fundamento no art. 36, § único, da Lei nº 5.764/71. Reconhecimento de sub-rogação do titular da nota promissória nesse crédito. Impossibilidade de sua cobrança. Recurso não conhecido. - É pacífica a jurisprudência do sentido de admitir a cobrança de crédito decorrente de nota promissória prescrita pela via da ação monitória. - Todavia, nessas hipóteses, o crédito não se torna automaticamente imprescritível, mas vinculado à relação jurídica-base. - Se, do ponto de vista dessa relação jurídica, também estiver prescrita a pretensão a cobrança, correta a decisão que a reconheceu. Recurso especial não conhecido.

REsp n. 682.559/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2005, DJ de 1/2/2006, p. 540.


quinta-feira, 3 de abril de 2025

Homenagem a autor de música não justifica plágio e gera indenização (CONJUR)



Se os versos de uma música são copiados integralmente para uma nova composição sem os devidos créditos, ainda que como uma homenagem, é caracterizado plágio. Com esse entendimento, o juiz Fábio D’Urso, da 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP), condenou o cantor de funk MC Ryan a creditar e indenizar outro compositor, conhecido como MC Kroz.


Clique aqui para ler a decisão

Processo 1014436-83.2020.8.26.0506


LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.


Penhora de Criptoativos


Trata-se de um ativo financeiro passível de tributação, cujas operações devem ser declaradas à Receita Federal, sendo, portanto, um bem de valor econômico, suscetível de eventual constrição. Apesar de não serem moeda de curso legal, os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor.

Decisão 

RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE. TEORIA DOS ATOS ULTRA VIRES. INAPLICABILIDADE. RELEVÂNCIA DA BOA-FÉ E DA APARÊNCIA.


DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. GARANTIA ASSINADA POR SÓCIO A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. EXCESSO DE PODER. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE. TEORIA DOS ATOS ULTRA VIRES. INAPLICABILIDADE. RELEVÂNCIA DA BOA-FÉ E DA APARÊNCIA. ATO NEGOCIAL QUE RETORNOU EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE GARANTIDORA.


Excerto do acórdão (ver o acórdão completo)

3. A partir do Código Civil de 2002, o direito brasileiro, no que concerne às sociedades limitadas, por força dos arts. 1.015, § único e 1.053, adotou expressamente a ultra vires doctrine.

4. Contudo, na vigência do antigo Diploma (Decreto n.º 3.708/19, art. 10), pelos atos ultra vires, ou seja, os praticados para além das forças contratualmente conferidas ao sócio, ainda que extravasassem o objeto social, deveria responder a sociedade.


Atos estranhos ao objeto social da empresa – responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio-administrador – teoria “ultra vires”



O administrador de sociedade limitada responde pessoalmente pelos débitos contraídos em nome da pessoa jurídica quando praticar atos dissociados do objeto social. 

A massa falida de uma sociedade limitada pediu a responsabilização pessoal do sócio-administrador pelos prejuízos causados à pessoa jurídica com a prática de atividades estranhas à finalidade empresarial. 

A pretensão foi acolhida em primeira instância. Ao examinar as apelações interpostas, a Turma confirmou as conclusões do Juízo sentenciante quanto à indevida utilização da pessoa jurídica pelo administrador para fazer operações completamente estranhas ao objeto societário (artigo 1.015, parágrafo único, III, do Código Civil). 

O Colegiado citou, como exemplo, a parceria com uma sociedade anônima voltada para a venda de lotes em condomínio irregular – projeto que não detinha qualquer ligação com o propósito inicial da empresa (prestação de serviços de administração e de representações em clubes, condomínios, chácaras e fazendas) e que ocasionou um passivo relevante à pessoa jurídica, proveniente da devolução de terrenos e do inadimplemento de taxas condominiais. 

Os Desembargadores ressaltaram que, segundo a teoria ultra vires, quando o ato irregular é estranho às finalidades da pessoa jurídica, o prejuízo deve ser imputado à pessoa física que agiu indevidamente em nome da sociedade. Nesse contexto, comprovado que o administrador atuou com desvio de finalidade, negaram provimento ao recurso para manter a responsabilização pessoal e ilimitada do sócio-gerente pelos débitos da empresa.


Análise do acórdão pela IA do Google Drive


O documento "TEORIA ULTRA VIRES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA é um acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) referente a uma Apelação Cível (0008007-08.2016.8.07.0015) da 2ª Turma Cível. 

O caso envolve uma ação de responsabilização pessoal movida pela Massa Falida de Midas Administração e Representação Ltda. contra Ubirajane Santos Andrade e Karla Parthenopi Karlatopoulos de Andrade, sócios da empresa falida.

A ação alega que Ubirajane Santos Andrade, como sócio administrador, agiu com desvio de finalidade, utilizando a empresa para atividades fora de seu objeto social, especificamente na implantação e venda de lotes do Condomínio Mansões Entre Lagos. A teoria "ultra vires" é aplicada, responsabilizando o administrador pessoalmente pelos débitos contraídos em nome da sociedade quando age fora de suas atribuições.

A decisão original julgou parcialmente procedente o pedido, responsabilizando solidária e ilimitadamente Ubirajane Santos Andrade pelo passivo da empresa falida. Ele apelou, alegando que não houve desvio de finalidade e que a condenação foi "ultra petita" (além do pedido).

O acórdão analisado manteve a decisão original, negando provimento à apelação. Concluiu-se que Ubirajane Santos Andrade, como administrador, desviou a finalidade da empresa, utilizando-a para atividades não relacionadas ao seu objeto social, o que justifica sua responsabilização pessoal pelos débitos. A alegação de julgamento "ultra petita" foi rejeitada, e a responsabilidade solidária e ilimitada do administrador foi confirmada, com majoração dos honorários sucumbenciais.


Acórdão 1206198, 00080070820168070015, Relatora Desª. CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJe: 14/10/2019.

É nulo ato de sócios em desrespeito ao contrato social da empresa


Uma vez que o contrato foi firmado em 2015, quando ainda vigorava o parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil (revogado pela Lei 14.195/2021), aplica-se a Teoria ultra vires societatis, que dispõe que o abuso de poder por parte dos administradores da empresa, resultando na violação do objeto social para o qual ela foi constituída, exime a sociedade empresarial da responsabilidade perante terceiros.


Decisão completa


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