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quinta-feira, 15 de maio de 2025

Pretinho Básico: Dolce & Gabbana, Versace e outras sociedades limitadas

Gladston Mamede. Eduarda Cotta Mamede. Roberta Cotta Mamede

25/04/2025

O povo estrilou: só tem sociedade por ações no mundo da moda? Foi a impressão que teria deixado nosso artigo “A Prada SpA veste até o diabo”, quando listamos algumas empresas do setor de luxo: Salvatore Ferragamo S.p.A. , H. Stern Comércio e Indústria S/A, Ermenegildo Zegna Group, Hermès International S/A, Giorgio Armani S.p.A, Missoni S.p.A. Lembrando que SpA é a abreviação de Società per Azioni, ou seja, sociedade por ações; uma sociedade anônima (puxando para a Lei 6.404/76). 

Até a holding que controla o Grupo LVHM é uma sociedade por ações, ainda que em comandita: Agache SCA. Société en commandite par actions, isto é, sociedade em comandita por ações. A moda é essa: sociedade por ações? Ou, independentemente de moda, isso é um luxo?

Qual o que! Não existe tipo societário melhor ou pior em si. Tipos societários compõem um catálogo variado de peças; cada um serve a uma ocasião, uma situação. Sociedades por ações cairão melhor nesses, sociedades limitadas vestirão melhor aqueles e, vê-se mundo afora, usam-se sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e outros tipos, como a SE: sociedade europeia, que tem regramento em diretiva da União Europeia. 

Indo à Itália, você pode se dar ao luxo de pedir, para acompanhar a refeição, uma garrafa de Duca dell’Argillone, classico superiore, riserva, 2020. 

É um vinho tinto, produzido pela Fattoria San Francesco, com sede em Cirò; para sermos mais exatos, produzido pela Fattoria San Francesco di Iuzzolini A. & C. Societa’ Agricola in Accomandita Semplice., uma sociedade em comandita simples que, entre nós, é regulada pelos artigos 1.045 a 1.051 do Código Civil. 

O Duca dell’Argillone, classico superiore, riserva, é um vinho encorpado, ideal para carnes vermelhas e assados. Por falar em Direito Empresarial, Cirò é uma denominação de origem controlada, é bom dizer. Fica na Calabria; isso mesmo: a ponta da bota italiana; o bico que chuta a Sicília. Custa €16.50, embora os restaurantes geralmente cobrem mais. 

Que tal um supertoscano? Millani, da Tenute Guicciardini Strozzi; em San Gimignano, ali próximo a Siena. Feito com uvas Sangiovese (60%), Cabernet Sauvignon e Merlot, envelhecido por 18 meses em barricas de carvalho francês: um caldo delicioso que, infelizmente, custa € 37,00, na vinícola e, numa boa trattoria ou ristorante, sabe lá Deus quanto.  

Quem produz é a Fattoria di Cusona Societa’ Agricola in Accomandita Semplice di Girolamo Strozzi e C., outra comandita simples. Eles também produzem um branco delicioso, Vernaccia di San Gimignano Riserva D.O.C.G  (€ 15,00) e gabam-se de ser o primeiro vinho com denominação de origem, degustado por Dante, Michelangelo, Boccaccio, bem como bebido na Corte dos Médici e do Papa (a vinícola foi fundada em 994). 

Luxo em comandita, com aroma a lembrar jasmins e que se casa maravilhosamente com um filé de robalo, mas, se preferir, pode ser garoupa, linguado, tilápia e até a dourada. 

Próximo a Roma, em Fiumicino (onde fica o aeroporto Leonardo da Vinci), há um restaurante à beira-mar, na base do pé na areia, sabe? Um lugar bonito, sô! 

Chama-se “Ristorante Vittoria” e serve dourada: filetti di orata con chips di patate (€ 18,00); harmoniza bem com Vernaccia di San Gimignano Riserva da Girolamo Strozzi. Mas pode ser outro prato, a frittura calamari (lula frita: €15,00). 

Ah! “Ristorante Vittoria” é só o título do estabelecimento; quem toca o negócio é uma sociedade em comandita simples, viu? Societa in Accomandita Semplice di Cariani Rosamaria. 

A gente cuida da diferença entre nome empresarial, título de estabelecimento e marca no volume 1 da coleção “Direito Empresarial Brasileiro: Teoria Geral da Empresa e Títulos de Crédito” (Editora Atlas, 2022) e no “Manual de Direito Empresarial” (Editora Atlas, 2025), para não ficar sem um jabá; é de lei.

Mas vamos voltar a falar de moda: “Capricci di Moda” é o título de um estabelecimento, uma butique, que funciona em Lauria, na região de Potenza, pouco abaixo de Nápoles. Vende principalmente roupas femininas para festas, casamentos e coisas do tipo. É outra comandita simples: Moda Trendy – Società in Accomandita Semplice di Nicodemo Piera & C. 

Entrementes, não vamos nos esquecer que, na França, temos a Hermès International Société en commandite par actions, cujo valor de mercado ultrapassou € 300 bilhões. Some-se sua grande concorrente, Louis Vuitton, empresa com valor de mercado em torno de € 140 bilhões, e que também tem por trás de si uma holding familiar que é comandita por ações: Agache SCA. 

O sócio comanditado é Bernard Arnault, cuja fortuna pessoal é estimada em € 190 bilhões. Então, vamos voltar ao jabá: melhor estudar sobre comanditas, simples ou por ações; cuidamos do tema volume 2 da coleção “Direito Empresarial Brasileiro: Direito Societário” (Editora Atlas, 2022) e no “Manual de Direito Empresarial” (Editora Atlas, 2025).

A opção do siciliano Domenico Dolce e do veneziano Stefano Gabbana foi diferente. Quando constituíram sua empresa, optaram por uma sociedade limitada: Dolce & Gabbana Beauty Srl: Società a Responsabilità Limitata. Há quem grafe com pontos (S.r.l.), há quem prefira despontuado (Srl). E também se encontra com maiúsculas e minúsculas variados. Vá lá saber! 

A sede fica em Milão; um edifício na pacata Via Carlo Goldoni, 10; meia hora a pé do Duomo e da Galleria Vittorio Emanuele II; melhor ir de carro: 15 minutinhos. Bem longe das suas lojas luxuosas que ficam na Via della Spiga, não muito distante da Corso Venezia, uma avenida larga onde fica o DG Martini, seu café, bar e restaurante. Lugar ideal para deixar maridos estressados, na companhia de um bom uísque, enquanto se namora vitrines e araras. Se bem que a carta de vinhos é impressionante. 

Quando se termina nas lojas, emenda-se com a refeição. Não há pratos sofisticados no menu; mas são todos muito bem-feitos. 

Pratos sofisticados há na l’Osteria Gucci da Massimo Bottura, em Florença, com o menu preparado pelo chefe Massimo Bottura, também responsável pelo restaurante L’Osteria Francescana, em Modena, considerado um dos melhores do mundo. 

Quer saber qual é a sociedade empresária? Osteria La Francescana Di Massimo Bottura e Luca Gabrielli S.A.S. Sim! S.A.S.: Società in Accomandita Semplice: uma sociedade em comandita simples. Mais uma! E com três estrelas no Guia Michelin!


Só para não perder a viagem, a l’Osteria Gucci da Massimo Bottura tem uma estrela no Guia Michelin e fica na Piazza della Signoria, em Florença, coladinha no Palazzo Vecchio; fica ao lado do Museu Gucci. 

Região de visita obrigatória, seja pela Loggia dei Lanzi e suas esculturas estonteantes, seja pela Galleria Degli Uffizi, um dos museus de arte mais portentosos do mundo, em boa medida por guardar a coleção da família Medici. Decidindo ir à l’Osteria Gucci, faça a reserva com boa antecedência (https://www.gucciosteria.com/en/florence/reservation/)

Detalhe fundamental: a Gucci S.p.A., uma sociedade por ações, é controlada pela Kering S.A., uma société anonyme à conseil d’administration com sede em Paris, na Rue de Sevrès: Hôpital Laennec, uma construção histórica a 15 minutos, a pé, dos Jardins de Luxemburgo.

Gianni Versace Srl é outra sociedade limitada da moda e do luxo. Criada em 1978, tem sede em Milão, na Piazza Luigi Einaudi, que fica interseção da Viale dela Liberazione com a Via Melchiorre Gioia. Não fica no badalado Quadrilatero della Moda; está numa área mais aberta, coalhada de prédios modernos, dez minutos, a pé, do excelente Hotel Principe di Savoia. 

Aliás, saindo da Versace e caminhando por 15 minutos pela Viale dela Liberazione, chega-se ao excelente Asian Bistrot, restaurante que fica na Via Lazzaro Palazzi, 15 (dá-se uma quebradinha na Via Lazzaretto); bom e barato. 

Voltando à Versace, o capital social está totalmente integralizado: € 81.864.102. 

E se quer ir além nesse universo das sociedades limitadas, recorde-se que, em 2018, o controle da Gianni Versace Srl foi vendido, por US$ 2,1 bilhão, para a Michael Kors Limited que, depois, passou a se chamar Capri Holdings Limited, uma sociedade com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, mas com escritórios em Londres e Nova Iorque. Essa holding é responsável pelos negócios de Versace, Michael Kors e Jimmy Choo (empresa fundada, em 1996, pelo sino-malaio; outra limitada: J. Choo Limited).

Como moda é acima de tudo um magnífico ramo empresarial, comenta-se por aí que os advogados empresarialistas estão tendo trabalho. Agora, em abril, o mercado foi tomado por notícias de que a Prada S.p.A. adquiriu o controle da Gianni Versace Srl. 

A história começa com negociações frustradas para uma fusão societária entre a Capri Holdings Limited e a Tapestry, Inc. que, até 2017, chama-se Coach, Inc.; uma sociedade anônima com sede em Nova Iorque e ações negociadas na bolsa dali, sendo titular das marcas Coach, Kate Spade e Stuart Weitzman. 

No final de 2024, o negócio malogrou. Pior, os negócios da Capri Holdings Limited minguaram 11,6% em 2024: seu faturamento foi de apenas US$ 1,26 bilhão. A Prada S.p.A. teria visto aí uma oportunidade de crescer e, dizem, contratou o Citibank para as tratativas financeiras do negócio que, é claro, poderia consolidar um grupo de luxo italiano. Em 10 de abril, veio a notícia: por € 1,25 bilhões, o controle foi adquirido. 

O que está em jogo? Não é uma questão jurídica, mas empresarial: escala negocial. É esse o motor as operações de M&A, ou seja, fusões e aquisições (a sigla, para variar, vem do inglês: (“mergers and acquisitions“) no setor da moda. Identificar sinergias entre empresas diversas e, assim, reduzir gastos na operação e, como dissemos, ganhar escala negocial. 

Na verdade, esperava-se um movimento diverso da Prada S.p.A.: a fusão, aquisição ou participação no capital social da Giorgio Armani S.p.A. , também com sede em Milão: um palacete do século XIX (Palazzo Orsini) que fica na Via Borgonuovo, uma rua fina de mão única. 

Oito minutos, a pé, do Teatro alla Scalla, em cujo museu há bustos de vários compositores operísticos; um só estrangeiro: o campineiro Carlos Gomes. Foi no Scalla, em 17 de março de 1870, a estreia mundial de “O Guarani”. Mas voltamos: o valor estimado para os negócios da Armani gira entre US$ 8 e 10 bilhões. Nada mal para quem, até 1960, era um jovem (foi estudante de Medicina!) que trabalhava como vitrinista da magazine La Rinascente (La Rinascente S.p.A.). 

O Direito Empresarial, já o dissemos e vamos repetir, é uma disciplina transformadora. Giorgio Armani era um jovem nascido na Emília-Romanha e que chegou a cursar dois anos de Medicina. No final dos anos 1950 (nasceu em 1934) trabalhou como vitrinista e, nos anos 1960, já atuava como estilista (ou designer, se preferirem). 

Trabalhou com  Nino Cerruti, da Cerruti, empresa que, atualmente, pertence à Trinity Limited, com sede em Hong Kong, cuja controladora é uma holding: Beijing Ruyi Fashion Investment Holding Co.,Ltd.  

Com o sucesso de suas coleções de moda, Armani fundou sua sociedade empresária em 1974; essa mesma que 50 anos depois, vale entre US$ 8 e 10 bilhões. 

Empresas podem fazer isso pelas pessoas; por isso somos fascinados pelo Direito Empresarial. É uma disciplina dinâmica. 

Quer ver mais? Vamos voltar à Beijing Ruyi Fashion Investment Holding Co.,Ltd. 

A empresa assumiu dívidas grandes por conta de seus esforços de expansão, o que teria resultado numa dívida US$ 400 milhões. 

Como isso se resolveu? Um grupo de credores assumiu uma das controladas: The Lycra Company, uma sociedade anônima com sede em Wilmington, Delaware, Estados Unidos. E o primeiro comunicado dos novos controladores foi de que seus advogados estariam “implementando medidas proativas para proteger e fortalecer a companhia, isolando-a das dificuldades financeiras de seu ex-acionista.

A cada um o que melhor lhe cai, o que melhor lhe atende, o que lhe faz sentir bem. 

Christian Louboutin era estilista que desenhava sapatos para Christian Dior, Chanel e Yves Saint Laurent. 

Frustrado, abandonou o ofício e se tornou colaborador da Vogue, como paisagista. 

Mas os sapatos não lhe saíam da cabeça; arrumou investidores e, juntos, criaram uma sociedade empresária; 1992. Não mais que uma loja; se bem que, entre as as primeiras clientes fiéis, estava a princesa Carolina de Mônaco. 

É ali, ainda hoje, a sede da Christian Louboutin s.a.s (société par action simplifiée: sociedade anônima simples): 19 Rue Jean-Jacques Rousseau, seis minutos, a pé, do Louvre. 

Se for visitar, não deixe de conferir a Galerie du Passage, uma galeria de arte que funciona bem ao lado. Deu fome? Você estará a 300 metros de um excelente bistrô de comida francesa tradicional, La Régalade Saint-Honoré (106 Rue Saint-Honoré); serve um patè en croute soberbo! 

Mas sem reserva, nada feito. E não é caro, viu? 

Nos tempos mais difíceis, Louboutin deve ter se fartado ali; hoje, sua empresa valeria € 2,2 bilhões, considerando o que a Exor S.p.A. pagou por 24% do seu capital em 2021 (€ 541 milhões). 

Nunca ouviu falar da Exor? É uma holding familiar, nos moldes que exploramos em “Holding Familiar e suas Vantagens” (Atlas 2025). Pertence à Família Agneli, de Giovanni Agnelli, responsável pela criação, em 1899, da Fábrica Italiana Automobilística de Turim – FIAT. 

Por isso fomos tão cuidadosos no tratamento das questões de governança nas holdings familiares. Essas empresas podem durar por décadas; mais de século, às vezes. 

Sim, essas histórias dão pano para manga. 

São histórias de moda, de luxo; mas são histórias de Direito Empresarial e, podem crer em nós, de grifes de advocacia. 

Gente que leu e lê muito, que estuda com vontade, que assimilou e pode oferecer tecnologia empresarialista de ponta. 

São profissionais que estudam cada caso e, assim, oferecem soluções personalizadas para cada empresa, como apontamos e descrevemos em “Estruturação Jurídica de Empresas” (Editora Atlas, 2024): arquitetos da corporação, desenhando-lhe a organização por meio de plataformas normativas primária (ato constitutivo), secundárias e terciárias. 

Com mais de cinco milhões de sociedades empresárias registradas, o país precisa muito desse trabalho. É o que pode permitir jovens estilistas estabelecerem-se no mercado com sustentabilidade jurídica e, assim, realizarem seus sonhos. Advogado não é custo, é investimento.



sábado, 9 de dezembro de 2023

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONTRAFAÇÃO. PRODUTOS NÃO ORIGINAIS. VENDA. ADMINISTRADORA DO SHOPPING. RESPONSABILIDADE CIVIL.

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONTRAFAÇÃO. PRODUTOS NÃO ORIGINAIS. VENDA. ADMINISTRADORA DO SHOPPING. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ.

A administradora de centro de comércio popular que permite e estimula a violação do direito de propriedade industrial por parte dos lojistas que alugam seus stands e boxes torna-se corresponsável pelo dano ilícito cometido pelos terceiros cessionários dos espaços de seu estabelecimento. Precedentes.


Acórdão 

quarta-feira, 6 de dezembro de 2023

Discorreu acerca dos atos atentatórios à propriedade intelectual da requerente perpetrados pelas requeridas

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº XXXXX

AUTOR: xxxx

RÉU: xxxxxxxx

SENTENÇA

Vistos etc.

xxx INDUSTRIA DE AGROEQUIPAMENTOS LTDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Liminar em face de METALURGICA xxxxx LTDA - ME e X&X MAQUINAS LTDA, também identificadas, narrando ser renomada sociedade empresarial brasileira que trabalha no segmento de fabricação de equipamentos para uso agrícola, comércio varejista e atacadista de máquinas, utensílios e equipamentos agrícolas e comércio varejista de produtos agrícolas, desde 2001. Aduziu que, no segmento de fabricação de equipamentos para uso agrícola, desenvolveu/criou o secador de cereais desmontável ou fixo, a ser instalado na varanda da estufa, patenteado conforme Carta Patente n. PI 0604168-0, com prazo de validade de 20 (vinte) anos contados a partir de 03/10/2006, com função de aspirar o ar quente da própria estufa com uma turbina. Referiu que teve conhecimento de que as requeridas encontram-se produzindo e comercializando o produto patenteado pela autora, sem a sua permissão. Afirmou que, em 10/07/2013, enviou para as requeridas uma notificação extrajudicial, com o intuito de deixá-las cientes da patente registrada junto ao INPI SO n. P10604168-0, solicitando a imediata suspensão da fabricação e comercialização do produto, tendo o sócio proprietário da empresa X&X Máquinas, Jairo Moraes, se comprometido que seria interrompida a fabricação do secador adaptável em estufas de tabacos, e que iriam desenvolver uma fornalha para não colidir com a referida patente. Sustentou, que, no entanto, não foi o que ocorreu, e que tomou ciência de casos de reincidência. Discorreu acerca dos atos atentatórios à propriedade intelectual da requerente perpetrados pelas requeridas, caracterizados pela violação a registro de desenho industrial e pelo exercício de concorrência desleal, correspondente à apropriação indevida do conjunto-imagem, visando ao desvio da clientela da parte autora, bem como acerca dos danos materiais e morais suportados. Requereu, em sede de tutela de urgência, fosse determinada a imediata abstenção pelas requeridas da industrialização, distribuição, comercialização e divulgação, em meio físico ou eletrônico, da secadora de grãos, em todas as suas linhas, bem como produtos similares ao registrado em patente PI 0604168-0, de titularidade da parte autora. Postulou, ao final, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento da responsabilidade solidária das requeridas e a sua condenação a que se abstenham da industrialização, distribuição, comercialização e divulgação, em meio físico ou eletrônico, da referida secadora de grãos, bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Juntou documentos (evento 3, PROCJUDIC1 e evento 3, PROCJUDIC2, páginas 01/16).


Sentença completa



sábado, 3 de setembro de 2022

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PERDAS E DANOS POR USO INDEVIDO DE MARCA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PERDAS E DANOS POR USO INDEVIDO DE MARCA – ACÓRDÃO QUE DECLAROU NULA A SENTENÇA EX OFFICIO E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, VISANDO MAIOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, DECLARANDO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGADA – AVENTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA E ALEGADA OMISSÃO NO QUE DIZ RESPEITO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM DISCUSSÃO SOBRE PROTEÇÃO DA MARCA (LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL) – IMPROCEDÊNCIA IN CASU – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – PRETENSÃO DE REEXAME DESCABIDA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A CONCLUSÃO TOMADA À UNANIMIDADE PELO COLEGIADO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM EXPOSIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE BAIXA DOS AUTOS PARA CONFECÇÃO DA PROVA TÉCNICA DE OFÍCIO – PRECEDENTES – DELIMITADA A IMPRESCINDIBILIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUANTO AOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA, HAJA VISTA O ELEVADO RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA ENTRE AS MARCAS POR PARTE DOS CONSUMIDORES, BEM COMO QUANTO À AFIRMAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL DESENCADEADA – DÚVIDA ACERCA DA UTILIZAÇÃO UNIVERSAL DO PREFIXO “CRED” E DO COMPLEMENTO “SUL”, DE MODO QUE TEMERÁRIA QUALQUER CONCLUSÃO SOBRE A EXCLUSIVIDADE DO SEU USO SEM A PRÉVIA CONFECÇÃO DE LAUDO POR EXPERT DO RAMO – COMPLETA OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FACTUAIS E DOS ELEMENTOS ARGUMENTATIVOS – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – VÍCIO INEXISTENTE – ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA DOS ARTIGOS 77, 80, 81 E 1.026, TODOS DO NCPC – DELIBERAÇÃO MANTIDA – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

(TJPR - 7ª C.Cível - 0014647-64.2019.8.16.0017 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER -  J. 05.08.2022)

domingo, 21 de agosto de 2022

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. "FASHION LAW" (DIREITO DA MODA)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. "FASHION LAW" (DIREITO DA MODA). ALEGAÇÃO DE PLÁGIO EM CRIAÇÕES VESTUARIAS. PROTEÇÃO. NECESSIDADE. LEI Nº 9.610/98. REQUISITOS DE ORIGINALIDADE E INOVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. I. A proteção dos direitos de autor, positivada por meio da Lei nº 9.610/98 (LDA), está estritamente ligada ao caráter subjetivo e personalíssimo das criações do espírito, materializados pelas noções de inovação/criatividade e originalidade, conforme cláusula geral protetiva, referente a obras intelectuais que sejam "criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte". II. Nesse norte, hialina é a vedação da Lei nº 9.610/98 de reprodução de obra sem anuência ou transferência expressa dos direitos pelo titular da mesma (artigos 28 e 29), sob pena de configurar plágio, implicando em consequências civis e criminais. III. As criações, ou seja, a propriedade intelectual do mundo da moda, certamente estão protegidas pelos direitos do autor, na medida em que as criações refletem a arte de seus profissionais criadores, bem como que a proteção torna-se imprescindível visto que a exclusividade, na maioria das vezes, é de caráter concorrencial. IV. O plágio, em que pese a ausência de definição legal, vem sendo entendido pela doutrina e jurisprudência, como "o ato de apresentar como de sua autoria uma obra elaborada por outra pessoa", sendo "considerada como indevida a reprodução de obra que seja substancialmente semelhante a outra preexistente" (REsp 1645574/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017). V. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, tendo o re querente em sede de ação indenizatória desincumbindo do seu ônus probatório, notadamente em virtude de documentos comprobatórios, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. VI. O Código de Processo Civil de 2015 ratificando o entendimento do pretérito CPC de 1973 adotou referido sistema, da livre convicção, mas de maneira mais atualizada compreensão sobre a atividade jurisdicional, referendou um novo sistema da persuasão racional em que o convencimento do juiz precisa ser motivado. VII. Em atenção à jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça, a simples violação do direito de propriedade autoral implica o dever de ressarcir o dano, ou seja, prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do direito. VIII. Tendo o autor se desincumbido do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito ao, na forma do art. 373, I, do CPC/15, e a parte requerida não se desincumbido do ônus que lhe cabia, a procedência do pedido é medida que se impõe.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.001738-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 16/11/2021)

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