A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a revelia de uma empresa de locação por ter enviado um preposto que não era seu empregado para representá-la em audiência na Justiça do Trabalho. Mesmo a empresa tendo apresentado peça de defesa com advogado munido de procuração, a Súmula 377 do TST exige que o preposto seja necessariamente empregado, à exceção dos casos de empregador doméstico e micro ou pequeno empresário.
De acordo com o processo, o trabalhador que ajuizou a reclamação trabalhista contestou a veracidade da relação de emprego do representante enviado pela companhia. O juiz de origem não aplicou a revelia ao analisar cópia das anotações lançadas na carteira de trabalho do preposto, que demonstravam que ele havia sido contratado em julho de 2003, considerando irrelevante a informação de que os depósitos de FGTS teriam passado a ser efetuados por outra empresa a partir de fevereiro de 2006.
Em recurso ordinário, o trabalhador insistiu que a cópia da carteira de trabalho do representante da empresa apresentada durante a audiência era falsa, uma vez que os recolhimentos do FGTS não eram feitos por ela, demonstrando seu desligamento. Alegou que se o preposto era ex-empregado, a sentença estaria em desacordo com a Súmula 377, "além de haver possível crime de falsificação de documento em juízo".
A empresa de locação se defendeu alegando que a companhia responsável pelos depósitos do FGTS do preposto fazia parte do seu grupo econômico, e que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo não implica a existência de mais um contrato de trabalho. Sustentou ainda que não seria necessária a produção de prova da existência do grupo, uma vez que isso não era parte do processo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a empresa era confessa quanto à matéria de fato, por não ter comprovado a condição de empregado do preposto. Todavia, não decretaram a revelia, sob o fundamento de que a contestação foi apresentada na audiência, caracterizando o ânimo de defesa.
A relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a Súmula 122 consagrou o entendimento de que a ausência da empresa à audiência em que deveria apresentar defesa importa revelia, independentemente do comparecimento de seu advogado. "Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o preposto não era empregado da empresa, o que equivale à ausência da própria parte no processo em razão da irregularidade de representação processual", explicou.
Com a decisão unânime no sentido do reconhecimento da revelia, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho que seja proferida nova sentença, desconsiderando a defesa juntada pela empresa.
RR-219800-56.2007.5.09.0245
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quinta-feira, 27 de novembro de 2014
Empresa não pode enviar a audiência preposto que não é seu empregado
segunda-feira, 24 de novembro de 2014
Leitura relax - verdade verdadeira
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- Nele, um desembargador destacado no mundo jurídico narraria que cometeu grave equívoco ao ser corporativo, por ter conseguido evitar a punição disciplinar de um juiz substituto relapso o qual, mais tarde, criou enormes problemas para a magistratura, envergonhando seus colegas. Um advogado poderia contar que participou da campanha pelo fim das férias forenses nos tribunais, sem imaginar que isto só traria confusões, com a mudança constante da composição das câmaras, convocando-se juízes, além de aumentar em 6 dias as férias dos desembargadores. Um cartorário confessaria que colocava as petições dos advogados que não gostava no último lugar da pilha, prejudicando, com isto, parte na ação que nem conhecia.
- Intervalo para o almoço. Às 14h, outro painel: “Minha arrogância foi o meu erro”. Neste, um procurador da República, um delegado de Polícia e um advogado da União contariam suas mazelas pessoais. O primeiro poderia dizer de uma ação de improbidade administrativa pela qual, por orgulho e para mostrar poder, submeteu uma autoridade honesta a um processo de 12 anos. O segundo poderia contar uma prisão em flagrante desnecessária, cujo auto foi lavrado só porque o suspeito era rico e que, com isto, quis mesmo provar que tinha poder. O terceiro poderia falar do mal causado a um autor, por ter interposto recursos especial e extraordinário em uma causa proposta há décadas por um idoso, cuja tese era vitoriosa nas Cortes Superiores, fato que retardou a definição do conflito em anos.
sexta-feira, 21 de novembro de 2014
CHEQUES PRESCRITOS - Juros de mora em Ação Monitória correm desde a primeira apresentação
Os juros de mora em Ação Monitória para cobrança de cheques prescritos começam a correr a partir da data da primeira apresentação para pagamento, conforme decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.O recurso julgado era de um devedor contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que entendeu que a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do momento em que a dívida líquida e certa passou a ser exigível, estando já constituído em mora o credor, conforme artigo 397 do Código Civil. Segundo esse dispositivo, em caso de inadimplemento de obrigação com prazo certo, o devedor encontra-se interpelado no dia determinado para seu cumprimento.Em seu voto, Paulo de Tarso Sanseverino, ministro relator do caso, afirmou que, recentemente, a Corte Especial do STJ reconheceu que os juros moratórios incidirão a partir do vencimento da dívida quando a obrigação contratada é positiva e líquida, mesmo que seja objeto de cobrança em Ação Monitória.Para a corte, o fato de a dívida líquida e com vencimento certo ter sido cobrada por meio de Ação Monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.O ministro ressaltou que estando o crédito instrumentalizado em cheques, incide o artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85, que determina o momento a partir do qual poderão ser exigidos os juros pelo credor, ou seja, desde o dia da apresentação. Para a Corte, o fato de a dívida líquida e com vencimento certo ter sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.“Como o acórdão recorrido determinou a contagem dos juros moratórios a partir da data da emissão, impõe-se breve reparo para que o termo inicial dos juros de mora seja deflagrado na data da primeira apresentação para pagamento dos cheques que são objeto de cobrança na presente ação monitória”, acrescentou Sanseverino. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2014, 17h30
quinta-feira, 20 de novembro de 2014
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E A PARTILHA DE QUOTAS SOCIAIS (Relação do direito de família e o direito societário)
O direito de família, em algumas oportunidades, para solucionar determinados conflitos,necessita buscar auxílio em outros ramos da ciência jurídica. É o que ocorre quando há dissolução de casamento com partilha de bens que envolva a participação societária de um dos cônjuges em determinada empresa.
Notícias de Direito Empresarial e Responsabilidade Civil
- Marcário - Uma decisão da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo autorizou que qualquer cidadão registre marcas ou patentes no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sem que seja necessário a contratação dos chamados agentes de propriedade industrial, para os casos em que o pedido não é feito pessoalmente. Para registrar uma marca ou uma patente, o interessado pode comparecer pessoalmente ao INPI, contratar um advogado ou um agente de propriedade industrial. A exigência, prevista em lei, de um profissional como intermediário foi questionada pelo Ministério Público Federal de São Paulo, pela inexistência de lei que regulamente a profissão. O MPF ajuizou ação civil pública em 2009. A sentença confirmou uma liminar concedida em 2010. A sentença estipula uma multa de R$ 100 mil para cada novo ato normativo editado pelo instituto ou pela União que venha a descumprir a decisão. Além disso, suspende a aplicação de uma portaria do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo e cinco resoluções do INPI que regulamentam a profissão de agente da propriedade industrial, de acordo com o MPF. (Valor, 7.10.14)
- Concorrência Leal - A Danone não conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabelecer as sanções que a Justiça de primeira instância havia imposto à Nestlé por causa de propaganda comparativa entre marcas de iogurte funcional. A 4ª Turma entendeu que a publicidade comparativa feita pela Nestlé não denegriu a imagem da Danone e, por isso, não configurou infração ao registro de marcas nem concorrência desleal. A decisão manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia afastado as condenações impostas à Danone - entre elas a de não mais veicular propaganda de seu iogurte funcional Nesvita fazendo comparações com as marcas registradas Danone e Activia, que pertencem à Danone. "As marcas Nesvita e Activia não guardam qualquer semelhança, não sendo passíveis de confusão entre os consumidores. Outrossim, foram prestados esclarecimentos objetivos sem denegrir a marca da Danone, pelo que não se verifica infração ao registro marcário ou concorrência desleal", afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, acrescentando que a publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. (Valor, 7.10.14)
- Responsabilidade civil - O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reformou sentença e condenou o Bradesco a indenizar um cliente de Belo Horizonte que foi assaltado logo após fazer um saque e sair da agência bancária. Ele vai receber R$ 12 mil por danos morais, além de ser ressarcido do valor roubado - R$ 1.320. De acordo com o processo, no dia 9 de agosto de 2010, um eletricista retirou R$ 1.320 em uma agência do Bradesco em Belo Horizonte. Ao sair do banco, foi assaltado por dois indivíduos armados, que levaram, além do dinheiro, objetos pessoais e documentos do cliente. Após o roubo, os assaltantes fugiram em uma motocicleta, conforme o boletim de ocorrência. O eletricista, então, ajuizou a ação contra o banco, mas a primeira instância extinguiu o processo, por considerar a instituição bancária como parte ilegítima no processo, já que o roubo se deu fora do estabelecimento. Esse não foi, porém, o entendimento da 17ª Câmara Cível do TJ-MG. Ao analisar o recurso do eletricista, o desembargador Leite Praça entendeu ser inconteste a legitimidade do banco, "pois a ele foi atribuída a conduta ilegal, qual seja, não atender à obrigação legal de assegurar a segurança dos consumidores e, via de consequência, a responsabilidade pelos danos causados ao autor". (Valor, 12.11.14)
- Execução - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) pode ter bens penhorados para pagar dívida com empresa privada. Para os ministros, o órgão não se submete às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. A decisão garantiu o processamento regular de execução movida por Renascença Armazéns Gerais contra a companhia, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com esse artigo, se o devedor condenado a pagar quantia certa ou já fixada em liquidação não o fizer no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, do CPC, poderá ser expedido mandado de penhora e avaliação. Os ministros, de forma unânime, seguiram o entendimento do relator do recurso, ministro Og Fernandes, para quem a lei que instituiu a Conab (Lei nº 8.029, de 1990, bem como o Decreto nº 4.514, de 2002, que aprovou seu estatuto social, não lhe conferiram os benefícios previstos para a Fazenda Pública. Tanto na lei quanto no decreto, a Conab é denominada empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (Valor, 3.10.14)
Decisões do STJ sobre Direito Empresarial
- DIREITO EMPRESARIAL. NÃO SUBMISSÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AOS EFEITOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária de bem não essencial à atividade empresarial. O art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo prevê hipóteses em que os créditos não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial, entre eles, os créditos garantidos por alienação fiduciária. A jurisprudência do STJ, no entanto, tendo por base a limitação prevista na parte final do § 3º do art. 49 – que impede a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial – e inspirada no princípio da preservação da empresa, tem estabelecido hipóteses em que se abre exceção à regra da não submissão do crédito garantido por alienação fiduciária ao procedimento da recuperação judicial. De acordo com a linha seguida pelo STJ, a exceção somente é aplicada a casos que revelam peculiaridades que recomendem tratamento diferenciado visando à preservação da atividade empresarial, como, por exemplo, no caso em que o bem dado em alienação fiduciária componha o estoque da sociedade, ou no caso de o bem alienado ser o imóvel no qual se situa a sede da empresa. Em suma, justifica-se a exceção quando se verificar, pelos elementos constantes dos autos, que a retirada dos bens prejudique de alguma forma a atividade produtiva da sociedade. Caso contrário, isto é, inexistente qualquer peculiaridade que justifique excepcionar a regra legal do art. 49, § 3º, deve prevalecer a regra de não submissão, excluindo-se dos efeitos da recuperação judicial os créditos de titularidade da interessada que possuem garantia de alienação fiduciária. CC 131.656-PE, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, julgado em 8/10/2014.
- DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA PROVOCADO POR COMPANHIA AÉREA.
- No caso em que companhia aérea, além de atrasar desarrazoadamente o voo de passageiro, deixe de atender aos apelos deste, furtando-se a fornecer tanto informações claras acerca do prosseguimento da viagem (em especial, relativamente ao novo horário de embarque e ao motivo do atraso) quanto alimentação e hospedagem (obrigando-o a pernoitar no próprio aeroporto), tem-se por configurado dano moral indenizável in re ipsa, independentemente da causa originária do atraso do voo. Inicialmente, cumpre destacar que qualquer causa originária do atraso do voo – acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea, condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo etc. – jamais teria o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea por abusos praticados por ela em momento posterior, haja vista tratar-se de fatos distintos. Afinal, se assim fosse, o caos se instalaria por ocasião de qualquer fatalidade, o que é inadmissível. Ora, diante de fatos como esses – acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea ou condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo –, deve a fornecedora do serviço amenizar o desconforto inerente à ocasião, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas responsabilidades. Além disso, considerando que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, o atraso desarrazoado de voo, independentemente da sua causa originária, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, o que gera para o consumidor direito a assistência informacional e material. Desse modo, a companhia aérea não se libera do dever de informação, que, caso cumprido, atenuaria, no mínimo, o caos causado pelo infortúnio, que jamais poderia ter sido repassado ou imputado ao consumidor. Ademais, os fatos de inexistir providência quanto à hospedagem para o passageiro, obrigando-o a pernoitar no próprio aeroporto, e de não ter havido informações claras quanto ao prosseguimento da viagem permitem aferir que a companhia aérea não procedeu conforme as disposições do art. 6º do CDC. Sendo assim, inexiste na hipótese caso fortuito, que, caso existisse, seria apto a afastar a relação de causalidade entre o defeito do serviço (ausência de assistência material e informacional) e o dano causado ao consumidor. No caso analisado, reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC). Além do mais, configurado o fato do serviço, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC. Sendo assim, o dano moral em análise opera-se in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.410.645-BA, Terceira Turma, DJe 7/11/2011; e AgRg no REsp 227.005-SP, Terceira Turma, DJ 17/12/2004. REsp 1.280.372-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/10/2014.
- DIREITO EMPRESARIAL. REQUISITOS DE VALIDADE DE PATENTE DE REVALIDAÇÃO.
- Uma patente pipeline concedida no exterior e revalidada no Brasil não pode ser anulada ao fundamento de falta de um dos requisitos de mérito do art. 8º da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial – LPI), mas apenas por ausência de requisito especificamente aplicável a ela (como, por exemplo, por falta de pagamento da anuidade no Brasil) ou em razão de irregularidades formais. Da leitura dos arts. 230 e 231 da LPI e de acordo com doutrina especializada, uma vez concedida a patente pipeline por outra jurisdição, ela não poderá ser anulada invocando-se a ausência de um dos requisitos de mérito previstos no art. 8º da LPI para a concessão das patentes ordinárias (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial). Precedentes citados: REsp 1.145.637-RJ, Terceira Turma, DJe 8/2/2010; e REsp 1.092.139-RJ, Terceira Turma, DJe 4/11/2010. REsp 1.201.454-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/10/2014
- DIREITO EMPRESARIAL. UTILIZAÇÃO DE PROPAGANDA COMPARATIVA.
- É lícita a propaganda comparativa entre produtos alimentícios de marcas distintas e de preços próximos no caso em que: a comparação tenha por objetivo principal o esclarecimento do consumidor; as informações vinculadas sejam verdadeiras, objetivas, não induzam o consumidor a erro, não depreciem o produto ou a marca, tampouco sejam abusivas (art. 37, § 2º, do CDC); e os produtos e marcas comparados não sejam passíveis de confusão. Com efeito, a propaganda comparativa é a forma de publicidade que identifica explícita ou implicitamente concorrentes de produtos ou serviços afins, consagrando-se, em verdade, como um instrumento de decisão do público consumidor. Embora não haja lei vedando ou autorizando expressamente a publicidade comparativa, o tema sofre influência das legislações consumerista e de propriedade industrial nos âmbitos marcário e concorrencial. Pelo prisma dos arts. 6º, III e IV, 36 e 37, do CDC, a publicidade comparativa não é vedada, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva, e não seja abusiva. Segundo entendimento doutrinário, para que a propaganda comparativa viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a referência da marca deve estar cumulada com ato depreciativo da imagem de seu produto, acarretando a degenerescência e o consequente desvio de clientela. Além do mais, a doutrina também ensina que a tendência atual é no sentido de permitir a publicidade comparativa, desde que: a) o seu conteúdo seja objetivo – isto é, que se mostre sem enganosidade ou abusividade, confrontando dados e características essenciais e verificáveis (que não sejam de apreciação exclusivamente subjetiva) –, não se admitindo a comparação que seja excessivamente geral; b) não seja enganosa (no sentido de possibilitar a indução em erro dos consumidores e destinatários da mensagem); c) não veicule informação falsa em detrimento do concorrente; e d) distinga de modo claro as marcas exibidas, sem dar ensejo a confusão entre os destinatários da mensagem e sem contribuir para a degenerescência de marca notória. De mais a mais, a Resolução 126/1996, III, do Mercosul e o art. 32 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP) também mencionam, como limite à propaganda comparativa – além do fato de não se poder estabelecer confusão entre os produtos ou marcas e de não ser permitido denegrir o objeto da comparação – que o seu principal objetivo seja o esclarecimento da informação ao consumidor. Além disso, a jurisprudência do STJ já se pronunciou no sentido de que a finalidade da proteção ao uso das marcas – garantida pelo disposto no art. 5º, XXIX, da CF e regulamentada pelo art. 129 da LPI – é dupla: por um lado a protege contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evita que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto (REsp 1.105.422-MG, Terceira Turma, DJe 18/5/2011; e REsp 1.320.842-PR, Quarta Turma, DJe 1/7/2013). Entender de modo diverso seria impedir a livre iniciativa e a livre concorrência (arts. 1º, IV, 170, caput, e IV, da CF), ensejando restrição desmedida à atividade econômica e publicitária, o que implicaria retirar do consumidor acesso às informações referentes aos produtos comercializados e o poderoso instrumento decisório, não sendo despiciendo lembrar que o direito da concorrência tem como finalidade última o bem-estar do consumidor. REsp 1.377.911-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2014.
- DIREITO EMPRESARIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDADO EM IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA.
- Em pedido de falência requerido com fundamento na impontualidade injustificada (art. 94, I, da Lei 11.101/2005), é desnecessária a demonstração da insolvência econômica do devedor, independentemente de sua condição econômica. Os dois sistemas de execução por concurso universal existentes no direito pátrio – insolvência civil e falência –, entre outras diferenças, distanciam-se um do outro no tocante à concepção do que seja estado de insolvência, necessário em ambos. O processo de insolvência civil apoia-se no pressuposto da insolvência econômica, que consiste na presença de ativo deficitário para fazer frente ao passivo do devedor, nos termos do art. 748 do CPC: “Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor”. O sistema falimentar, ao contrário, não tem alicerce na insolvência econômica. O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico. No direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei 11.101/2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). Nesse sentido, a insolvência que autoriza a decretação de falência é presumida, uma vez que a lei decanta a insolvência econômica de atos caracterizadores da insolvência jurídica, pois se presume que o empresário individual ou a sociedade empresária que se encontram em uma das situações apontadas pela norma estão em estado pré-falimentar. É bem por isso que se mostra possível a decretação de falência independentemente de comprovação da insolvência econômica. REsp 1.433.652-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/9/2014.
- DIREITO EMPRESARIAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CARACTERIZA USO ABUSIVO DA VIA FALIMENTAR.
- Diante de depósito elisivo de falência requerida com fundamento na impontualidade injustificada do devedor (art. 94, I, da Lei 11.101/2005), admite-se, embora afastada a decretação de falência, a conversão do processo falimentar em verdadeiro rito de cobrança para apurar questões alusivas à existência e à exigibilidade da dívida cobrada, sem que isso configure utilização abusiva da via falimentar como sucedâneo de ação de cobrança/execução. Com efeito, o referido uso abusivo da via falimentar tem sido uma preocupação tanto da lei quanto da jurisprudência, ainda na vigência do Decreto-Lei 7.661/1945 (antiga Lei de Falências). De um modo geral, entendia-se que “o processo de falência não deve ser desvirtuado para servir de instrumento de coação para a cobrança de dívidas. Considerando os graves resultados que decorrem da quebra da empresa, o seu requerimento merece ser examinado com rigor formal, e afastado sempre que a pretensão do credor seja tão somente a satisfação do seu crédito” (REsp 136.565-RS, Quarta Turma, DJ 14/6/1999). Nesse particular, é de se ter em mente que, diferentemente da Lei 11.101/2005 (art. 94, I), o sistema disciplinado pelo Decreto-Lei 7.661/1945 não estabelecia valor mínimo para que o credor ajuizasse pedido de falência do devedor com base na impontualidade injustificada. Tal circunstância propiciava pedidos de falência apoiados em valores de somenos importância, sugestivos, deveras, de mera substituição do processo de execução/cobrança pelo falimentar. No sistema antigo, por não haver parâmetro legal seguro para abortar essas empreitadas, ficou a cargo da jurisprudência obstar o abuso no exercício do direito de pleitear a quebra do devedor. Porém, a anomia anterior quanto a critérios de aferição do abuso foi colmatada com a edição da Lei de Falências atual, tendo esta previsto o valor de 40 salários mínimos como piso a justificar o pedido de falência com fulcro na impontualidade injustificada. Com efeito, a questão do abuso ou da substituição da cobrança por falência há de ser vista sob o enfoque da nova Lei de Falências. Os pedidos de falência por impontualidade de dívidas aquém desse piso são legalmente considerados abusivos, e a própria lei encarrega-se de embaraçar o atalhamento processual, pois elevou tal requisito à condição de procedibilidade da falência (art. 94, I). Porém, superando-se esse valor, a ponderação legal já foi realizada segundo a ótica e prudência do legislador. Assim, não cabe ao Judiciário obstar pedidos de falência que observaram os critérios estabelecidos pela lei, a partir dos quais o legislador separou as situações já de longa data conhecidas, de uso controlado e abusivo da via falimentar. Portanto, tendo o pedido de falência sido aparelhado em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso legal de 40 salários mínimos (art. 94, I, da Lei 11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução pela via falimentar, devendo a ação prosseguir, mesmo que seja sob o rito de mera cobrança, tendo em vista o depósito elisivo efetuado com o propósito de afastar a possibilidade de decretação da quebra (art. 98, parágrafo único). Precedente citado: REsp 604.435-SP, Terceira Turma, DJ 1º/2/2006. REsp 1.433.652-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/9/2014.
quarta-feira, 19 de novembro de 2014
Duplicata virtual é título executivo e pode embasar pedido de falência
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino foi relator de Recurso Especial em que uma distribuidora e uma indústria de plásticos discutiam a validade do protesto por indicação da duplicata eletrônica no âmbito do Direito Falimentar. (clique para ler a decisão completa)Segundo os autos, a distribuidora vendeu mercadorias à indústria de plásticos no valor de R$ 57.330 mil, em 2007. Mas, como não houve pagamento de preço na data do vencimento, o banco mandatário efetuo protesto dos títulos, por indicação, em julho. Como a devedora continuou inadimplente, foi ajuizado pedido de falência, por impontualidade.O STJ entende que a duplicata virtual é título executivo e esse título pode embasar um pedido de falência. “A lei de falências não estabelece nenhuma restrição quanto à cartularidade do título executivo que embasa um pedido de falência.”As partes discutiram também sobre a necessidade de prévia tentativa de recebimento de crédito pela via da execução forçada. O STJ tem rejeitado tal defesa, pois, segundo o ministro, “a Lei 11.101/05 previu a impontualidade e a execução frustrada com hipóteses autônomas de falência, não condicionando a primeira à segunda”.Com isso, Sanseverino considerou haver todos os requisitos para a decretação da falência da empresa.Clique aqui para ler a decisão.Recurso Especial 1.354.776 – MG
Terceiro que protesta cheque de boa-fé não responde por inadimplência
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar provimento à apelação movida por uma consumidora que teve seus cheques protestados. (clique para ler a decisão completa)No caso, a mulher contratou um mecânico para consertar o seu carro. Como pagamento pelos serviços, se comprometeu a emitir em nome dele quatro cheques, cada um no valor de R$ 250, sendo o primeiro à vista. No entanto, ela ficou insatisfeita com os reparos, alegando que eles tinham sido malfeitos e que diversas peças do veículo não haviam sido trocadas.Por conta disso, a consumidora sustou os cheques. Porém, o mecânico tinha negociado os títulos com uma empresa. Ao descontar o primeiro dos cheques e não receber o pagamento, a companhia protestou o título.A mulher se sentiu lesada por ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes e moveu ação de danos materiais e morais contra o mecânico e a empresa. Ela obteve decisão desfavorável em primeira instância, o que foi confirmado pelo TJ-SC.De acordo com o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, a autora não provou que a empresa adquiriu os cheques sabendo que eles estavam sustados. Dessa forma, fica presumido que a companhia agiu de boa-fé ao protestar os títulos.O desembargador também confirmou a responsabilidade da autora de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência de ambos os réus, no valor total de R$ 3.700 mil.Clique aqui para ler a decisão.Apelação Cível 2011.035246-0
terça-feira, 18 de novembro de 2014
Acionista não pode processar controlador por prejuízo da empresa
O acionista minoritário não tem legitimidade para acionar judicialmente o controlador da empresa que, em abuso de poder, causa prejuízo econômico à companhia. Isso só pode acontecer se o prejuízo atingir diretamente o patrimônio do sócio, situação em que ele deve ingressar com ação individual, mediante os requisitos legais previstos pela Lei 6.404/76 (Lei da Sociedade por Ações).
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar processo em que um acionista minoritário da empresa Rádio Clube de Pernambuco acusou seus controladores de promover uma série de ações fraudulentas contra ele. (clique para ler a decisão)
O entendimento do STJ é que, em relação ao acionista controlador, pode ser aplicado — por analogia à responsabilidade do administrador — o procedimento previsto no artigo 159 da Lei 6.404. No entanto, se os danos causados ao sócio ocorrem de forma indireta, cabe ao prejudicado ajuizar a chamada ação social.
No caso em questão, o recurso foi interposto pela Rádio Clube de Pernambuco contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para responsabilizar a sociedade pelos prejuízos causados ao acionista minoritário.
A 3ª Turma do STJ reformou a decisão do TJ-RJ e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. O ministro João Otávio de Noronha, que proferiu o voto vencedor, afirmou que, embora a responsabilidade civil se estenda contra o controlador, o autor da ação, no caso, não preencheu os requisitos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 159 da Lei 6.404.
Esse artigo estabelece que compete à companhia, mediante deliberação da assembleia-geral, propor ação de responsabilidade civil contra o administrador pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
Pelo menos 5%
De acordo com o parágrafo 3º do dispositivo, qualquer acionista poderá promover a ação se ela não for proposta no prazo de três meses da deliberação da assembleia-geral. Caso a assembleia delibere não promover a ação, ela poderá ser proposta por acionistas que representem pelo menos 5% do capital social.
O sócio minoritário do caso detinha 3,3273% de participação na empresa, a qual, segundo ele, recebeu da União R$ 220.810.239 em decorrência de condenação judicial. Ele afirmou que, por intermédio dos controladores, a companhia celebrou contratos de mútuo com várias outras sociedades, também por eles controladas, pelos quais foi transferida a quantia de R$ 172.662.142.
O autor da ação alegou que o fato de empresas beneficiárias dos empréstimos serem controladas pelos mesmos sócios que comandam a Rádio Clube de Pernambuco demonstraria a simulação e a fraude. O pedido, em primeiro e segundo graus, foi julgado parcialmente procedente para determinar que a rádio e as empresas beneficiárias dos empréstimos se abstivessem de efetuar novas transferências do dinheiro recebido da União.
As empresas tomadoras dos empréstimos foram ainda condenadas, em caráter solidário, a pagar ao autor, a título de perdas e danos, a quantia de R$ 5.744.987, correspondente a 3,3273% de R$ 172.662.142, corrigida de acordo com os índices constantes da tabela do TJ-RJ.
No entanto, a 3ª Turma do STJ entendeu que a decisão das instâncias inferiores não poderia ser mantida, já que os danos narrados pelo autor da ação não foram diretamente causados a ele, mas sim à sociedade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão do STJ
Recurso Especial 1.214.497 / RJ (2010/0171755-3)
quinta-feira, 13 de novembro de 2014
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO.
Processo: 0022767-35.2011.8.16.0031/0 (Acórdão) Segredo de Justiça: Não Relator(a): ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTAÓrgão Julgador: 1ª Turma Recursal Comarca: GuarapuavaData do Julgamento: 20/09/2013 00:00:00 Fonte/Data da Publicação: 24/09/2013EmentaRECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO SEMESTRAL PARA A EXECUÇÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO INICIA-SE A PARTIR DA DATA CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES. PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. MOTIVO DE SUSTAÇÃO DO CHEQUE INOPONIVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ENUNCIADO 10.2. SENTENÇA SINGULAR MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ? ARTIGO 46, LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. , resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do votRecurso Inominado n.º 0022767-35.2011.8.16.0031 do 2º Juizado Especial Cível daComarca de Guarapuava.Recorrente: Preservar Florestal Ltda.Recorrido: José Afonso Almeida TeixeiraRelatora: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da CostaRECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO SEMESTRAL PARA A EXECUÇÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO INICIA-SE A PARTIR DA DATA CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES. PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. MOTIVO DE SUSTAÇÃO DO CHEQUE INOPONIVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ENUNCIADO 10.2. SENTENÇA SINGULAR MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46, LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.I. Relatório.Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual o autor alega ser credor da parte executada da importância de R$ 10.000,00 representada por um cheque que foi sustado.A executada interpôs embargos à execução alegando a prescrição da ação executória; inexigibilidade do título, pois vinculado a contrato que não foi cumprido; excesso de execução.A sentença singular rejeitou as preliminares de prescrição e inexigibilidade do crédito e, no mérito, acolheu a alegação para o fim de determinar o levantamento da penhora e a restrição via RenaJud incidentes sobre a motocicleta Yamaha, avaliada em R$ 5.587,00 e determinou o encaminhamento dos autos ao contador judicial para nova atualização do débito.Inconformado com a referida decisão, a executada interpôs o presente Recurso Inominado alegando, em síntese: a) o referido cheque encontra-se vinculado a um contrato não cumprido. Ademais, a sustação de sua compensação se deu antes da data em que o mesmo poderia ter sido apresentado, por se tratar de cheque pós-datado, a pretensão dos réus torna-se infundada, conforme disposto no inciso I, do artigo 618, do Código de Processo Civil; b) o prazo prescricional inicia na data de sua emissão, contados 6 (seis) meses, já pode ser considerado prescrito ? cheque emitido em 15/12/2010 com vencimento para 22/06/2011.Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta ColendaTurma.II. Voto.Presentes os pressupostos extrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito, o recurso não merece provimento conforme termos lançados na ementa, devendo a sentença singular ser mantida pelos próprios fundamentos. artigo 46 da Lei 9.099/95.Não logrando êxito em seu recurso, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizada.III. Do dispositivo.Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto.O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa (relatora), e dele participaram os Senhores Juízes Leo Henrique Furtado Araújo e Gustavo Tinoco de Almeida.Curitiba, 05 de agosto de 2013.Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da CostaJuíza Relatora
terça-feira, 11 de novembro de 2014
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10433130244851001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 07/05/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 51 , I , DA LEI Nº 9.099 /95. DESCABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. I- No procedimento sumário, o não comparecimento do autor na audiência de conciliação não autoriza a extinção do processo, sem exame do mérito, porquanto tal sanção não está expressamente prevista na Lei Processual Civil. II- No caso, não há que se falar na aplicação do art. 51 , I , da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099 /95), pois não pode o magistrado arbitrar, por analogia, uma punição em evidente prejuízo à parte, que, por sua vez, mostra mais severa do que a cominada para o mesmo fato no procedimento ordinário. III- O não comparecimento do autor pessoalmente na audiência de conciliação no procedimento sumário deve ser interpretado pelo magistrado como falta de interesse em conciliar, devendo ser determinado o prosseguimento do feito, nos termos do art. 278 do CPC .
segunda-feira, 10 de novembro de 2014
O contrato empresarial e o CDC
Uma empresa brasileira que assinou contrato no exterior para financiar a importação de equipamento industrial terá de se submeter à legislação do país onde o contrato foi firmado, de acordo com entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Seguindo a jurisprudência consolidada no STJ, a Turma negou o pedido da Martiaço para que fosse aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), de acordo nota publicada pelo STJ. O recurso julgado é da Martiaço e três de seus sócios contra o banco norte-americano Eximbank, que garantiu em 2007 crédito de US$ 261 mil para a compra de um equipamento para corte de metal. A cifra representava, na época, 75% do valor da importação. O relator, ministro do STJ Antonio Carlos Ferreira, afastou a alegação da empresa de que deveria ser aplicada a legislação brasileira, ainda que o contrato tenha sido celebrado nos Estados Unidos. Segundo a empresa, o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que se aplicam as leis do país onde se constituiu a obrigação, e esta teria sido constituída no local de residência do proponente, que é o Brasil. O ministro Antonio Carlos destacou que o contrato foi celebrado no exterior, e lá deveria ser cumprido. Como não há no processo esclarecimento sobre onde e como foram realizadas as tratativas iniciais, presume-se que o local da proposta também tenha sido o país estrangeiro. Por isso, deve ser aplicada a legislação estrangeira. (DCI, 26.9.14)
sábado, 8 de novembro de 2014
Regras do CDC - Empresa pequena que litiga com outra maior pode escolher foro
8 de novembro de 2014, 6h27
Uma pequena empresa pode escolher o foro que lhe proporcione as melhores condições de defesa se litiga com outra de porte muito maior e sob contrato de adesão. Afinal, a cláusula de eleição de foro, embora não regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não pode obstaculizar o direito de ação.O entendimento, baseado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato entre uma pequena empresa gaúcha de e-commerce do segmento de máquinas e ferramentas e a Cielo Administradora de Cartões. Com a decisão, a demanda principal, que discute a validade de uma compra no valor de R$ 4 mil, terá prosseguimento na 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim (RS).
O Agravo de Instrumento foi interposto pela empresa gaúcha em face da decisão do juízo de origem, que acolheu a exceção de incompetência oposta pela ré, reconhecendo o juízo da comarca de Barueri (SP) como o foro competente para resolver o litígio. Por declarar-se hipossuficiente na relação com a Cielo, sustentou que poderia se valer a regra inserida no artigo 2º do CDC (Lei 8.078/1990), o que a equipararia a consumidor final. Em decorrência, poderia escolher o foro do seu domicílio, como autoriza os artigos 93, inciso I, e 101, inciso I, do mesmo Código.
‘‘Ainda que se trate, de fato, de relação entabulada entre pessoas jurídicas, reputo existente circunstância de disparidade fática entre as contratantes que, nos moldes do entendimento doutrinário e jurisprudencial da Corte Superior [STJ], autoriza, a título excepcional, indubitavelmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. E a incidência da legislação consumerista conduz à declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, na forma do art. 6º, VIII, do CDC’’, escreveu no acórdão o desembargador-relator Umberto Guaspari Sudbrack.
O relator citou precedente recente da lavra do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14 de agosto deste ano, que diz haver ‘‘nulidade da cláusula de eleição de foro pactuada em contrato de adesão, mesmo sem natureza consumerista, na hipótese em que tal cláusula configure obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário’’. O acórdão do TJ-RS foi lavrado na sessão do dia 16 de outubro.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 8 de novembro de 2014, 6h27
quinta-feira, 6 de novembro de 2014
DIREITO EMPRESARIAL. CONTROLE JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa. De fato, um vértice sobre o qual se apoia a referida lei é, realmente, a viabilidade econômica da empresa, exigindo-se expressamente que o plano de recuperação contenha demonstrativo nesse sentido (art. 53, II). No entanto, se é verdade que a intervenção judicial no quadrante mercadológico de uma empresa em crise visa tutelar interesses públicos relacionados à sua função social e à manutenção da fonte produtiva e dos postos de trabalho, não é menos certo que a recuperação judicial, com a aprovação do plano, desenvolve-se essencialmente por uma nova relação negocial estabelecida entre o devedor e os credores reunidos em assembleia. Realmente, existe previsão legal para o magistrado conceder, manu militari, a recuperação judicial contra decisão assemblear – cram down (art. 58, § 1º) –, mas não o inverso, porquanto isso geraria exatamente o fechamento da empresa, com a decretação da falência (art. 56, § 4º), solução que se posiciona exatamente na contramão do propósito declarado da lei. Ademais, o magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica de planos de recuperação judicial, sobretudo daqueles que já passaram pelo crivo positivo dos credores em assembleia, haja vista que as projeções de sucesso da empreitada e os diversos graus de tolerância obrigacional recíproca estabelecida entre credores e devedor não são questões propriamente jurídicas, devendo, pois, acomodar-se na seara negocial da recuperação judicial. Assim, o magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação – no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito –, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, na I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ, foram aprovados os Enunciados 44 e 46, que refletem com precisão esse entendimento: 44: “A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade”; e 46: “Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores”. REsp 1.319.311-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/9/2014.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA FRENTE A HIPÓTESE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária falida que tenha sido decretada em decorrência de fraude contra a massa falida não implica, por si só, o afastamento da impenhorabilidade dos bens de família dos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica, de um modo geral, não pode, por si só, afastar a impenhorabilidade do bem de família, salvo se os atos que ensejaram a disregard também se ajustarem às exceções legais previstas no art. 3º da Lei 8.009/1990. Embora o instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresente como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate a fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, esses nobres propósitos não se sobrepõem aos valores legais e constitucionais subjacentes à proteção do bem de família. É por isso que a fraude à execução ou contra credores não se encontra prevista como exceção à regra legal da impenhorabilidade de bens de família. Além disso, a proteção legal conferida pela Lei 8.009/1990, consectária da proteção constitucional e internacional do direito à moradia, não tem como destinatária apenas a pessoa do devedor; na verdade, protege-se também a sua família quanto ao fundamental direito à vida digna. REsp 1.433.636-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2014.
DIREITO EMPRESARIAL. ÔNUS DO CANCELAMENTO DE PROTESTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. Com efeito, tendo em vista os critérios hermenêuticos da especialidade e da cronologia, a solução para o caso deve ser buscada, em primeira linha, no Diploma especial que cuida dos serviços de protesto (Lei 9.492/1997), e não no consumerista. Ademais, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico também conduz à conclusão de que, ordinariamente, incumbe ao devedor, após a quitação do débito, proceder ao cancelamento. Observe-se que, tendo em vista que o protesto regular é efetuado por decorrência de descumprimento da obrigação – ou recusa do aceite –, o art. 325 do CC estabelece que as despesas com o pagamento e quitação presumem-se a cargo do devedor. Outrossim, não se pode ignorar que a quitação do débito estampado em título de crédito implica a devolução da cártula ao devedor (o art. 324 do CC, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento). Efetivamente, como o art. 26, caput, da Lei 9.492/1997 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado – conforme o § 1º, apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado é que será exigida a declaração de anuência –, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor, pois seria temerária para com os interesses do devedor e eventuais coobrigados a interpretação de que a lei especial estivesse dispondo que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor. Nessa linha de intelecção, é bem de ver que a documentação exigida para o cancelamento do protesto – título de crédito ou outro documento de dívida protestado, ou declaração de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor – também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto. É bem de ver que o art. 19 da Lei 9.492/1997 estabelece que o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas – isto é, incumbe ao devedor que realizar o pagamento do débito antes do registro do protesto pagar emolumentos. Assim, não é razoável imaginar que, para o cancelamento após a quitação do débito, tivesse o credor da obrigação extinta que arcar com o respectivo montante, acrescido de tributos, que devem ser pagos por ocasião do requerimento de cancelamento. Dessa forma, conforme entendimento consolidado no STJ, no tocante ao cancelamento do protesto regularmente efetuado, não obstante o referido art. 26 da Lei de Protestos faça referência a “qualquer interessado”, a melhor interpretação é a de que este é o devedor, de modo a pesar, ordinariamente, sobre sua pessoa o ônus do cancelamento. Ressalte-se que, ao estabelecer que o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado por qualquer interessado, não se está a dizer que não possam as partes pactuar que o cancelamento do protesto incumbirá ao credor (que passará a ter essa obrigação, não por decorrência da lei de regência, mas contratual). Precedentes citados: AgRg no AREsp 493.196-RS, Terceira Turma, DJe 9/6/2014; e EDcl no Ag 1.414.906-SC, Quarta Turma, DJe 11/3/2013. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014.