A
Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica terá de pagar R$ 10 mil
de indenização moral por negar tratamento de fertilização in vitro para paciente. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Para
o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, "a
prova trazida aos autos encontra-se bem evidenciada, e a própria
apelante [Unimed] na sua contestação afirma bem às claras que, negou a
custear o medicamento pleiteado porque a apelada, por contrato, não
possuía este direito, por não ser a medicação apontada aprovada pela
Anvisa".
De acordo com os autos, em novembro 2009, a
consumidora e seu esposo procuraram um especialista em reprodução
assistida e iniciaram uma série de fertilização in vitro,
totalizando quatro tentativas sem sucesso. No ano de 2014, ela e o
marido fizeram mais uma tentativa. O médico solicitou o uso de
imunoglobulina humana endevenosa, medicamento com custo muito elevado.
A
paciente explicou que procurou a cobertura do plano de saúde, mas
obteve resposta negativa da empresa, alegando se tratar de tratamento
experimental, não coberto por lei específica. Por esse motivo, ajuizou
ação solicitando que a operadora arcasse com os custos do tratamento,
além de reparação por danos morais.
Na contestação,
a Unimed afirmou que o contrato firmado com a cliente não prevê a
cobertura para esse tipo de tratamento, principalmente por ser
experimental.
Em 11 de maio deste ano, o juiz
Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível de Fortaleza,
determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. "O fato lesivo
voluntário encontra-se devidamente caracterizado pela atitude da parte
promovida, quando se recusou a custear o tratamento prescrito à parte
autora", disse.
Inconformada com a decisão, a
empresa ingressou com apelação (nº 0874537-98.2014.8.06.0001) no TJCE.
Reiterou os mesmos argumentos defendidos anteriormente.
Ao
julgar o caso nessa terça-feira (08/11), a 4ª Câmara de Direito Privado
manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. "Negar o
fornecimento do "tratamento indicado à recorrida, necessário a elucidar e
tratar potencial infertilidade", encontra-se em descompasso com a
legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade
humana, consagrado a nível constitucional, e observado pela Lei nº
9.656/98, que trata dos Planos de Saúde", destacou.
Fonte: Tribunal de Justiça Estado do Ceará
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