Páginas

quinta-feira, 20 de junho de 2019

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RETIRADA DE SÓCIO. DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ESVAZIAMENTO DA SOCIEDADE POR SOMENTE UMA DAS SÓCIAS


APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.449.085-0, DE REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO UNIFICADO:0035388-18.2011.8.16.0014 APELANTES: _________, NUNES & MOURA SS LTDA. ­ ME E _______ APELADOS: ________________. ­ ME RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RETIRADA DE SÓCIO. DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ESVAZIAMENTO DA SOCIEDADE POR SOMENTE UMA DAS SÓCIAS, APÓS O AFASTAMENTO DA OUTRA. EVIDENCIADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA SÓCIA QUE ESVAZIOU A EMPRESA. RECONHECIMENTO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A SOCIEDADE EM DISSOLUÇÃO E SOCIEDADE CONSTITUÍDA PELA SÓCIA REMANESCENTE. PARCELA DE IMÓVEIS UTILIZADOS PELA SOCIEDADE QUE PERTENCIAM A SÓCIA RETIRADA DA SOCIEDADE. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRO LABORE DEVIDO NO PERÍODO EM QUE A SÓCIA EXCLUÍDA FOI MANTIDA NA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISE DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA APURAÇÃO DE HAVERES.

1. Primeiramente, cumpre esclarecer que ambas as sócias possuem interesse em dissolver a sociedade em relação a outra sócia, motivo pelo qual houve a proposição da presente demanda, bem como de reconvenção.

2. Pretende a Apelante que seja reconhecido que é detentora de 50% (cinquenta por cento) do capital social da empresa ora em dissolução. Com efeito a distribuição dos lucros da sociedade limitada se dará em acordo as vontades dos sócios. Tanto é assim, que as sócias transigiram ao firmar o contrato social, estabelecendo que a distribuição de lucros seria diversa da distribuição das quotas sociais. Diante deste contexto, o simples fato de haver distribuição de lucros, entre as sócias, desproporcional as quotas de cada uma, não justifica a redistribuição das mencionadas quotas sociais, as quais são completamente desvinculadas do lucro advindo da sociedade.

3. Hoje a sociedade que se pretende dissolver parcialmente, está completamente vazia, inclusive inoperante no momento. Desta forma, procurar o culpado pela quebra da "affectio" é buscar, quem sabe, uma solução à lide que poderá nunca se resolver, ou, prejudicar ainda mais quem já foi prejudicado o suficiente com a ruptura da sociedade. Neste particular, parece oportuno que ao caso se aplique a legislação no que se refere ao direito de retirada de sócio ­ ainda que não seja este o pedido, conforme decidido pelo Juízo de origem, por se tratar da medida mais justa a solucionar o caso concreto. Portanto, não há motivos a ensejar a modificação da sentença quando a retirada da sócia Luciana da sociedade empresária.

4. Verifica-se da narrativa do Interventor Judicial é que a sócia Samara, sozinha na administração da empresa, começou a esvaziar a empresa em dissolução e transferir todo o seu arcabouço para outra sociedade, da qual era sócia com terceiro. O esvaziamento de uma sociedade, cuja dissolução está sendo objeto de litígio judicial, e a transferência de todos os bens à outra sociedade, que pertence a uma só das sócias, é exercício temerário, e apto a causar prejuízos ao deslinde do feito. Desta forma, impõe- se o reconhecimento da existência de confusão patrimonial, entre a sociedade em dissolução e a sociedade para qual o seu patrimônio foi transferido. Aliado a isto, deve ser reconhecido que a sócia Samara litigou de má-fé, ao agir de modo temerário, e utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal.

5. Parte das instalações físicas da empresa educacional, estavam localizadas em imóveis de propriedade única e exclusiva da sócia Luciana, sem que integrassem o acervo da sociedade. Tais imóveis eram cedidos a escola em razão da existência da sociedade, conforme informado por ambas as partes. Desta forma, a partir do momento que a sociedade deixou de existir, não havia mais qualquer obrigação de a sócia Luciana continuar disponibilizando os imóveis, livres de quaisquer ônus, a empresa educacional em dissolução. Todavia, a utilização contínua do imóvel pela empresa educacional, mesmo após a dissolução da sociedade, gera direito à sócia Luciana ao recebimento de perdas e danos. Assim, faz jus a sócia Luciana ao recebimento de alugueres e de indenização por deteriorações sofridas nos referidos imóveis.

6. É devido o "pro labore" e, caso não tenha sido alguma parcela quitada ou seus consectários, deve haver referida apuração em liquidação de sentença, por simples cálculo.

7. A presente lide não serve para apuração de existência de danos morais.

8. No que se refere a apuração de haveres, deve haver incidência de correção monetária, pela média do INPC/IGP- DI, sobre os haveres, cujo termo inicial se dá da data de retirada da sócia Luciana da sociedade, correspondente ao dia 15/06/2011. Por sua vez, no que se refere aos juros de mora, sua fluência se dá a partir da data em que deve haver o pagamento dos haveres da quota liquidada, corresponde ao prazo final de 90 (noventa) dias após a prolação de sentença de liquidação de haveres.

9. Ônus sucumbencial mantido.

10. Fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.

11. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELAS REQUERENTES CONHECIDO E DESPROVIDO.

12. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível nº 1.449.085-0, de Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - 2ª Vara CíveL

Nenhum comentário:

Postar um comentário