5 de agosto de 2019, 12h03
A Lei Anticorrupção brasileira inovou ao instituir a regra da mitigação da responsabilidade sempre que houver compliance anticorrupção eficaz.
Referida lei e respectivo regulamento foram inovadores ao instituir o acordo de leniência anticorrupção e, ainda, a responsabilidade objetiva, administrativa e civil para as pessoas jurídicas que pratiquem atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Portanto, a responsabilização não depende da constatação de dolo ou culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
É inegável que tais inovações permitiram avanços na investigação, prevenção e repressão em casos de corrupção num cenário de maior transparência exigida do Estado e instituição de mecanismos resguardadores da moralidade administrativa, tais como a instituição de códigos de ética e conduta de agentes públicos e, em especial, a edição de uma lei específica para dispor sobre conflito de interesses.
Do mesmo modo, é uma tendência das contratações públicas brasileiras condicionar referidas parcerias à existência de compliance anticorrupção.
Também não se pode ignorar que o mercado brasileiro, cada vez mais internacionalizado, precisa estar de acordo com a regulamentação internacional no tema, em especial do Foreign Corrupt Pratices Act (FCPA).
Independentemente do maior ou menor nível de relação com o poder público, é fundamental que as empresas adotem programas de integridade que contemplem, proativamente, medidas anticorrupção.
As organizações reconhecidas como éticas desfrutam de maior confiança no mercado e, também, perante consumidores, investidores e, ainda, acionistas, fornecedores e colaboradores em geral.
A reputação é um ativo intangível que reflete a percepção, por terceiros, da boa conduta da organização nas suas relações internas e externas, razão pela qual tende a reduzir assimetrias de informação e riscos e, por via de consequência, a ensejar vantagens competitivas em favor da organização.
Por essa razão, é inegável que o compliance anticorrupção, e, numa escala mais ampla, a governança, é um método de organização e gestão que confere maior eficiência nos processos produtivo e executivo e preserva o capital reputacional das empresas.
O compliance anticorrupção possui requisitos específicos e menos abrangentes quando comparados à governança corporativa, a qual requer a estruturação de gestão organizacional que delimite funções, estabeleça uma estrutura executiva e institua mecanismos de controles internos. Em resumo, é fundamental que haja, em linhas gerais, transparência, equidade, prestação de contas (accountability) e responsabilidade. É essencial que as empresas implantem programas de integridade anticorrupção, o que demanda a identificação de riscos de corrupção (risk assessment), a instituição de políticas, códigos de ética e conduta, instâncias e controles internos e externos, treinamento anticorrupção e canais de denúncia.
Adicionalmente, a atuação empresarial requer auditorias e investigações internas cada vez mais especializadas, isso para resguardar a reputação da empresa e protegê-la. Por essa razão, as fusões e aquisições demandam a identificação e análise de riscos que podem, à luz do Direito Público, afetar a transação e gerar responsabilidade para os sucessores.
Uma due diligence especializada em Direito Público deve, inclusive, ser apta a aferir as especificidades das responsabilidades decorrentes das leis Anticorrupção e Improbidade Administrativa e, ainda, do controle externo realizado por tribunais de contas.
Ganhou força entre nós o contencioso administrativo anticorrupção — destinado a apurar responsabilidades, bem como o dever de reparação ao erário — e os processos administrativos voltados à composição administrativa, cível e penal.
Assim considerando, é fundamental que as empresas brasileiras adotem, proativamente, mecanismos de governança e de compliance anticorrupção e atuem na avaliação de riscos tendo em vista, inclusive, investigações em curso, possíveis alternativas de abordagem de riscos e negociação de acordos.
Pedro Estevam Serrano é advogado e professor de Direito Constitucional, Fundamentos de Direito Público e Teoria Geral do Direito da PUC-SP. Pós-doutor em Teoria Geral do Direito pela Universidade de Lisboa e doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP.
Anderson Medeiros Bonfim é advogado e mestrando em Direito Administrativo pela PUC-SP.
Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2019, 12h03
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