Seminário dia 30/6/25
Fashion Law: Onde o Estilo Encontra o Direito
Acadêmicos
Ana Beatriz Martins Rodrigues
Ana Fabian Oliveira Santos
Emilly Marcelino Amâncio de Oliveira
Yasmim Aparecida de Oliveira
Seminário dia 30/6/25
Fashion Law: Onde o Estilo Encontra o Direito
Acadêmicos
Ana Beatriz Martins Rodrigues
Ana Fabian Oliveira Santos
Emilly Marcelino Amâncio de Oliveira
Yasmim Aparecida de Oliveira
Algumas leituras são imprescindíveis para conhecimento de temas importantes da história e do comportamento social.
As empresas - leia-se os administradores - devem ser alcançadas pela informação e historicismo do comportamento social e humano.
Este é, assim, um dos primeiros sinais de utilização do potencial que é o sistema da função social da empresa.
Não foi só o front dos militares que sustentou a ditadura brasileira de 1964.
Uma outra fronteira, a literária, também ajudou a manter o apoio ao regime. “Nós não gostávamos de Jango, de forma que derrubá-lo foi uma boa ideia”, declarou a escritora Rachel de Queiroz em entrevista à TV Câmara, em maio de 2000.
Ao lado de Rachel estavam autores e intelectuais de renome, como Rubem Fonseca, Gilberto Freyre, Dinah Silveira de Queiroz, Guimarães Rosa, Ariano Suassuna e Austregésilo de Athayde.
Compartilhavam a mesma trincheira ideológica, as editoras Record, José Olympio, Agir, O Cruzeiro, Globo, Bloch, Ao Livro Técnico e GRD – de Gumercindo Rocha Dórea.
Por que isso importa?
Editoras e institutos financiados por grandes empresários brasileiros e pelos EUA atuaram para desestabilizar governo de João Goulart e justificar golpe.
Publicação de livros e até quadrinhos foi usada para elogiar ditadura e combater ideias comunistas.
Seminário dia 25/6/2025
"O Caso Larissa Manoela e o Direito Empresarial"
Alana Gabriela Martins Moura
Brenda Tomaz Marcelino
Davi Consolin Guilherme
Juliana Viana Diogo
Maria Eduarda Toso Gomes
Níckolas Misturini Moreira
"As empresas na Ditadura Militar: violação dos Direitos Humanos"
Acadêmicos:
Lucas Fleury Mira Moraes e Ricardo César Borges
Conclusão da decisão
Isso posto, concluo estar demonstrado que a reclamada foi, de fato, omissiva diante dos atos de preconceito e intolerância praticados por parte dos seus funcionários. Mesmo que a empresa tenha oportunizado à autora o acesso ao banheiro administrativo, de uso individual, esta ação pontual não se mostra suficiente para o trato de fatos desta natureza, tanto é assim que as atitudes discriminatórias no ambiente laboral persistiram, tendo alguns empregados elaborado o citado abaixo assinado para que a autora fosse desligada da empresa.
O arcabouço legal dos reflexos societários do divórcio ou do rompimento de união estável mantida por um sócio tem sua base estabelecida no artigo 1.027, do Código Civil (CC/02), segundo o qual “os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”.
Andressa Garcia
Caroline Pomjé
RECURSO ESPECIAL Nº 2183714 - SP
Resumo IA Google Drive
Com base no documento "recuperacao judicial cooperativa medica.pdf", as seguintes informações foram encontradas:
É juridicamente possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único, independentemente de o capital social estar dividido em quotas sociais, respeitando-se a unipessoalidade societária e mantendo-se o caráter subsidiário dessa modalidade de constrição.
Resumo feito pela IA do Google Drive
Claro, posso fornecer informações sobre o arquivo "SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. QUOTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE".
Este documento é um recurso especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Brasil, número 2186044 - SP (2021/0079871-5). O relator do caso é o Ministro Antonio Carlos Ferreira. O documento discute a possibilidade de penhora de quotas sociais em uma Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfazer dívidas particulares do sócio único.
Aqui estão alguns pontos chave do documento:
Em resumo, o documento trata da possibilidade de penhorar quotas sociais de uma Sociedade Limitada Unipessoal e estabelece limites para a penhora de créditos trabalhistas.
Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Resumo feito pela IA do Google Drive
Resumo feito pela IA do Google Drive
Claro, com base no arquivo "Estatuto CLUBE ATLETICO MINEIRO - 2008", posso fornecer algumas informações sobre o Clube Atlético Mineiro.
O documento é o Estatuto do Clube Atlético Mineiro, uma associação civil de utilidade pública, reconhecida por lei. Aqui estão alguns pontos-chave:
Este é um resumo geral baseado no Estatuto de 2008. O documento contém detalhes sobre a estrutura organizacional, as responsabilidades dos órgãos do clube, regras para sócios e outros aspectos da gestão do Clube Atlético Mineiro.
Tratando-se de relação consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica deve observar o quanto disposto no art. 28 do CDC.
Quanto a um dos agravados, sua participação na sociedade, a partir da alteração do contrato social, era ínfima, não possuindo ele, ademais, poderes de administração. Desse modo, não há elementos que levem à conclusão de que o recorrido praticou atos ilícitos ou de má gestão (caput do art. 28), ou mesmo que, por atos seus, a personalidade jurídica da executada causou obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados (§ 5º do art. 28).
Resumo pela IA do Google Drive
Com efeito, conforme consta no trecho transcrito do acórdão recorrido, a sociedade não foi considerada de natureza empresária. Além disso, o aresto afirma que a resolução do contrato em relação a um determinado sócio deve observar cláusula do contrato social que acata o valor nominal das quotas e despreza outros valores.
De plano, importa consignar ser inquestionável que as quotas sociais, seja de uma sociedade empresarial, seja de uma sociedade simples, além de serem dotadas de expressão econômica, não se confundem com a atividade econômica desenvolvida pela sociedade (objeto social).
Por quotas sociais compreende-se a parcela do capital social (expresso em moeda corrente nacional e destinado, em linhas gerais, à consecução do objeto social), a ser, segundo o contrato social, compulsoriamente integralizada pelo pretenso sócio. Por sua vez, o objeto da sociedade consubstancia a finalidade para a qual esta foi constituída, destinando-se, via de regra, a implementar, desenvolver e explorar determinada atividade econômica.
Veja-se, portanto, que a participação societária distingue-se nitidamente da atividade econômica propriamente desenvolvida pela sociedade. Ademais, ainda que o objeto social consista na exploração da atividade profissional intelectual de seus sócios, a participação societária de cada qual, de modo algum, pode ser equiparada a proventos, rendimentos ou honorários, compreendidos estes como a retribuição pecuniária pela prestação de determinado serviço ou trabalho.
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Resumo feito pela IA do Google Drive
Questões Principais:
As doações, em imóvel e em dinheiro para aquisição de imóvel, feitas pelos pais dos apelantes, sócios e administradores, também alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica das executadas, em período posterior à emissão da cédula de crédito bancário exequenda, relativamente ao débito exequendo, configuraram fraude, com confusão patrimonial, ante a promiscuidade de patrimônios, porquanto evidenciada situação de esvaziamento patrimonial tanto das pessoas jurídicas, como dos sócios controladores, pais dos apelantes, efetivada, antecipadamente, para blindar os respectivos patrimônio objeto das doações em dinheiro e imóveis.
Resumo feito pela IA do Google
Questões Principais:
Resumo feito pela IA do Google
Questões Principais:
A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e negou o pedido de uma dentista para que outro profissional da área parasse de usar a palavra “otomodelação” como marca. Os desembargadores entenderam que se trata de uma expressão genérica para a prática de correção de orelhas de abano.
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O juiz determinou que o dentista deixasse de usar a palavra “otomodelação” em seu site, produtos, serviços, panfletos, publicações, portfólio, mídia, propagandas, anúncios e publicidade sob qualquer meio de fixação ou divulgação, inclusive na internet, retirando/alterando as postagens já realizadas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil. O pedido de indenização por danos morais não foi acatado.
(não foi informado os números dos autos)
Campus: JACAREZINHO Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Curso: DIREITO Modali...