terça-feira, 15 de julho de 2025

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE. DESCABIMENTO.


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.  EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.

1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito" (AgInt no AREsp 1.669.328 /PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1º/10/2020). Precedentes.

2. No tocante à violação do art. 805 do CPC, a mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

Agravo interno improvido. 

Acórdão


Art. 805 CPC - Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.


Resumo IA do Google

O documento trata de um agravo interno no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a desconsideração da personalidade jurídica de empresário individual.

A ementa e o voto do Ministro Relator Humberto Martins afirmam que:

Empresário individual responde pela dívida da firma sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica**, pois não há separação patrimonial entre a pessoa física e a empresa individual. A inscrição no CNPJ e Jucesp é meramente para fins administrativos e tributários, não conferindo personalidade jurídica distinta.

Precedentes do STJ corroboram esse entendimento, como o AgInt no AREsp 1.669.328/PR e o AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP.

A mera indicação de dispositivo violado sem explicitar os motivos da reforma da decisão é considerada deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

Embora a desconsideração da personalidade jurídica não se aplique ao empresário individual, pode-se admitir, por analogia, a extensão da responsabilidade patrimonial a um "sócio oculto" que, de fato, conduzia a empresa individual devedora (REsp n. 2.055.325/MG).

Em resumo, o documento reitera a jurisprudência do STJ de que o empresário individual e seu patrimônio pessoal se confundem, tornando desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a dívida da empresa recaia sobre a pessoa física.


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