quarta-feira, 18 de abril de 2012

O que falamos em sala de aula



objeto do direito comercial e teoria dos atos do comércio
- teoria da empresa
- situação atual do direito empresarial
- regime jurídico
- empresário individual
- capacidade

- o empresário
- Sociedade
- registro de empresa e órgãos, atos, procedimentos, sociedade empresária irregular...

 e mais o que está escrito aqui.....


Sobre marcas... vejam o link enviado pela @carolinedori 

http://economia.uol.com.br/album/2012/04/17/clone.jhtm?abrefoto=7

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Data de início da execução não basta para definir responsabilidade de sócio que deixou a empresa

Mesmo que o crédito tributário tenha sido constituído antes de o sócio sem poder de gerência deixar a empresa, se ele não participou da gerência no momento em que a empresa foi dissolvida irregularmente, é vedado o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Martins em recurso movido pela fazenda pública de São Paulo.

No recurso, a fazenda pretendia restabelecer julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que autorizou a cobrança contra o ex-sócio. O acórdão do TJSP havia sido reformado em decisão monocrática do ministro Humberto Martins, ao julgar recurso especial apresentado pelo ex-sócio. A fazenda estadual recorreu dessa decisão individual para o colegiado da Segunda Turma, que, no entanto, confirmou o entendimento do relator.

Segundo a fazenda, o recurso contra o acórdão do TJSP não poderia ter sido conhecido no STJ, pois exigiria a reanálise das provas apresentadas no processo, o que é vedado pela Súmula 7 da própria Corte.

No seu voto, o ministro Humberto Martins afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução só pode ocorrer mediante prova de que o sócio agiu com excesso de mandado ou infração de lei ou do estatuto da empresa. A simples inadimplência no recolhimento de tributos não seria o bastante para adotar esse procedimento, sendo exigida a comprovação de dolo.

Pressuposto essencial

O TJSP havia considerado que, como o crédito tributário foi constituído e a execução fiscal começou antes que o sócio deixasse a empresa, ele ainda era sujeito à execução. O ministro relator, entretanto, apontou que o redirecionamento de execução fiscal fundado na dissolução irregular da sociedade pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no momento da dissolução, por ser este o fato desencadeador da responsabilidade pessoal do administrador.

“O tribunal de origem deixou de considerar que o sócio recorrente nem sequer exerceu qualquer função de diretor, gerente ou administrador”, esclareceu o ministro. Ele também salientou que, além de ocupar uma dessas posições, deve ser comprovado que o ex-sócio seja responsável pela dissolução e pela inadimplência tributária.

“É indispensável que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)”, declarou o ministro.

Sobre a alegação de ofensa à Súmula 7, o magistrado considerou não ser possível aplicá-la na questão. “A hipótese vertente não trata apenas de matéria de fato. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos”, esclareceu. A qualificação errada resulta na aplicação incorreta da lei, disse o ministro. A Segunda Turma acompanhou o entendimento do relator de forma unânime.

MULTA ESTABELECIMENTO COMERCIAL

CC MULTA ESTABELECIMENTO COMERCIAL LIMINAR ART. 473 PERICULUM IN MORA FUMUSBONI JURIS TUTELA ANTECIPADA   TUTELA ANTECIPADA - Liminar - Determinação judicial para a continuidade do   exercício das atividades da agravante nas dependências da agravada - Instalação, todavia, de concorrente no mesmo local - Descabimento - Negócio que   impedirá a agravante de obter lucro na prática de seu comércio - Aplicação   do princípio da função social dos contratos - Artigo 473 do Código Civil   - "Fumus boni iuris" e "periculum in mora" demonstrados - Fixação de multa   diária enquanto o 3º permanecer no mencionado estabelecimento, pois a agravante deve desenvolver suas atividades negociais com exclusividade, até de   cisão final da ação - Recurso provido para esse fim.     wtcn/vl - 25. 07.05 

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Função Social da Empresa e o Direito à Fraternidade


A Magna Carta de 1988, em seus artigos 5º, inciso XXIII e 170, inciso III, postula a necessidade da propriedade de se atender a sua função social; tal pressuposto é invocado pelo Código Civil de 2002 no artigo 421, ao tratar dos contratos: “A liberdade de contratar será exercida em razão e os limites da função social do contrato”.
Não há que objetar quanto a contrato social que, diante de sua natureza jurídica, ele deverá respeitar os preceitos da função social, ou seja, o empresário ou a sociedade empresária deverão, no exercício da atividade econômica organizada – a empresa – cumprir com a referida função, conciliando o seu desenvolvimento com a prevalência do bem da própria coletividade. Imprescindível é a assertiva de Maria Helena Diniz nesse sentido:

  • “A propriedade empresaria deverá atender à função social, exigida pela Magna Carta, (arts. 5º, XXII, 182, §2, e 186); por isso o empresário deverá exercer sua atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços no mercado de consumo, de forma a prevalecer livre concorrência sem que haja abuso de posição mercadológica dominante, procurando proporcionar meios para a efetiva defesa dos interesses do consumidor e a redução de desigualdades sociais, assumir funções assistenciais para seus empregados (...)” (2012, p 46, 47.)

Portanto, o empresário deve atuar proativamente na garantia e crescimento do bem comum, impossibilitado de buscar ilimitada e intensivamente o lucro em detrimento do bem da comunidade.
A boa-fé objetiva do empresário, a geração de empregos, o pagamento da tributação realizada pelo Estado, a não poluição do meio ambiente, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos direitos do trabalhador; são todos elementos que contribuem para a manutenção da função social da empresa. No que tange à boa-fé objetiva, ela tem sua origem no

  • “respeito à lealdade, requerendo do empresário um padrão de conduta, que tenha como standard ‘o bom homem de negócios’, que deve ter o dever de diligência e cuidado próprio na condução de seu interesse. A boa fé objetiva deve ser tida como modelo de conduta social em busca da economia voltada ao bem-estar geral e da melhora da atividade empresarial na obtenção de um excelente padrão de eficiência.” (DINIZ, Maria Helena, 2012, p. 47,48)

Não obstante, com a adoção da teoria da empresa, verifica-se que a função social da empresa se tornou requisito básico para o “bom empresário”; e essa nova perspectiva da atividade empresarial estabeleceu um vínculo de ligação com um dos direitos fundamentais muitas vezes esquecido: a fraternidade.
O direito fundamental da fraternidade – direito fundamental de 3ª geração – representa a conciliação do interesse particular com o bem comum, buscando a efetivação de ambos sem que um prevaleça em detrimento do outro; a fraternidade impõe uma limitação às ações individuais, buscando a efetiva tutela daquilo que Rousseau chamaria de “vontade geral”.
A fundamentalidade do direito à fraternidade, dada sua importância, encontra-se albergada logo no artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, editada pela ONU (Organização das Nações Unidas), que dispõe: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São todas dotadas de razão e de consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.
Conforme ao preceito, nosso ordenamento concebeu o direito fundamental á fraternidade, presente como pressuposto básico para a existência da função social no direito empresarial. Nesse mesmo sentido segue o entendimento de Salvador Gómez, através de Lafayette Pozzoli e Andrea Antico: “a fraternidade pode mostrar o modo de gerir a empresa. Uma gestão inspirada na fraternidade deve levar em conta todos os elementos para visar ao bem de todos, harmonizando os vários direitos e interesses”.
Ainda, o caráter transcendental e a fundamentalidade do direito à fraternidade o posiciona como instrumento imprescindível para a manutenção da dignidade da pessoa humana; é direito sine qua non a vida digna da pessoa humana não pode concretizar-se.
Apesar de distantes dentro da divisão sistemática do Direito, o direito fundamental à fraternidade, a função social da empresa e a atividade empresarial revelam-se institutos materialmente próximos um do outro, diante de sua interdependência; a atividade empresarial não poderá subsistir legitimamente se não observada a função social, e por sua vez, esta não poderá se constituir se o empresário ou a sociedade empresária não primarem pelo direito à fraternidade, efetivamente respeitando o bem comum no exercício de suas atividades.

Referências Bibliográficas

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 8: Direito de Empresa. 4ª edição. São Paulo: Saraiva. 2012.

POZZOLI, Lafayette; ANTICO, Andrea. A Função Promocional do Direito ao Trabalho Digno Sob a Ótica dos Direitos Humanos. In: Tutela dos Direitos Humanos e Fundamentais. VINCENZI, Luis Otávio; HERRERA, Luiz Henrique Martim (organizadores). Birigui: Editora Boreal. 2011.

Diogo Oliveira
2º ano


Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI


Em 11 de julho de 2011 foi promulgada a Lei 12.441 que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), uma pessoa jurídica de titular único — pessoa natural ou jurídica. Referida lei entrou em vigor a partir de 09 de janeiro de 2012 por meio de três acréscimos ao Código Civil (inciso VI ao art. 44, art. 980-A, e parágrafo único do art. 1033).

A EIRELI tem os seguintes propósitos principais:

  • Permitir que seu titular explore uma atividade econômica sem colocar em risco seus bens pessoais nem requerer a existência de um segundo sócio. Ou seja, com a mesma característica de separação de responsabilidade entre pessoa jurídica e seu formador, a EIRELI tem apenas um titular, sem que seja necessário especificar percentual ínfimo de quotas a um segundo sócio apenas para cumprir requisito formal da lei;

  • Estimular a formalização e, consequentemente, a arrecadação tributária, do segmento econômico dos empresários individuais.
  
A lei concedeu à EIRELI o status de “pessoa jurídica autônoma”, assim como as associações, sociedades e as fundações. Ou seja, não é uma espécie sociedade unipessoal. Independentemente disso, são expressamente aplicáveis à EIRELI, no que couberem, as regras previstas para as sociedades limitadas (CC, art. 980-A, § 6°). O nome empresarial deverá sempre ser formado pela expressão “EIRELI” após a firma (no caso de pessoa natural) ou denominação (pessoa jurídica), valendo aqui a mesma regra aplicável às limitadas de necessidade de identificação do objeto social.

A EIRELI poderá ser detida por uma pessoa natural ou jurídica, em ambos os casos, brasileira ou estrangeira, domiciliada ou com sede no país ou no exterior. No tocante às pessoas físicas, vale ressaltar a controversa restrição da lei que lhes permite deter apenas uma EIRELI. Aparentemente, a intenção do legislador foi a de evitar fraudes. Todavia, ao referir-se apenas às pessoas naturais, o texto restritivo deixa margem à possibilidade de uma EIRELI detida por pessoa física ser, por sua vez, a ser titular de diversas outras EIRELIs, como uma espécie de holding. Tal divergência poderia ter sido evitada se a redação expressamente limitasse também a forma indireta de participação.

O capital social da EIRELI deverá ser de no mínimo 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, o que equivale, atualmente, a R$62.200,00; e estar, desde o princípio, devidamente integralizado. Essa exigência quanto ao capital tem gerado discussões, haja vista que se trata de um valor excessivamente alto para o padrão dos microempresários, que não teriam as condições necessárias para formalizar suas atividades sob essa roupagem jurídica, e potencialmente continuariam operando de modo informal. Ainda assim, a EIRELI, que ainda poderá sofrer novas regulamentações, representa um facilitador aos empreendedores, pequenos e grandes, interessados em atuar no País.

Fernando Bueno da Fonseca Neto
nº. 17 – turma A – 2º.  ano
Direito – UENP

A MARCA REGISTRADA



"A Marca é, hoje, o único valor intelectual que a legislação reconhece como sendo uma propriedade eterna, pois até as patentes e os direitos autorais têm prazo de validade limitado, e as Marcas permanecem sendo de seus proprietários até que eles a vendam ou a deixem morrer por maus-tratos." Rafael Sampaio
(Propaganda de A a Z: Como Usar a Propaganda para Construir Marcas e Empresas de Sucesso. Ed.Campus, ABP, 1999)

  • marca registrada ou marca registrada comercial nada mais é do que uma garanta de propriedade ou exclusividade de uso em determinado nome fantasia. Ninguém é obrigado a registrar marca, ou seja, o registro é de interesse particular do empresário. A exclusividade de uso impede que terceiros façam uso de sua marca de forma idêntica ou semelhante ou que licenciem seu uso no território nacional. A marca registrada garante a propriedade e o uso exclusivo por dez anos.

  • A marca registrada foi definida pelo United States Patent and Trademark Office - Departamento de Marcas Registradas e Patentes dos Estados Unidos como "qualquer palavra, nome, símbolo ou desenho, ou qualquer combinação, usado, ou que se pretende usar no comércio para identificar e distinguir os produtos de um fabricante ou vendedor de produtos fabricados ou vendidos por terceiros, e para indicar sua origem". De modo geral, as marcas registradas são representadas por logotipos, palavras ou frases (slogan), usados separadamente ou de forma combinada. A marca tem como função permitir que o consumidor possa identificar a origem de um produto ou serviço, possibilitando-lhe distinguir este produto ou serviço de outros similares existentes no mercado. A empresa também pode usar uma marca registrada para garantir a qualidade dos produtos ou serviços. Contudo, a melhor visão é a de que uma marca registrada reflete um nível de qualidade sólido. O cliente provavelmente terá a mesma qualidade sempre que fizer uma compra.


QUEM PODE REGISTRAR UMA MARCA

  • Toda pessoa física ou jurídica, que exerce atividade lícita e efetiva pode requerer registro de marca, desde que observada a exigência legal de haver compatibilização entre os produtos ou serviços assinalados no depósito com aqueles produzidos/comercializados ou prestados pelo requerente. Segundo o art. 122 da Lei da Propriedade Industrial, podem ser registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. 


PROCEDIMENTO NECESSÁRIO

  • No Brasil, o registro de uma marca, que é regulamentado pela lei federal 9279, de maio de 1996, começa com o preenchimento de um requerimento de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O requerente deve identificar a marca para a qual quer o registro, além de descrever os produtos ou serviços associados a ela. O requerimento pode ser precedido por uma busca de possibilidade de registro de marcas semelhantes que poderiam impedir o registro da marca em questão.
  •  
  • A marca registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo em todo o território nacional em seu ramo de atividade econômica, podendo se estender para mais 137 países, pois o Brasil é membro da CUP (Convenção da União de Paris - 1883). Para começar a usar a marca, é preciso esperar a expedição do Certificado de Registro da Marca, que terá validade de 10 (dez) anos.
  •  
  • Documentos necessários para registrar uma marca: 
  •  
  • ·         Guia de recolhimento (Delegacia Regional do INPI);

  • ·         Pedido de registro de marca (formulário)  - 3 vias, disponível no site do INPI;

  • ·       15 etiquetas não-adesivas em preto e branco 6cm x 6cm, contendo o logotipo no tamanho médio de 5cm (no comprimento ou largura), todas as etiquetas deverão ser apresentadas em preto e branco, caso haja reivindicação de cores, estas deverão ser indicadas através de traços finos saindo do campo ocupado pelas cores e terminando no nome da cor.
  •  
  • Se for empresa limitada, é necessário ainda:
  • ·         Contrato social.
  • ·         CNPJ.
  •  
  • Se for pré-empresa (antiga empresa individual):
  • ·         Declaração de firma
  • ·         CNPJ (cópia + original).
  • Se for profissional autônomo:
  • ·         Inscrição no ISS.
  • ·         Carteira de Identidade.
  • ·         CPF.


TRANSFERÊNCIA E PERDA

  • A transferência de marca também é permitida, bastando protocolar uma petição acompanhada de Documento de Cessão e Transferência de Titularidade de Marca.
  • Perde-se o direito sobre o registro de uma marca pela renúncia, pela caducidade ou quando não é feita a solicitação da prorrogação dentro do prazo hábil e legal.


DIFERENÇA ENTRE MARCAS E PATENTES

  • A marca é um sinal visual que identifica produtos e serviços. Ela não só identifica como também agrega, em si, todos os valores do produto ou serviço que representa. Em função disso, deve ser inconfundível com outras marcas, tem que ser exclusiva. O prazo de validade do registro de marca é de dez anos, contados a partir da data de concessão. Esse prazo é prorrogável, a pedido do titular por períodos iguais e sucessivos.
  • Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade. O Estado outorga aos inventores ou autores, os seus direitos sobre criação. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito.


Letícia Gabriella Almeida
2º ano - UENP

LEI DO SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO DE EMPRESAS - 8.934/94



Âmbito Federal existe o DNRC (Departamento Nacional de Registro de comércio)

Âmbito Estadual existe a Junta comercial.

O DNRC- É vinculado ao Ministério de indústria e comércio Exterior. Vejamos as funções:

1. Competência de legislar em Matéria de Registro, através do DNRC sabe-se como será realizado o registro.

2. Fiscalizadora- O DNRC vai fiscalizar se o registro feito pela Junta foi feito de forma correta.

3. Correcional- O DNRC vai corrigir o registro feito de forma equivocada pela junta. O DNRC não vai punir o funcionário, vai apenas corrigir o equivoco cometido.

4. Manutenção do cadastro nacional de empresas- Esse cadastro tem função informativa.

JUNTA COMERCIAL

Suas funções.

1. Executiva- é a junta comercial que vai analisar os pedidos de registros. A junta comercial analisa apenas os aspectos formais. Ela vai analisar os pressupostos de existência (agente, objeto e forma) e de validade (agente capaz, objeto possível, determinado, determinável; forma prescrita em lei, ou não defesa em lei).

2. Assentar os usos e praticas mercantis- Os costumes do Estado fica por parte da junta comercial já deixar regulado.

3. Órgão Profissional- Servir de órgão profissional das categorias negociais.

4. Expedição da carteira.

Três são os atos de registro:

1. Matricula.
2. Arquivamento.
3. Autenticação.

MATRICULA

Ato de registro para comerciais. Vejamos as categorias paracomerciais: Interprete comercial, leiloerio, trapicheiro.

ARQUIVAMENTO

É o ato de registro do empresário individual e de constituição, alteração e dissolução das atividades empresárias. O sujeito tem 30 dias para realizar o arquivamento contados a partir da pratica do ato.

Se o contrato for registrado dentro do prazo, os efeitos serão retroativos, ou seja, os atos praticados antes do arquivamento serão convalidados. Efeitos ex tunc.

Se o arquivamento for feito após o prazo, os efeitos serão ex nunc, os atos serão validos dali para frente, e os sócios respondem ilimitadamente pelos atos praticados ilegalmente antes do arquivamento.

AUTENTICAÇÃO

Possuem duas funções; a de veracidade e regularidade.

Regularidade- para um livro comercial está regular tem que está autenticado em todas as páginas.

ÓRGÃOS COLEGIADO- decide sobre os atos de maior complexidade.

ÓRGÃO SINGULAR – decide sobre os atos de menor complexidade.

Os atos de maior complexidade são 4:
1. Arquivamento relacionados com a sociedade anônima.
2. Arquivamento relacionados com a transformação, fusão, incorporação e cisão.
3. Arquivamento relacionado com os grupos de sociedade e consórcios de empresas.
4. Recursos provenientes de atos de menor complesidade.

Os de menor complexidade soa todos os outros.

Sobre os atos de maior complexidade o colegiado tem que decidir no prazo de 10 dias.

Os de menor complexidade 03 dias. Se não decidir nesses prazos ocorre o registro pelo decurso do prazo.

Recurso de indeferimento da turma, vai para o plenário, se a mesma tb indeferir, o recurso deve ser dirigido para o ministro do Estado.

Já sobre a lei 8.171/91 apenas assegura o tratamento favorecido do empresário rural, dado no art. 970 do código civil de 2002. Essa lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece ações e os instrumentos da política agrícola, relativas às atividades agropecuárias, agroindustriais e do planejamentos das atividades pesqueira e florestal.

A lei 11.598/07 estabelece as diretrizes de modo a trazer a simplificação dos registros de modo a torná-los mais eficientes. Cria a Redesim, entre outras atribuições.

Sandra T. Nakai nº33 turma A.

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PLANO DE ENSINO DE DISCIPLINA

Campus: JACAREZINHO Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Curso: DIREITO Modali...