sábado, 8 de setembro de 2012

CHEQUE. BENEFICIÁRIA. DOMICÍLIO. EXTERIOR. COBRANÇA

Cinge-se a questão à possibilidade de, admitindo-se que os cheques sejam de praça diversa da agência pagadora do sacado pelo fato de a tomadora ser empresa estrangeira, reconhecer-se que houve o oportuno ajuizamento da ação de locupletamento ilícito, de natureza cambial. No caso, cuidou-se, na origem, de ação de cobrança de cheques no total de R$ 126 mil, não depositados diante da afirmação do emitente de inexistirem fundos em sua conta. No REsp, a recorrente sustenta, entre outros temas, violação dos arts. 33, 59 e 61 da Lei n. 7.357/1985, alegando que os cheques continuam sendo títulos de crédito, pois foram emitidos em praça diversa, tendo em vista tratar-se de empresa estrangeira. Inicialmente, destacou o Min. Relator que, sendo o cheque título de crédito, submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso deve ser considerado como local de emissão o indicado no título. Ademais, o art. 33 da referida lei prevê que o cheque possa ser emitido no exterior; não pode, portanto, servir de justificativa a alegação de que o local consignado na cártula diverge daquele em que ela foi efetivamente emitida, pelo fato de a beneficiária não ter domicílio no Brasil. Até porque, o fato de a tomadora ter domicílio no estrangeiro não elide, por si só, a possibilidade de o cheque ter sido recebido na praça constante da cártula, ainda que por um representante ou preposto da tomadora. Ressaltou, ainda, que o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de seis meses o lapso prescricional para a execução do cheque após o prazo deapresentação, que é de 30 dias a contar da emissão se da mesma praça ou de 60 dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. Registrou, ademais, que, uma vez prescrito o prazo para a execução do cheque, o art. 61 da Lei n. 7.357/1985 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito, que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. No entanto, expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o art. 62 da mesma lei ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal, a exigir, portanto, menção ao negócio jurídico que ensejou a emissão do cheque. In casu, os cheques que embasaram a ação foram emitidos em 6/12/1998 e 6/1/1999, na mesma praça de pagamento, demodo que o prazo de apresentação era de apenas 30 dias, após o qual fluiu o prazo para execução de seis meses, no entanto a ação de natureza cambial de locupletamento ilícito foi proposta em 3/8/2001, ou seja, mais de dois anos após a prescrição dos cheques emitidos em dezembro de 1998; após, portanto, o prazo legal previsto (art. 61 da Lei n. 7.357/1985). Assim, concluiu que não era cabível a utilização da mencionada ação, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme previsto no art. 62 da aludida lei. Com essas, entre outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 875.161-SC, DJe 22/8/2011, e REsp 237.419-PR, DJ 1º/7/2004. REsp 1.190.037-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011.


RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. CONDIÇÃO RESOLUTIVA

A homologação do plano de recuperação judicial autoriza a retirada do nome da recuperanda e dos seus respectivos sócios dos cadastros de inadimplentes, bem como a baixa de eventuais protestos existentes em nome destes; pois, diferentemente do regime existente sob a vigência do DL n. 7.661/1945, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Essa nova regra é consentânea com o princípio da preservação da empresa e revela a nova forma de tratamento dispensada às empresas em dificuldade financeira, contudo a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva. Sendo assim, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. REsp 1.260.301-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012. 

PESSOA JURÍDICA - CAPACIDADE – EXTINÇÃO DA SOCIEDADE

  • TJMG. Direito de empresa. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Empresa extinta. Ilegitimidade. Carência de ação. Extinção do processo sem resolução do mérito. A pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente, consoante art. 45, caput, do Código Civil de 2002. Desta feita, sua extinção ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução, conforme art. 51, §3º, do mesmo diploma legal. A empresa extinta não é parte legítima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução do mérito.
Integra do acórdão Acórdão: Agravo de Instrumento n. 1.0024.08.971686-4/002, de Belo Horizonte.  Relator: Des. Cabral da Silva. Data da decisão: 21.10.2008.
  • EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - EMPRESA EXTINTA - ILEGITIMIDADE - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. A pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente, consoante art. 45, caput, do Código Civil de 2002. Desta feita, sua extinção ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução, conforme art. 51, §3º, do mesmo diploma legal. A empresa extinta não é parte legítima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução do mérito. Preliminar suscitada de ofício e agravo julgado prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.08.971686-4/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): BBB LTDA - AGRAVADO(A)(S): BANCO S.S. S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. CABRAL DA SILVA
ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM SUSCITAR PRELIMINAR ""EX OFICIO"" DE CARÊNCIA DE AÇÃO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO.

Belo Horizonte, 21 de outubro de 2008.

DES. CABRAL DA SILVA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. CABRAL DA SILVA:
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, contra decisão interlocutória de fl. 12 - TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, a qual indeferiu o pedido de assistência judiciária feito pelo ora agravante, por se tratar aquela de pessoa jurídica.

Em sua minuta recursal, a agravante alegou, em síntese, que a decisão deve ser revista, uma vez que a agravante não possuíria recursos para arcar com as custas processuais, tendo, inclusive, colacionado aos autos certidão simplificada da Junta Comercial, em que é informada da extinção da empresa.

Diante do exposto, pleiteou o provimento do agravo.

Intimado, apresentou o agravado contraminuta às fls. 93/97 - TJ, na qual aduziu que a agravante não comprovou a insuficiência de recursos. Assim, deveria ser mantida a decisão, que indeferiu a gratuidade de justiça àquela.

O instrumento fora devidamente formado, de acordo com art. 525 do C.P.C., conforme cópia das procurações às fls. 16 e 22 - TJ, cópia da decisão agravada às fls. 12 - TJ, e cópia da certidão de intimação de tal decisão às fls. 12 verso - TJ.

O efeito ativo para o recurso foi indeferido, conforme decisão de fls. 87/88 - TJ.
Informações prestadas pelo magistrado a quo, às fls.101 - TJ.

O recurso foi devidamente conhecido e processado.

I - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO

A meu sentir e ver, a agravante não é parte legítima para figurar no processo, pelo que suscito preliminar, de oficio, de carência de ação, e o faço mediante os seguintes fundamentos:

A agravante pretende se ver beneficiada pelos beneplácitos da gratuidade de justiça e, para isso, alega que foi extinta e que, por esse motivo, não possui recursos para arcar com as despesas processuais.

Compulsando os autos, nota-se que os sócios que compunham a sociedade BANG BANG BURGER celebraram um distrato social, registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, em 24/09/07 (f. 58), e o presente recurso foi interposto em 02/07/08.

Ora, diante desse argumento, indago: se a pessoa jurídica foi extinta, como ela pode estar em juízo em busca de direitos, se ela não tem mais personalidade jurídica?

Sobre os pressupostos do processo, leciona Humberto Theodoro Júnior:
  • "Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo são, (...), subjetivos e objetivos: Os subjetivos relacionam-se com os sujeitos do processo: juiz e partes. Compreendem: a) a competência do juiz para a causa; b) a capacidade civil das partes; c) sua representação por advogado." (in Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 69).
Também ensina Ernane Fidélis dos Santos:
  • "Pressupostos processuais são, pois, requisitos necessários à constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo. Os pressupostos de constituição, visto do aspecto subjetivo, são a competência do juiz e a ausência de impedimento (art. 134), a capacidade de ser parte, a capacidade processual e a capacidade postulatória de quem peticiona." (in Manual de Direito Processual Civil, v. 1, 10ª ed., Saraiva, São Paulo, 2003, p. 35).
Vê-se que, para o regular processamento do processo, deve-se observar alguns pressupostos processuais, como a capacidade postulatória.

Como se trata no caso de sociedade, convém trazer, à baila, alguns pontos acerca de sua constituição e extinção.

Sobre sociedade, leciona RUBENS REQUIÃO, in "Curso de Direito Comercial", Ed. Saraiva, Vol. I, p.345, verbis:
  • "A sociedade transforma-se em novo ser, estranho à individualidade das pessoas que participam de sua constituição, dominando um patrimônio próprio, possuidor de órgãos de deliberação e execução que ditam e fazem cumprir a sua vontade."
Assim que formada e registrada, a pessoa jurídica possui titularidade processual, revestindo-se de legitimidade para demandar ou ser demandado em juízo.

Portanto, a capacidade de ser parte é da sociedade, e não de seus sócios ou administradores que, em nome dela, realizam atos do comércio. A pessoa jurídica de direito privado tem legitimidade para agir por si só, sem ligação com a vontade individual das pessoas físicas que dela fazem parte.

Atente-se que a sociedade legalmente constituída possui responsabilidade patrimonial de maior repercussão, considerada a mais importante conseqüência da personalização. Há uma separação de patrimônio dos sócios e da sociedade personalizada e, conseqüentemente, a não responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade pelo princípio da autonomia patrimonial.

Entretanto, a extinção da sociedade deve ser feita de forma regular, com a devida liquidação e posterior extinção dela. Com a liquidação, caberão os ativos porventura ainda existentes da empresa a cada sócio. É que, uma vez registrado o cancelamento da empresa, deve haver a liquidação da empresa, com a apuração de haveres, ativos e passivos, fase na qual a personalidade jurídica ainda perdura, como, se pode verificar do art. 51 do CC/02, in verbis:
  • "Art. 51 . Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento , ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
  • §1º (...)
  •  
  • §2º (...)
  •  
  • §3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica".
Atente-se que, "aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia", como dispõe o art. 1109, do CCB/02.

Encerrada a liquidação, a sociedade é extinta e os credores não satisfeitos poderão exigir dos sócios, individualmente, o pagamento de seu crédito e propor contra o liquidante ação de perdas e danos, consoante art.1.110, do Código Civil em viger.

Contudo, no caso, como se pode verificar nos embargos do devedor, este, assim como o agravo, foi interposto por pessoa jurídica que se encontra extinta. Se a empresa foi extinta e dissolvida a sociedade, dissolve-se, também, o vínculo que unia, não só a pessoa dos sócios, mas, também, com todos aqueles que mantinham compromissos com a pessoa jurídica extinta.

Assim é a lição de Carlos Dias da Silva Corradi Guerra, in "Breves considerações sobre a sociedade por quotas de sociedade limitada", publicada no Júris Síntese nº 36, jul/ago 2002:
  • "Por dissolução das causas que impossibilitem a sua continuação ainda na vigência do contrato. Deverá, desse modo, dissolver-se extinguindo-se não só a pessoa jurídica como os vínculos contratuais que uniram os sócios."
Nesse diapasão, a empresa extinta não mais possui legitimidade para ingressar em juízo porquanto seus atos constitutivos foram encerrados.

A pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente, consoante art. 45, caput, do Código Civil de 2002, desta feita, sua extinção ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução, conforme art. 51, §3º, do mesmo diploma legal.

Assim, havendo a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil daquela, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações. Via de conseqüência, aquela entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade processual, haja vista o disposto no art. 7º, do CPC.

Com a extinção da sociedade BANG BANG BURGER, não é possível a formação da relação processual entre aquela pessoa jurídica e o ora agravado, tendo em vista ser a capacidade civil e processual pressuposto para constituição válida do processo.

Levando-se em conta que o presente agravo foi proposto pela empresa "BANG BANG BURGER", já extinta, verifica-se sua ilegitimidade ativa, sendo aquele, pois, carecedor de ação.

Também é entendimento jurisprudencial:
  • "EMENTA: PREFACIAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - AUTORA - PESSOA JURÍDICA EXTINTA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CAPACIDADES CIVIL E PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - APONTAMENTO DE TÍTULO LAVRADO INDEVIDAMENTE CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA REGULARMENTE - SÓCIO GERENTE - FALSA SUSPEITA DE FRAUDE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA.Sendo as capacidades civil e processual pressupostos para a constituição válida do processo, com a extinção da pessoa jurídica autora, quando sequer havia sido ajuizada a ação, não é possível a formação da relação processual entre aquela e a parte requerida. (...)".(Número do processo: 1.0452.05.020347-3/001(1) Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA dj: 02/08/2007)
A carência de ação é a falta de uma ou mais das condições da ação, quais sejam, legitimidade de parte, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI e 301, X), o agravante será carecedor quando não estiverem presentes todas essas condições.

Destarte, a empresa extinta não é parte legítima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução do mérito.

Diante do exposto, suscito preliminar de carência de ação, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC. Resta, por conseguinte, prejudicado o exame do agravo.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MARCOS LINCOLN e ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE.

SÚMULA : SUSCITARAM PRELIMINAR ""EX OFICIO"" DE CARÊNCIA DE AÇÃO E JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO.

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.



Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. 

Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.


Indicação de site

http://www.wilges.com.br/

Direito Empresarial


DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO.


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.024.691 - PR (2011/0102019-6)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA E OUTROS
ADVOGADO : ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI E OUTRO(S)
EMBARGADO : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO : KENNEDY MACHADO E OUTRO(S)

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Divergência opostos por PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA E OUTROS contra o acórdão da egrégia Terceira Turma desta Corte, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado:

"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.

1. As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.

2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.

3. Recurso especial a que se nega provimento." (fl. 635)

Defesa alegando prescrição em título de crédito (Notas Promissórias)


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de......... – PR.




Autos n. 2009.000-0/0

MÁRIO .........., brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua ............, ......, nesta cidade, inscrito no CPF/MF sob n° 000.000.000.00, por seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos supra de ação ordinária de conhecimento (cobrança) que lhe move ................, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar defesa, conforme abaixo descrito e ao final requerido:

O autor ajuizou ação ordinária de cobrança lastreada nos títulos de créditos de fls. 7 até 10.
  
Preliminar de prescrição

O autor ajuizou a presente ação em 3 de julho de 2009, fls. 3 verso.

Os títulos de créditos têm seus vencimentos para: 12 de junho de 1998; 20 de julho de 1998; 20 de agosto de 1998 e 20 de setembro de 1998, segundo os documentos anexos.

A força executiva estaria vencida em 12 de junho; 20 de julho; 20 de agosto e 20 de setembro de 2001, ou seja, três anos após a data do vencimento.

O prazo para a cobrança estabelecida para esse tipo de ação era, no Código Civil de 1916, 20 anos;

Em 10 de janeiro de 2003 entrou em vigor o novo Código Civil que dispôs em seu art. 2.028 o seguinte:
  • Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".


Como em 10 de janeiro de 2003 ainda não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pela legislação anterior, o prazo passou a ser do novo Código, ou seja, 5 anos.

Isso segundo o art. 206, §5º inc. I do Código Civil “prescreve: em cinco anos: a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.

Dessa forma, a contagem do prazo para a ação seria de 5 anos a contar do dia 10 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código Civil.

A ação foi proposta somente no dia 3 de julho de 2009, fls. 3 verso, já mencionado. O autor teria até o dia 11 de janeiro de 2008 para ajuizamento da ação.

Nossos Tribunais têm entendido que:

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA - SEM FORÇA EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL - ART. 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DIREITO DE AÇÃO PRESCRITO - SENTENÇA REFORMADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 269, IV CPC).
1. Aplica-se ao caso o prazo qüinqüenal disposto no art. 206, § 5º inciso I do NCC, de modo que o autor teria até o dia 11/01/2008, para propor a ação. Como só o fez em 22/04/2008, verifica-se que a sua pretensão restou fulminada pela prescrição. (Recurso  2009.0000342-4 Acórdão 40942 Recurso Inominado nº 2009.0000342-4/0 oriundo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel – TRU – www.tj.pr.gov.br).

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Desnecessária a menção da causa debendi na inicial de ação de cobrança embasada em nota promissória prescrita. II - Aplica-se o prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 2002, nas hipóteses em que, na data da entrada em vigor da novel legislação, não houver transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei revogada (art. 2.028, CC/02). III - A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02. IV - Os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 2002 aplicam-se a partir da data da promulgação do referido diploma normativo, sem efeito retroativo, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. V - Não há falar-se em prescrição, quando a ação é ajuizada antes do término do prazo prescricional estabelecido na legislação aplicável à espécie. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0431.06.030887-8/001 - COMARCA DE MONTE CARMELO - APELANTE(S): CERAMICA ART PLAN LTDA - APELADO(A)(S): RENATA FLORES COELHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. BITENCOURT MARCONDES – www.tjmg.gov.br)

AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA CUJO PRAZO PRESCRICIONAL DE COBRANÇA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO EM MAIS DA METADE QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. EXEGESE DO ART. 2.028 DO CC, APLICANDO-SE O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 206, §5º, INCISO I DO NOVO DIPLOMA LEGAL, CONTADO DO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA, PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA. RECURSO PROVIDO, JULGANDO-SE PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ/RS, Recurso Cível nº 71000740514, 2ª Turma Recursal Cível, Turmas Recursais – JEC, Relator: Mylene Maria Michel, julgado em 19/10/2005).

Assim, ficou claro que houve prescrição do direito do autor em agir via ação ordinária de cobrança ou de conhecimento, conforme proposta.

Dessa forma exposta, fica evidente que o direito de ação do autor já está prescrito e, em consequência, a extinção da presente ação se impõe.

Do mérito

No mérito melhor sorte não socorre o Autor, pois todo o valor proposto já foi devidamente acertado anteriormente com ele.

O Requerido adquiriu algumas sobras de madeira e não conseguiu utilizá-las corretamente por estarem todas com problemas e, passados, alguns dias, o Autor procurou o Requerido que lhe comunicou dos fatos, sendo aceito por ele, fato que suspendeu-se amigavelmente a cobrança das notas promissórias.

Tudo foi ajustado com o autor anteriormente a essa data, por isso o valor nunca foi pago junto a ele; somente agora reclama o que já estava acertado anteriormente.

Por isso o negócio ajustado entre as partes impediu a cobrança proposta e a licitude ficou duvidosa, gerando, portanto, o impedimento de cobrança dos valores das Notas Promissórias.

Protesta-se provar o alegado por todos os meios em direito admitido.

Assim sendo, requer o acatamento da preliminar arguida para a extinção do presente processo, sem análise do mérito e, se assim não entender, no mérito seja acolhida para anular a cobrança em vista de ter sido acertado anteriormente com o Autor todos os valores consignados nos presentes títulos de créditos.

                                               P. deferimento.
                                               Andirá, 20 de agosto de 2009

                                               ALLAYMER RONALDO R B BONESSO
OAB/PR 13.15

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