sexta-feira, 8 de março de 2013
quinta-feira, 7 de março de 2013
FONTES DO DIREITO COMERCIAL
Matheus Fedato
O
vocábulo fontes advém do latim fons,
que significa vertente ou nascedouro. As principais fontes jurídicas em geral
são as leis, os costumes, a jurisprudência, os princípios gerais do direito e a
doutrina. Porém não existe uma convergência de opiniões dos autores sobre tal
matéria, alguns consideram apenas as leis e os costumes, excluindo as demais fontes
apontadas.
No
Direito Comercial Brasileiro, os autores costumam dividir as fontes em dois
tipos:
a) Fontes
primárias: Que são as leis comerciais.
b) Fontes
secundárias: Que são as leis civis, os usos e os costumes.
Têm-se
então como principal fonte as leis comerciais. No Brasil o Código Comercial foi
dado pela Lei n. 556, de 25 de junho de 1850, que é considerado um monumento de
nossa cultura jurídica. Além do código citado existe também o Regulamento n.737
que estabeleceu as regras do processo comercial.
A
utilização de leis civis como fonte do Direito Comercial é um tanto quanto
discutida. Carvalho de Mendonça afirma que as leis civis servem como
complementação direta em relação às regras comerciais, no caso de haver lacunas
legislativas, as primeiras normas a serem recorridas seriam as de Direito
Civil. Porém Rubens Requião discorda completamente dizendo que não há lugar
para leis civis no Direto Comercial “o direito civil não é fonte do direito
comercial. Direito comum que é, aplica-se a todas as relações de direito
privado”
Como
fontes secundárias citam-se os usos comerciais, amplamente utilizados
atualmente, fundados aos olhares dos comerciantes da Idade Média,
tradicionalmente utilizados pelo Direito Comercial como subsídio de suas
normas. Nossa legislação deu preferência ao uso das leis civis sobre os usos e
costumes, então, no caso de lacuna ou omissão da lei comercial, será utilizada
primeiramente a lei civil, e na ausência desta aos usos e costumes.
Consta no Regulamento n. 737,
art. 22, in fine: "Os usos comerciais preferem às leis civis nas questões
sociais e nos casos expressos no Código". A legislação é omissa quanto à
diferenciação entre usos e costumes. Carvalho de Mendonça define os usos e
costumes como sendo "as normas ou regras observadas uniforme, pública e
constantemente pelos comerciantes de uma praça e por estes consideradas como
juridicamente obrigatórias para, na falta de lei, regularem determinados
negócios".
O costume necessita, para
existir, de dois elementos. O primeiro é a prática reiterada de seu fim por
todos os membros de uma sociedade e o segundo é que tal prática seja uma
obrigação, como se ocupasse o papel de uma norma jurídica. Porém, para que os
usos e costumes sejam legítimos, devem possuir os seguintes requisitos como prescreve
o Regulamento n. 737, art. 25: serem conforme aos princípios da boa fé e das
máximas comerciais; não serem contrários às disposições do Código Comercial ou
de lei comercial subsequente.”
Tal requisito se faz necessário,
pois deve ser levado em conta um elemento de ordem moral, pois não serão
admitidos usos e costumes que mesmo sendo lícitos não forem honestos. Tanto que
em nosso Direito se faz menção a não possibilidade de uso de costumes CONTRA
LEGEM, mas somente dos costumes PRAETER LEGEM.
Existe também uma diferença
quanto aos usos. Que se diferenciam em: Usos propriamente ditos, também
chamados usos legislativos ou de direito, que são os a que alude o art. 22 do
Regulamento n. 737 e Usos interpretativos ou de fato, ou convencionais, que são
os originados da prática espontânea dos comerciantes em suas relações,
decorrendo a sua eficácia da vontade presumida das partes que, por meio deles,
se manifesta.
A distinção é de grande
importância, pois o uso comercial propriamente dito, equivalendo à lei, obriga
as partes, o uso interpretativo não prevalecerá se se provar que outra era a
intenção dos contratantes.
O juiz pode aplicar os usos
comerciais caso as partes não o tenham alegado. Caso o juiz não alegue tais
usos, cabe a quem os invoca provar sua existência. Como determina o Código de
Processo Civil, art. 337: "A parte que alegar direito municipal, estadual,
estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim
determinar o juiz". Quem regulamenta os usos e costumes comerciais no
Brasil são as Juntas Comerciais.
Costume comercial pode ser provado por testemunha e servir de fonte de direito
Enviada por Matheus Fedato
O costume comercial pode ser provado por testemunhos e não somente pelo assentamento nas juntas comerciais. Pode também servir de fonte de direito comercial, de forma que as regras do Código Civil de 1916 não se sobrepõem, necessariamente, a tais costumes. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso em caso de sobre-estadia no transporte de cargas ocorrido na vigência do Código Civil de 1916 e do Código Comercial de 1850.
O juiz negou a prova testemunhal que visava provar a existência do costume de a contratante indenizar a transportadora terrestre pela sobre-estadia paga aos motoristas em atrasos na descarga nos portos. A ação de cobrança da transportadora envolvia outros débitos, no total de R$ 170 mil. Mas, após a negativa de prova desses costumes, a sentença fixou o valor devido em R$ 3,8 mil referentes a apenas duas faturas de serviços prestados. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao analisar agravo retido, reconheceu a possibilidade de produção de prova testemunhal pretendida e anulou o processo desde a audiência de conciliação. Daí o recurso da contratante ao STJ.
Em voto classificado pelo ministro Massami Uyeda como verdadeira peça doutrinária e exemplo do trabalho institucional do STJ, a ministra Nancy Andrighi fez uma revisão histórica da legislação e da doutrina sobre costumes comerciais no Brasil desde o Regulamento 737, de 1850. Para a relatora, diferentemente do alegado no recurso, a tradição relativa aos costumes comerciais é o de registro por assentamento dessas práticas no antigo Tribunal de Comércio ou nas atuais juntas comerciais, o que dispensaria outros meios de prova; porém a ausência de tal homologação não significa a inexistência do costume, nem impede a produção de provas diversas para comprová-lo.
“É evidente que nem todo costume comercial existente estará assentado antes que surja uma oportunidade para que seja invocado em juízo, pois o uso necessariamente nasce na prática comercial e depois se populariza nas praças comerciais, até chegar ao ponto de merecer registro pela Junta Comercial”, completou a relatora. “A posição defendida pela recorrente levaria à restrição da utilização do costume mercantil como fonte subsidiária do direito apenas àquelas hipóteses já extremamente conhecidas na mercancia; porém, como estas situações, justamente por serem estratificadas, não geram conflitos entre os comerciantes, cria-se um círculo vicioso que afasta totalmente a utilidade do uso mercantil para o debate jurídico.”
A ministra acrescentou que, mesmo que o costume seja comprovado, ainda não se poderia concluir automaticamente haver responsabilidade da recorrente. Nesse caso, o costume poderá ser usado como regra jurídica para apreciação da disputa, a partir da análise, em uma segunda etapa, de sua efetiva aplicabilidade aos fatos. A relatora citou exemplo em que o juiz pode concluir não se tratar de efetivo costume comercial, mas mero hábito mercantil – de alcance reduzido, pois ainda que seja prática rotineira, é adotada pelos comerciantes por liberalidade e não por entenderem ser uma obrigação.
Para a ministra Nancy Andrighi, não é óbvia nem uniforme a compreensão sustentada no recurso de que, mesmo comprovado, o costume alegado seria contrário à lei e, por isso, não poderia regular a situação jurídica mercantil. Um autor citado no voto afirma que, se a disposição legal não for de ordem pública e obrigatoriamente aplicável, pode ser substituída por uso ao qual as partes deem preferência. Nesse caso, o julgador deveria aplicá-lo, sobrepondo-o à lei não imperativa.
Além disso, como o recurso sustenta a isenção de responsabilidade da contratante com base na disposição genérica de responsabilidade civil prevista no artigo 159 do CC/16, a relatora entende que não se trata apenas de discutir a eventual contrariedade do costume à lei, mas também as nuances resultantes desse conflito, pois, em face da legislação vigente à data dos fatos, tanto os costumes comerciais quanto o Código Civil de 1916 eram fontes subsidiárias de direito comercial e, no caso, a regra geral de responsabilidade citada pela recorrente “não regula, de forma próxima, qualquer relação negocial, mas apenas repete princípio jurídico imemorial que remonta ao ‘neminem laedere’ romano”. Por isso, a análise dessa alegação não pode ser automática ou superficial, como pretendido no recurso.
A relatora concluiu ressalvando, ainda, que, sob o Código Civil de 2002, a questão poderia ser analisada de forma diversa. A unificação do direito privado poderia levar a uma nova interpretação relativa às fontes secundárias do direito comercial, mas tal análise escaparia aos limites do recurso julgado.
REsp 877074
quarta-feira, 6 de março de 2013
Mantida decisão que garantiu registro de marca a empresa de calçados
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que procedesse ao registro da marca Lyon, requerido pela empresa Calçados Only Ltda.
O colegiado, seguindo o voto do ministro-relator, Luis Felipe Salomão, não conheceu de recurso interposto pelo INPI contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). De acordo com o ministro, embora a tese do recurso do INPI seja relevante, na verdade ela não enfrenta as razões que levaram a segunda instância a julgar favoravelmente à empresa, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) - fundamentação deficiente.
Em ação ajuizada contra o INPI, a Calçados Only relatou que havia apresentado dois pedidos de registro de marca mista e nominativa Lyon, para a classe de calçados em geral, depositados em 27 de novembro e 4 de dezembro de 1995. Os pedidos foram negados pelo INPI, ao fundamento de haver registro anterior da marca Piernas Lyon Dor.
Caducidade
A Calçados Only recorreu administrativamente, mas não obteve êxito, e entrou na Justiça sustentando que as marcas eram passíveis de convivência. Quando a ação já estava em curso, a empresa pediu no INPI a declaração de caducidade da marca Piernas Lyon Dor. Atendida, comunicou esse fato novo ao juízo.
A 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul acolheu os pedidos da empresa. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a determinação de que o INPI desse sequência ao processamento do registro da marca da empresa de calçados.
No recurso ao STJ, o INPI afirmou que a controvérsia envolve os efeitos da caducidade da marca mais antiga durante a tramitação do processo judicial, pois ela só foi reconhecida depois do encerramento dos processos administrativos que negaram o pedido da Calçados Only.
O INPI apontou que a empresa postulou a caducidade da marca quatro meses após a publicação do arquivamento de seus pedidos de registro e dois meses depois do ajuizamento da ação.
Sem efeito retroativo
Segundo a autarquia, os atos administrativos estão revestidos de legalidade e regularidade, pois foram praticados ao tempo em que subsistia a anterioridade de registro da marca Piernas Lyon Dor. Nessas circunstâncias, disse, o ato administrativo "se mantém válido, regular, legal e legítimo, não comportando qualquer correção, muito menos anulação ou nulidade".
O fato de ter havido a declaração posterior de caducidade, segundo o INPI, não reabre os processos administrativos nem leva à procedência da ação, que foi ajuizada sob o fundamento de que não haveria confusão entre as marcas. Porém, o INPI admitiu que a declaração de caducidade da marca mais antiga abriu à Calçados Only a oportunidade de apresentar novo pedido de registro.
Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão citou precedente da Segunda Seção do STJ (EREsp 964.780), no qual ficou definido que "a caducidade de marca registrada, por falta ou interrupção de uso, gozo ou fruição pelo titular, tem efeitos jurídicos a partir de sua declaração (ex nunc), em vez de efeitos retroativos (ex tunc)".
Ele considerou também que, segundo os artigos 212 e 215 da Lei da Propriedade Industrial, a fase administrativa termina com o julgamento de recursos pelo presidente do INPI.
"É descabido falar em ilegalidade ou irregularidade do ato praticado pela autarquia, a ensejar, por esse fato novo, a anulação do ato administrativo pelo Poder Judiciário, pois a lei determina que a decisão dos recursos, pelo presidente do INPI, encerra a instância administrativa", afirmou.
Motivo diverso
O ministro observou, porém, que embora a tese sobre os efeitos da caducidade tenha sido discutida nos autos pelo INPI, o tribunal regional acolheu a fundamentação da sentença que apontou ilegalidade do ato administrativo por outro motivo.
Salomão destacou que, independentemente da questão da caducidade, o TRF4 reconheceu que a empresa tinha desde o início o direito ao deferimento do registro de sua marca. Para o TRF4, o INPI agiu com "excessivo zelo" ao negar o pedido, pois as expressões Lyon e Lyon Dor (parte do nome Piernas Lyon Dor) evocam coisas diferentes, além de identificar produtos dirigidos a mercados também diferentes: de calçados, no primeiro caso, e de meias, no segundo.
Foi com base na inexistência de confusão entre as marcas - e não na caducidade da marca anterior - que o TRF4 reconheceu o direito da Calçados Only e anulou o ato que indeferiu seu pedido no INPI. Diante disso, o ministro Salomão entendeu que o recurso da autarquia não deveria ser conhecido, porque não atacava os fundamentos da decisão recorrida.
REsp 1080074
segunda-feira, 4 de março de 2013
sexta-feira, 1 de março de 2013
Divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens
A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido.
Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias.
Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal.
Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJMG.
Preservação do casamento
No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa à preservação do casamento.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado.
O ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial.
“Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator.
Assim, o ministro Salomão entendeu que é necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos.
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