domingo, 24 de março de 2013

Teste de gravidez nas empresas

As empresas são proibidas, por lei, de exigir testes de gravidez de suas empregadas durante os exames admissionais ou ao longo do contrato de trabalho, sob a pena de caracterizar discriminação. Porém, a Justiça Trabalhista tem entendido que a companhia pode solicitar esse teste no exame demissional, com o objetivo de evitar futuras ações judiciais. Isso porque a gestante tem estabilidade garantida desde a concepção até cinco meses após o nascimento de seu filho. E pode pleitear na Justiça, em até dois anos, a estabilidade não assegurada pela companhia por desconhecimento de seu estado. Ainda são poucas as decisões que tratam do tema e não daria para dizer que há uma jurisprudência consolidada. Mas há julgados nesse sentido no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Paraná e Minas Gerais. (Valor, 18.3.13)

Marca registrada

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o registro da marca de salgadinhos Cheesekitos, da empresa Trigomil Produtos Alimentícios, devido à semelhança com a marca Cheetos, líder de mercado. Para o ministro Luis Felipe Salomão, “o registro da marca violou o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial e não atende aos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, sendo de rigor a sua anulação”. (REsp 1188105, STJ 19/03/2013)

Dicas interessantes

Dica do Murilo N. Nucini:

O preço do som. (na íntegra)


Afinal, quanto vale a canção? Como fazer com que seus autores recebam o que merecem? Como fazer com que aqueles que as executem paguem valores justos por isso? Como administrar esse balaio? As questões históricas voltaram à cena nesta semana.

Numa condenação inédita, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aplicou uma multa de R$ 38,2 milhões ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e a seis associações de artistas que ele representa por prática de cartel e abuso de poder dominante. Somada aos resultados de duas CPIs realizadas recentemente, a condenação parece sugerir que o modelo de atuação do Ecad tem de mudar.

Entre as mudanças que se anunciam, a principal é que o Ecad - responsável exclusivo pela arrecadação e distribuição de direitos autorais de músicas executadas publicamente no Brasil - será fiscalizado por uma agência do governo, que poderá ser tanto da esfera jurídica quanto do Ministério da Cultura. A própria Ministra da Cultura, Marta Suplicy, é a favor da regulação da entidade. "Apoio o Projeto de Lei (PLS 129/12), em votação, e não entendo a dificuldade que está tendo no Senado um projeto que só favorece a transparência e protege os direitos dos autores", diz a ministra ao Estado. O Projeto de Lei 129/12 é um dos resultados da CPI iniciada em 2011 e coloca o Ecad sob a alçada do Ministério da Justiça, além de dispor sobre vários critérios de transparência e funcionamento do órgão. A CPI sugeriu a denúncia de 21 pessoas ligadas ao Ecad, mas até agora nenhuma delas foi indiciada.


sexta-feira, 22 de março de 2013

Planejamento para aulas Direito Empresarial


Dia 22 de março

  • Registro de Empresas (Ver - DNRC)
  • Escrituração
  • Livros Empresariais
Código Civil
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Da Escrituração
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:
I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;
II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.
Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:
I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;
II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;
III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;
IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.
Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:
I - as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;
II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;
III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.
Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.
Código de Processo Civil:
Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.

Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:

I - na liquidação de sociedade;

II - na sucessão por morte de sócio;

III - quando e como determinar a lei.

Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.


Código de Processo Civil


 Dia 4 de abril

  • Estabelecimento Empresarial
  • Nome


Dia 5 de abril

  • Marcas
  • Patentes, modelos de utilidade e Desenho Industrial

Instrução Normativa nº 117, de 22 de novembro de 2011. (Constituição da EIRELI)

quinta-feira, 21 de março de 2013

Enunciado 194 da III Jornada de Direito Civil

Art. 966: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.

quarta-feira, 20 de março de 2013

PRINCÍPIOS E CARACTERÍSTICAS DO DIREITO EMPRESARIAL

Heloísa Camilo Pardo

                Podemos definir de forma  rápida o conceito de empresa como uma atividade econômica organizada exercida por um empresário individual (pessoa natural) ou coletivo (pessoa jurídica) para a produção ou circulação de bens e/ou serviços visando o lucro, resultado econômico ou resultado social.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO EMPRESARIAL

                O Direito Empresarial possui algumas características próprias, como:

                - Universalismo:  diz respeito ao foto do Direito Empresarial receber constantemente influências do exterior, desta forma, o direito empresarial vive de práticas idênticas ou semelhantes adotadas no mundo inteiro, principalmente com o advento da globalização da economia.

                - Individualismo: o lucro como resultado a ser alcançado é um objetivo individual.
              - Simplicidade ou Informalismo:  Em relações habituais de mercado, é possível realizar um contrato de compra e venda, por exemplo usando a oralidade, sem maiores formalismos e tramites, o que visa dentro do pensamento empresarial o desenvolvimento econômico.

                - Fragmentalismo:  Apresar de características próprias (autonomia) o Direito Empresarial esta vinculado a outros ramos do Direito, sua existência depende da harmonia desde com outros diplomas legislativos.

                - Elasticidade: Por estar ligado a um mercado não só nacional, mas internacional, as regras do Direito Empresarial estão em constantes mudanças e atualizações, adaptam-se as relações de comercio.

                - Dinamismo: Por estar sempre se adaptando às novas formas de produção, novas tecnologias, acarretando assim a existência de novas práticas comerciais.

PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL

                Miguel Reale define princípios como  “enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber” e diz que toda forma de conhecimento filosófico ou científico implica a existência de princípios.

Os princípios devem ser entendidos como “verdades fundantes” e um dos motivos para isso é de ordem prática e operacional, isto é, devem ser entendidos como pressupostos para uma pesquisa.

Dado o exposto acima, fica evidente a importância dos princípios e de seu estudo aprofundado para todo o entendimento de determinado ramo de pesquisa e estudo dentro do Direito.

O Direito Empresarial não diferente é regido por princípios que contem sua carga valorativa muito grande e devem servir também de base para todo o restante ligado a este ramo.
Alguns autores dão maior ênfase a dois princípios, o princípio da Livre Iniciativa e o Princípio da Livre Concorrência. Mas  podemos encontrar os princípios da Ordem Econômica no artigo 170 da Constituição Federal do Brasil de 1988. Assim diz tal artigo:

                “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

                É necessário além de expor o artigo, comentar cada um desses princípios, afinal como citado acima, eles serão à base de todo este ramo do Direito.

                -Princípio da Livre Iniciativa: como diz Othon Sidou, a livre iniciativa advém de um sistema que preconiza o livre exercício da atividade econômica organizada privada, na qual o Estado participa apenas como agente normativo de fiscalização, incentivo e planejamento. O Estado na livre iniciativa atua apenas  para tutelar direitos sociais e da coletividade (Princípio da Soberania). Todos tem a liberdade de escolher a atividade empresarial que irá desenvolver.

                - Princípio da Livre Concorrência:  segundo Maria Helena Diniz “é a liberdade dada aos empresários para exercerem suas atividades segundo seus interesses, limitadas somente pelas leis econômicas, porém norteadas pelo princípio da boa-fé objetiva.”  Este princípio busca, mesmo que haja preponderância de um empresário em relação a outro, tratar todos de forma igual. Ou seja, dar a todos o direito de participar da busca pelo mercado consumidor.  Tanto esse princípio, quanto as normas existentes visam incentivar a concorrência e sancionar a concorrência desleal e a infração à ordem econômica.

                - Princípio da Propriedade Privada:  é direito de todos e garantido pela Constituição a propriedade privada, sendo essa de responsabilidade de cada um, onde o Estado não pode interferir sem justos motivos. A propriedade privada é o ponto inicial das atividades comerciais.

                - Princípio da Função Social da Empresa: garantido o direito à propriedade privada, o Estado passa a ter o poder de intervir em uma empresa quando esta deixa de cumprir sua função social prevista em lei. A empresa deve gerar riquezas, gerar trabalhos à população, contribuir com tributos e principalmente gerar desenvolvimento social, ao descumprir esses requisitos, deixa ela de cumprir sua função social.

                - Princípio da Defesa do Consumidor: busca assegurar os interesses da parte mais frágil das relações comerciais: o consumidor. Dois são os principais agentes nessa proteção, o Estado (formulando leis, sentenças) e os agentes econômicos (que devem respeitar e acompanhares as evoluções feitas pelo Estado nesse assunto). Como forma de consolidar esse princípio a Lei nº. 8078, de 11 de setembro de 1990, institui no Brasil o Código de Defesa do Consumidor, muito utilizado e cada vez mais em destaque no âmbito nacional devido à intensificação das relações comerciais.

                - Princípio da Defesa do Meio Ambiente: Busca integrar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental. Visto que o meio ambiente é um bem de todos e deve ser preservado para garantir a sobrevivência dos seres humanos. Não deixa de ser um princípio que visa garantir uma função social da empresa.

                - Princípio da redução das desigualdades regionais e sociais: além de visar a diminuição das desigualdades e um bem estar da população, esse principio acaba por beneficiar também o mercado por dar a este mais pessoas com poderes aquisitivos, dessa forma fomenta-lo.

                - Busca do pleno emprego: outro princípio que além do desenvolvimento individual de cada um, leva também ao desenvolvimento da própria Nação.

                - Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País: Visa garantir uma maior concorrência e a afirmação de pequenas empresas no cenário empresarial. Ou seja, um equilíbrio do mercado.

                Dado todo o exposto acima, podemos concluir que o Direito Empresarial vem garantir primeiramente o direito de todas a ingressar no mundo empresarial de forma justa e depois de feito isso, trata das obrigações que essa empresa já formada tem para com seus concorrentes e para com o sociedade que atua como consumidora e que partilha dos mesmos bens ambientais, econômicos que esta. Deixando claro assim que um mercado desenvolvido e bem sucedido é fruto de uma sociedade desenvolvida. 

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