Desde que Constituição Federal foi promulgada, há 25 anos, foram publicadas no Brasil 4.785.194 normas, entre leis (complementares e ordinárias), decretos, medidas provisórias, emendas constitucionais e outros. Destes, 6,5% ou 309.147 tratam-se de normas tributárias. Os dados constam do estudo "Normas Editadas no Brasil: 25 anos da Constituição Federal de 1988", do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, que reúne informações coletadas até o último dia 30 de setembro.
O cenário afeta especialmente as empresas, que precisam seguir, em média, 3.512 normas tributárias para estar em dia com a legislação brasileira. "O cumprimento das determinações da nossa Constituição obriga as empresas brasileiras a destinarem, no geral, cerca de R$ 45 bilhões por ano, com equipe de funcionários, tecnologias, sistemas e equipamentos, a fim de acompanhar as modificações, evitar multas e eventuais prejuízos nos negócios", observa o presidente executivo do IBPT, João Eloi Olenike.
Na opinião de Olenike, a Lei 12.741/12, que obriga os estabelecimentos a informarem os tributos incidentes em produtos e serviços no documento fiscal, foi uma das principais conquistas na legislação.
De acordo com o relatório, foram editadas em média 31 normas tributárias por dia desde a promulgação da Constituição. Do total de 4.785.194 normas gerais editadas, 623.032 (13,02%) estavam em vigor quando a Constituição Federal completou 25 anos. Das 309.147 normas tributárias editadas, 23.412 (7,6%) estavam em vigor em 1º de outubro de 2013.
O estudo do IBPT aponta ainda que o ano de 2012 teve o maior número de leis ordinárias e complementares editadas na esfera federal, em um total de 222 edições. De 1º de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013, foram editadas 670 normas federais.
Especialistas destacam normas
O estudo destaca ainda as normas de maior relevância. Entre elas, a Lei 2.815/2013 (Lei dos Portos). Também foi citada a legislação sobre eventos como a Copa das Confederações e a Jornada Mundial da Juventude, em 2013, e a Copa do Mundo de 2014, cujas especificações foram determinadas pela Lei nº 12.663/12.
O levantamento feito pelo IBPT verificou também que, apenas após 25 anos da Constituição, foi possível regulamentar a aposentadoria concedida à pessoa com deficiência, por meio da publicação da Lei Complementar 142/2013. Com informações da Assessoria de Imprensa do IBPT.
quarta-feira, 9 de outubro de 2013
Empresas têm de seguir mais de 3 mil normas tributárias
sábado, 5 de outubro de 2013
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Indicação de livros para pesquisa e estudos da disciplina
O Direito de Empresa - 12ª Edição
Autor: Sérgio Campinho
Páginas: 404
Ano de publicação: 2010
Preços de venda: R$ 141.80
Editora Renovar
A obra propicia ampla abordagem dos institutos tratados pelo hodierno Código, notadamente no que se refere ao direito societário, enfrentando diversas questões que certamente serão geradoras de polêmica, a partir da nova ordem adotada, sempre com a visão crítica e o posicionamento de seu autor, sem, entretanto, perder a objetividade. Neste estudo, o autor incorpora o seu trabalho referente à sociedade por quota de responsabilidade limitada, atualizando-o segundo a linguagem e regramentos do ordenamento jurídico. "Saliento esse último parágrafo da descrição para dizer que importantes lições são passadas pelo autor sobre nosso estudo referente às sociedades limitadas".
Autor: Sérgio Campinho
Páginas: 404
Ano de publicação: 2010
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A obra propicia ampla abordagem dos institutos tratados pelo hodierno Código, notadamente no que se refere ao direito societário, enfrentando diversas questões que certamente serão geradoras de polêmica, a partir da nova ordem adotada, sempre com a visão crítica e o posicionamento de seu autor, sem, entretanto, perder a objetividade. Neste estudo, o autor incorpora o seu trabalho referente à sociedade por quota de responsabilidade limitada, atualizando-o segundo a linguagem e regramentos do ordenamento jurídico. "Saliento esse último parágrafo da descrição para dizer que importantes lições são passadas pelo autor sobre nosso estudo referente às sociedades limitadas".
terça-feira, 1 de outubro de 2013
Emissão de cheque sem fundos não é estelionato
A emissão de cheque pós-datado, que não pôde ser compensado por falta de fundos, não caracteriza estelionato, a não ser que fique comprovado o emprego de ardil ou outro meio fraudulento. Sob este entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação interposta pelo Ministério Público, inconformado com a sentença que absolveu uma mulher da acusação de passar cheques "frios" num supermercado de Piratini, interior gaúcho.Para os desembargadores, não há dolo na conduta de quem emite o cheque sem fundo, pois acredita-se que ele conseguirá suprir a falta de provisão até a apresentação do título. A decisão foi tomada na sessão de julgamento realizada no dia 9 de fevereiro.Segundo denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, a acusada abriu uma conta-corrente na agência do Banco do Brasil da cidade sem efetuar nenhum depósito. Tal conta não possuía saldo e nunca foi movimentada. Depois disso, munida de um talonário de cheques, ela deslocou-se por oito vezes ao supermercado para comprar vários produtos.A emissão dos oito cheques sem cobertura de fundos aconteceu entre os dias 21 de setembro e 7 de novembro de 2002. O valor total das compras foi de R$ 1.383,23. Ela foi incursa nas sanções do artigo 171, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal — crime de estelionato.Em sua defesa, a acusada explicou que os cheques foram utilizados para aquisição de gêneros alimentícios para sua irmã e sobrinhos, que estavam passando por dificuldades financeiras. Disse que acreditava que a irmã iria lhe pagar a dívida, efetuando depósitos em sua conta-corrente. A acusada admite que sabia que sua conta não teria fundos nas datas aprazadas, caso sua irmã não depositasse o dinheiro, mas que confiou nela. Afinal, já houvera emprestado dinheiro e recebera de volta, sem problemas.O juiz de Direito Roger Xavier Leal, da Vara Judicial da Comarca de Piratini, julgou improcedente a Ação Penal proposta pelo MP, afirmando que a versão da acusada merece crédito. Explicou que a emissão de cheque pós-datado, ou seja, como promessa de pagamento futuro, que não é compensado por insuficiência de fundos, não caracteriza, em tese, o delito de estelionato. O cheque pós-datado, por não constituir ordem de pagamento à vista, destacou, impede a configuração do delito de estelionato — a não ser que reste comprovado o emprego de ardil, artifício ou outro meio fraudulento.Para caracterização do crime de estelionato, conforme prevê o Código Penal, é fundamental que a prova conduzisse à certeza de que o agente, na data da emissão dos cheques, tinha a plena ciência de que a conta não teria saldo suficiente na data da compensação. Em resumo, deve haver prova de que a acusada, de forma premeditada, tenha constituído dívida que sabia não teria condições de pagar.No caso dos autos, a prova leva à conclusão diversa, deduziu o julgador. "Ao contrário, a existência de movimentação financeira durante todo o período anterior, a ausência de devolução de qualquer cheque antes do fato narrado na denúncia e a verossimilhança das alegações da acusada, no sentido do empréstimo do dinheiro para sua irmã, afastam a ocorrência do delito de estelionato. Não há prova concreta de que a acusada tenha empregado ardil, artifício ou outro meio fraudulento, mediante a emissão de cheques pós-datados que sabia não teriam provisão de fundos futuramente", encerrou.Derrotado, o MP interpôs recurso de Apelação junto ao Tribunal de Justiça, repisando no argumento de que a materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas. Disse que a acusada apresentou a mesma justificativa em outro processo, atribuindo à irmã ou ao companheiro a prática de golpes.O relator do recurso na 7ª Câmara Criminal, desembargador Carlos Alberto Etcheverry, entendeu que a sentença não deveria ser reformada. Ele concordou com o juiz que a prova produzida sob o contraditório é incapaz de sustentar uma condenação criminal.Na sua visão, embora a irmã da acusada não tenha sido arrolada como testemunha, a vítima confirmou que os cheques eram pós-datados. Destacou que o pagamento de mercadorias com cheque pós-datado desconfigura a fraude criminal, uma vez que cheque com data futura implica promessa de pagamento.Citando Guilherme de Souza Nucci, afirmou que não há dolo específico na conduta de quem emite o cheque sem fundos, acreditando que, até a apresentação do título, conseguirá suprir a falta de provisão de fundos. "Trata-se, portanto, de negócio jurídico cujas consequências deverão ser analisadas na esfera cível."Acompanharam o entendimento do relator, à unanimidade, os desembargadores José Conrado Kurtz de Souza e Naele Ochoa Piazzeta.
Mulher será indenizada por cheques sem fundo emitidos pelo ex-marido
O juiz de Direito José Eustáquio de Castro Teixeira, da 7ª vara da Fazenda Pública do DF, condenou o BRB - Banco Regional de Brasília a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, uma correntista que teve o nome negativado depois que seu ex-marido, com quem tinha uma conta conjunta, emitiu 11 cheques sem fundo na praça em 2005.
Além da indenização, o banco terá ainda que retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes.
Consta no processo que a autora foi inscrita no cadastro de inadimplentes por conta da emissão dos cheques sem fundos. Segundo ela, o único responsável é seu ex-marido, já que não assinou nenhum cheque, não havendo, portanto, solidariedade passiva unicamente pela existência de conta conjunta.
Em contestação, o banco sustentou que a autora não comunicou formalmente a vontade de exclusão da conta, e que a negativação é legal, visto que vigorava, à época da inscrição, a circular 2.989/00 do BACEN - Banco Central do Brasil que permite a inclusão no CCF - Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos de todos os titulares da conta conjunta.
Para o juiz do caso, a jurisprudência entende que a solidariedade decorrente da abertura de conta conjunta é ativa, pois cada um dos titulares está autorizado a movimentar livremente a conta. Não há, pois, solidariedade passiva, de modo que os co-titulares não são devedores passivos solidários perante o portador do cheque sem suficiente provisão de fundos.
Com base na jurisprudência, entendeu o juiz que a conduta ilícita do banco ensejou a incidência de danos morais, que deve ser indenizado. "O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixada de modo equitativo, respeitadas a condição econômica de cada uma das partes e a gravidade do evento, obedecendo-se também à finalidade punitiva e também pedagógica da sanção", assegurou.
Processo: 2010.01.1.081839-8
Veja abaixo a íntegra da decisão.
__________
Circunscrição: 1 - BRASILIA
Processo: 2010.01.1.081839-8
Vara: 117 - SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, submetida ao procedimento comum de rito ordinário ajuizada por C.M.L.D.C. em desfavor do BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA - BRB, qualificados nos autos.
Sustenta a autora a irregularidade da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pela emissão de 11 (onze) cheques sem fundos oriundos da conta corrente conjunta 200-000790-7. Argumenta que o único responsável pela emissão das cártulas é o seu ex-marido, visto que não assinou nenhum cheque, não havendo, portanto, solidariedade passiva unicamente pela existência de conta conjunta.
Arremata a peça de ingresso solicitando a condenação do réu a retirar seu nome de qualquer órgão de proteção ao crédito, bem como em indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/30.
A antecipação de tutela foi indeferida (fl. 32/33). Contudo, interposto agravo de instrumento, foi reformada (fls. 52/57).
Regularmente citado (fl. 79), o réu ofertou peça de defesa em forma de contestação às fls. 85/100. Impugna diretamente o mérito argumentando que a autora não comunicou formalmente a vontade de exclusão da referida conta, e que a negativação é hígida, visto que vigorava, à época da inscrição, a Circular n. 2989 do BACEN que permite a inclusão no CCF (Cadastro de emitentes de cheque sem fundos) de todos os titulares da conta conjunta. Pugna pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 101/106.
Réplica ratificando a peça de ingresso.
Sem incursão em dilação probatória (fl. 124).
Vieram os autos conclusos para sentença (fl. 125).
É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao cerne da demanda.
O Banco réu apresentou contestação afirmando, em síntese, que a inclusão do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes não apresentou qualquer irregularidade, pois se deu mediante autorização contratual e exercício regular do direito. Assevera que em conta conjunta, ambos os titulares podem utilizar os serviços disponibilizados, respondendo todos de forma solidária pelas obrigações assumidas.
É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a solidariedade decorrente da abertura de conta conjunta é solidariedade ativa, pois cada um dos titulares está autorizado a movimentar livremente a conta. Não há, pois, solidariedade passiva, de modo que os co-titulares não são devedores passivos solidários perante o portador do cheque sem suficiente provisão de fundos.
É o entendimento que se abstrai do aresto abaixo colacionado, in verbis:
JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE CONJUNTA. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CO-TITULAR DA CONTA NÃO EMITENTE DA CÁRTULA. ILICITUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há solidariedade entre o emitente de cheque sem provisão de fundos e o co-titular de sua conta corrente conjunta. Precedentes do e. STJ. (grifo nosso) 2. A indevida inscrição do nome em cadastros de inadimplentes configura o dano moral. 3. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem informar a fixação da indenização. 4. Recurso conhecido e provido em parte apenas para reduzir o valor da indenização fixada. (20100310150855ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 18/01/2011, DJ 27/01/2011 p. 197).
Dessa forma, mostrou-se ilícita a conduta do banco réu em incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes por emissão de cheques sem fundos pelo esposo da autora e co-titular da conta bancária, a ensejar a incidência de danos morais in re ipsa, indenização que, doravante, passo a fixar o quantum.
O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixada de modo eqüitativo, respeitadas a condição econômica de cada uma das partes e a gravidade do evento, obedecendo-se também à finalidade punitiva e também pedagógica da sanção. Esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva.
Tenho por mim que o valor de R$ 5.000,00, no caso em tela, respeita o binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório".
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes, acaso a motivação seja unicamente os cheques da conta nº 200-000790-7 emitidos por seu ex-marido no ano de 2005, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da prolação desta sentença, conforme entendimento do STJ recentemente consolidado no julgamento do REsp 903.258/RS.
Declaro resolvido o mérito com fulcro no art. 269, I, do CPC.
Condeno a parte ré, ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
Caso o réu não efetue o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), seguindo-se a execução do julgado, tudo conforme o artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução do julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2011 às 13h23.
JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Juiz de Direito
sexta-feira, 27 de setembro de 2013
DIREITO EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DECORRENTE DO REGISTRO NO CASO DE MARCA EVOCATIVA.
Ainda que já tenha sido registrada no INPI, a marca que constitui vocábulo de uso comum no segmento mercadológico em que se insere – associado ao produto ou serviço que se pretende assinalar – pode ser utilizada por terceiros de boa-fé. Com efeito, marcas evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, possuindo um âmbito de proteção limitado. Isso porque o monopólio de um nome ou sinal genérico em benefício de um comerciante implicaria exclusividade inadmissível a favorecer a detenção e o exercício do comércio de forma única, com prejuízo não apenas à concorrência empresarial – impedindo os demais industriais do ramo de divulgarem a fabricação de produtos semelhantes através de expressões de conhecimento comum, obrigando-os a buscar nomes alternativos estranhos ao domínio público –, mas sobretudo ao mercado geral, que teria dificuldades para identificar produtos similares aos do detentor da marca. Nesse sentido, a Lei 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, em seu art. 124, VI, dispõe não ser registrável como marca sinal de caráter genérico, necessário, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço. Vale destacar que a linha que divide as marcas genéricas – não sujeitas a registro – das evocativas é extremamente tênue, por vezes imperceptível, fruto da própria evolução ou desenvolvimento do produto ou serviço no mercado. Há expressões, por exemplo, que, não obstante estejam diretamente associadas a um produto ou serviço, de início não estabelecem com este uma relação de identidade tão próxima ao ponto de serem empregadas pelo mercado consumidor como sinônimas. Com o transcorrer do tempo, porém, à medida que se difundem no mercado, o produto ou serviço podem vir a estabelecer forte relação com a expressão, que passa a ser de uso comum, ocasionando sensível redução do seu caráter distintivo. Nesses casos, expressões que, a rigor, não deveriam ser admitidas como marca – por força do óbice contido no art. 124, VI, da Lei 9.279/1996 – acabam sendo registradas pelo INPI, ficando sujeitas a terem sua exclusividade mitigada. Precedente citado: REsp 1.166.498-RJ, Terceira Turma, DJe 30/3/2011. REsp 1.315.621-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2013.
quinta-feira, 26 de setembro de 2013
Referências - Títulos de Crédito
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São Paulo: Saraiva, 2011.
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Livraria Acadêmica, 1943.
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Saraiva.
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1997.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol.1. 15 ed. São
Paulo: Saraiva, 2011.
_______ Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa – 25 ed. São
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COSTA, Wille Duarte da. Títulos de crédito. Belo Horizonte: Del Rey,
2003.
DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto cambial, 3 ed.(3ª reimpressão).
Curitiba: Juruá, 2010.
DORIA, Dylson. Curso de direito comercial, vol. 1. 13 ed. São Paulo:
Saraiva, 1998.
FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de direito comercial, 5 ed. São Paulo:
Atlas, 2005.
FERREIRA, Waldemar. Tratado de direito comercial. Vol. 2 e 3. São Paulo:
Saraiva, 1960.
FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002.
GONÇALVES, Oksandro. Desconsideração da personalidade jurídica. 1 ed.
(7ª reimpressão), Curitiba: Juruá, 2011.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução. 5 ed. São Paulo: Saraiva,
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LUZ, ARAMY DORNELLES. Negócios jurídicos bancários. São Paulo: Editora
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MAMEDE, Gladstone. Direito empresarial brasileiro: Títulos de crédito, 7
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_______ Direito empresarial brasileiro: Empresa e Atuação Empresarial, 6
ed. São Paulo: Atlas, 2012.
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MARTINS, Fran. Títulos de crédito. Vols. 1 e 2, Rio de Janeiro: Forense,
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_______ Contratos e obrigações comerciais. 15 ed. Rio de Janeiro:
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MÉDICE, Otávio. Cheque. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2004.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito cambiário. Campinas: Bookseller,
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NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. Vol. 3. São
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NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação processual
civil extravagante em vigor. 5 ed. São Paulo: RT, 2001
PACHECO, José Ernani de Carvalho. Duplicata. Vol. 6. 7 ed. Curitiba:
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REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2º vol. São Paulo: Saraiva,
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RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil; direito empresarial. 4 ed. São
Paulo: Atlas, 2012 (Coleção direito civil, vol. 8).
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