quinta-feira, 7 de agosto de 2014

SOCIEDADE ANÔNIMA - Conceito e Legislação

Pode-se dizer que a lei nos oferece o conceito de sociedade anônima, pois o art. 1º da Lei 6.404/76 indica os seus elementos: "A companhia ou sociedade anônima terá o capital divido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas".
As sociedades anônimas podem ser de capital aberto ou capital fechado. É uma pessoa jurídica de direito privado, e será sempre de natureza eminentemente mercantil, qualquer que seja seu objeto, conforme preconiza o art. 2º, § 1º, da Lei 6.404/76. A constituição da sociedade anônima é diferente, conforme seja aberta ou fechada, sendo sucessiva ou pública para a primeira, e simultânea ou particular para a segunda. Para a sucessiva ou pública, sua constituição obedece a fases, como elaboração de Boletins de Subscrição, que devem ser registrados na Comissão de Valores Mobiliários; oferta de subscrição das ações ao público; convocação de subscritores e realização da assembléia de constituição; remessa do estatuto e atas das assembléias para a Junta Comercial e publicação da certidão do arquivamento no jornal oficial.
Já a constituição simultânea ocorre com elaboração de boletins de subscrição por fundadores, oferta direta ao público, convocação para assembléia, remessa à Junta Comercial do estatuto e ata da assembléia e publicação no jornal oficial da certidão do arquivamento.
A sociedade poderá participar de outras sociedades, e será designada por denominação acompanhada das expressões companhia ou sociedade anônima, expressas por extenso ou abreviadamente, todavia, vedado a utilização da abreviação "Cia"ao final da denominação. Poderá o nome do fundador, acionista, ou pessoa que porventura tenha concorrido para o êxito empresarial do negócio.
LEGISLAÇÃO:
Lei 6.404/76
Lei 8.021/90
Lei 9.457/97
Lei 10.303/2001
Lei 10.406/2002
Lei 11.638/2007
Lei 12.431/2011
IN Nº100, DE 19/04/2006 - Aprova o Manual de Atos e Registro Mercantil das Sociedades Anônimas.

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Para a OAB - DICAS

  • Como sabemos, o Artigo 981 do Código Civil consigna a ideia de que as partes que celebram um contrato formalizam nele sua vontade de combinar esforços e recursos para o fim social. (Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.)
  • Desta forma, é importante que esse artigo seja separado, trazendo à tona algumas características das sociedades.
  • UNIÃO DE PESSOAS: A sociedade é caracterizada pela pluralidade, ou seja, existem dois ou mais sócios, com duas exceções: a unipessoalidade acidental temporária do Art. 1.033, IV do Código Civil, que não pode ultrapassar 180 dias, com a possibilidade de conversão da empresa em EIRELI, ou as Subsidiárias Integrais, que figuram no Artigo 251 da Lei das S/A, onde uma Sociedade Anônima é titular de todas as cotas da subsidiária.
  • UNIÃO DE CAPITAL: Elemento absoluto, ou seja, é inflexível, todas as sociedades devem conter dinheiro em sua composição!
  • Importante mencionar que, conforme dispõe o Artigo 977 do Código Civil, é vedada a sociedade entre cônjuges em comunhão universal ou em separação obrigatória de bens.
  • CONTRATUALIDADE: As sociedades nascem do contrato, que é a expressão de vontade das partes. É importante que se diga que, nessa característica, existem dois tipos de sociedades: as Contratuais, que são aquelas do Código Civil, e as Estatutárias, que são as contidas na Lei 6404/75 (LSA) e as Cooperativas, da Lei 5764/71
  • BUSCA DE LUCRO: As sociedades têm como característica o trabalho pelo lucro, buscando lucrar.
  • É bom dizer que as Sociedades Empresárias e Não Empresárias estão conceituadas no Código Civil, e que as sociedades empresárias não aceitam o sócio que contribui apenas com seus serviços, como forma de proteger seu patrimônio caso a empresa se endivide.
  • Vale dizer que as sociedades empresárias diferem das sociedades de intelectuais. Isto porque os intelectuais (literários, cientistas e artistas) não constituem sociedade empresarial, já que a atividade empresarial é aquela que produz ou circula bens e serviços.
  • Personalidade jurídica
  • No que tange à personalidade jurídica, as sociedades empresárias podem ser personalizadas ou não (quando não fazem o registro junto ao órgão competente).
  • Apenas duas sociedades não são personalizadas: as sociedades em comum e as sociedades em conta de participação, disciplinadas nos artigos 986 e 991 do CC, respectivamente.
  • Responsabilidade civil
  • As modalidades societárias diferem-se pela forma que os sócios são responsabilizados, devendo os sócios escolherem uma das modalidades para definirem um regime. Nas Sociedades em Nome Coletivo a responsabilidade é ilimitada, e os bens dos sócios respondem pelas dívidas. Já nas sociedades em Comandita Simples, a responsabilidade é mista. E nas sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios é limitada (Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.)
  • Sociedades não empresariais
  • As sociedades não empresárias, ou seja, as intelectuais ou de advogados* são sociedades simples. Nestas, é possível que se aplique um regime de subsidiariedade legal, aplicando-se as leis compatíveis em face de uma omissão legal.
  • Por fim, vejamos o Art. 982 do CC e seu parágrafo único:
  • Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
  • § único: Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
  • Isso significa que, se a sociedade for anônima, ela deverá, obrigatoriamente, ser empresarial, enquanto a cooperativa, apesar de ser sociedade simples, pode escolher as formas de responsabilidade.

Embraer diz que controle não muda

Franceses continuarão minoritários
As ações golden share

"Golden Share", é uma classe de ações especiais

"Golden Share", é uma classe de ações especiais, que concedem do seu detentor, além dos direitos de voto como nas "ações ordinárias", também direito a veto em casos estabelecidos em contrato.
 Estas ações, são fruto de participações estratégicas de Estados "Governos", em empresas que antes eram estatais e em virtude do processo de desestatização ou privatização foram vendidas à iniciativa privada. 
 O poder de veto destas ações vem de encontro com as políticas dos governos no que diz resprito a proteger o que consideram ser estratégico para a nação como um todo, sendo estabelecido em regras seguidas tanto pelas empresas quanto para o estado. Veja um exemplo prático no caso abaixo da Embraer em que situações o governo brasileiro pode fazer uso da golden share.

GOLDEN SHARE
A ação especial (“golden share”) pertence a República Federativa do Brasil. A Ação Especial tem os mesmos direitos de voto dos detentores das Ações Ordinárias. Além disso, a Ação Especial dá ao seu detentor direito de veto em relação às seguintes ações sociais:
Mudança de denominação da Companhia ou de seu objeto social;
Alteração e/ou aplicação da logomarca da Companhia;
Criação e/ou alteração de programas militares, que envolvam ou não a República Federativa do Brasil;
Capacitação de terceiros em tecnologia para programas militares;
Interrupção de fornecimento de peças de manutenção e reposição de aeronaves militares;
Transferência do controle acionário da Companhia.
Quaisquer alterações:
(i) às disposições do artigo 9, do art 4, do caput do art. 10, dos arts. 11, 14 e 15, do inciso III do art. 18, dos parágrafos 1º e 2º do art. 27, do inciso X do art. 33, do inciso XII do art. 39 ou do Capítulo VII; ou ainda
(ii) de direitos atribuídos pelo Estatuto à ação de classe especial

DESPERSONALIZAÇÃO. SOCIEDADE POR AÇÕES. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.

 
RECURSO ESPECIAL Nº 786.345 - SP (2005?0166348-0)
 
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
R.P?ACÓRDÃO : MINISTRO ARI PARGENDLER
RECORRENTE : GEORGINA ILONA IRMA ZOLCSAK MOLNAR
ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(S)
  CARLOS FERNANDO NEVES AMORIM
RECORRIDO : ENCO ZOLCSAK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO : ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO
EMENTA
 
COMERCIAL. DESPERSONALIZAÇÃO. SOCIEDADE POR AÇÕES. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. A despersonalização de sociedade por ações e de sociedade por quotas de responsabilidade limitada só atinge, respectivamente, os administradores e os sócios-gerentes; não quem tem apenas o status de acionista ou sócio.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em parte. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Sidnei Beneti. Votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler os Srs. Ministros  Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.  Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler.
 
Brasília, 21 de agosto de 2008 (data do julgamento).
 
 
 
MINISTRO ARI PARGENDLER
Relator

SOCIEDADE ANÔNIMA - PEDIDO DE DISSOLUÇÃO INTEGRAL - SENTENÇA QUE DECRETA DISSOLUÇÃO PARCIAL E DETERMINA A APURAÇÃO DE HAVERES


RECURSO ESPECIAL Nº 507.490 - RJ (2003?0044846-8)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTE : COMPANHIA SAYONARA INDUSTRIAL E OUTRO
ADVOGADO : ONURB COUTO BRUNO E OUTRO
ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH E OUTROS
RECORRIDO : GEORGES KHOURY FILHO
ADVOGADO : PEDRO OLIVEIRA DA COSTA E OUTROS
EMENTA
 
I - RECURSO ESPECIAL. -SOCIEDADE ANÔNIMA - PEDIDO DE DISSOLUÇÃO INTEGRAL - SENTENÇA QUE DECRETA  DISSOLUÇÃO PARCIAL E DETERMINA A APURAÇÃO DE HAVERES.- JULGAMENTO EXTRA PETITA - INEXISTÊNCIA.
- Não é extra petita a sentença que decreta a dissolução parcial da sociedade anônima quando o autor pede sua dissolução integral.
II - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO AUTOR. CONTROVÉRSIA. DEFINIÇÃO POSTERGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. A Lei 6.404?76 exige que o pedido de dissolução da sociedade parta de quem detém pelo menos 5% do capital social.
2. Se o percentual da participação societária do autor é controvertido nos autos e sua definição foi remetida para a fase de liquidação da sentença, é impossível, em recurso especial, apreciar a alegação de ilegitimidade ativa.
III - SOCIEDADE ANÔNIMA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.
1. Normalmente não se decreta dissolução parcial de sociedade anônima: a Lei das S?A prevê formas específicas de retirada - voluntária ou não - do acionista dissidente.
2. Essa possibilidade é manifesta, quando a sociedade, embora formalmente anônima, funciona de fato como entidade familiar, em tudo semelhante à sociedade por cotas de responsabilidade limitada.
IV - APURAÇÃO DE HAVERES DO ACIONISTA DISSIDENTE. SIMPLES REEMBOLSO REJEITADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283?STF.
- Não merece exame a questão decidida pelo acórdão recorrido com base em mais de um fundamento suficiente, se todos eles não foram atacados especificamente no recurso especial.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,  Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Filho, por maioria, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito. Ausente, justificadamente nesta assentada, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2006 (Data do Julgamento)
 
 
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS 
Relator

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Dissolução de sociedade anônima pode ser proposta por sócio minoritário


BRASÍLIA, DF - Ao entendimento de que não é extra petita (fora do pedido) a sentença que decreta a dissolução parcial da sociedade anônima quando o autor pede a sua dissolução integral, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que determinou a dissolução parcial da sociedade da Companhia Sayonara Industrial em que Georges Knoury Filho era sócio, além da apuração dos bens dele por meio de sentença líquida.
 Khoury ajuizou ação ordinária contra a sociedade anônima de dois de seus outros sócios. A ação objetivava a dissolução integral da sociedade em questão devido à discórdia entre os acionistas e à falta de distribuição de lucros. Pedia, ainda, indenização pelos danos sofridos em gestão temerária do acionista controlador. O pedido foi parcialmente provido para decretar a dissolução parcial da sociedade, com apuração dos bens de Khoury .
 Todos apelaram. Khoury pediu indenização, que lhe foi negada na ação ordinária. Os outros sócios da Say onara Industrial, por sua vez, alegaram que Khoury não detinha ações suficientes para autorizar a propositura da ação. Afirmaram que a sentença não poderia ter decretado a dissolução parcial, pois o sócio pediu a dissolução total da sociedade. Por fim, pediram que fosse determinado apenas o reembolso das ações de Khoury nos termos do artigo 45 da Lei n 6.404/7 6.
 A apelação de Khoury foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem. Com a decisão, seus bens serão apurados em liquidação de sentença, quando se verificarão os prejuízos causados à sociedade pela gestão de um dos sócios da companhia. As apelações dos sócios da Say onara Industrial foram desprovidas ao entendimento de que os bens precisam ser apurados primeiro e com exatidão.
 Inconformados, os sócios da Say onara Industrial recorreram ao STJ. Para tanto, alegaram ter havido julgamento extra petita, pois Khoury pediu a dissolução integral da sociedade, ao passo que a sentença decretou a parcial, com apuração dos bens. Além disso, a dissolução integral só poderia ser pedida por acionista detentor de pelo menos 5% do capital social e Khoury detém apenas 0,035%. Por fim, defenderam que, no caso de se manter a dissolução parcial, deve-se determinar apenas o reembolso das ações de Khoury com base no artigo 45 da Lei das S/A, e não a apuração dos bens estabelecida anteriormente.
 Em sua decisão, o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do caso, sustentou que, embora inexistente pedido específico de dissolução parcial, não há nulidade na sentença. É que a dissolução parcial está contida no âmbito da dissolução total. Por essa razão, é impossível examinar a questão de ilegitimidade ativ a alegada pelos sócios da companhia, que depende da fixação exata do percentual referente à participação acionária de Khoury .
 Por fim, o ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência da Casa, a regra é aplicável, pois em determinadas circunstâncias, verifica-se que, apesar de formalmente intitulada como sociedade anônima, a pessoa jurídica, na prática, revela-se uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
 

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