quinta-feira, 9 de abril de 2015
STJ - Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata de cotas da empresa
terça-feira, 7 de abril de 2015
STJ - Falido pode propor ação rescisória para desconstituir decreto falimentar
A decretação de falência acarreta ao falido a perda de certa autoridade (capitis diminutio) referente aos direitos patrimoniais envolvidos na falência, mas não o torna incapaz, de forma que mantém a legitimidade para a propositura de ações pessoais.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, decidiu que o falido tem capacidade postulatória para propor ação rescisória visando desconstituir o decreto falimentar.
“Dizer que o falido não pode propor ação rescisória do decreto falencial é dar uma extensão que a lei não deu”, ponderou o ministro João Otávio de Noronha, relator do acórdão.
Único caminho
Noronha explicou que o objetivo da ação não era discutir a respeito de bens, mas pedir a nulidade da decisão que mudou a situação da empresa, fazendo com deixasse de ser solvente para ser insolvente juridicamente. Segundo o ministro, esse não é um interesse da massa falida nem dos credores, de forma que “o falido ficaria eternamente falido, ainda que injustamente, ainda que contrariamente à ordem legal”.
Para Noronha, não se pode tirar do falido o direito de lutar contra a decisão que decreta a falência. “Veja-se que é o único caminho que tem para reverter a decisão que, segundo ele, fere frontalmente a ordem legal”, destacou o ministro. “O falido não pode, realmente, vender, não pode comprar, não pode administrar, mas pedir a reversão do seu status falimentar, como uma questão que atinge a sua pessoa, só ele pode fazer”, acrescentou.
Seguindo esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso de uma empresa que teve sua ação rescisória extinta sem julgamento do mérito por ter sido considerada parte ilegítima. A decisão da Turma reconhece a legitimidade da empresa falida e determina a volta do processo à instância de origem para prosseguir o julgamento da rescisória.
sexta-feira, 3 de abril de 2015
PROPRIEDADE INDUSTRIAL Marca de alto renome não pode valer por tempo indeterminado, diz STJ
O selo de alto renome, que garante proteção especial a uma marca e dá o direito exclusivo de usá-la até mesmo fora de seu ramo de atividade, não pode ser aplicado sem prazo de validade. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido da fabricante de pneus Goodyear, que queria manter o reconhecimento de sua marca por tempo indeterminado.
Para o colegiado, acolher a intenção da empresa “seria o mesmo que lhe conceder um direito perpétuo, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico”. Os ministros apontaram que resoluções do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) limitam o prazo de anotação desse status.
O caso refere-se a uma ação ajuizada pela Goodyear em 2002. Na época, o juízo de primeira instância determinou que o Inpi publicasse a declaração de alto renome da marca. A autarquia apontou que o registro deveria durar cinco anos, conforme a Resolução 121/2005. Mas o juízo concluiu que o limite temporal não se aplicava à situação da empresa, por ter apresentado a ação antes de a norma ter sido publicada.
Já o Tribunal Regional Federal da 2ª Região considerou aplicável o prazo de cinco anos, o que fez a Goodyear recorrer ao STJ. A empresa alegou que aplicar a resolução de 2005 violaria o instituto da coisa julgada, pois não cabia mais recurso da decisão de primeira instância, que se baseou no artigo 125 da Lei 9.279/1996, sobre propriedade industrial.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que só havia transitado em julgado a decisão sobre o status de alto renome, e não a que tratou sobre o prazo de validade. Assim, o relator entendeu que a norma de 2005 não alterou o conteúdo da sentença.
Pretexto
“Sob o pretexto de que teria havido violação da coisa julgada, o que a recorrente almeja é uma autêntica imunidade à regulação administrativa existente, o que lhe concederia um privilégio totalmente desarrazoado e não detido por nenhuma outra marca, além de constituir-se em ilegalidade flagrante”, afirmou o Cueva.
O ministro apontou que a regra administrativa sofreu depois uma mudança. Desde 2013, o reconhecimento de uma marca como de alto renome tem validade de dez anos, conforme a Resolução 107 daquele ano. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.207.026
quinta-feira, 2 de abril de 2015
PROPRIEDADE INTELECTUAL Empresa é dona de software criado por funcionário programador
Pertence exclusivamente ao empregador todo e qualquer direito sobre programas de computador desenvolvidos pelo funcionário na vigência do contrato de trabalho, exceto se há acordo contrário. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao negar indenização a um ex-programador de uma empresa gaúcha.
O autor disse que, desde 2001, a empresa se apropriou e vem se beneficiando de um programa que ele criou para gerenciamento. O pedido já havia sido negado pela primeira instância, mas ele tentou derrubar a decisão no TRT-4.
Tal como o juízo de origem, a 7ª Turma entendeu que o contrato de trabalho não apresentava nenhuma cláusula sobre o tema. Assim, vale o artigo 4º da Lei 9.609/98, que disciplina a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no país.
‘‘Na hipótese dos autos, a descrição da função do autor prevê, dentre outras atividades, a de ‘otimizar o uso de recursos que atendam as políticas de estoques e serviços’. E o reclamante esclareceu que, ao desenvolver o sistema ‘Gerenciamento do MPS’, ele nada mais fez do que, justamente, potencializar o uso de um recurso preexistente na demandada (‘EMS/DataSul’)’’, afirmou o relator do recurso, desembargador Wilson Carvalho Dias. A decisão foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão.
terça-feira, 31 de março de 2015
Empresa é condenada por litigância de má-fé
O desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou empresa a pagar multa equivalente a 5% do valor da causa por litigância de má-fé. A quantia deve ser depositada no prazo de três dias após a publicação da decisão, sob pena de inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).
Consta dos autos que a empresa recorreu de decisão que determinou a expedição de ofício junto à Receita Federal para apuração de possível ilícito penal tributário cometido pelos sócios, sem possuir legitimidade para postular em favor deles nem comprovar pagamento de multa anteriormente imposta.
Ao julgar o recurso, o relator afirmou que a sociedade empresarial violou os princípios da lealdade e veracidade processuais, o que justifica a imposição de multa. “Uma vez que a recorrente litiga refratário aos princípios da efetividade, instrumentalidade e economia contra decisão preclusa e revestida de coisa julgada, caracterizada está sua litigância de má-fé e, portanto, inadiável fixação de multa, a título indenizatório, de 5% sobre o valor da transação implementada, na medida em que o Estado-juiz fora indevidamente provocado, congestionando a máquina judiciária, mediante recurso manifestamente incabível. Qualquer outro recurso deverá preceder do recolhimento da multa, como pressuposto de admissibilidade.”
Agravo de Instrumento nº 2050658-72.2015.8.26.0000
O Caso Cielo x Cielo
Rodrigo Aparecido Coutinho[1]
domingo, 29 de março de 2015
Responsabilidade penal da pessoa jurídica
Absolvição de pessoa física e condenação penal de pessoa jurídica
É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais. Salientou-se que a conduta atribuída estaria contida no tipo penal previsto no art. 60 da Lei 9.605/98 (“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”). Reputou-se que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal (“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. … § 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”). RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011. (RE-628582)
HC: Pessoa Jurídica e Representante Legal
A Turma, em votação majoritária, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conhecera, por ausência de interesse processual, de habeas corpus impetrado em favor de representante legal de pessoa jurídica, o qual fora citado para, nessa qualidade, presentá-la (CPC, art. 12, I) em ação penal contra ela instaurada pela suposta prática de crimes ambientais. A decisão impugnada assentara a inexistência de risco de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, uma vez que ele não figurava como réu no mencionado processo-crime. Tendo em conta que, no caso, a denúncia fora oferecida contra a pessoa jurídica da qual o ora agravante seria representante legal, afirmou-se existir óbice ao processamento do writ. Enfatizou-se não haver, segundo o ordenamento jurídico pátrio e a partir da Constituição, possibilidade de pessoa jurídica que se encontre no pólo passivo de ação penal valer-se do habeas corpus porque o bem jurídico por ele tutelado é a liberdade corporal, própria das pessoas naturais. Vencido o Min. Marco Aurélio que, sem apreciar o mérito do habeas corpus, provia o agravo para que viesse, devidamente aparelhado, ao Colegiado. HC 88747Agr/ES, rel. Min. Carlos Britto, 15.9.2009. (HC-88747)
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