Sociedade limitada pode ser regida de forma subsidiária pela Lei das Sociedades Anônimas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a aplicação da Lei 6.404/76 à uma empresa "LTDA" para suprir lacunas em sua regulamentação legal.
O recurso especial teve origem em embargos de terceiro ajuizados em execução na qual foram penhorados bens de uma empresa criada a partir da cisão parcial da sociedade executada.
Com base na Lei das S.A., o tribunal de origem julgou os embargos improcedentes. Segundo o acórdão, a penhora dos bens imóveis da empresa embargante, provenientes do patrimônio da cindida, deve subsistir “ante a responsabilidade solidária existente entre as empresas”.
No STJ, a embargante alegou a impossibilidade de ser aplicada ao caso a Lei 6.404 por se tratar de cisão de sociedade de responsabilidade limitada. Destacou que a regra do artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil estatui que a aplicação subsidiária só é admissível quando há disposição expressa no contrato social.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não acolheu a argumentação. Segundo ele, apesar de as sociedades por quotas de responsabilidade limitada estarem disciplinadas entre os artigos 1.052 e 1.087 do Código Civil, nem todas as questões jurídicas são abarcadas por essas normas. Dessa forma, é possível ser aplicada a Lei das S/A no caso das possíveis lacunas.
Solidariedade
Em relação à solidariedade entre as empresas, Sanseverino observou que o acórdão seguiu a jurisprudência do STJ ao considerar que a limitação de responsabilidade prevista no artigo 233, parágrafo único, da Lei 6.404 somente pode ser aplicada aos negócios jurídicos anteriores à cisão caso haja expressa disposição contratual.
No caso julgado, como a verificação da existência da cláusula de exclusão da solidariedade exigiria interpretação de contrato e revisão de provas, o ministro entendeu inviável a superação do entendimento do tribunal de origem. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O sócio-administrador que fecha uma loja e transfere suas mercadorias e funcionários para uma nova empresa cria confusão patrimonial entre as duas companhias e, por isso, deve ser afastado do gerenciamento da nova companhia até o encerramento da ação que visa a dissolução da antiga.
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao dar parcial provimento a uma Apelação interposta pela sócia de um homem que estava fraudando as atividades da empresa deles.
No caso, os dois tinham uma loja de sapatos em Joaçaba (SC). Porém, como a mulher morava em Caxias (RS), a loja era administrada apenas por seu sócio.
No entanto, o homem, sem avisar sua parceira comercial, mudou o local do estabelecimento e constituiu uma nova empresa, com o mesmo endereço social, telefone e estrutura (empregados, capital de giro, estoque) da antiga.
Indignada, a mulher moveu ações de dissolução da sociedade e de prestação de contas. Porém, para proteger seu patrimônio, ela também entrou com ação cautelar de arrolamento de bens pedindo o afastamento do administrador da sociedade. Mas o juízo de primeira instância negou o seu pedido.
Ela então interpôs Apelação ao TJ-SC. Nesta corte, o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou não ser possível afastar o administrador da antiga empresa, uma vez que isso não foi pedido na petição inicial.
Contudo, Boller constatou a fumaça do bom direito para tirar o homem do comando da nova loja, uma vez que “dos autos extrai-se eficiente substrato probatório a demonstrar a alegada confusão patrimonial entre as empresas em razão da conduta do administrador apelado”.
Essas provas consistem nos fatos de os trabalhadores da loja antiga terem sido transferidos para a nova, de o endereço social das duas companhias ser o mesmo, e de o administrador ter afixado cartaz no velho estabelecimento informando que a sapataria agora tinha novo endereço.
Diante disso, o desembargador constatou “não existir qualquer intenção por parte do aludido sócio para realização do objeto desta [a antiga] sociedade”. Por isso, determinou o afastamento do homem da administração da empresa até o fim das ações principais e a transferência dessa atribuição para sua sócia. Além disso, Boller confirmou o arrolamento de bens das duas entidades, mas negou a paralisação da empresa mais antiga.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.Apelação Cível 2014.079677-1
Em Patentes e bases legais, estudaremos os atos de concentração, passando por sua definição, por situações que ensejam o dever de notificação e pelos trâmites de análise. Analisaremos ainda os atos de concentração horizontal e os conceitos de integração vertical e conglomerados.
Celebrado contrato de abertura de conta-corrente conjunta, no qual um dos co-titulares da conta emitiu cheque sem provisão de fundos, é indevida a inscrição do nome daquele que não emitiu o cheque em cadastro de proteção ao crédito. O fundamento jurisprudencial levou a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul amantersentençaque condenou uma cooperativa de crédito a indenizar em danos morais uma de suas clientes, que acabou ‘‘negativada’’ por cheque sem fundos da mãe.
Na ação indenizatória, a filha garantiu que jamais emitiu cheques em seu nome, classificando como ilícita a conduta da instituição financeira. Além de reparação moral, pediu provisionamento judicial para excluir o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. O banco argumentou que se trata de conta conjunta do tipo solidária, podendo quaisquer dos titulares movimentá-la. Com isso, tornam-se também credores/devedores solidários.
No primeiro grau, o juiz Alejandro Werlang, da Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo, deu provimento à inicial, entendendo que inexiste solidariedade entre ambos os correntistas no que diz respeito ao título de crédito.
É que a ‘‘Lei do Cheque’’ (7.357/85) prevê, em seu artigo 47, incisos I e II, que os obrigados pela cártula são os emitentes, endossantes e seus avalistas. ‘‘O co-titular detém apenas solidariedade limitada à propriedade dos fundos comuns à sua movimentação, não tendo o condão de transformar o outro correntista em co-devedor pelas dívidas assumidas’’, escreveu na sentença.
Reconhecida a conduta ilícita a atrair a responsabilidade civil, o julgador observou que os casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito constituem hipótese de dano in re ipsa. Ou seja, o dano causado a outrem é presumido a partir do próprio fato ocorrido, desobrigando a comprovação. Assim, levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrou o montante da indenização em de R$ 3 mil, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Serviço defeituoso
No âmbito do TJ-RS, o relator das apelações, desembargador Guinther Spode, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmou o entendimento de que a inscrição em cadastros restritivos de crédito não pode passar da pessoa emissora dos cheques. Trata-se, a seu ver, de defeito na prestação de serviço, cuja responsabilidade está prevista no artigo 14, parágrafo 3, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Considerando os ‘‘efeitos pedagógicos’’ e as ‘‘particularidades do caso concreto’’, Spode decidiu aumentar para R$ 8 mil o valor da reparação moral. O valor está em consonância com casos análogos que chegam ao colegiado — justificou.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a São Braz S.A. Indústria e Comércio de Alimentos a indenizar por danos materiais e morais o nadador profissional Kaio Márcio. De acordo com nota do STJ, durante cerca de um ano, após o fim do contrato celebrado com essa finalidade, a empresa continuou a utilizar a imagem do atleta, sem autorização, em suas embalagens de biscoito. Conforme consta dos autos, segundo a publicação do STJ, o nadador pediu compensação por danos materiais e morais, alegando ter sofrido prejuízo patrimonial, visto que, no segundo e último ano de vigência do contrato, estabelecido em 2006, recebia R$ 3,5 mil mensais, valor que deixou de ganhar enquanto a empresa continuou usando sua imagem em período posterior ao término do pacto. Em primeira instância, apenas foi reconhecida a reparação por danos morais, no valor de R$ 4 mil. Quanto ao pleito por danos materiais, o juízo de primeiro grau, ao rechaçá-lo, argumentou que o prejuíz o patrimonial em razão da continuidade de circulação dos produtos precisaria ser comprovado, o que entendeu não ter ocorrido. Ao julgar apelação do nadador, o Tribunal de Justiça da Paraíba elevou o valor por danos morais para R$ 8 mil. Mais uma vez contrariado com o não reconhecimento de dano material e descontente com a verba indenizatória atribuída ao dano moral, o atleta interpôs recurso especial. (DCI, 31.3.15)
Nomes semelhantes de produtos de marcas que atuam no mesmo segmento de mercado podem gerar confusão entre os consumidores. Nesse caso, usar o nome da concorrente é uma tentativa de aproveitamento da marca. Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao julgar o caso de uma empresa do Ceará que queria registrar o nome “Nacional Rent a Car”. Acontece que a marca “National Car Rental” já é usada por uma multinacional que atua no Brasil.
Para o relator do recurso, desembargador Paulo Espirito Santo, a marca cearense queria “aproveitar-se da fama e posição de destaque da marca de titularidade da multinacional, a qual atua em diversos países, em vários continentes, no mesmo segmento de mercado de aluguel de carros”.
O pedido de registro de marca feito pela locadora cearense foi concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 2013. Com isso, a multinacional entrou com ação de nulidade do registro da marca. Em primeira instância, o registro do nome “Nacional Rent a Car” foi anulado. O juiz levou em consideração a anterioridade do registro e a possibilidade de confusão do consumidor.
Representada pelo advogado Sérgio Nery, do escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieria de Mello, a multinacional “National Car Rental”, alegou que tem o registro da marca desde 1970 e que atua com esse nome comercial em todo o mundo. “A empresa cearense atua no mesmo segmento de mercado. É claramente uma tentativa de atrair clientes. Assim, a concessão do registro à concorrente é completamente indevida, pois o consumidor não consegue distinguir uma da outra”, argumentou o advogado.
A empresa cearense, alegou que o termo “nacional” não pode ser utilizado com exclusividade, bem como os termos “rent a car” e “car rental”, por serem expressões corriqueiras no ramo de locação de automóveis, e por isso não são exclusivas.
No TRF-2, o desembargador Paulo Espirito Santo, afirmou que o objetivo da proteção da marca é afastar a concorrência desleal. Ele levou em consideração os efeitos negativos que essa concorrência poderia gerar tanto para o dono da marca quanto para o consumidor. A concorrência desleal pode prejudicar “tanto o proprietário da marca legítima, permitindo que outros se aproveitem do seu trabalho e investimento, assim como induz a erro o consumidor comum, que acredita estar se utilizando de um produto que não corresponde à realidade”, afirmou na decisão.
Interesse processual
As partes também discutiram sobre a existência de interesse processual no caso, já que ainda não houve uma decisão definitiva na via administrativa. Segundo a empresa cearense, há a carência da ação pela ausência de interesse processual, já que o pedido de nulidade ainda está sendo analisado pelo INPI.
Para o desembargador, não é preciso haver o esgotamento da via administrativa para que o interessado possa pleitear o seu direito. Ele manteve anulado o registro da marca.