Aplica-se subsidiariamente às sociedades em conta de participação o art. 1.034 do CC, o qual define de forma taxativa as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial das sociedades. Apesar de despersonificadas e de os seus sócios possuírem graus de responsabilidade distintos, as sociedades em conta de participação decorrem da união de esforços, com compartilhamento de responsabilidades, comunhão de finalidade econômica e existência de um patrimônio especial garantidor das obrigações assumidas no exercício da empresa. Não há diferença ontológica entre as sociedades em conta de participação e os demais tipos societários personificados, distinguindo-se quanto aos efeitos jurídicos unicamente em razão da dispensa de formalidades legais para sua constituição. Sendo assim, admitindo-se a natureza societária dessa espécie empresarial, deve-se reconhecer a aplicação subsidiária do art. 1.034 do CC - o qual define de forma taxativa as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial das sociedades - às sociedades em conta de participação, nos termos do art. 996 do CC, enquanto ato inicial que rompe o vínculo jurídico entre os sócios. Ora, as sociedades não personificadas, diversamente das universalidades despersonalizadas, decorrem de um vínculo jurídico negocial e, no mais das vezes, plurissubjetivo. São contratos relacionais multilaterais de longa duração, os quais podem ser rompidos pela vontade das partes, em consenso ou não, porquanto não se pode exigir a eternização do vínculo contratual. E é essa a finalidade do instituto jurídico denominado dissolução. Por fim, ressalte-se que, somente após esse ato inicial, que dissolve as amarras contratuais entre os sócios, inicia-se o procedimento de liquidação. E, nesta fase, sim, a ausência de personalidade jurídica terá clara relevância, impondo às sociedades em conta de participação um regime distinto dos demais tipos societários. Isso porque a especialização patrimonial das sociedades em conta de participação só tem efeitos entre os sócios, nos termos do § 1º do art. 994 do CC, de forma a existir, perante terceiros, verdadeira confusão patrimonial entre o sócio ostensivo e a sociedade. Assim, inexistindo possibilidade material de apuração de haveres, disciplinou o art. 996 do mesmo diploma legal que a liquidação dessas sociedades deveriam seguir o procedimento relativo às prestações de contas, solução que era adotada mesmo antes da vigência do novo Código Civil. Dessa forma, o procedimento especial de prestação de contas refere-se tão somente à forma de sua liquidação, momento posterior à dissolução do vínculo entre os sócios ostensivo e oculto. Contudo, essa disciplina da liquidação não afasta nem poderia atingir o ato inicial, antecedente lógico e necessário, qual seja, a extinção do vínculo contratual de natureza societária por meio da dissolução. REsp 1.230.981-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015.
quinta-feira, 20 de abril de 2017
DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
Aplica-se subsidiariamente às sociedades em conta de participação o art. 1.034 do CC, o qual define de forma taxativa as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial das sociedades. Apesar de despersonificadas e de os seus sócios possuírem graus de responsabilidade distintos, as sociedades em conta de participação decorrem da união de esforços, com compartilhamento de responsabilidades, comunhão de finalidade econômica e existência de um patrimônio especial garantidor das obrigações assumidas no exercício da empresa. Não há diferença ontológica entre as sociedades em conta de participação e os demais tipos societários personificados, distinguindo-se quanto aos efeitos jurídicos unicamente em razão da dispensa de formalidades legais para sua constituição. Sendo assim, admitindo-se a natureza societária dessa espécie empresarial, deve-se reconhecer a aplicação subsidiária do art. 1.034 do CC - o qual define de forma taxativa as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial das sociedades - às sociedades em conta de participação, nos termos do art. 996 do CC, enquanto ato inicial que rompe o vínculo jurídico entre os sócios. Ora, as sociedades não personificadas, diversamente das universalidades despersonalizadas, decorrem de um vínculo jurídico negocial e, no mais das vezes, plurissubjetivo. São contratos relacionais multilaterais de longa duração, os quais podem ser rompidos pela vontade das partes, em consenso ou não, porquanto não se pode exigir a eternização do vínculo contratual. E é essa a finalidade do instituto jurídico denominado dissolução. Por fim, ressalte-se que, somente após esse ato inicial, que dissolve as amarras contratuais entre os sócios, inicia-se o procedimento de liquidação. E, nesta fase, sim, a ausência de personalidade jurídica terá clara relevância, impondo às sociedades em conta de participação um regime distinto dos demais tipos societários. Isso porque a especialização patrimonial das sociedades em conta de participação só tem efeitos entre os sócios, nos termos do § 1º do art. 994 do CC, de forma a existir, perante terceiros, verdadeira confusão patrimonial entre o sócio ostensivo e a sociedade. Assim, inexistindo possibilidade material de apuração de haveres, disciplinou o art. 996 do mesmo diploma legal que a liquidação dessas sociedades deveriam seguir o procedimento relativo às prestações de contas, solução que era adotada mesmo antes da vigência do novo Código Civil. Dessa forma, o procedimento especial de prestação de contas refere-se tão somente à forma de sua liquidação, momento posterior à dissolução do vínculo entre os sócios ostensivo e oculto. Contudo, essa disciplina da liquidação não afasta nem poderia atingir o ato inicial, antecedente lógico e necessário, qual seja, a extinção do vínculo contratual de natureza societária por meio da dissolução. REsp 1.230.981-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015.
terça-feira, 28 de março de 2017
Contrato
Ainda que o instrumento contratual contenha cláusula que preveja a
possibilidade de rescisão injustificada por qualquer das partes
contratantes, o eventual rompimento deve ser realizado de forma
responsável, com a avaliação dos investimentos realizados por força do
acordo firmado e com a observância de princípios como a boa-fé e a
finalidade social do contrato. O entendimento foi adotado pela Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para restabelecer
parcialmente sentença que condenou instituições financeiras ao pagamento
de indenização por lucros cessantes e danos materiais a empresa que
teve contrato prematuramente rompido. A decisão foi unânime. “Não se
trata, é bom que se diga, da assunção, por uma das partes, dos
infortúnios que porventura sejam experimentados pela outra, por
quaisquer razões, pela influência de quaisquer elementos. A
responsabilidade que se atribui ao contratante que se utilizada da
faculdade de romper o pacto diz respeito apenas aos danos experimentados pelo contratante diretamente ligados ao fato
de não mais subsistir o que fora avençado, quando as condições da avença
apontavam para destino diametralmente diverso”, afirmou em seu voto o
relator, ministro Luis Felipe Salomão. O recurso julgado pelo STJ teve
origem em ação indenizatória proposta por empresa de cobrança contra
diversas instituições de financiamento e arrendamento mercantil, sob a
alegação de que a empresa, após contrato firmado com as instituições,
teria feito grandes investimentos para atender a demanda pactuada.
Contudo, após 11 meses de vigência, a empresa foi informada de que o
contrato seria rescindido de forma unilateral, pois não atendia mais os
interesses das instituições financeiras. O ministro Luis Felipe Salomão
ressaltou, inicialmente, a evolução dos temas relativos à
responsabilidade civil no sentido de inserir dentro do conceito de
“ilicitude” um ato contrário à boa-fé, à finalidade social e econômica
ou “se praticado co m ofensa aos bons costumes”. No caso específico analisado, o ministro
entendeu que as instituições financeiras agiram de forma contraditória
ao exigir investimentos necessários à prestação dos serviços e, de forma
injustificada, rescindir unilateralmente o contrato. (REsp 1555202,
STJ, 22.12.16) Para quem quiser, eis o voto do relator: http://www.stj.jus.br/static_ files/STJ/Midias/arquivos/ Noticias/REsp%201555202.pdf
quinta-feira, 23 de março de 2017
Escritórios Associados
BCC Advogados & Associados
(Bianchi Cardoso e Campos Advogados Associados)
Associados
Dra.
Adriana Rosa Campos
Dra. Luana Vitória Bianchi
das Neves
Dra. Vanessa Cardoso Machado
Dra. Taianara Leite de
Oliveira
Dra. Yana Vieira Camos
Dra. Michele Carolina
Feliciano
Dra. Agnes Hikari Seguimoto
Dra. Mariele da Silva
E-mail: bccadvassociadas@outlook.com
Escritório
Sushi & Mussi advogados Associados
Associados
Dra. Deborah Soares Custódio
Dr. Wagner Kenji Kuriak Motta
Dra. Priscila Evelym
Silvério Mussi
Dr. Pedro Luchesi
E-mail: sushiemussi_adv@outlook.com
Escritório Pagodeiros da Justiça
Associados
Dr. Carlos Miguel da Meira
Dr. Wictor Hugo Schemer
Dr. Pedro Luiz Casprou Filho
Dr. João Paulo Frazão
Dr. Michael Willian
Miquelino Araújo
Dr. Michel Jonatas Trochetti
Monteiro Manoel
Dr. Giovani Coimbra
Dr. Danilo Alves
E-mail: pagode.adv49ers@gmail.com
Escritório
Lazanha Advogados e Associados
Associados
Dra. Gabriela Vitor
Franciscon
Dr. João Vitor Pelegatti da
Rosa
Dra. Karla Maria Lazanha
Dr. Faustino Daniel da Silva
Neto
Dr. Marcelo Araújo
Cavalcante
E-mail: lazanhaadvogados@hotmail.com
Escritório
Eight Advocacia
Associados
Dr. Bruno Bastos Guilherme
Dra. Juliana Ayume Morota
Dr. Rafael Aguiar Camacho
Dr. Matheus Henrique Reis
Dr. Mateus Scaleão
Dra. Mariana Delminda
Dr. Lucas Nascimento
Dra. Ronaldo Cesar Tercioti
E-mail: eightadv@outlook.com
Escritório
Sete Advocacia Empresarial
Associados
Dr. Geazi Floriano Ferreira
Dra. Júlia Zanon Pimenta
Dra. Marcela Cristina Santos
Dra. Naysa Vitória Aparecida
Aguiar
Dra. Nicolle Zanforlim
Spinardi
Dra. Nicolle Pontremolez
Varatta Martino
Dr. Victor Hugo Juste Claro
Escritório
Mabau Junior
Associados
Dr. Alex Claro Junior
Dra. Gabriela Mariano de
Mello
Dra. Lais Maria Sanches
Belloti
Dr. Leonardo da Lara Araújo
Dra. Michelle Parpinelle
Lemes Arruda
Dr. Victor Hujo Gonçalves de
Lima
E-mail: mabaljunior@gmail.com
Escritório
Marshall Advogados e Associados
Associados
Dr. André Guilherme Souza
Dra. Bárbara Macieirinha
Dr. Guilherme José Mello
Dra. Larissa Pelati
Dra. Lisandra Bordignon
Dr. Marcell Filito
Dr. Marcelino Devidé Morales
E-mail: aamarshall@outlook.com
Escritório
A Firma
Associados
Dr. Vitor Vieira
Dr. Gustavo França
Dra. Ana Beatriz Aguilera
Dra. Gabrielle Vieira
Dr. Douglas Faganelli
E-mail: afirma17@outlook.com
Advocacia
Mendonça & Papine Advogados Associados
Associados
Dra. Ana Júlia Papine
Fernandes
Dra. Laísa Oliveira Abreu
Dra. Larissa Pendek Fogaça
Dr. Matheus Toni Matuzzi
Dr. Nicolas Ochial de Barros
Dra. Rafaela Pontes Piratelo
Dr. Vicente Gabriel Lourenço
Dra. Virgínia Silva Mendonça
E-mail: mesassociados@outlook.com
Simone & Simaria Advogados Associados
Associados
Dra. Beatriz Reis
Dr. Gabriel Aquino
Dr. Igor Cavalar
Dr. Matheus Castro
Dr. Matheus Quintiliano
Dr. Paulo Machado
Dr. Renan Manzato.
Email: ssimariaadvogados@gmail.com
segunda-feira, 6 de março de 2017
quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017
Lei que exige informações judiciais na matrícula do imóvel entra em vigor
Desde segunda-feira (20/2), o comprador de um imóvel poderá saber se o bem ou seu proprietário estão envolvidos em alguma ação na Justiça que possa complicar a situação do negócio. Entrou em
vigor a Lei 13.097/2015, que determina que todas as ocorrências relacionadas a imóvel ou de seus titulares devam ser lançadas na matrícula.
Segundo a lei, devem estar presentes na matrícula do imóvel informações como ações reais ou pessoais reipersecutórias, constrições judiciais, ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença. A nova lei deixa sob a responsabilidade do credor a adoção de medidas protetivas de seus interesses.
Menos burocracia
Até agora, a compra de um imóvel envolvia consultas a cartórios e consultas judiciais para saber se a casa estava envolvida em alguma disputa judicial. Com a informação na matrícula do bem, o tempo para transmissão de propriedade deve cair em até 20%, de 25 dias para 20 em média, em estimativa do Banco Mundial.
Atualmente, dependendo as características do vendedor (por exemplo, se ele trabalha em uma cidade, mora em outra e o imóvel está situado em uma terceira cidade), são necessárias pesquisas em ao menos três comarcas diversas para saber se há ações na Justiça que possam afetar o imóvel.
Com a nova lei em vigor, somente poderão afetar o comprador os fatos que já estiverem lançados na matrícula no momento da compra — já que haverá ciência por meio da certidão da matrícula do imóvel. O que não constar da matrícula não poderá recair sobre o comprador, que será considerado terceiro de boa fé.
“Esse incremento no modelo brasileiro provocará impacto positivo no mercado imobiliário, na medida em que reduzirá o custo transacional, seja aquele relacionado ao valor para obtenção de informações, seja no tempo e energia gastos atualmente para isso”, comenta Patrícia Ferraz, diretora da Anoreg-BR.
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