sexta-feira, 13 de setembro de 2019

AUSÊNCIA DE REQUISITOS - TJ-SP rejeita pedido de recuperação judicial de quatro produtores rurais


Somente com efetiva prova do exercício de atividade rural no biênio anterior à propositura da recuperação judicial é possível deferir o pedido. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o processamento da recuperação judicial de quatro produtores rurais que não se enquadraram nos requisitos legais.

A decisão se embasou no art. 48 da Lei 11.101/05, que estabelece que o devedor só poderá requerer a recuperação judicial se, no momento do pedido, tiver exercido regularmente suas atividades há mais de dois anos. Na hipótese dos autos, dos cinco produtores rurais que fizeram o pedido de recuperação em fevereiro deste ano, apenas uma comprovou a realização de atividades rurais no biênio anterior.

“Mesmo depois de inúmeras oportunidades para comprovação do preenchimento dos requisitos legais, em especial o desenvolvimento de atividade rural durante os dois anos que antecederam o ajuizamento da demanda, os recorridos acima citados não lograram fazê-lo. Respeitado o entendimento do D. Magistrado de primeiro grau, extrai-se dos documentos juntados aos autos que estes quatro agravados não desempenharam atividade rural durante o biênio anterior ao pedido de recuperação”, afirmou o relator, desembargador Azuma Nishi.

Segundo o relator, a declaração de imposto de renda dos produtores rurais não é suficiente para se deferir o pedido de recuperação judicial. “A declaração de imposto de renda, desprovida da documentação que dá suporte aos valores ali lançados, não tem o condão de demonstrar o efetivo exercício de atividade rural durante o prazo legal."

Azuma Nishi também classificou de “absurda” a tese dos produtores de que fariam jus à recuperação judicial, sem necessidade de comprovação individual dos requisitos legais, “sob alegação de que concentram as operações em nome de um ou alguns dos requerentes, não obstante todos sejam os beneficiários e codevedores de todas as obrigações”.

Para o desembargador, os produtores pretendem “se aproveitar de indevida confusão patrimonial no exercício da atividade para que seja afastada a necessidade de comprovação individual dos requisitos previstos no art. 48 da Lei 11.101/05”.

Nishi afirmou que a alegada consolidação substancial não é capaz de afastar a necessidade de preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da recuperação judicial por todos os envolvidos.

Em razão da ausência de comprovação específica de exercício da atividade por dois anos antes do ajuizamento da petição inicial, os pedidos de recuperação judicial dos quatro produtores rurais foram indeferidos por unanimidade.

A decisão se deu em agravo de instrumento interposto por um dos credores, que foi representado no processo pelo escritório Antoniol & Bragagnollo Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão
2122358-69.2019.8.26.0000

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2019, 11h47

terça-feira, 3 de setembro de 2019

Lei Anticorrupção é imprecisa e causa insegurança jurídica, diz advogada




Promulgada há cinco anos, a Lei Anticorrupção é imprecisa e produz insegurança jurídica nos acordos de leniência. É como analisa a advogada Ana Tereza Basílio, vice-presidente da OAB do Rio de Janeiro.


Ana Tereza Basilio chama atenção que há dois tipos de acordo de leniência: o administrativo e o judicial.

No seminário O papel do Judiciário na retomada do desenvolvimento do Rio de Janeiro, organizado pela ConJur, a advogada apontou que o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, em 2016, impediu que uma Medida Provisória corrigisse problemas técnicos na lei. Ana Tereza defende que a discussão volte a tona. 

A advogada chamou atenção que há dois tipos de acordo de leniência: o administrativo e o judicial. “O acordo administrativo é celebrado perante as controladorias, que é passível de ter os termos revisados. O segundo é feito com o MP, quando já há uma ação em curso. O acordo vai ser homologado por um juiz e, portanto, vai garantir alguma segurança jurídica a mais”, explicou nesta segunda-feira (2/9).

A preocupação, segundo Ana Tereza, está em celebrar, no inquérito civil, um acordo de leniência com o Ministério Público sem haver ação proposta. “Neste caso tem a segurança do MP, mas não vou ter homologação judicial. (...) Se não houver ação judicial sobre o tema em curso, que se requeira homologação judicial para dar segurança jurídica às partes que celebram o acordo!”, afirmou.

Catástrofe financeira

A advogada concordou com outros palestrantes que apontaram que a responsabilidade pela prática de ilícitos em empresas deve ser dos executivos, não da companhia em si. Segundo Ana Tereza, se as empresas forem severamente punidas, haverá uma catástrofe financeira.

Mais cedo, o ministro do STJ Antonio Saldanha afirmou que as empresas foram responsabilizadas excessivamente. O desembargador Marcelo Buhatem, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, também apontou que punições exageradas às companhias podem reduzir empregos e a geração de renda.

Executivos, e não empresas, devem ser punidos por corrupção, diz desembargador




Em casos de corrupção e crimes contra a administração pública, os executivos responsáveis pelos atos devem ser punidos, mas a atividade das empresas deve ser preservada. Isso porque punições exageradas às companhias podem reduzir empregos e a geração de renda, como o exemplo da "lava jato" vem mostrando.


Executivos corruptos devem ser punidos, mas empresas devem ser preservadas para não paralisar geração de riqueza, afirma desembargador Marcelo Buhatem

Essa é a visão do desembargador Marcelo Buhatem, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ele participou, nesta segunda-feira (2/9), do seminário O papel do Judiciário na retomada do desenvolvimento do Rio de Janeiro, na Escola da Magistratura. O evento é organizado pela ConJur.

"No capitalismo, a atividade de empresas é fundamental. Que se prendam os que cometeram atos ilícitos, mas preservem a atividade da empresa", afirma Buhatem. Ele criticou o bloqueio de bens de 35 empresas em uma ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Rio. A ação é conhecida como “lava jato” civil.

"Não é crível que essas empresas tenham todo o seu patrimônio congelado por conta de malfeitos de corrupção de seus diretores, para pagar multas que sequer foram arbitradas. São bilhões de reais bloqueados, que poderiam estar criando empregos, gerando renda. Essa forma de entender as empresas de certa maneira criminaliza as suas atividades. Os administradores devem ser afastados. Mas os empregos, a renda devem continuar. Especialmente nesse momento, em que o estado do Rio está absolutamente paralisado", avalia o desembargador.

O desembargador também declarou que a Lei de Improbidade Administrativa enxerga o empresário de maneira desconfiada. Ele ainda criticou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a ação que trata do mau uso de dinheiro público é imprescritível. Isso faz com que empresários e políticos possam ter que responder por um fato ocorrido 30 anos atrás. “Isso gera uma insegurança jurídica absoluta”, afirmou Buhatem.

Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2019, 18h14

segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Cabe indenização por danos morais em caso de concorrência desleal



Por Tábata Viapiana

Qualquer modalidade de concorrência desleal é passível de indenização por danos morais. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao condenar uma empresa do ramo alimentício a indenizar uma concorrente por ter adotado nome foneticamente semelhante em um produto. A reparação foi fixada em R$ 100 mil.

O relator, desembargador Fabio Tabosa, afirmou que adotou esse entendimento depois de refletir muito sobre o assunto, aderindo à corrente que, atualmente, é dominante na Câmara.

Anteriormente, o relator já votou no sentido de que a simples configuração de concorrência desleal ou a mera violação ao direito de propriedade industrial não bastariam para configurar danos morais.

Porém, agora, Tabosa entende que, “havendo conduta dolosa e clara intenção de contrafação, imitação de marca, aproveitamento parasitário ou qualquer modalidade de concorrência desleal, justificável se faz o sancionamento também a título de dano moral; pesam aí quer a deliberada afetação, presente nessa conduta, a elemento imaterial, com possibilidade inclusive de reflexos não imediatamente perceptíveis tais quais o desprestígio da marca, a diluição de sua distintividade, a dispersão do público consumidor”.

Diante disso, é necessário, segundo Tabosa, a “adequada reprimenda ao autor da ofensa, inclusive de forma a evitar a consagração do chamado ilícito lucrativo”.

No caso em questão, a autora da ação é a Callebaut, empresa que produz e comercializa chocolates. Ela acionou a Justiça contra uma concorrente, que estava vendendo produtos com o nome de “Calibô”.

O TJ-SP entendeu que houve “imitação indevida da marca registrada, sob o prisma fonético, pela utilização de palavra com idêntica sonoridade, em português, ao termo francês Callebaut”.

Para o relator, a semelhança fonética entre os produtos pode confundir os consumidores de inúmeras formas, além de configurar contrafação e desvio de clientela. Ele acusou a empresa ré de agir com desfaçatez. “Ficou clara a tentativa de copiar a Callebaut”, disse.

“Beirando o escracho e sendo ofensivo à inteligência o argumento das rés de derivar sua marca do gênio inventivo de seu setores de criação, isso sem sequer se dar ao trabalho de explicar eventual mote para o “achado”, e como se fosse natural aos integrantes de qualquer departamento de marketing lograr obter de um dia para o outro, a partir do nada, e dentre todas as infinitas possibilidades de combinação de letras do alfabeto, signo marcário caracterizado justamente por semelhança de tal ordem para com marca consagrada de concorrentes”, afirmou.

Além da indenização por danos morais, a ré deverá se abster de usar a marca “Calibô” em todos os seus produtos. A decisão foi por unanimidade e o segundo juiz pediu jurisprudência.

3001271-43.2012.8.26.0108

segunda-feira, 26 de agosto de 2019

A data-base para apuração de haveres devidos a sócio retirante, em caso de dissolução parcial de sociedade limitada de prazo indeterminado, deve respeitar o prazo de 60 dias,

Societário – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a data-base para apuração de haveres devidos a sócio retirante, em caso de dissolução parcial de sociedade limitada de prazo indeterminado, deve respeitar o prazo de 60 dias, conforme prevê o caput do artigo 1.029 do Código Civil. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, quando se trata de sociedade por prazo indeterminado, o direito de retirada pode ser exercido mediante simples notificação, desde que respeitado o prazo mínimo de 60 dias para sua efetivação, conforme o artigo 1.029 do CC. Como o desejo de saída do sócio, no caso em julgamento, foi informado por meio de notificação, a apuração de haveres deve ter como data-base o fim do prazo de 60 dias.“Nesses casos, a resilição do vínculo associativo se opera de pleno direito, por imperativo lógico, após o decurso do lapso temporal estipulado pela lei substantiva, independentemente de anuência dos demais sócios ou de qualquer medida judicial”, afirmou. Assim, segundo a ministra, o valor da cota destinada ao sócio que se desliga da sociedade deve ser calculado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, conforme preceitua o artigo 1.031 do CC. “O contrato societário fica resolvido, em relação ao sócio retirante, após o transcurso de tal lapso temporal, devendo a data-base para apuração dos haveres levar em conta seu termo final”, explicou. (STJ, 9.5.19. REsp 1735360) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1801782&num_registro=201800860196&data=20190315&formato=PDF

sexta-feira, 23 de agosto de 2019

MP da Liberdade Econômica - MP 881

Emenda ao Código Civil

“Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.”

“Art. 421-A Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes  jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.”

"MP 892: urgente, relevante e imprescindível"


    André Santa Cruz[19/08/2019]


No dia 5 de agosto foi publicada a Medida Provisória 892, que tem como principal efeito a alteração do artigo 289 da Lei 6.404/1976, a conhecida Lei das Sociedades por Ações, cuja principal espécie é a sociedade anônima, normalmente utilizada para exploração de empreendimentos de maior porte econômico.

Na sua redação original, o dispositivo legal mencionado determinava que as publicações obrigatórias (atas de assembleias, demonstrações contábeis etc.) deveriam ser feitas nos Diários Oficiais e em jornais de grande circulação, algo que gerava um custo considerável para essas sociedades, custo esse que funcionava, segundo a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia, como “uma barreira de entrada ao mercado de capitais e, adicionalmente, à maior adoção do tipo S/A por empresas de menor porte”.

    A publicação de atos societários na internet só é novidade no Brasil 

Com efeito, muitos empreendimentos de pequeno e médio portes acabavam deixando de usar a forma de sociedade anônima em razão dos altos custos dessas publicações, e a opção por outro tipo societário terminava privando-os do uso de instrumentos típicos das companhias, como a abertura de capital e o consequente acesso ao mercado de valores mobiliários, um importante mecanismo de autofinanciamento, normalmente mais barato que os financiamentos bancários.

Na redação atual, o artigo 289 da LSA permite que essas publicações sejam feitas na internet: no caso de companhias abertas, nos sites da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da Bolsa de Valores; no caso de companhias fechadas, em local (provavelmente também virtual) a ser designado em ato normativo do Ministério da Economia.

O objetivo da alteração legislativa é claro: simplificar e desburocratizar, reduzindo-se drasticamente os custos das sociedades anônimas, já que as suas publicações obrigatórias, que sempre custaram muito caro, passarão a ter custo zero, uma vez que o novo § 5.º do art. 289 da LSA determina que elas não serão cobradas.

Tal simplificação e desburocratização é há tempos demandada pelos empreendedores brasileiros, tanto que é comum tramitarem projetos de lei nesse sentido no Congresso Nacional, a exemplo do PL 1.442/2015. Infelizmente, porém, são iniciativas legislativas que sempre esbarraram no poderoso lobby da imprensa.

Ademais, essa medida é uma tendência inexorável decorrente do avanço tecnológico, estando presente, por exemplo, em atos da própria CVM, que, ao editar a Instrução 557/2015, dispensou o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas de publicar os seus atos em jornais de grande circulação, bastando a sua divulgação no sitedo administrador do Fundo.

Vale salientar que a nova regra não reduz a segurança jurídica, porque não desobriga as companhias de fazerem publicações, mas apenas altera a forma de fazê-las, diminuindo os seus custos e dando-lhes maior divulgação: de fato, a visibilidade das publicações feitas na internet é imensuravelmente maior do que aquelas feitas em Diários Oficiais e jornais impressos.

A publicação de atos societários na internet só é novidade no Brasil: nos Estados Unidos e na Europa, por exemplo, isso já é uma realidade há algum tempo, sendo importante registrar que também se trata de uma medida de sustentabilidade ambiental, por evitar desperdício de papel.

A MP 892 corrigiu uma regra anacrônica de nossa legislação societária, provocando um impacto extremamente positivo no ambiente de negócios brasileiro. Esperamos que o Congresso Nacional reconheça a relevância e a urgência da medida e aproveite o momento para estender essa simplificação e desburocratização para outros tipos societários, alterando também o artigo 1.152 do Código Civil.

André Santa Cruz é professor doutor de Direito Empresarial e diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei). "

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