domingo, 19 de junho de 2022

Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresarial de fato com pedido de apuração de haveres.


Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresarial de fato com pedido de apuração de haveres. Sentença de procedência do pedido inicial, ficando reconhecida a sociedade em comum e determinada a apuração de haveres.

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segunda-feira, 13 de junho de 2022

Dissolução total de sociedade limitada com dois sócios. Capital idêntico.


A r. sentença julgou improcedentes o pedido formulado pela autora e o pedido reconvencional, pois, sendo a sociedade composta apenas por dois sócios com capital idêntico, não pode um excluir o outro com base no fim da affectio societatis.

Jurisprudência completa


sábado, 11 de junho de 2022

DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor. PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, §3º, do novo CPC. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. 

Alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância.

DECISÃO

sexta-feira, 10 de junho de 2022

Cláusula que prevê renúncia ao direito aos honorários

Advocacia – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida, nos contratos administrativos, a cláusula que prevê a renúncia ao direito aos honorários de sucumbência por parte de advogado contratado. A decisão teve origem em ação declaratória cumulada com pedido de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada em 2013 por um advogado contra um banco público, objetivando a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelecia a renúncia, pelo profissional, aos honorários sucumbenciais. (STJ, 10.5.22. AREsp 1825800) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=150047037&registro_numero=202100183214&peticao_numero=&publicacao_data=20220411&formato=PDF

Falência limites para habilitação de créditos

Falência – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o limite de 150 salários mínimos para habilitação na classe dos créditos trabalhistas, previsto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, engloba valores pagos anteriormente à decretação da falência da devedora. Os ministros negaram provimento  ao recurso no qual uma credora argumentou que os valores recebidos por ela antes da decretação da quebra de uma sociedade financeira não poderiam ser subtraídos do máximo legal para fins de habilitação na classe trabalhista. Ao STJ, a recorrente pediu que o limite de 150 salários mínimos fosse considerado em relação às quantias sob a competência do juízo falimentar, e não do juízo trabalhista, inclusive em relação ao período anterior à falência. (STJ, 25.4.22. REsp 1981314) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2147088&num_registro=202200099509&data=20220321&formato=PDF 

Recuperação de atividade de produtor que exerce atividade rural há mais de dois anos

Recuperação de empresas – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se o produtor que exerce atividade rural há mais de dois anos – mas que não tenha comprovado o biênio legal de registro na Junta Comercial – faz jus ao deferimento do pedido de recuperação judicial. A relatoria dos dois recursos selecionados como representativos da controvérsia (REsp 1.905.573 e REsp 1.947.011) é do ministro Luis Felipe Salomão. A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.145, com a seguinte redação: “Definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo”. (STJ, 11.5.22)

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