quinta-feira, 15 de maio de 2025

Pretinho Básico: Dolce & Gabbana, Versace e outras sociedades limitadas

Gladston Mamede. Eduarda Cotta Mamede. Roberta Cotta Mamede

25/04/2025

O povo estrilou: só tem sociedade por ações no mundo da moda? Foi a impressão que teria deixado nosso artigo “A Prada SpA veste até o diabo”, quando listamos algumas empresas do setor de luxo: Salvatore Ferragamo S.p.A. , H. Stern Comércio e Indústria S/A, Ermenegildo Zegna Group, Hermès International S/A, Giorgio Armani S.p.A, Missoni S.p.A. Lembrando que SpA é a abreviação de Società per Azioni, ou seja, sociedade por ações; uma sociedade anônima (puxando para a Lei 6.404/76). 

Até a holding que controla o Grupo LVHM é uma sociedade por ações, ainda que em comandita: Agache SCA. Société en commandite par actions, isto é, sociedade em comandita por ações. A moda é essa: sociedade por ações? Ou, independentemente de moda, isso é um luxo?

Qual o que! Não existe tipo societário melhor ou pior em si. Tipos societários compõem um catálogo variado de peças; cada um serve a uma ocasião, uma situação. Sociedades por ações cairão melhor nesses, sociedades limitadas vestirão melhor aqueles e, vê-se mundo afora, usam-se sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita e outros tipos, como a SE: sociedade europeia, que tem regramento em diretiva da União Europeia. 

Indo à Itália, você pode se dar ao luxo de pedir, para acompanhar a refeição, uma garrafa de Duca dell’Argillone, classico superiore, riserva, 2020. 

É um vinho tinto, produzido pela Fattoria San Francesco, com sede em Cirò; para sermos mais exatos, produzido pela Fattoria San Francesco di Iuzzolini A. & C. Societa’ Agricola in Accomandita Semplice., uma sociedade em comandita simples que, entre nós, é regulada pelos artigos 1.045 a 1.051 do Código Civil. 

O Duca dell’Argillone, classico superiore, riserva, é um vinho encorpado, ideal para carnes vermelhas e assados. Por falar em Direito Empresarial, Cirò é uma denominação de origem controlada, é bom dizer. Fica na Calabria; isso mesmo: a ponta da bota italiana; o bico que chuta a Sicília. Custa €16.50, embora os restaurantes geralmente cobrem mais. 

Que tal um supertoscano? Millani, da Tenute Guicciardini Strozzi; em San Gimignano, ali próximo a Siena. Feito com uvas Sangiovese (60%), Cabernet Sauvignon e Merlot, envelhecido por 18 meses em barricas de carvalho francês: um caldo delicioso que, infelizmente, custa € 37,00, na vinícola e, numa boa trattoria ou ristorante, sabe lá Deus quanto.  

Quem produz é a Fattoria di Cusona Societa’ Agricola in Accomandita Semplice di Girolamo Strozzi e C., outra comandita simples. Eles também produzem um branco delicioso, Vernaccia di San Gimignano Riserva D.O.C.G  (€ 15,00) e gabam-se de ser o primeiro vinho com denominação de origem, degustado por Dante, Michelangelo, Boccaccio, bem como bebido na Corte dos Médici e do Papa (a vinícola foi fundada em 994). 

Luxo em comandita, com aroma a lembrar jasmins e que se casa maravilhosamente com um filé de robalo, mas, se preferir, pode ser garoupa, linguado, tilápia e até a dourada. 

Próximo a Roma, em Fiumicino (onde fica o aeroporto Leonardo da Vinci), há um restaurante à beira-mar, na base do pé na areia, sabe? Um lugar bonito, sô! 

Chama-se “Ristorante Vittoria” e serve dourada: filetti di orata con chips di patate (€ 18,00); harmoniza bem com Vernaccia di San Gimignano Riserva da Girolamo Strozzi. Mas pode ser outro prato, a frittura calamari (lula frita: €15,00). 

Ah! “Ristorante Vittoria” é só o título do estabelecimento; quem toca o negócio é uma sociedade em comandita simples, viu? Societa in Accomandita Semplice di Cariani Rosamaria. 

A gente cuida da diferença entre nome empresarial, título de estabelecimento e marca no volume 1 da coleção “Direito Empresarial Brasileiro: Teoria Geral da Empresa e Títulos de Crédito” (Editora Atlas, 2022) e no “Manual de Direito Empresarial” (Editora Atlas, 2025), para não ficar sem um jabá; é de lei.

Mas vamos voltar a falar de moda: “Capricci di Moda” é o título de um estabelecimento, uma butique, que funciona em Lauria, na região de Potenza, pouco abaixo de Nápoles. Vende principalmente roupas femininas para festas, casamentos e coisas do tipo. É outra comandita simples: Moda Trendy – Società in Accomandita Semplice di Nicodemo Piera & C. 

Entrementes, não vamos nos esquecer que, na França, temos a Hermès International Société en commandite par actions, cujo valor de mercado ultrapassou € 300 bilhões. Some-se sua grande concorrente, Louis Vuitton, empresa com valor de mercado em torno de € 140 bilhões, e que também tem por trás de si uma holding familiar que é comandita por ações: Agache SCA. 

O sócio comanditado é Bernard Arnault, cuja fortuna pessoal é estimada em € 190 bilhões. Então, vamos voltar ao jabá: melhor estudar sobre comanditas, simples ou por ações; cuidamos do tema volume 2 da coleção “Direito Empresarial Brasileiro: Direito Societário” (Editora Atlas, 2022) e no “Manual de Direito Empresarial” (Editora Atlas, 2025).

A opção do siciliano Domenico Dolce e do veneziano Stefano Gabbana foi diferente. Quando constituíram sua empresa, optaram por uma sociedade limitada: Dolce & Gabbana Beauty Srl: Società a Responsabilità Limitata. Há quem grafe com pontos (S.r.l.), há quem prefira despontuado (Srl). E também se encontra com maiúsculas e minúsculas variados. Vá lá saber! 

A sede fica em Milão; um edifício na pacata Via Carlo Goldoni, 10; meia hora a pé do Duomo e da Galleria Vittorio Emanuele II; melhor ir de carro: 15 minutinhos. Bem longe das suas lojas luxuosas que ficam na Via della Spiga, não muito distante da Corso Venezia, uma avenida larga onde fica o DG Martini, seu café, bar e restaurante. Lugar ideal para deixar maridos estressados, na companhia de um bom uísque, enquanto se namora vitrines e araras. Se bem que a carta de vinhos é impressionante. 

Quando se termina nas lojas, emenda-se com a refeição. Não há pratos sofisticados no menu; mas são todos muito bem-feitos. 

Pratos sofisticados há na l’Osteria Gucci da Massimo Bottura, em Florença, com o menu preparado pelo chefe Massimo Bottura, também responsável pelo restaurante L’Osteria Francescana, em Modena, considerado um dos melhores do mundo. 

Quer saber qual é a sociedade empresária? Osteria La Francescana Di Massimo Bottura e Luca Gabrielli S.A.S. Sim! S.A.S.: Società in Accomandita Semplice: uma sociedade em comandita simples. Mais uma! E com três estrelas no Guia Michelin!


Só para não perder a viagem, a l’Osteria Gucci da Massimo Bottura tem uma estrela no Guia Michelin e fica na Piazza della Signoria, em Florença, coladinha no Palazzo Vecchio; fica ao lado do Museu Gucci. 

Região de visita obrigatória, seja pela Loggia dei Lanzi e suas esculturas estonteantes, seja pela Galleria Degli Uffizi, um dos museus de arte mais portentosos do mundo, em boa medida por guardar a coleção da família Medici. Decidindo ir à l’Osteria Gucci, faça a reserva com boa antecedência (https://www.gucciosteria.com/en/florence/reservation/)

Detalhe fundamental: a Gucci S.p.A., uma sociedade por ações, é controlada pela Kering S.A., uma société anonyme à conseil d’administration com sede em Paris, na Rue de Sevrès: Hôpital Laennec, uma construção histórica a 15 minutos, a pé, dos Jardins de Luxemburgo.

Gianni Versace Srl é outra sociedade limitada da moda e do luxo. Criada em 1978, tem sede em Milão, na Piazza Luigi Einaudi, que fica interseção da Viale dela Liberazione com a Via Melchiorre Gioia. Não fica no badalado Quadrilatero della Moda; está numa área mais aberta, coalhada de prédios modernos, dez minutos, a pé, do excelente Hotel Principe di Savoia. 

Aliás, saindo da Versace e caminhando por 15 minutos pela Viale dela Liberazione, chega-se ao excelente Asian Bistrot, restaurante que fica na Via Lazzaro Palazzi, 15 (dá-se uma quebradinha na Via Lazzaretto); bom e barato. 

Voltando à Versace, o capital social está totalmente integralizado: € 81.864.102. 

E se quer ir além nesse universo das sociedades limitadas, recorde-se que, em 2018, o controle da Gianni Versace Srl foi vendido, por US$ 2,1 bilhão, para a Michael Kors Limited que, depois, passou a se chamar Capri Holdings Limited, uma sociedade com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, mas com escritórios em Londres e Nova Iorque. Essa holding é responsável pelos negócios de Versace, Michael Kors e Jimmy Choo (empresa fundada, em 1996, pelo sino-malaio; outra limitada: J. Choo Limited).

Como moda é acima de tudo um magnífico ramo empresarial, comenta-se por aí que os advogados empresarialistas estão tendo trabalho. Agora, em abril, o mercado foi tomado por notícias de que a Prada S.p.A. adquiriu o controle da Gianni Versace Srl. 

A história começa com negociações frustradas para uma fusão societária entre a Capri Holdings Limited e a Tapestry, Inc. que, até 2017, chama-se Coach, Inc.; uma sociedade anônima com sede em Nova Iorque e ações negociadas na bolsa dali, sendo titular das marcas Coach, Kate Spade e Stuart Weitzman. 

No final de 2024, o negócio malogrou. Pior, os negócios da Capri Holdings Limited minguaram 11,6% em 2024: seu faturamento foi de apenas US$ 1,26 bilhão. A Prada S.p.A. teria visto aí uma oportunidade de crescer e, dizem, contratou o Citibank para as tratativas financeiras do negócio que, é claro, poderia consolidar um grupo de luxo italiano. Em 10 de abril, veio a notícia: por € 1,25 bilhões, o controle foi adquirido. 

O que está em jogo? Não é uma questão jurídica, mas empresarial: escala negocial. É esse o motor as operações de M&A, ou seja, fusões e aquisições (a sigla, para variar, vem do inglês: (“mergers and acquisitions“) no setor da moda. Identificar sinergias entre empresas diversas e, assim, reduzir gastos na operação e, como dissemos, ganhar escala negocial. 

Na verdade, esperava-se um movimento diverso da Prada S.p.A.: a fusão, aquisição ou participação no capital social da Giorgio Armani S.p.A. , também com sede em Milão: um palacete do século XIX (Palazzo Orsini) que fica na Via Borgonuovo, uma rua fina de mão única. 

Oito minutos, a pé, do Teatro alla Scalla, em cujo museu há bustos de vários compositores operísticos; um só estrangeiro: o campineiro Carlos Gomes. Foi no Scalla, em 17 de março de 1870, a estreia mundial de “O Guarani”. Mas voltamos: o valor estimado para os negócios da Armani gira entre US$ 8 e 10 bilhões. Nada mal para quem, até 1960, era um jovem (foi estudante de Medicina!) que trabalhava como vitrinista da magazine La Rinascente (La Rinascente S.p.A.). 

O Direito Empresarial, já o dissemos e vamos repetir, é uma disciplina transformadora. Giorgio Armani era um jovem nascido na Emília-Romanha e que chegou a cursar dois anos de Medicina. No final dos anos 1950 (nasceu em 1934) trabalhou como vitrinista e, nos anos 1960, já atuava como estilista (ou designer, se preferirem). 

Trabalhou com  Nino Cerruti, da Cerruti, empresa que, atualmente, pertence à Trinity Limited, com sede em Hong Kong, cuja controladora é uma holding: Beijing Ruyi Fashion Investment Holding Co.,Ltd.  

Com o sucesso de suas coleções de moda, Armani fundou sua sociedade empresária em 1974; essa mesma que 50 anos depois, vale entre US$ 8 e 10 bilhões. 

Empresas podem fazer isso pelas pessoas; por isso somos fascinados pelo Direito Empresarial. É uma disciplina dinâmica. 

Quer ver mais? Vamos voltar à Beijing Ruyi Fashion Investment Holding Co.,Ltd. 

A empresa assumiu dívidas grandes por conta de seus esforços de expansão, o que teria resultado numa dívida US$ 400 milhões. 

Como isso se resolveu? Um grupo de credores assumiu uma das controladas: The Lycra Company, uma sociedade anônima com sede em Wilmington, Delaware, Estados Unidos. E o primeiro comunicado dos novos controladores foi de que seus advogados estariam “implementando medidas proativas para proteger e fortalecer a companhia, isolando-a das dificuldades financeiras de seu ex-acionista.

A cada um o que melhor lhe cai, o que melhor lhe atende, o que lhe faz sentir bem. 

Christian Louboutin era estilista que desenhava sapatos para Christian Dior, Chanel e Yves Saint Laurent. 

Frustrado, abandonou o ofício e se tornou colaborador da Vogue, como paisagista. 

Mas os sapatos não lhe saíam da cabeça; arrumou investidores e, juntos, criaram uma sociedade empresária; 1992. Não mais que uma loja; se bem que, entre as as primeiras clientes fiéis, estava a princesa Carolina de Mônaco. 

É ali, ainda hoje, a sede da Christian Louboutin s.a.s (société par action simplifiée: sociedade anônima simples): 19 Rue Jean-Jacques Rousseau, seis minutos, a pé, do Louvre. 

Se for visitar, não deixe de conferir a Galerie du Passage, uma galeria de arte que funciona bem ao lado. Deu fome? Você estará a 300 metros de um excelente bistrô de comida francesa tradicional, La Régalade Saint-Honoré (106 Rue Saint-Honoré); serve um patè en croute soberbo! 

Mas sem reserva, nada feito. E não é caro, viu? 

Nos tempos mais difíceis, Louboutin deve ter se fartado ali; hoje, sua empresa valeria € 2,2 bilhões, considerando o que a Exor S.p.A. pagou por 24% do seu capital em 2021 (€ 541 milhões). 

Nunca ouviu falar da Exor? É uma holding familiar, nos moldes que exploramos em “Holding Familiar e suas Vantagens” (Atlas 2025). Pertence à Família Agneli, de Giovanni Agnelli, responsável pela criação, em 1899, da Fábrica Italiana Automobilística de Turim – FIAT. 

Por isso fomos tão cuidadosos no tratamento das questões de governança nas holdings familiares. Essas empresas podem durar por décadas; mais de século, às vezes. 

Sim, essas histórias dão pano para manga. 

São histórias de moda, de luxo; mas são histórias de Direito Empresarial e, podem crer em nós, de grifes de advocacia. 

Gente que leu e lê muito, que estuda com vontade, que assimilou e pode oferecer tecnologia empresarialista de ponta. 

São profissionais que estudam cada caso e, assim, oferecem soluções personalizadas para cada empresa, como apontamos e descrevemos em “Estruturação Jurídica de Empresas” (Editora Atlas, 2024): arquitetos da corporação, desenhando-lhe a organização por meio de plataformas normativas primária (ato constitutivo), secundárias e terciárias. 

Com mais de cinco milhões de sociedades empresárias registradas, o país precisa muito desse trabalho. É o que pode permitir jovens estilistas estabelecerem-se no mercado com sustentabilidade jurídica e, assim, realizarem seus sonhos. Advogado não é custo, é investimento.



quarta-feira, 14 de maio de 2025

Desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.


A presença de indícios de encerramento irregular da sociedade somada à inexistência de bens suficientes para pagamento do crédito exequendo não constitui motivo bastante para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica.

Decisão completa


sábado, 10 de maio de 2025

Remoção de conteúdo por provedores de busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas

A questão em discussão consiste em saber se o provedor de busca está obrigado a remover páginas que façam referência ao nome do demandante sem a indicação específica de URLs.


Decisão Completa


Resumo feito pela IA do Google Drive

O arquivo "PROVEDOR DE BUSCA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO" trata de um Recurso Especial (REsp nº 1969219 - SP) interposto pela Google Brasil Internet LTDA. contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O caso envolve a questão da remoção de conteúdo da internet por provedores de busca.

Aqui estão os pontos principais do documento:

  • A questão central: Se um provedor de busca é obrigado a remover páginas que fazem referência ao nome de alguém sem a indicação específica das URLs dessas páginas.

  • A decisão: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a remoção de conteúdo por provedores de busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas do material a ser removido. A imposição de remoção genérica de conteúdo sem a indicação de URLs específicos é considerada uma obrigação impossível de ser cumprida.

  • Tese de julgamento:
    • A remoção de conteúdo por provedores de busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas.
    • A imposição de remoção genérica de conteúdo sem a indicação de URLs específicos é uma obrigação impossível de ser cumprida.

  • Fundamentos:
    • A responsabilidade do provedor de busca é configurada apenas quando, devidamente comunicado sobre o ilícito, não atua de forma ágil e diligente para providenciar a exclusão do material contestado, desde que fornecido o URL específico.
    • O provedor de busca apenas facilita o acesso às publicações efetuadas por terceiros na internet, sendo inviável que realize a filtragem prévia de referidos conteúdos.

  • Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.771.911/SP e STJ, Rcl n. 5.072/AC.

  • Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, art. 19, § 1º (Marco Civil da Internet) e CPC/2015, art. 1.022, II.

Em resumo, o documento estabelece que os provedores de busca não são obrigados a remover conteúdo da internet sem a indicação precisa das URLs que direcionam a esse conteúdo.

Execução Fiscal contra empresa em recuperação


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A FAZENDA NÃO DEMONSTROU QUE A PENHORA REQUERIDA NÃO COMPROMETERIA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE COMPETE, EM MOMENTO POSTERIOR, AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE PODERÁ, SE ASSIM ENTENDER SER O CASO, DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, NA HIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO TER RECAÍDO SOBRE "BEM DE CAPITAL" ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.


O problema centra-se em saber se, no bojo de execução fiscal, é dado ao Juízo condicionar o deferimento de penhora à comprovação, pela Fazenda, de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou mensurar, a esse propósito, a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda.


Acórdão completo 


Resumo feito pela IA do Google Drive


Claro, aqui está um resumo das informações do arquivo "COMPETE, EM MOMENTO POSTERIOR, AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL":

Resumo do Caso:

O arquivo trata de um Recurso Especial (N° 2184895 - PE) interposto pela Fazenda Nacional contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A decisão original negou o pedido de penhora de bens de uma empresa em recuperação judicial (Cerâmica Porto Rico Ltda.), sob o argumento de que a Fazenda não demonstrou que a penhora não comprometeria o plano de recuperação.

Questão Central:

A questão central é se, em uma execução fiscal, o juízo pode condicionar a penhora à comprovação pela Fazenda de que ela não prejudicará a recuperação judicial da empresa. Também se discute se o juízo pode avaliar a relevância do bem para a manutenção das atividades da empresa em recuperação.

Decisão e Tese:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, permitindo a penhora dos bens. A decisão estabelece a seguinte tese:

  1. Compete ao Juízo da execução fiscal realizar a constrição judicial dos bens da empresa executada, sem condicionamentos sobre o impacto na recuperação judicial.
  2. Em um momento posterior, cabe ao Juízo da recuperação judicial avaliar se a constrição recaiu sobre um "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial e, nesse caso, determinar sua substituição por outra garantia.

Principais Pontos:

  • A Lei nº 14.112/2020 alterou a legislação sobre recuperação judicial, delimitando a competência dos juízos da execução fiscal e da recuperação judicial.
  • A execução fiscal não é suspensa pelo deferimento da recuperação judicial.
  • O Juízo da execução fiscal é responsável por determinar os atos de constrição.
  • O Juízo da recuperação judicial tem competência para determinar a substituição de atos de constrição apenas se recaírem sobre "bens de capital" essenciais.
  • "Bens de capital" são bens corpóreos utilizados no processo produtivo da empresa.

Dispositivos Legais Citados:

  • Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B
  • CPC/2015, art. 69

Em resumo, o STJ decidiu que a penhora pode ser realizada na execução fiscal, cabendo ao Juízo da recuperação judicial avaliar posteriormente se o bem é essencial e necessita ser substituído.

Alerta - Novos modos de contagem de prazos no Judiciário

 


A partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais em todo o Poder Judiciário brasileiro passarão a ser contados exclusivamente com base nas publicações feitas no Domicílio Judicial Eletrônico ou no DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional. A medida está prevista na resolução CNJ 569/24, que atualiza a regulamentação do uso do Domicílio Judicial Eletrônico e visa uniformizar os procedimentos de comunicação de atos judiciais em todos os tribunais do país.


Notícia completa 


Resumo pela IA do Google

O documento "RESOLUCAO PRAZO MAIO DE 2025" é uma Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especificamente a Resolução nº 569, de 13 de agosto de 2024, que altera a Resolução CNJ nº 455/2022.

A Resolução nº 569/2024 visa disciplinar o uso do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Ela modifica artigos da Resolução CNJ nº 455/2022, especialmente no que diz respeito à contagem de prazos processuais, citações eletrônicas e intimações pessoais.

Pontos chave da Resolução:

  • Os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, exceto nos casos que exigem intimação pessoal.
  • O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado para citações eletrônicas e comunicações que exigem vista, ciência ou intimação pessoal.
  • Para pessoas jurídicas de direito público, se não houver consulta à citação eletrônica em até 10 dias corridos, o ente será considerado automaticamente citado.
  • Em caso de consulta à citação eletrônica dentro do prazo, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação.
  • Os tribunais e conselhos têm 90 dias para adaptar seus procedimentos e sistemas às alterações da Resolução.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

quarta-feira, 30 de abril de 2025

SOCIEDADE SIMPLES. SOCIEDADE SIMPLES EM RELAÇÃO A UM SÓCIO. HAVERES. SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS... FUNDO DE COMÉRCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS BENS INCORPÓREOS DO CÁLCULO DOS HAVERES.



CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE SIMPLES EM RELAÇÃO A UM SÓCIO. HAVERES. SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  INTELECTUAIS, DE NATUREZA CIENTÍFICA, NA ÁREA DE MEDICINA. FUNDO DE  COMÉRCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS BENS INCORPÓREOS DO CÁLCULO DOS HAVERES. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Código Civil de 2002 (arts. 966, 981 a 983 e 997) é expresso quanto ao conceito de empresário, definindo-o como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços e excluindo desse conceito aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, desde que esse exercício não constitua elemento de empresa. No caso dos autos, é inequívoco que não se trata de sociedade empresária, mas de sociedade simples, composta por profissionais médicos, com finalidade exclusiva de desenvolvimento de suas atividades profissionais.

2. Na linha dessa distinção, o capital imaterial acumulado pela sociedade simples está imbricado às qualidades técnicas de cada sócio, capital este que acompanha cada um dos profissionais sócios, onde quer que se encontre.

3. Desse modo, a retirada de sócio não implica a perda desse patrimônio pelo retirante, nem a apropriação desse predicado pelo permanecente, porquanto a parcela pertinente aos méritos de cada profissional permanece com o respectivo titular, pertence a este e é automaticamente reduzida do acervo social técnico-científíco, de forma que não há o que ser valorado.

Sobre esse ponto específico, conclui a jurisprudência desta Corte Superior pela impossibilidade de se levar em consideração, para fins de apuração de haveres em sociedade simples, os elementos típicos de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos, como a clientela e seu respectivo valor econômico, porquanto não há propriamente fundo de comércio, mas sobretudo um acervo técnico subjetivo acumulado.


Decisão completa


Análise da IA Google Gemini

O arquivo "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, DE NATUREZA CIENTÍFICA. FUNDO DE COMÉRCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS BENS INCORPÓREOS DO CÁLCULO DOS HAVERES" trata de um Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre uma ação de consignação em pagamento referente à resolução de uma sociedade simples de médicos. Os pontos principais são:

  1. Natureza da Sociedade: A sociedade em questão é uma sociedade simples, composta por profissionais médicos, e não uma sociedade empresária. Sua finalidade é o desenvolvimento de atividades profissionais médicas, não a produção ou circulação de bens ou serviços como definido para empresários no Código Civil de 2002.
  2. Fundo de Comércio: Sociedades simples que prestam serviços intelectuais, como a de médicos neste caso, não possuem um fundo de comércio como o de empresas. O capital imaterial está ligado às qualidades técnicas de cada sócio, não sendo um patrimônio apropriável pela sociedade.
  3. Cálculo de Haveres: Na retirada de um sócio de uma sociedade simples, o cálculo dos haveres não deve incluir bens incorpóreos como a clientela ou o valor econômico do acervo técnico-científico, pois estes são inerentes a cada profissional e não à sociedade como uma entidade empresarial.
  4. Distinção entre Sociedade Simples e Empresária: O Código Civil de 2002 distingue claramente entre empresário (que exerce atividade econômica organizada) e profissional intelectual (cuja atividade não constitui elemento de empresa). Essa distinção é crucial para determinar como os haveres são calculados em caso de dissolução ou retirada de sócio.
  5. Jurisprudência do STJ: A decisão está alinhada com a jurisprudência do STJ, que estabelece que elementos típicos de sociedade empresária não devem ser considerados na apuração de haveres em sociedades simples de profissionais intelectuais.
  6. Revisão da Decisão Anterior: O Agravo Interno é contra uma decisão monocrática que deu parcial provimento a um recurso especial, e o agravante busca reformar essa decisão para que o cálculo dos haveres inclua patrimônio corpóreo e incorpóreo, alegando que a sociedade detém ativo imaterial a ser partilhado.
  7. Decisão do Agravo Interno: O STJ nega provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão anterior que exclui os bens incorpóreos do cálculo dos haveres, reforçando a natureza não empresarial da sociedade médica.
  8. Código Civil: O Código Civil de 2002 é citado extensivamente para fundamentar a distinção entre sociedades simples e empresárias, e como essa distinção afeta a apuração de haveres.

SOCIEDADE SIMPLES. O crédito falimentar titularizado por Sociedade Simples tem natureza alimentar


RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

4. A equiparação aos créditos trabalhistas, todavia, não pode ser aplicada quando o credor for sociedade empresária, pois o que justifica o tratamento privilegiado é a natureza alimentar do crédito, destinado ao sustento do representante comercial e de sua família. 

5. Embora o STJ reconheça que o crédito titularizado por sociedades simples (de advogados ou de contadores) conservam a natureza alimentar para habilitação no processo de recuperação judicial do devedor, tal conclusão não pode ser transposta à hipótese dos autos, uma vez que se fundamenta no fato de que, embora pessoas jurídicas, as sociedades simples desempenham atividade intrinsecamente ligada ao trabalho intelectual e pessoal dos sócios, ao passo que as sociedades empresárias não.

6. No particular, portanto, tratando-se as recorrentes de representantes comerciais pessoas jurídicas, seu crédito não pode ser equiparado aos trabalhistas para o fim de habilitação no processo de recuperação judicial do representado.

"Não se desconhece que o STJ possui entendimento no sentido de que o fato de o crédito ser devido a uma sociedade de advogados (REsp 1.649.774 /SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2019) ou a uma sociedade de contadores (REsp 1.851.770/SC, Terceira Turma, DJe 20/2/2020) não transmuda sua natureza alimentar."


Decisão completa


Dica - O contrato de representação comercial e a recuperação judicial do representado
Paulo Penalva Santos


Análise da IA Google Gemini

O documento trata de um Recurso Especial (nº 2168185 - PI) no Superior Tribunal de Justiça (STJ) relacionado a um processo de recuperação judicial. O recurso busca definir se o crédito de uma empresa de representação comercial (pessoa jurídica) pode ser equiparado a créditos trabalhistas no processo de recuperação judicial da empresa representada.

Pontos principais:

  • Recorrentes: Diversas empresas de representação comercial (C.J.F. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA e outras).
  • Recorrido: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outras.
  • Decisão Recorrida: O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) negou provimento ao agravo de instrumento das empresas recorrentes, entendendo que o crédito de representação comercial de pessoa jurídica não se equipara a créditos trabalhistas.
  • Argumento das Recorrentes: Alegam que a lei não faz distinção entre credores pessoas físicas e jurídicas, e que os créditos de representantes comerciais têm a mesma natureza dos créditos trabalhistas.
  • Decisão do STJ: O STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do TJPI.
  • Fundamentação do STJ:
    • A equiparação de créditos de representação comercial a créditos trabalhistas (art. 44 da Lei 4.886/65) se justifica pela natureza alimentar do crédito, destinado ao sustento do representante comercial e sua família.
    • Essa equiparação se aplica a pessoas físicas e sociedades simples (como escritórios de advocacia ou contabilidade), cujo trabalho é essencialmente intelectual e pessoal.
    • Não se aplica a sociedades empresárias (pessoas jurídicas), pois estas não têm as mesmas necessidades de sustento pessoal e familiar, e sua atividade está ligada à organização dos fatores de produção, não ao trabalho pessoal dos sócios.
    • A lei não faz distinção expressa, mas a interpretação que melhor se coaduna com o princípio da igualdade entre credores (par conditio creditorum) e a jurisprudência do STJ é de que apenas os créditos de representantes comerciais pessoas físicas podem ser equiparados a créditos trabalhistas em processos de recuperação judicial.

Em resumo, o STJ decidiu que os créditos de empresas de representação comercial (pessoas jurídicas) não podem ser equiparados a créditos trabalhistas em processos de recuperação judicial, ao contrário dos créditos de representantes comerciais pessoas físicas, devido à natureza alimentar do crédito e à distinção entre o trabalho pessoal e intelectual e a atividade empresarial.


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