terça-feira, 8 de julho de 2025

Tribunal de Justiça do MT afasta incidência de ITBI na transferência de bens para integrar capital social da pessoa jurídica.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Saad Melo Investimentos e Participações Ltda. contra sentença que denegou a segurança pleiteada, mantendo a exigência do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) incidente sobre a diferença entre o valor dos imóveis utilizados para integralização do capital social da empresa e o valor atribuído aos mesmos pelo Fisco Municipal.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 796 da Repercussão Geral (RE 796.376/SC), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese:

“Não incide o ITBI sobre o valor dos bens imóveis que são conferidos ao capital social da pessoa jurídica, até o limite do valor do capital integralizado com esses bens.”


Tese de julgamento: 

“É nula a exigência de ITBI sobre valor arbitrado unilateralmente pela Fazenda Pública sem prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.”


Decisão do TJMT

 

segunda-feira, 7 de julho de 2025

Empresa deve indenizar por posts com imputações falsas a concorrente



A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 2ª Vara Empresarial de Conflitos e Arbitragem que condenou uma empresa por concorrência desleal. A ré fez postagens, em rede social, atribuindo a prática de crimes de sonegação de impostos e contrabando a uma firma concorrente.

Empresa fez publicações em rede social afirmando que concorrente sonegava impostos e praticava contrabando

De acordo com a decisão, a ré deve se abster de divulgar imputações falsas e indenizar a autora, por danos morais, em R$ 20 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, ratificou a decisão de primeiro grau, proferida pelo juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, e destacou a má-fé da ré ao rebaixar a reputação da concorrente no mercado consumidor, violando, assim, seu direito imaterial.

“Em âmbito penal, as práticas de sonegação fiscal e contrabando são tipificadas como crimes, conforme preveem, respectivamente, o artigo 1º da Lei nº 4.729/1965 e artigo 334 do CP. Já no âmbito empresarial, o artigo 195, III, da Lei nº9.279/96 prevê que o emprego de meios fraudulentos para desviar clientela, em proveito próprio ou alheio, evidencia a prática do crime de concorrência desleal”, apontou o magistrado.

“Dessa forma, no caso concreto, os apelantes efetivamente afrontaram o bom nome da sociedade empresária autora e de seus sócios, e, sendo ambas concorrentes no mercado, aludido comportamento se qualifica como concorrência desleal, pois visou desqualificar a concorrente, em indubitável busca de vantagem indevida”, escreveu Zelinschi de Arruda, reforçando que não há necessidade de comprovação de prejuízo efetivo para a determinação de indenização por dano moral.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Mauricio Pessoa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. 

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 1135283-32.2024.8.26.0100


segunda-feira, 30 de junho de 2025

Seminários de Direito Empresarial I - Direito UENP - Noturno

 


Seminário dia 30/6/25




Fashion Law: Onde o Estilo Encontra o Direito


Acadêmicos

Ana Beatriz Martins Rodrigues

Ana Fabian Oliveira Santos 

Emilly Marcelino Amâncio de Oliveira  

Yasmim Aparecida de Oliveira

 Indicação de Leituras


Algumas leituras são imprescindíveis para conhecimento de temas importantes da história e do comportamento social.

As empresas - leia-se os administradores - devem ser alcançadas pela informação e historicismo do comportamento social e humano.

Este é, assim, um dos primeiros sinais de utilização do potencial que é o sistema da função social da empresa.


sexta-feira, 27 de junho de 2025

Como escritores, editoras e Academia Brasileira de Letras apoiaram ditadura militar


Nomes como Rachel de Queiroz (ver) e Rubem Fonseca e editoras como Record ajudaram no roteiro do golpe e seus desdobramentos.

Não foi só o front dos militares que sustentou a ditadura brasileira de 1964. 

Uma outra fronteira, a literária, também ajudou a manter o apoio ao regime. “Nós não gostávamos de Jango, de forma que derrubá-lo foi uma boa ideia”, declarou a escritora Rachel de Queiroz em entrevista à TV Câmara, em maio de 2000. 

Ao lado de Rachel estavam autores e intelectuais de renome, como Rubem Fonseca, Gilberto Freyre, Dinah Silveira de Queiroz, Guimarães Rosa, Ariano Suassuna e Austregésilo de Athayde. 

Compartilhavam a mesma trincheira ideológica, as editoras Record, José Olympio, Agir, O Cruzeiro, Globo, Bloch, Ao Livro Técnico e GRD – de Gumercindo Rocha Dórea. 

Por que isso importa?

Editoras e institutos financiados por grandes empresários brasileiros e pelos EUA atuaram para desestabilizar governo de João Goulart e justificar golpe.

Publicação de livros e até quadrinhos foi usada para elogiar ditadura e combater ideias comunistas.

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PLANO DE ENSINO DE DISCIPLINA

Campus: JACAREZINHO Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Curso: DIREITO Modali...