Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar provimento à apelação movida por uma consumidora que teve seus cheques protestados. (clique para ler a decisão completa)No caso, a mulher contratou um mecânico para consertar o seu carro. Como pagamento pelos serviços, se comprometeu a emitir em nome dele quatro cheques, cada um no valor de R$ 250, sendo o primeiro à vista. No entanto, ela ficou insatisfeita com os reparos, alegando que eles tinham sido malfeitos e que diversas peças do veículo não haviam sido trocadas.Por conta disso, a consumidora sustou os cheques. Porém, o mecânico tinha negociado os títulos com uma empresa. Ao descontar o primeiro dos cheques e não receber o pagamento, a companhia protestou o título.A mulher se sentiu lesada por ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes e moveu ação de danos materiais e morais contra o mecânico e a empresa. Ela obteve decisão desfavorável em primeira instância, o que foi confirmado pelo TJ-SC.De acordo com o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, a autora não provou que a empresa adquiriu os cheques sabendo que eles estavam sustados. Dessa forma, fica presumido que a companhia agiu de boa-fé ao protestar os títulos.O desembargador também confirmou a responsabilidade da autora de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência de ambos os réus, no valor total de R$ 3.700 mil.Clique aqui para ler a decisão.Apelação Cível 2011.035246-0
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