Um fotógrafo que tem uma foto de sua autoria publicada em um site de uma agência de viagens sem a devida autorização passa por um “constrangimento e um sofrimento que ultrapassam os limites do mero aborrecimento do cotidiano”. Essa é a definição do juiz Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, da 7ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu pedido de um profissional da fotografia e condenou uma empresa que usou sua obra sem pedir a pagar indenização por danos morais e materiais.
A foto de uma paisagem foi utilizada pela agência de viagens em seu site para mostrar a beleza de um dos destinos que a empresa oferecia pacotes de passeio. Por isso o juiz viu vantagem econômica no uso da imagem pela agência e definiu em R$ 1,5 mil a indenização por dano material.
Sobre o dano moral, Negreiros entendeu ser justo estipular um valor três vezes maior que o definido no dano material, fixando a quantia em R$ 4,5 mil. “Está, igualmente, configurado o dano moral do fotógrafo que, além de se surpreender com a reprodução desautorizada de sua obra, ainda sofre a ofensa que não ter reconhecido o crédito pela autoria da obra por quem explora sua manifestação artística”, disse.
O único pedido não acolhido pelo juiz foi que a agência arcasse com a publicação da foto em jornal de grande circulação com o devido crédito ao fotógrafo. “Por se tratar de foto de uma paisagem e o restrito ambiente que foi publicada — foram 50 visualizações durante todo o período que esteve publicada no site — não vislumbro justificativa plausível para a pretendida sanção”, justificou Negreiros.
A defesa do fotógrafo foi feita pelo advogado Wilson Furtado Roberto, do Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica.
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