“Toda expressão formal e sensível da personalidade de um homem é imagem
para o Direito. A idéia de imagem não se restringe, portanto, à representação do aspecto
visual da pessoa pela arte da pintura,
da escultura, do desenho, da fotografia, da figuração caricata ou decorativa,
da reprodução em manequins e máscaras. Compreende, além, a imagem sonora da
fonografia e da radiodifusão, e os gestos, expressões dinâmicas da
personalidade. A cinematografia e a televisão são formas de representação
integral da figura humana. De uma e de outra pode dizer-se, com De Cupis, que
avizinham extraordinariamente o espectador da inteira realidade, constituindo
os mais graves modos de representação no que tange à tutela do direito. Não
falta quem inclua no rol das modalidades figurativas interessantes para o
direito, os ‘retratos falados’ e os retratos literários, conquanto não sejam
elas expressões sensíveis e sim intelectuais da personalidade. Por outro lado,
imagem não é só o aspecto físico total do sujeito, nem particularmente o
semblante, como o teriam sustentado Schneickert e Koeni. Também as partes destacadas
do corpo, desde que por elas se possa reconhecer o indivíduo, são imagem na
índole jurídica: certas pessoas ficam famosas por seus olhos, por seus gestos,
mesmo pelos seus membros.” (MORAES, Walter. Direito à própria imagem I. Revista
dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 61, n. 443, setembro de 1972, p.
64, et seq.)
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