1 de abril de 2019, 17h07
A confirmação de prática de agiotagem não extingue a dívida, apenas a adequa aos juros considerados legais. Assim entendeu a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao baixar juros de um empréstimo com agiota para 1% ao mês.
De acordo com o
processo, um homem pegou empréstimo de R$ R$ 993 mil, mas a dívida
assumida passou a R$ 1,2 milhão. Segundo ele, o montante inicial da
dívida foi elevado em razão de juros exorbitantes, superiores ao dobro
da taxa legal, fruto da prática de agiotagem.
O relator
Matheus Fontes considerou que a sentença de primeiro grau deu solução
adequada ao caso, por não restar dúvidas de que o homem emprestou
dinheiro ao embargante com prática de agiotagem.
A
prática de agiotagem, disse o magistrado, "não resulta em extinção
automática do processo executivo, pois, nesses casos, devem ser
declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o
negócio jurídico estipulado pelas partes, mediante redução dos juros aos
limites legais, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça". O colegiado determinou o abatimento dos valores pagos e o
excesso resultante dos juros.
Em depoimento, ele negou a
agiotagem argumentando que o valor na escritura provém de vários
empréstimos entre as partes. Porém, ele não comprovou o repasse dos
valores ao embargante.
Na apelação ao TJ, o credor
questionava a sentença que anulou a dívida, sustentando que não houve
prática de agiotagem e, "mesmo que provada estivesse, não tornaria nulo o
negócio jurídico, mas somente levaria ao expurgo dos juros ilegais".
Alegou ainda que a sentença contrariou a lei, a jurisprudência e a prova
contida nos autos.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: 1009323-47.2016.8.26.0100
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