3 de agosto de 2019, 9h32
Administradora de centro comercial responde pelo comércio de produtos ilegais em lojas, stands e boxes alugados a terceiros. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um shopping popular a indenizar nove marcas de luxo, como Nike, Chanel e Dior, pela venda de produtos falsificados e contrabandeados em suas dependências.
A administradora alegou não ter responsabilidade por fatos de terceiros, sendo apenas a locadora do espaço, sem ter ingerência sobre os produtos vendidos. A tese, porém, foi afastada pelos desembargadores, que entenderam que a administradora tem responsabilidade solidária no caso.
Para o relator, desembargador Maurício Pessoa, ficou caracterizada a “conduta desleal” da empresa, “por facilitar a confusão do consumidor e o desvio da clientela das apeladas, sendo de rigor sua condenação à reparação”. “Basta a oferta e comercialização de produtos falsificados, contendo imitação ou reprodução da marca das apeladas, para embasar a condenação da apelante por perdas e danos”, completou.
Ele também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “A administradora de centro de comércio popular que permite e fomenta a violação ao direito de propriedade industrial das autoras, por parte dos lojistas locatários dos seus "stands" e "boxes", torna-se corresponsável pelo ilícito danoso realizado por intermédio dos terceiros cessionários dos espaços do estabelecimento”.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil para cada uma das marcas, totalizando R$ 135 mil. Além disso, o shopping deverá retirar os produtos falsificados ou contrabandeados de todas as lojas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.
Clique aqui para ler o acórdão.
1046855-84.2018.8.26.0100
Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2019, 9h32
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