PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA
PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o
pedido de pensão por morte, porquanto não ficou comprovada a condição de
dependente da autora em relação ao de cujus. Asseverou (fl. 160, e-STJ):
"As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em
comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os
gastos familiares, porem somente a prova testemunhal é insuficiente para
comprovar o alegado".
2. No entanto, o entendimento acima manifestado está em
confronto com a jurisprudência do STJ de que a legislação previdenciária não
exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins
de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a
prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o
legislador assim não o fez.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp.
1.536.974/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
18.12.2015; AR 3.905/PE, Terceira Seção, Rel. Min. conv. Campos Marques, DJe
1.8.2013; AgRg no REsp. 1.184.839/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 31.5.2010; REsp. 783.697/GO, Sexta Turma,
Rel. Min.
Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p. 372.
4. Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido
para restabelecer a sentença de primeiro grau. Agravo do INSS prejudicado.
(REsp 1824663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019)
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