RECURSO ESPECIAL
Nº 1.832.148 - RJ (2019⁄0137378-9)
RELATORA : MINISTRA
NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: GOIÁS
REFRIGERANTES S⁄A
ADVOGADOS: EURICO
BARBOSA DOS SANTOS FILHO - GO012702 - SILVERLENE
OLIVA BARBOSA DOS SANTOS - GO023224
RECORRIDO:COCA
COLA INDUSTRIAS LTDA
RECORRIDO:THE
COCA COLA COMPANY
ADVOGADOS: PAULO
PARENTE MARQUES MENDES - RJ059313 - FELIPE
BARROS OQUENDO - RJ163788
BÁRBARA
ÂNGELA MOISÉS LEITÃO - RJ207599
JOSÉ
ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR - RJ162697
INTERES.:INSTITUTO
NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
EMENTA - RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. RENÚNCIA AO REGISTRO. EFEITOS EX NUNC. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7⁄STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REITERADOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC⁄15. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Ação ajuizada
em 25⁄8⁄2014. Recurso especial interposto em 17⁄9⁄2018. Autos conclusos à
Relatora em 17⁄6⁄2019.
2. O propósito
recursal é verificar (i) se houve perda superveniente do objeto da ação; (ii)
se o acórdão apresenta nulidade em razão do indeferimento da prova pericial
postulada; (iii) se a fundamentação do aresto é suficiente para amparar as
conclusões nele apostas; (iv) se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi
feita de acordo com as circunstâncias da espécie; e (v) se deve ser afastada a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC⁄15.
3. Como os
efeitos decorrentes da renúncia ao registro operam-se prospectivamente – ex
nunc –, sua extinção por esse motivo não enseja a perda do objeto da ação que
veicula pretensão de declaração de nulidade da marca, pois a invalidação produz
efeitos ex tunc – a partir da data do depósito do pedido (art. 167 da
LPI).
4. O
entendimento consolidado do STJ acerca da interpretação do conteúdo normativo
dos arts. 130 e 131 do CPC⁄73 (arts. 370 e 371 do CPC⁄15) aponta no sentido que
compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as
provas produzidas a fim de formar a sua convicção, não havendo que se falar na
violação desses dispositivos legais quando o juiz, sopesando todo o conjunto
probatório produzido e carreado aos autos, julga a causa em sentido oposto ao
pretendido pela parte, como no particular. Precedente.
5. O acórdão
recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à
unanimidade, com base nas circunstâncias específicas dos autos, a necessidade
de invalidação da marca JOCA COLA, em face da similitude existente com a marca
das recorridas (COCA-COLA).
6. Não há
nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a
controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
7. A análise da
insurgência quanto aos critérios orientadores da distribuição e da
quantificação dos honorários sucumbenciais esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ.
8. Evidenciado,
pelo Tribunal a quo, o propósito manifestamente protelatório na oposição de
três embargos de declaração, é imperativa a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC⁄15.
9. A análise do
dispositivo precitado demandaria, no particular, reexame do conjunto fático dos
autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula
7⁄STJ.
10. O dissídio
jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos
que versem sobre situações fáticas idênticas.
RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino. Dr(a). JHONES FERREIRA DA SILVA, pela parte
RECORRIDA: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA.
Brasília (DF),
20 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY
ANDRIGHI
Relatora
Documento:
106534203 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 26/02/2020
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