Por entender que a situação não se enquadrava nas hipóteses de apreciação equitativa previstas pelo Código de Processo Civil (CPC), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um advogado a honorários de sucumbência de mais de R$ 16 milhões – montante correspondente a 10% do valor da causa. Em sua decisão, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a solução da controvérsia pressupõe o exame dos limites mínimo e máximo estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) para os honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 3º e 8º do mesmo dispositivo legal. Segundo o ministro, não se tratando de processo que envolve a Fazenda Pública ou das situações de apreciação equitativa previstas pelo CPC – demandas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo –, é necessário definir se o magistrado está vinculado às balizas estabelecidas no código. (STJ, 18.6.20. REsp 1711273)
sexta-feira, 10 de julho de 2020
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