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sábado, 26 de novembro de 2022

Despejo extrajudicial possibilitará ao mercado imobiliário dar grande salto


Estamos na era dos meios adequados de soluções de conflitos. Conflito posto, a sua pacificação deve se dar pela via mais adequada. E, comprovadamente, a via mais adequada não é a sua sanatória pela Jurisdição Estatal. Tal proposta vem na mesma via mestra do divórcio extrajudicial (Lei 11.441/2007), do inventário e da partilha extrajudiciais (Lei 11.441/2007), da alienação fiduciária (Lei 9.514/1997) e do usucapião extrajudiciais (Lei 13.105/2015).


Aprovação do PL 3999/20 permitirá desjudicialização e aquecimento das locações



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