quarta-feira, 21 de agosto de 2024
terça-feira, 20 de agosto de 2024
Juiz veta registro da Usina do Hambúrguer de SC em ação contra rival do RJ
A Justiça Federal, em Florianópolis/SC, negou o pedido de registro da marca "Usina do Hamburguer" a uma empresa local. A decisão se baseou na semelhança com a marca "Usina Hamburgueria Gourmet", pertencente a uma empresa de Nova Iguaçu/RJ, já registrada no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
O juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª vara Federal da capital catarinense, fundamentou sua decisão na similaridade entre as marcas e na possibilidade de confusão por parte dos consumidores. "Há concreta possibilidade de associação entre as marcas Usina do Hamburguer e Usina Hamburgueria Gourmet pois, havendo afinidade mercadológica, elas possuem a mesma natureza no ramo de prestação de serviços", afirmou o magistrado na sentença.
Fonte: Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/413501/juiz-veta-registro-da-usina-do-hamburguer-de-sc-em-acao-contra-rival
segunda-feira, 19 de agosto de 2024
Personalidade Jurídica - Danos Morais - Honra Objetiva da Pessoa Jurídica
Apelação. Responsabilidade Civil. Danos morais. Imputações de ofensas à clínica médica. Acusações destituídas de fundamento postadas diversas vezes em rede social e no site Reclame Aqui. Perseguição contra a médica e a clínica. Configuração de importunação. Ato ilícito atribuído ao requerido ficou bem demonstrado, havendo superação do âmbito da liberdade de expressão e do direito de crítica, havendo ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, sua fama e honra profissional, não sendo necessária comprovação efetivado abalo de sua reputação para reconhecimento do dano moral. Condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 7.000,00. Indenizatória procedente. Recurso provido.
Dispositivos vetados da Lei Geral do Esporte são restabelecidos pelo Congresso Nacional
O Congresso Nacional restabeleceu as partes vetadas da Lei 14.597/2023, que instituiu a Lei Geral do Esporte, que passam a constituir o texto da lei sancionada.
Dentre os artigos restabelecidos, está o que permite o uso
da arbitragem como meio para resolução de conflitos de natureza esportiva, no
que se refere à disciplina e à prática esportiva, bem como para questões
patrimoniais, inclusive de trabalho e emprego".
Também está permitida a aplicação ao contrato especial de
trabalho esportivo o disposto no parágrafo único do art. 444 da Consolidação
das Leis do Trabalho [CLT, art. 444], dispensada a exigência do diploma de
nível superior quando o atleta profissional for assistido na celebração do
contrato por advogado de sua escolha.
Quanto aos profissionais credenciados pelas associações de
cronistas esportivos, deve ser proporcionado, quando em serviço, o acesso a
praças, estádios, arenas e ginásios esportivos em todo o território nacional,
assegurando-se a eles ocupar, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos locais
reservados à imprensa pelas respectivas organizações que administram e regulam
a modalidade.
Os demais credenciamentos deverão ser disponibilizados a
profissionais do jornalismo esportivo que estejam vinculados a veículos de
rádio, TV e jornalismo impresso e digital dedicados à comunicação esportiva.
Os dispositivos ainda tratam e de fundos do esporte e demais
questões relacionadas à prática e à gestão desportiva.
A retirada de valores do caixa da sociedade, em contrariedade ao deliberado em reunião de sócios, configura falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio.
STJ - Sociedade limitada. Empresa. Dissolução parcial de sociedade. Polo ativo. Sociedade. Legitimidade ativa. Affectio societatis. Quebra. Insuficiência. Exclusão. Sócio. Distribuição de lucros. Previsão. Contrato social. Lei. Violação. Falta grave. Configuração. Exclusão de sócio. Cabimento. Intervenção mínima. Poder judiciário. Princípio da supletividade. Fundamentação. Deficiência. Razões dissociadas. Súmula 284/STF. Incidência. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Direito empresarial. Direito processual civil. CCB/2002, art. 1.030. CCB/2002, art. 1.072, § 5º. CPC/2015, art. 600, V.
A quebra da "affectio
societatis" não constitui causa eficiente ao rompimento do vínculo, sendo
necessária a demonstração da prática de falta grave para a exclusão de sócio.
Precedentes.
A 3ª Turma do STJ decidiu que o trânsito em julgado da decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede que outro pedido semelhante seja apresentado no curso da mesma execução.
Na hipótese, foi ajuizada uma ação de execução de honorários advocatícios contra uma empresa. O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que foi deferido em primeira instância. Entretanto, a decisão foi reformada pelo TJMT, sob o fundamento de que estariam ausentes os requisitos previstos no CCB/2002, art. 50. Em autos apartados, o advogado formulou um novo pedido de desconsideração, alegando a existência de novos fatos e documentos, o qual foi indeferido.
A relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, disse que deve ser
reconhecido o trânsito em julgado da decisão que analisou a desconsideração da
personalidade jurídica do devedor, tornando preclusa a possibilidade de uma
nova análise de pedido idêntico no mesmo processo, ainda que em autos
apartados.
domingo, 11 de agosto de 2024
TST: Editora deve cumprir obrigações trabalhistas após sucessão empresarial
TST rejeitou recurso e determinou que empresa sucessora pague indenização por dano moral coletivo e mantenha compromissos assumidos pela predecessora.
A empresa predecessora foi condenada por irregularidades trabalhistas A ação civil pública foi movida em 2013 pelo MPT contra a empresa original, devido a irregularidades nas jornadas de trabalho de seus empregados. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 250 mil a título de danos morais coletivos e ao cumprimento de várias obrigações. Um acordo estabeleceu que o valor seria pago em cinco parcelas.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
O caso versa sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e consequente responsabilização de seus administradores pelos créditos devidos ao obreiro. Discute-se se, para a responsabilização dos administradores da sociedade autônoma, deve-se adotar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CCB, que exige a comprovação de culpa ou prática de ato abusivo ou fraudulento por parte dos administradores, ou a teoria menor, disciplinada pelo art. 28, § 5º, do CDC, que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito.
Vendedora de mel chilena dá nome de 'Miel Gibson' a produto e é notificada por violação de direitos do ator
'Miel Gibson', produto desenvolvido por uma vendedora chilena. Advogados do ator enviaram carta afirmando que uso de imagem do ator fere direitos.
Um trocadilho com a palavra "mel" em espanhol (miel) e o nome de um dos mais famosos atores de Hollywood colocou uma pequena vendedora chilena em uma polêmica envolvendo direitos de imagem.
Yohanna Agurto usou uma imagem de Mel Gibson do filme de 1995 "Coração Valente" para promover sua marca de mel "Miel Gibson" com o slogan "apenas para os valentes".
Nesta semana, Agurto recebeu uma carta dos advogados do ator dizendo que o uso do nome e da imagem do astro violavam os direitos de Gibson, ameaçando medidas legais caso ela não retire o produto de circulação imediatamente.
A carta foi assinada por um assistente da advogada californiana Leigh Brecheen. Nem o porta-voz do escritório de advocacia de Brecheen em Beverly Hills, nem o porta-voz de Gibson responderam imediatamente a pedidos por comentários.
Solução na pandemia
Agurto disse à Reuters de sua casa na capital Santiago que estava tão assustada por ter recebido a carta na quarta-feira, que deletou sua conta de e-mail do trabalho.
Ela havia acabado de começar a embalar e vender o produto do sul do Chile em junho após a pandemia de coronavírus causar desemprego generalizado, disse, acrescentando que havia apenas ganhado o suficiente para sustentar sua família.
"Isso surgiu de necessidade. Eu fiquei sem trabalho por causa da pandemia", contou Agurto.
Yohanna Agurto usou criatividade para promover venda de mel, mas foi questionada por uso indevido da imagem do ator Mel Gibson.
Após compartilhar a carta com a imprensa chilena, seus seguidores nas redes sociais cresceram "exponencialmente".
Na quinta-feira, ela dirigiu um apelo direto ao próprio ator no Twitter: "Caro #MelGibson, deixaria usarmos sua imagem no nosso mel, por favor? Meus filhos e eu seríamos infinitamente gratos. Nosso mel é apenas para corações valentes".
À noite, a conta no Twitter @Miel_Gibson_ enviou uma mensagem em inglês solicitando permissão para usar o nome e a imagem do ator no filme, com mais de 6 mil curtidas.
quinta-feira, 8 de agosto de 2024
Os medalhistas das Olimpíadas: aplicação do princípio da anterioridade em isenções tributárias.
A Isenção Tributária e o Princípio da Anterioridade
O princípio da anterioridade essencialmente estabelece que um tributo só pode ser cobrado a partir do exercício financeiro seguinte àquele em que a lei que o instituiu ou aumentou foi publicada.
Entretanto, existem duas vertentes desse princípio:
Anterioridade anual: O tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício em que a lei que o instituiu ou aumentou foi publicada.
Anterioridade nonagesimal: Além da anterioridade anual, há um prazo de 90 dias a contar da publicação da lei para que o tributo possa ser exigido.
O objetivo do princípio da anterioridade é garantir a segurança jurídica e evitar surpresas aos contribuintes, uma vez que lhes permite planejar suas atividades econômicas com base nas regras tributárias existentes.
Já, com relação a Isenção Tributária e o Princípio da Anterioridade é preciso saber se a isenção tributária precisa obedecer ao princípio da anterioridade.
Uma primeira corrente argumenta que a revogação de uma isenção implica na criação de um novo tributo, uma vez que amplia a base de cálculo. Nesse caso, a anterioridade seria aplicável, exigindo que a nova cobrança ocorresse somente a partir do exercício seguinte à publicação da lei que revogou a isenção.
Por outro lado, há quem defenda que a isenção é uma mera faculdade do legislador e que sua revogação não implica na criação de um novo tributo, mas sim na retirada de um benefício. Nesse sentido, a anterioridade não seria aplicável, permitindo a cobrança do tributo a partir do momento em que a isenção deixar de valer.
A Posição do STF
De modo geral, o STF tem adotado uma posição mais flexível, admitindo a aplicação imediata da revogação de isenções em determinadas situações, especialmente quando se trata de isenções condicionadas ou temporárias.
Em suma, a questão da aplicação do princípio da anterioridade à revogação de isenções é controvertida e depende de uma análise caso a caso, considerando diversos fatores, como:
Importante saber se a natureza da isenção é geral, específica, condicional ou temporária.
O Interesse público envolvido é importante, pois se a revogação visa atender a um interesse público relevante ou não. Saber quais os efeitos da revogação sobre os contribuintes e o possível impacto na situação dos contribuintes.
É fundamental destacar que a legislação tributária é complexa e em constante evolução, e o estudo mais aprofundado nessa e em outras questões que surgem no dia-a-dia é importante para o desenvolvimento da crítica e aproveitamento de temas relevantes.
No caso dos medalhistas brasileiros a isenção me parece, salvo entendimento contrário, é perfeita possível, pois encaixa-se nas isenções condicionadas e, me parece, temporária.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.251, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os prêmios pagos a atletas ou paratletas olímpicos, nas hipóteses que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.6º .....................................................................................
XXIV - o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB ao atleta ou paratleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, a partir de 24 de julho de 2024.
.........................................................." (NR)
Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória observará o disposto no art. 142,caput, inciso I, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Andre Luiz Carvalho Ribeiro
* Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: