quinta-feira, 8 de agosto de 2024

Os medalhistas das Olimpíadas: aplicação do princípio da anterioridade em isenções tributárias.


 A Isenção Tributária e o Princípio da Anterioridade

 

O princípio da anterioridade essencialmente estabelece que um tributo só pode ser cobrado a partir do exercício financeiro seguinte àquele em que a lei que o instituiu ou aumentou foi publicada. 

 

Entretanto, existem duas vertentes desse princípio:

 

Anterioridade anual: O tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício em que a lei que o instituiu ou aumentou foi publicada.

 

Anterioridade nonagesimal: Além da anterioridade anual, há um prazo de 90 dias a contar da publicação da lei para que o tributo possa ser exigido.

 

O objetivo do princípio da anterioridade é garantir a segurança jurídica e evitar surpresas aos contribuintes, uma vez que lhes permite planejar suas atividades econômicas com base nas regras tributárias existentes.

 

 Já, com relação a Isenção Tributária e o Princípio da Anterioridade é preciso saber se a isenção tributária precisa obedecer ao princípio da anterioridade.

 

Uma primeira corrente argumenta que a revogação de uma isenção implica na criação de um novo tributo, uma vez que amplia a base de cálculo. Nesse caso, a anterioridade seria aplicável, exigindo que a nova cobrança ocorresse somente a partir do exercício seguinte à publicação da lei que revogou a isenção.

 

Por outro lado, há quem defenda que a isenção é uma mera faculdade do legislador e que sua revogação não implica na criação de um novo tributo, mas sim na retirada de um benefício. Nesse sentido, a anterioridade não seria aplicável, permitindo a cobrança do tributo a partir do momento em que a isenção deixar de valer.

 

A Posição do STF

 

De modo geral, o STF tem adotado uma posição mais flexível, admitindo a aplicação imediata da revogação de isenções em determinadas situações, especialmente quando se trata de isenções condicionadas ou temporárias.

 

Em suma, a questão da aplicação do princípio da anterioridade à revogação de isenções é controvertida e depende de uma análise caso a caso, considerando diversos fatores, como:

 

Importante saber se a natureza da isenção é geral, específica, condicional ou temporária.

 

O Interesse público envolvido é importante, pois se a revogação visa atender a um interesse público relevante ou não. Saber quais os efeitos da revogação sobre os contribuintes e o possível impacto na situação dos contribuintes.

 

É fundamental destacar que a legislação tributária é complexa e em constante evolução, e o estudo mais aprofundado nessa e em outras questões que surgem no dia-a-dia é importante para o desenvolvimento da crítica e aproveitamento de temas relevantes.


No caso dos medalhistas brasileiros a isenção me parece, salvo entendimento contrário, é perfeita possível, pois encaixa-se nas isenções condicionadas e, me parece, temporária. 



MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.251, DE 7 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os prêmios pagos a atletas ou paratletas olímpicos, nas hipóteses que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.6º .....................................................................................

XXIV - o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB ao atleta ou paratleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, a partir de 24 de julho de 2024.

.........................................................." (NR)

Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória observará o disposto no art. 142,caput, inciso I, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Andre Luiz Carvalho Ribeiro



* Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:





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