Ementa Oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. TÍTULOS DE
CRÉDITO.
NOTAS PROMISSÓRIAS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS DATAS DE VENCIMENTO
APOSTAS NAS CÁRTULAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DATA DE
PAGAMENTO POSTERIOR À DATA DE EMISSÃO. PRESUNÇÃO QUE DECORRE DA INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA
TURMA.
1. Ação ajuizada em 16/9/2016. Recurso especial interposto
em 17/9/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 18/2/2021.
2. O propósito recursal consiste em definir se a aposição de
datas de vencimento divergentes em notas promissórias inquina os títulos de
crédito de nulidade.
3. Embora a formalismo constitua princípio regulamentador
dos títulos de crédito, pode a lei enumerar determinado requisito e, ainda
assim, admitir a possibilidade de a cártula não o conter expressamente ? ou de o
conter de forma irregular, com a presença de vícios supríveis ? sem que o
título perca sua eficácia própria.
4. Um desses defeitos supríveis é o da divergência entre os
valores da dívida inscritos no título, cuja solução prevista na Lei Uniforme de
Genebra (art. 6º) é de fazer prevalecer a expressão grafada por extenso ou
aquela de menor quantia, as quais, presumivelmente, correspondem à vontade do
emitente da cártula.
5. A data de vencimento da dívida constitui requisito não
essencial da nota promissória, pois, em virtude da ausência desse elemento,
considera-se que o valor é exigível à vista, por se presumir ser essa a vontade
do emitente do título.
6. A interpretação sistemática da LUG permite inferir que,
para a solução de questões relacionadas a defeitos supríveis ou requisitos não
essenciais, o critério a ser adotado deve ser pautado pela busca da vontade
presumida do emitente.
7. Dentre os elementos essenciais de uma operação de crédito
inclui-se a concessão de um prazo para pagamento da obrigação, de modo que, por
envolver operação dessa natureza, a emissão de uma nota promissória autoriza a
presunção de que a efetiva vontade do emitente é a de que o vencimento
ocorresse em data futura, após sua emissão.
8. Nesse cenário, se, entre duas datas de vencimento, uma
coincide com a data de emissão do título ? não existindo, assim, como se
entrever, nessa hipótese, uma operação de crédito ?, deve prevalecer a data
posterior.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(REsp 1920311/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021)