segunda-feira, 28 de outubro de 2024

A aposição de datas de vencimento divergentes em nota promissória não inquina os títulos de crédito de nulidade, devendo-se adotar a data posterior, se a outra coincide com a data de emissão do título

 Ementa Oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO.

NOTAS PROMISSÓRIAS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS DATAS DE VENCIMENTO APOSTAS NAS CÁRTULAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DATA DE PAGAMENTO POSTERIOR À DATA DE EMISSÃO. PRESUNÇÃO QUE DECORRE DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA.

1. Ação ajuizada em 16/9/2016. Recurso especial interposto em 17/9/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 18/2/2021.

2. O propósito recursal consiste em definir se a aposição de datas de vencimento divergentes em notas promissórias inquina os títulos de crédito de nulidade.

3. Embora a formalismo constitua princípio regulamentador dos títulos de crédito, pode a lei enumerar determinado requisito e, ainda assim, admitir a possibilidade de a cártula não o conter expressamente ? ou de o conter de forma irregular, com a presença de vícios supríveis ? sem que o título perca sua eficácia própria.

4. Um desses defeitos supríveis é o da divergência entre os valores da dívida inscritos no título, cuja solução prevista na Lei Uniforme de Genebra (art. 6º) é de fazer prevalecer a expressão grafada por extenso ou aquela de menor quantia, as quais, presumivelmente, correspondem à vontade do emitente da cártula.

5. A data de vencimento da dívida constitui requisito não essencial da nota promissória, pois, em virtude da ausência desse elemento, considera-se que o valor é exigível à vista, por se presumir ser essa a vontade do emitente do título.

6. A interpretação sistemática da LUG permite inferir que, para a solução de questões relacionadas a defeitos supríveis ou requisitos não essenciais, o critério a ser adotado deve ser pautado pela busca da vontade presumida do emitente.

7. Dentre os elementos essenciais de uma operação de crédito inclui-se a concessão de um prazo para pagamento da obrigação, de modo que, por envolver operação dessa natureza, a emissão de uma nota promissória autoriza a presunção de que a efetiva vontade do emitente é a de que o vencimento ocorresse em data futura, após sua emissão.

8. Nesse cenário, se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título ? não existindo, assim, como se entrever, nessa hipótese, uma operação de crédito ?, deve prevalecer a data posterior.

RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

(REsp 1920311/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021)

AUSÊNCIA DE DATA DE EMISSÃO – INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO – BOA-FÉ COMPROVADA – POSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO SUPERVENIENTE

 EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – AUSÊNCIA DE DATA DE EMISSÃO – INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO – BOA-FÉ COMPROVADA – POSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO SUPERVENIENTE – LACUNA QUE NÃO PREJUDICA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

"A teoria da reconstrução do direito cambiário se hospeda com luzes na modernidade e, essencialmente, no aspecto da tecnologia imposta por meio eletrônico no desencadeamento e formação dos títulos. 

A tese no sentido da nulidade da cambial desprovida de data de emissão não pode, sinceramente, prevalecer diante dos elementos probatórios examinados.

 Baseado na antiga Lei de Genebra e na regra atual do Código Civil, identificamos três finalidades convergentes para a exigência da data de emissão da cambial. 

A primeira para atestar a capacidade do emitente e sua livre manifestação de vontade, a segunda reportando-se ao vencimento da cambial, quando não expressamente declarada, e a última, de proteção a terceiros, na hipótese de insolvência ou falência, em razão do termo legal".


CONJUR

quinta-feira, 17 de outubro de 2024

DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. NATUREZA. OBJETO SOCIAL. ANÁLISE. ATIVIDADE ARTÍSTICA.

RECURSO ESPECIAL Nº 1892139 - SP (2020/0217614-3) 

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

RECORRENTE : XXXXXX 

RECORRENTE : XXXXXX

RECORRENTE : XXXXXX

RECORRENTE : XXXXXX

ADVOGADOS : XXXXXX

RECORRIDO : XXXXX

EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. NATUREZA. OBJETO SOCIAL. ANÁLISE. ATIVIDADE ARTÍSTICA. ELEMENTO DE EMPRESA. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO CCB/2002. ART. 606 DO CPC/2015. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEIS. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 

1. A questão controvertida resume-se a definir se houve falha na prestação jurisdicional e se era o caso de inclusão do fundo de comércio como parte do acervo patrimonial para o cálculo dos haveres do sócio retirante.  

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 

3. A distinção entre uma sociedade empresária e uma simples se dá a partir da análise de seu objeto social: se este for explorado com empresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de produção), a sociedade será empresária. Ausente a empresarialidade, a sociedade será simples (artigo 966 do Código Civil), salvo no caso das sociedades anônimas e as cooperativas, cuja natureza decorre da lei. 

4. No caso dos autos, ainda que se identifique a presença da atividade criativa no objeto social, ela constitui elemento de empresa, o que qualifica a sociedade como empresária. 

5. Na hipótese de resolução da sociedade empresária em relação a um sócio, será necessário mensurar o valor do acervo social naquele momento, levantando-se um balanço de determinação para avaliar a expressão financeira da quota do sócio retirante pelo critério patrimonial. 

6. Na apuração dos haveres do sócio retirante se inclui o fundo de comércio (estabelecimento empresarial), mas deve ser excluída a expectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de investimento na atividade empresarial. 

7. Na apuração de haveres relativa à saída de sócio não pode ser incluído o aviamento, seja pelo viés objetivo ou subjetivo. 

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.  


ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. 

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. 

Brasília, 08 de outubro de 2024. 


Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator

quarta-feira, 16 de outubro de 2024

RECURSOS DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃOESTATAL. CONDUTA PRATICADA POR VIGILANTE CONTRATADO DA UNICAMP

 

Recurso de apelação interposto pela requerida Strategic desacompanhado do respectivo preparo. Indeferimento do pedido de parcelamento. Ausência de regularização. Recurso deserto. Não conhecimento. Ação desproporcional de vigilante contratado para garantir a segurança no campus. Uso de arma de fogo branca (punhal). Conduta registrada como tentativa de homicídio. Responsabilidade civil da UNICAMP. Nexo causal caracterizado. Descumprimento do dever de fiscalizar o serviço prestado pela terceirizada. Dano moral. Indenização fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso da corré Strategic não conhecido. Desprovidos os apelos do autor e da Unicamp.


Acórdão


terça-feira, 8 de outubro de 2024

Juiz determina remoção de sócia de empresa em sede de tutela de urgência

 Cuida-se de “Ação de Dissolução Parcial de Sociedade e Cobrança de Haveres c.c Pedido Liminar” 

Depois de várias tentativas frustradas de saída amigável do quadro societário de uma companhia, uma empresária conseguiu, na Justiça, em sede de tutela de urgência, decisão favorável para não figurar mais como sócia.

Contrato social estabelecia prazo para compensação por saída, o que foi descumprido

A decisão foi do juiz Marcus Vínicius Von Bittencourt, da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes (SC), que entendeu estar presente no caso a probabilidade do direito, uma vez que os demais sócios haviam sido avisados sobre a pretensão dela de sair.


Ver no CONJUR