CONJUR
O presidente Luiz Inácio Lula da
Silva (PT) sancionou a Lei 14.833/24, que dá ao devedor uma nova oportunidade
para cumprir ordens impostas pelo juiz, antes de ser obrigado a indenizar o
autor da ação.
A mudança vale nos casos em que a
Justiça determina, por exemplo, que uma empresa substitua um produto com
defeito ou preste determinado serviço. Até então, se essa obrigação não fosse
cumprida no prazo, o autor da ação poderia solicitar “a conversão da tutela em
perdas e danos” — ou seja, pedir uma indenização.
A Lei 14.833/24 altera o Código
de Processo Civil para estabelecer que seja dada uma nova oportunidade ao réu.
Somente depois de um novo descumprimento é que a tutela específica pode ser
convertida em indenização.
A mudança vale para os processos
relacionados a aquisição de produto com vício oculto, defeitos em construções,
cobertura de seguros ou quando houver responsabilidade subsidiária ou
solidária. Com informações da Agência Câmara de Notícias.
A Lei 14.833/24, sancionada pelo
presidente Luiz Inácio Lula da Silva, altera o Código de Processo Civil (CPC)
para dar ao réu uma nova oportunidade de cumprir a tutela específica antes que
a obrigação seja convertida em perdas e danos.
Essa lei acrescenta um parágrafo
único ao artigo 499 do CPC, estabelecendo que, nas hipóteses de
responsabilidade contratual previstas nos artigos 441, 618 e 757 do Código
Civil, e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão
da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade
para o cumprimento da tutela específica.
Art. 499. A obrigação
somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se
impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente.
Parágrafo
único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts.
441, 618 e 757 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de
responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação
em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o
cumprimento da tutela específica. (Incluído
pela Lei nº 14.833, de 2024)
Código Civil
Art. 441. A coisa recebida em
virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos
ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o
valor.
Parágrafo único. É aplicável a
disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 618. Nos contratos de
empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de
materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos,
pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do
solo.
Parágrafo único. Decairá do
direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o
empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou
defeito.
Art. 757. Pelo contrato de
seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir
interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser
parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente
autorizada.
Artigo para leitura
Lei 14.833/2024, Tutela Específica e Conversão em Perdas e Danos do Cumprimento de Obrigações de Fazer, Não Fazer e Entrega de Coisa