A Lei 8.934/94 fixa a obrigação 
das Juntas Comerciais procederem à autenticação dos livros contábeis das
 empresas, nos seguintes termos:
Art. 39. As juntas comerciais autenticarão:
I – os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;
O artigo 1.181 do Código Civil fixa que os livros obrigatórios devem 
ser autenticados pelos registros públicos de empresas mercantis, nos 
seguintes termos:
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o
 empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar 
livros não obrigatórios.
Em consequência, os livros são apresentados às Juntas, que verifica 
se todos os dados estão corretos, como se o período de escrituração 
correspondente ao exercício financeiro, se, pelo faturamento, houve o 
desenquadramento da condição de microempresa e enquadramento correto na 
condição de empresa de pequeno porte, se o sócio que assinou os livros 
ainda integra a sociedade empresarial, dentre outros dados. Ao final, no
 termo de abertura, é aposto uma etiqueta de autenticação, contendo os 
dados da empresa, a identificação e assinatura do técnico analisador.
Com este procedimento, se estará validando o livro, para todos os 
fins, inclusive comprovação junto aos órgãos públicos e participação em 
licitações. A validação conferida não poderá ser cancelada, exceto em 
hipóteses excepcionalíssimas, como a colocação de uma etiqueta com 
número errada.
A Receita Federal do Brasil publicou, em 19 de setembro de 2016, a 
Instrução Normativa nº 1.660, alterando a Instrução Normativa RFB nº 
1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a escrituração 
contábil digital.
Para entender a mudança, devemos nos remeter ao Decreto nº 6.022, de 
22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração 
Digital, SPED, permitindo ao órgão fazendário federal o recebimento, por
 meio eletrônico, da escrituração contábil das empresas e de entidades 
sem fins lucrativos.
Em consequência, criou-se a escrituração contábil digital, ECD, que 
compreende o livro diário, o livro razão, o livro balancetes diários, os
 balanços e as fichas de lançamentos comprobatórios dos assentamentos 
neles transcritos. Estes livros são confeccionados, e, depois, assinados
 digitalmente, utilizando-se de certificado emitido por entidade 
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras 
(ICP-Brasil), com a finalidade de garantir a autoria, a autenticidade, a
 integridade e a validade jurídica do documento digital.
Passaram a serem obrigadas a confeccionar a sua escrituração, por 
meio digital, e encaminhá-la para o Sped, o rol de empresas descritas no
 artigo 3º da IN RFB nº 1.420/2013:
 
Art. 3º.
I – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que
 distribuírem, a título de lucros, sem incidência do imposto sobre a 
renda retido na fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior 
ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e
 contribuições a que estiver sujeita;
III – as pessoas jurídicas, imunes e isentas que, em relação aos 
fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação 
da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da IN RFB 
nº 1.252/2012.
IV – as sociedades em conta de participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
Estão desobrigados de encaminhar a escrituração, por meio digital, as
 microempresas e empresas de pequeno porte que se encontram no SIMPLES. 
No entanto, elas podem, se desejarem, encaminharem os seus livros por 
meio digital, caso em que serão dispensados de apresentação da 
escrituração nas Juntas Comerciais.
Quanto ao procedimento de envio, a ECD deverá ser transmitida pelas 
pessoas jurídicas obrigadas a adotá-las para o SPED, que emitirá 
confirmação de recebimento. A grande inovação, no entanto, reside na 
previsão de que o recibo de entrega servirá como comprovante de 
autenticação, nos termos do § 2º, artigo 1º, IN RFB 1.420/2013. O § 3º 
do artigo 1º, da referida IN, fixa que a autenticação realizada pelo 
SPED dispensa qualquer outra. Em consequência, não será necessário que o
 empresário procure a Junta Comercial para proceder à nova autenticação 
de seus livros.
Mas enquanto que, nas Juntas Comerciais, a autenticação demanda um 
procedimento de análise sobre um acervo de informações, na Receita 
Federal, o procedimento está restrito mais à recepção dos arquivos 
digitais contendo a escrituração.
No entanto, a autenticação poderá ser cancelada por duas maneiras. A 
primeira, quando a ECD for transmitida com erro ou quando for 
identificado erro de fato que torne imprestável a escrituração. 
Entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração a 
existência de dados que não possam ser corrigidos conforme previsto 
pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e que gere demonstrações 
contábeis inconsistentes.
A segunda, quando o próprio titular da escrituração solicita o 
cancelamento da autenticação e decorrer de erro de fato que a torne 
imprestável. Neste caso, deverá ser anexada à ECD substituta, laudo 
detalhado firmado por 2 (dois) contadores. A escrituração digital deve 
ser transmitida anualmente ao SPED, até o último dia do mês de maio do 
ano seguinte ao ano calendário a que se refira a escrituração.
Por fim, destacamos que, com as mudanças, nas empresas, assim que for
 emitido o recibo pelo envio da sua ECD, os seus livros contábeis passam
 a estar autenticados. Nas Juntas Comerciais, como o processo de 
autenticação demanda uma análise página a página, realizada não por um 
sistema informatizado, mas sim por um técnico, certamente teremos a 
necessidade de dispêndio de um lapso de tempo muito maior.