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terça-feira, 28 de outubro de 2025

Ao se cadastrar nas "exchanges" e efetuar operações de criptoativos, a parte assume posição de investidor,


TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.013687-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2025, publicação da súmula em 04/10/2025

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDO. CRIPTOMOEDAS. CARTEIRA DIGITAL. TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE DA EXCHANGE. AUSÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação objetivando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial de restituição de valores investidos em carteira digital de criptomoedas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) eventual ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se caracterizada a relação de consumo entre as partes apta a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iii) se existente falha na prestação dos serviços ofertados pelas requeridas a fim de justificar a obrigação de restituição de valores investidos em criptomoedas transferidas de carteira digital a terceiros, alegadamente de forma indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Cabe ao recorrente atacar os fundamentos da sentença, expondo os motivos pelos quais sustenta o seu pedido de reforma, não devendo ser conhecidos os pedidos nos quais não houve impugnação das razões de decidir do magistrado de primeiro grau

4. Os investimentos de criptomoedas diferem das operações financeiras reguladas pelo Sistema Financeiro Nacional, divergindo dos serviços prestados por instituições financeiras tradicionais e, portanto, apartando-se da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

5. Ao se cadastrar nas denominadas "exchanges" e efetuar operações de criptoativos, a parte assume posição de investidor, atraindo riscos inerentes às operações com ativos digitais através da busca de lucros mediante investimentos, não se caracterizando como consumidor vulnerável.

6. Ausente comprovação inequívoca que os valores per tencentes ao demandante tenham sido confiados em carteira digital da requerida, tampouco que a pessoa jurídica incluída no polo passivo da ação seja controladora da terceira citada, a improcedência do pedido de restituição dos valores investidos é a medida correta.

7. Carece de razão a arguição de falha na segurança da plataforma quando as negociações confiadas em carteira digital partem do próprio aplicador, mediante a utilização de senha sigilosa, e inexistem indícios mínimos de que as transferências objetos da lide tenham sido realizadas em virtude de invasão da e-wallet por falha na segurança da ferramenta.

8. Não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira responsável exclusivamente pelo repasse dos depósitos dos investidores à empresa, a fim de que os valores sejam convertidos em moedas digitais e, por fim, disponibilizados na plataforma responsável pela guarda e negociações dos criptoativos, quando incontroverso no feito a conversão e apresentação da moeda digital na plataforma destinatária.

IV. DISPOSITIVO

9. Parte do recurso não conhecido por ausência de dialeticidade; recurso desprovido na parte conhecida.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.013687-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2025, publicação da súmula em 04/10/2025)


sexta-feira, 17 de outubro de 2025

Criptoativo como representação digital de valor, utilizado como ativo financeiro, meio de pagamento e instrumento de acesso a bens e serviços.


RECURSO ESPECIAL Nº 2127038 - SP (2024/0066151-9) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

RECORRENTE : PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR E PENHORAR ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

1. A controvérsia consiste em saber se, em cumprimento de sentença, é possível a expedição de ofício às corretoras de criptoativos com o intuito de localizar e penhorar eventuais ativos financeiros da parte executada. 

2. Com efeito, esta Corte Superior adota o entendimento de que, embora "deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida" (AgInt no AREsp n. 956.931/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017). 

3. Registre-se que a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – IN RFB n. 1.888/2019 institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 

4. Trata-se de um ativo financeiro passível de tributação, cujas operações devem ser declaradas à Receita Federal, sendo, portanto, um bem de valor econômico, suscetível de eventual constrição. Apesar de não serem moeda de curso legal, os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor. 

5. Em observância aos princípios que norteiam o processo de execução e o interesse das partes credora e devedora, é plenamente possível a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas (exchanges) ou a utilização de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, tal qual pleiteado pela parte credora para eventual penhora.

6. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 

Recurso especial provido.


Acórdão em inteiro teor



quarta-feira, 11 de junho de 2025

SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. QUOTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE



Com o advento das Leis n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios) e 14.382/2022, as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada foram automaticamente transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de alteração em seus atos constitutivos (ex lege), e os dispositivos que as regulamentavam (art. 44, VI, e art. 980-A do Código Civil) foram expressamente revogados. 

É juridicamente possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único, independentemente de o capital social estar dividido em quotas sociais, respeitando-se a unipessoalidade societária e mantendo-se o caráter subsidiário dessa modalidade de constrição.


Acórdão completo

Resumo feito pela IA do Google Drive

Claro, posso fornecer informações sobre o arquivo "SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. QUOTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE".

Este documento é um recurso especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Brasil, número 2186044 - SP (2021/0079871-5). O relator do caso é o Ministro Antonio Carlos Ferreira. O documento discute a possibilidade de penhora de quotas sociais em uma Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfazer dívidas particulares do sócio único.

Aqui estão alguns pontos chave do documento:

  • Contexto: O caso envolve uma execução de título extrajudicial onde foi determinada a penhora de créditos trabalhistas e de quotas sociais de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

  • Questões em Discussão: As principais questões são os limites da penhora sobre crédito trabalhista para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a viabilidade jurídica da penhora de quotas sociais de uma EIRELI.

  • Decisão: O STJ decidiu que é juridicamente possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único. No entanto, a penhora sobre créditos trabalhistas deve incidir apenas sobre valores que ultrapassem cinquenta salários-mínimos.

  • Mudanças Legislativas: O documento menciona as mudanças legislativas recentes (Leis n. 13.874/2019, 14.195/2021 e 14.382/2022) que transformaram as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada em sociedades limitadas unipessoais e revogaram os dispositivos que regulamentavam a EIRELI.

  • Tese de Julgamento: "1. É possível a penhora da participação societária do devedor sócio da Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de crédito."

Em resumo, o documento trata da possibilidade de penhorar quotas sociais de uma Sociedade Limitada Unipessoal e estabelece limites para a penhora de créditos trabalhistas.

quinta-feira, 15 de maio de 2025

PENHORA DA MARCA EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE.


Pela proteção que recebe (art. 2º, III, da Lei n.º 9.279/1996 e arts. 1.155 a 1.168 do Código Civil), inclusive em sede constitucional (art. 5º, XXIX), não há dúvidas de que a marca faz parte dos bens incorpóreos da empresa, passível de registro no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI). 

Do ordenamento jurídico hodierno, não se constata a proibição da penhora das marcas comerciais (vide o rol discriminado no art. 833 do CPC), mesmo porque a penhora e eventual arrematação da marca não inviabilizam as atividades da empresa, uma vez que não há expropriação do bem em questão, mas, sim, utilização comercial de seus frutos. 

Na hipótese, ainda que o caráter patrimonial da marca seja de difícil realização, a dificuldade de se encontrar outros bens capazes de satisfazer o crédito obreiro conduz ao deferimento da constrição requerida. Recurso provido.

Decisão


Resumo feito pela IA do Google

Certamente. Aqui está um resumo das informações do arquivo "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DA MARCA":

Este documento é um Agravo de Petição do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, processo número 0001390-33.2017.5.23.0005. O caso envolve um pedido de penhora da marca empresarial da empresa executada.

Partes envolvidas:

  • Agravante: O exequente (autor da ação)
  • Agravado: ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS LTDA (Empresa executada)

Resumo do caso:

O autor da ação solicitou a penhora da marca comercial da empresa ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS LTDA como forma de garantir o pagamento de um crédito trabalhista. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido, argumentando que a marca é essencial para a preservação da empresa e sua atividade econômica. O autor, inconformado, interpôs o Agravo de Petição.

Decisão do Tribunal Regional do Trabalho:

A Desembargadora Relatora, Adenir Alves da Silva Carruesco, decidiu dar provimento ao Agravo de Petição, ou seja, acolheu o pedido do autor e autorizou a penhora da marca comercial da empresa executada.

Principais pontos abordados e fundamentos da decisão:

  • Possibilidade de penhora da marca: A marca é considerada um bem incorpóreo da empresa e, portanto, passível de penhora, conforme o artigo 2º, III, da Lei nº 9.279/1996 e os artigos 1.155 a 1.168 do Código Civil, além da proteção constitucional do artigo 5º, XXIX.
  • Não há proibição legal: Não existe proibição expressa na lei para a penhora de marcas comerciais, conforme o artigo 833 do Código de Processo Civil.
  • Não inviabiliza a empresa: A penhora e eventual arrematação da marca não inviabilizam as atividades da empresa, pois não há expropriação do bem, mas sim a utilização comercial de seus frutos.
  • Dificuldade de encontrar outros bens: Diante das tentativas infrutíferas de satisfazer o crédito e da dificuldade de encontrar outros bens penhoráveis, a penhora da marca se torna uma medida necessária.
  • Jurisprudência: A decisão cita outros casos (jurisprudência) em que a penhora da marca empresarial foi considerada possível em situações excepcionais.
  • Registro da Marca: A marca da empresa executada possui registro no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI).

Conclusão:

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região entendeu que, no caso específico, a penhora da marca comercial da empresa executada é cabível para garantir o pagamento do crédito trabalhista, considerando a natureza da marca como bem incorpóreo, a ausência de proibição legal, a dificuldade em encontrar outros bens penhoráveis e a possibilidade de utilização comercial da marca sem inviabilizar a empresa.

Este resumo fornece uma visão geral do caso e da decisão conforme descrito no documento fornecido.

quinta-feira, 3 de abril de 2025

Penhora de Criptoativos


Trata-se de um ativo financeiro passível de tributação, cujas operações devem ser declaradas à Receita Federal, sendo, portanto, um bem de valor econômico, suscetível de eventual constrição. Apesar de não serem moeda de curso legal, os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor.

Decisão 

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