quinta-feira, 21 de agosto de 2025
terça-feira, 19 de agosto de 2025
Seminários sobre Propriedade Intelectual e Inovação
Curso de Direito Empresarial II
Direito UENP - Noturno
SEMINÁRIOS SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL
20 de agosto - SEMINÁRIO 1: DIREITOS AUTORAIS E SUAS MODALIDADES - MARIA GABRIELLI, LAYS HELLENA, REBECA MARCIANO E CLARA CONSULIN
25 de agosto - SEMINÁRIO 2: PROPRIEDADE INDUSTRIAL E SUAS MODALIDADES
1 de setembro - SEMINÁRIO 3: PROTEÇÃO SUI GENERIS E SUAS MODALIDADES - ANA LUIZA GOMES MACHADO E GABRIEL DE MELLO JORGE
8 de setembro - SEMINÁRIO 4: TRADE DRESS - PROTEÇÃO DA IDENTIDADE VISUAL - ANDRESSA BEATRIZ SILVA, FRANCINY DA SILVA SILVEIRA, ISABELLA NICOLINI CALDEIRA, MARIA EDUARDA TOSO GOMES, NÚBIA MARIA LOUZANO MOREIRA, RAISSA GONÇALVES GOMES
10 de SETEMBRO – SEMINÁRIO 5: FASHION LAW, PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS HUMANOS NO MUNDO DIGITAL - ANA FABIAN, YASMIN OLIVEIRA E ANA BEATRIZ
Teoria da Distância
Pela teoria da distância é admissível a atuação de semelhantes marcas independentemente, por não causar prejuízos uma à outra em decorrência da distância geográfica existente e por atuarem sobre mercados locais diversos e delimitados.
sexta-feira, 15 de agosto de 2025
quinta-feira, 31 de julho de 2025
Impenhorabilidade de bem imóvel pertencente a pessoa jurídica.
O Tribunal Superior do Trabalho da 2a Região reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial utilizado por sócio de empresa, ainda que registrado em nome da pessoa jurídica, ao entender que a propriedade se trata de bem de família.
(excerto da decisão) Ensina o Prof. Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil - v. 05 - Execução, 15ª ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Ed. jusPodivm, 2025, p. 916): "A proteção garantida ao imóvel decorre da respectiva utilização como moradia familiar. Justamente por este motivo, o STJ reconheceu a impenhorabilidade de bem imóvel que, embora pertencente a pessoa jurídica de pequeno porte, era utilizado para moradia de sócio e de sua família”.
Resumo da decisão
O documento trata de um processo judicial (TST-RR-20943-98.2021.5.04.0702) no Tribunal Superior do Trabalho (TST) referente à penhora de um imóvel de propriedade de uma pessoa jurídica que é utilizado como residência por sócios.
Pontos principais do documento:
- Tema: Penhora de bem imóvel de propriedade de pessoa jurídica, mas utilizado como residência de sócios, e a discussão sobre sua caracterização como "bem de família".
- Decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho): O TRT entendeu que, por o imóvel ser de propriedade da pessoa jurídica, não se tratava de bem de família, mesmo que fosse comprovado o uso residencial pelos embargantes (sócios).
- Posicionamento do TST (Tribunal Superior do Trabalho): O TST reformou a decisão do TRT. Predominou o entendimento de que a condição de bem de família não se extingue automaticamente pelo simples fato de o imóvel pertencer à pessoa jurídica executada, se o sócio e sua família de fato residem no imóvel.
- Fundamentação: A decisão do TST baseia-se na interpretação teleológica da Lei nº 8.009/90 e no direito fundamental social à moradia (Art. 6º da Constituição Federal), com o propósito de salvaguardar a dignidade da pessoa humana. Cita precedentes do STJ e do próprio TST que corroboram esse entendimento.
- Doutrina: O documento menciona o Prof. Fredie Didier Jr., que ensina que a proteção ao imóvel decorre da sua utilização como moradia familiar, mesmo que pertença a pessoa jurídica de pequeno porte e seja utilizado para moradia de sócio e sua família.
- Conclusão do TST: Reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis, pois foi firmada a premissa de que o sócio e sua família residem neles, configurando-os como bem de família.
Em resumo, o acórdão estabelece que um imóvel, mesmo que de propriedade de uma pessoa jurídica, pode ser considerado impenhorável como "bem de família" se comprovado que é a moradia permanente do sócio e sua família.
terça-feira, 29 de julho de 2025
STJ decide que cabe desconsideração da personalidade jurídica de forma expansiva para atingir sócio oculto
A desconsideração expansiva surge como tentativa de conseguir atingir o sócio oculto, que não seria alcançado pela forma regular da desconsideração. É que, por vezes, o sócio ciente do passivo da empresa dela se retira, ou desde o início, interessado em não ser atingido pelo passivo, se faz substituído por outro sujeito que na verdade não possui qualquer relação de fato com a empresa em questão". (Maurício Requião. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica: o novo Código de Processo Civil entre a garantia e a efetividade. Revista de Direito Civil Contemporâneo, 2017).
segunda-feira, 28 de julho de 2025
Imitação de uso de marca registrada quando possa induzir o cliente à confusão
Isso posto, julgo procedente o pedido autoral, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar ........ ARTIGOS MEDICOS, a abster-se do uso do nome empresarial “KALMED”, "KAL MED" e "KAL MED HOSPITALAR", bem como que exclua de todas as suas redes sociais, sítios eletrônicos e de qualquer outro informe institucional e publicitário, impresso ou digital, conteúdo que ainda contenha as expressões citadas. confirmando a Tutela de Evidência anteriormente deferida.
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