quinta-feira, 31 de julho de 2025

Impenhorabilidade de bem imóvel pertencente a pessoa jurídica.


O Tribunal Superior do Trabalho da 2a Região reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial utilizado por sócio de empresa, ainda que registrado em nome da pessoa jurídica, ao entender que a propriedade se trata de bem de família.


(excerto da decisão) Ensina o Prof. Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil - v. 05 - Execução, 15ª ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Ed. jusPodivm, 2025, p. 916): "A proteção garantida ao imóvel decorre da respectiva utilização como moradia familiar. Justamente por este motivo, o STJ reconheceu a  impenhorabilidade de bem imóvel que, embora pertencente a pessoa jurídica de pequeno porte, era utilizado para moradia de sócio e de sua família”.


Ver a decisão


Resumo da decisão

O documento trata de um processo judicial (TST-RR-20943-98.2021.5.04.0702) no Tribunal Superior do Trabalho (TST) referente à penhora de um imóvel de propriedade de uma pessoa jurídica que é utilizado como residência por sócios.

Pontos principais do documento:

  • Tema: Penhora de bem imóvel de propriedade de pessoa jurídica, mas utilizado como residência de sócios, e a discussão sobre sua caracterização como "bem de família".
  • Decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho): O TRT entendeu que, por o imóvel ser de propriedade da pessoa jurídica, não se tratava de bem de família, mesmo que fosse comprovado o uso residencial pelos embargantes (sócios).
  • Posicionamento do TST (Tribunal Superior do Trabalho): O TST reformou a decisão do TRT. Predominou o entendimento de que a condição de bem de família não se extingue automaticamente pelo simples fato de o imóvel pertencer à pessoa jurídica executada, se o sócio e sua família de fato residem no imóvel.
  • Fundamentação: A decisão do TST baseia-se na interpretação teleológica da Lei nº 8.009/90 e no direito fundamental social à moradia (Art. 6º da Constituição Federal), com o propósito de salvaguardar a dignidade da pessoa humana. Cita precedentes do STJ e do próprio TST que corroboram esse entendimento.
  • Doutrina: O documento menciona o Prof. Fredie Didier Jr., que ensina que a proteção ao imóvel decorre da sua utilização como moradia familiar, mesmo que pertença a pessoa jurídica de pequeno porte e seja utilizado para moradia de sócio e sua família.
  • Conclusão do TST: Reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis, pois foi firmada a premissa de que o sócio e sua família residem neles, configurando-os como bem de família.

Em resumo, o acórdão estabelece que um imóvel, mesmo que de propriedade de uma pessoa jurídica, pode ser considerado impenhorável como "bem de família" se comprovado que é a moradia permanente do sócio e sua família.

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