Quando um "olho mágico" se torna caso de justiça
Imagine só: você trabalha durante anos para construir uma reputação, um nome que os clientes reconhecem e confiam. Aí, do nada, aparece alguém usando esse mesmo nome e vendendo produtos parecidos com os seus. Frustrante, não? Pois bem, no mundo empresarial, isso não é apenas irritante – é ilegal e pode custar caro.
Um caso recente julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo exemplifica perfeitamente essa situação. A empresa Vandy do Brasil, detentora da marca PADO, processou a Soprano Indústria Eletrometalúrgica por vender "olhos mágicos" (aqueles visores de porta) com sua marca. Seria como se alguém vendesse refrigerantes com o rótulo da Coca-Cola sem autorização – um verdadeiro "roubo de identidade" comercial!
O mais interessante (ou revoltante, dependendo do lado em que você está) é que a Soprano alegou que havia apenas um único produto com a marca indevida e que tudo não passava de um engano do fornecedor internacional. Porém, como diria minha avó: "quem importa um produto, importa um lote". E foi exatamente esse o entendimento do tribunal, que considerou improvável uma empresa pagar fretes internacionais caros para trazer apenas uma unidade.
A decisão judicial deixou claro: usar marca alheia sem autorização gera danos não apenas materiais, mas também morais. Estes últimos são presumidos (ou "in re ipsa", para os advogados de plantão), ou seja, não precisam nem ser provados – o simples uso indevido já configura o dano. E isso não é pouco: no caso da PADO, a indenização foi fixada em R$ 10.000,00, além dos lucros cessantes.
A lição que fica é valiosa tanto para empresas quanto para consumidores: marcas não são apenas logotipos bonitos ou nomes que identificam produtos. São ativos valiosos que representam qualidade, confiança e origem. Quando alguém usa indevidamente uma marca, não está apenas prejudicando financeiramente seu proprietário, mas também confundindo consumidores e comprometendo a qualidade do mercado como um todo. Afinal, como diz o ditado jurídico que acabei de inventar: "Marca registrada, concorrência respeitada!"
“CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDENIZATÓRIA. Insurgência da ré em face da sentença de procedência. Nulidade por falta de fundamentação. Alegação que se confunde com o mérito. Magistrado que foi claro ao fundamentar a existência de práticas desleais, com a efetiva venda de 'olhos mágicos' (visores de porta) da marca PADO pela ré. Fundamentação, também, adequada a respeito do tamanho do lote para fins de apuração dos lucros cessantes. Autora que não tem condições de comprovar a quantidade de itens vendidos. Presunção, no caso, de que a importação de produtos pela apelante envolvia grande quantidade. Indicação de lote médio em conformidade com a legislação civil e com a necessidade de apuração pelo critério mais favorável à titular dos direitos violados. Irrelevância de haver apenas um registro fotográfico da contrafação. Manutenção da condenação da apelante ao pagamento de lucros cessantes pela venda não autorizada 'olhos mágicos' com a marca PADO. Danos morais. Cabimento. Presunção de danos morais. Indenização (R$ 10.000,00) que não comporta redução. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível nº 1132081-52.2021.8.26.0100, Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 30/04/25).
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